O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASILS.A., com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CNM n° 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, objetivando a destinação desse recurso para a realização de investimentos nas áreas de desenvolvimento econômico, turismo, infraestrutura (obras de drenagem, pavimentação de vias públicas, obras urbanísticas e predial, calçadas com acessibilidade, saneamento, sondagens, terraplanagens e outras obras estruturantes), bem como a contrapartida de repasses, reajuste de contratos e serviços, contrapartida de convênios, aquisição de máquinas e caminhões, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f” complementadas pelas receitas própria de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 3.414/2024)
Parágrafo único. A vinculação da contragarantia descrita no caput deste artigo não compromete a autorização do Poder Executivo de contratar a operação de crédito prescrita no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município de Viana-ES, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município de Viana-ES, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 13 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.