RESOLUÇÃO N° 05, DE 24 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VIANA/ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Regimentais deliberou pelo
seguinte:
CONSIDERANDO o artigo 5° da Lei 8.666/93,
que prescreve a observância, pela Administração Pública, de uma estrita ordem
cronológica para pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços.
CONSIDERANDO a possibilidade de se celebrar
contratos de adesão por parte do Ente Público, cujas datas de pagamento são
pré-determinadas, bem como a possibilidade de celebração de outros cuja
prevalência das normas sejam afetas ao direito privado, na forma do art. 62, §
3°, da Lei n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a
manutenção dos serviços de natureza contínua da Administração, especificamente
em relação à realidade do Legislativo Municipal; e por fim
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os
procedimentos de contratações, de recebimento de objeto, de liquidação e de
pagamento de despesas, cujo intuito é normatizar a criação da ordem cronológica
de pagamentos, fica estabelecido que:
CAPÍTULO I
DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos
para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações
financeiras do Poder Legislativo do Município de Viana, Estado do Espírito
Santo, na forma como preconiza o artigo 5° da Lei 8.666/93.
§ 1° As disposições desta Resolução se aplicam às
obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais n° 4.320/1964, 8.666/1993 e
10.520/2002.
§ 2° Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução
os pagamentos decorrentes de:
I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas
em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal 4.320/64;
II - Diárias;
III - Remuneração e outras verbas devidas aos agentes
públicos, inclusive as de natureza indenizatórias;
IV - Obrigações tributárias e previdenciárias;
V - Sentenças e decisões judiciais ou de notificações
do Tribunal de Contas do Espírito Santo;
VI - Pagamento a concessionárias de serviços públicos de
água, luz, telefonia e correios;
VII - Despesas provenientes de créditos adicionais
extraordinários;
Art. 2° O pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de
serviços, obedecerá à estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público, na forma desta Resolução.
Art. 3° A ordem cronológica de
exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro
contábil da liquidação.
Art. 4° O gestor e o fiscal do
contrato, adotarão as providências necessárias para concluir a etapa de
liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período
estipulado no instrumento contratual ou equivalente.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
DAS DESPESAS E DOS PAGAMENTOS
Art. 5° Respeitada a ordem de classificação dos
créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o
artigo 63° da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 6° Respeitada a ordem de
classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da
obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do registro contábil
da liquidação.
I - 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em
geral, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea
"a", da Lei n°8.666/1993;
II - 5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo
valor, definidos no inciso II do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/1993.
III - Havendo prazo estipulado em contrato ou equivalente
deverá respeitar- se o previsto no instrumento acordado.
Art. 7° Não serão pagos créditos
enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de
exercício encerrado.
§ 1° Em havendo quebra da ordem cronológica de
pagamento, a ocorrência deverá ser justificada.
§ 2° É vedado o pagamento parcial de crédito,
exceto:
I - quando houver indisponibilidade financeira para solver
na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito
na ordem classificatória para o seu pagamento;
Art. 8° De forma fundamentada e no
prazo de até 05 dias após a publicação, poderá o contratado impugnar sua
classificação na lista de credores.
§ 1 ° A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente
da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.
§ 2° Constatada a ocorrência de preterição
injustificada do credor na ordem de classificação, os responsáveis estarão
sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle
interno.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO
CRÉDITO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA E DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 9° O credor será excluído da respectiva lista
classificatória nas seguintes hipóteses:
I - quando o contratado for notificado para sanar
ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;
II - quando ocorrer situação que impeça a certificação do
adimplemento da obrigação.
Parágrafo Único - A reinclusão do credor nas listas
classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do
novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos
artigos 6° e 7° desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS
Art. 10 Os editais e os contratos ou
instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente
Resolução, conterão:
I - previsão
específica a respeito do local de entrega do documento da cobrança e dos demais
documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas
listas classificatórias de credores, conforme artigo 5° desta Resolução;
II - condições para o adimplemento da prestação, podendo
estabelecer eventos especiais sem os quais não serão considerados perfeitamente
cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou
regulamentos, para fins dos artigos 6° e 7° desta Resolução;
III - plano, metodologia, instrumentos e prazos para o
exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação
contratada, inclusive para o cumprimento provisório e definitivo do objeto.
Art. 11 Os contratos vigentes na data
de publicação desta Resolução deverão ser adequados à nova sistemática.
Parágrafo Único - Os contratos vigentes
obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos
respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos desta Resolução se
forem omissos a esse respeito.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A ordem cronológica de
pagamentos será atualizada diariamente, à medida que forem sendo liquidadas as
despesas, ficando disponível para consulta no Portal da Transparência desta
Casa de Leis.
Art. 13 Os prazos previstos nesta
Resolução serão contados na forma estabelecida no artigo 110 da Lei n°
8.666/1993.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Viana/ES, 19 de março de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.