LEI Nº 3.295, DE 23 DE JUNHO DE 2023
INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - FIQUE EM DIA”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.
60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa
Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia”, destinado a facilitar a
regularização dos créditos tributários municipais decorrentes de débitos de
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores oriundos da
retenção de tributos, conforme o caso, originários dos seguintes tributos e
multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública - CIP;
V - taxas diversas.
§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa
referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos créditos
tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou
denunciados espontaneamente, independentemente de já se encontrarem em fase de
contencioso administrativo.
§ 2º Poderão também ser incluídos no Programa
criado por esta Lei os eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou
extrajudiciais, desde que o devedor coloque em dia o pagamento das prestações
lá ajustadas, observando-se neste caso, os parágrafos do art. 3º.
§ 3º Os débitos que forem incluídos no Programa de
que trata esta lei não poderão ser objeto de novo parcelamento perante a
Prefeitura Municipal de Viana valendo-se de novo Programa de Recuperação
Fiscal.
§ 4º Somente poderão ser parcelados com base nesta Lei
os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o fim do exercício de
2022.
§ 5º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei
deverá observar o disposto no seu art. 3º.
Art. 2º A adesão ao “Programa Municipal
de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” dar-se-á por opção do contribuinte em
formulário de requerimento próprio, sendo obrigatória a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O requerimento do ingresso no Programa deverá
ser protocolado até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
§ 2º O Poder Executivo poderá enviar ao sujeito
passivo correspondência que contenha demonstrativo dos débitos consolidados com
as opções de parcelamento previstas na Lei, ficando, também, autorizado a
empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao Programa de que
trata esta Lei, podendo também firmar convênio com entidade protetora de
crédito para tal finalidade.
§ 3º O Poder Executivo poderá alterar o prazo
limite para formalização da opção de parcelamento ou reparcelamento de débitos,
através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 4º Os débitos existentes em nome do optante pelo
“Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.
§ 5º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas as reduções
previstas no art. 3º desta Lei e cujos fatos geradores tenham ocorrido até o
fim do exercício de 2022.
Art. 3º Os débitos incluídos no
“Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” terão redução de
multa e juros moratórios, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros
moratórios, no caso de pagamento do débito, em até 5 (cinco) parcelas, através
de Documento Único de Arrecadação (DAM);
II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 12 (doze)
parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);
III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, através de Documento Único de
Arrecadação (DAM);
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 36 (trinta e seis)
parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);
V - 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 48 (quarenta e
oito) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM);
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da multa moratória e
dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas,
através de Documento Único de Arrecadação (DAM).
§ 1º As reduções não incluem custas processuais
judiciais, honorários fixados pelo Judiciário, emolumentos cobrados pelo
Cartório de Protesto e despesas decorrentes da inscrição do devedor em Serviço
de Proteção ao Crédito.
§ 2º As reduções previstas no art. 3º desta Lei
aplicam-se, também, aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa
ou judicial, desde que o devedor apresente pedido de desistência formalizado.
§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo
será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a
primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º O parcelamento por meio de Documento Único de
Arrecadação – DAM não poderá exceder a 60 (sessenta) prestações.
§ 5º A homologação do ingresso do contribuinte no
Programa dar-se-á por ato do setor próprio da Secretaria de Fazenda,
condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única,
no caso de pagamento à vista.
§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá rever
o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até cinco (05) anos
contados da data da homologação do ingresso do contribuinte no Programa de que
trata esta Lei.
§ 7º Se o contribuinte já estiver incluído em
programa de parcelamento cujo saldo devedor atual seja superior a R$
100.000,00, e ou que tenha seu parcelamento estornado por inadimplência nos
últimos 12 (doze) meses, somente poderá migrar para o “Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - Fique em Dia” de que trata esta Lei se efetuar o pagamento
desse saldo à vista, em parcela única, conforme previsto no inciso I deste
artigo.
Art. 4º Nos casos de pagamento de
débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser
inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física e/ou microempreendedor
individual - MEI, e a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para pessoa
jurídica.
§ 1º No momento da consolidação dos débitos, ao
montante da dívida a ser parcelada será acrescida a correção monetária do
período e os juros referentes à quantidade de parcelas, calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês ou fração deste.
§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga na
data do vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) ao dia até o limite de 20% e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração deste.
Art. 5º Ficam excluídos do “Programa
Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” os débitos procedentes das
seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - preços públicos e tarifas públicas;
III - contratos administrativos;
IV - multas por infração à legislação Municipal;
V - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa
não abrangida por esta Lei.
Art. 6º Somente será incluído no
programa municipal de recuperação fiscal “Fique em Dia” o postulante que
formular o pedido de adesão ao Programa e que efetuar, no prazo pactuado, o
pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única.
Art. 7º A adesão ao “Programa Municipal
de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” sujeita o contribuinte a:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas no programa municipal de recuperação fiscal “Fique em Dia”,
instituído por esta Lei;
II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua
eficácia condicionada à assinatura do termo de ciência das ações judiciais
porventura ajuizadas pela Municipalidade, com efeito de lhes conferir citação
válida;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições
decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da aceitação do pedido até o
final do parcelamento;
IV - renúncia expressa a apresentar impugnações ou recursos
administrativos e à desistência dos já existentes relativos aos débitos
tributários;
V - renúncia expressa ao direito que se fundam eventual e
quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que
se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; além da
desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais, movidos pelo
contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito tributário constitua
objeto de processo judicial, fincando obrigado a juntar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido de parcelamento a comprovação da desistência
da ação judicial.
§ 1º Verificando-se a hipótese de renúncia ou
desistência a que alude o inciso V do caput deste artigo, o devedor também deve
concordar com a suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo do
parcelamento que se obrigou.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o
parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará a quitação do débito
ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, cabendo ao executado o
pagamento dos honorários advocatícios que tiverem sido fixados pelo juízo.
§ 3º Os depósitos judiciais realizados em garantia
do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 8º A opção pelo “Programa
Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º,
facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro
tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao “Programa
Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” para obtenção de seus
benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no
parcelamento anterior.
Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo
“Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” será dele excluído
pelo Secretário Municipal de Fazenda, sem qualquer notificação prévia, nas
seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - inadimplência no recolhimento das parcelas, superior a
60 (sessenta) dias consecutivos, e/ou inadimplência relativa aos tributos cujos
fatos geradores venham a ocorrer a partir da adesão do contribuinte ao programa
de recuperação fiscal;
III - decretação de falência, extinção pela liquidação, ou
cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física;
IV - não comprovação da desistência prévia ou negativa da
assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes de que trata o art.
7º desta Lei, bem como a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
§ 1º A exclusão do contribuinte do “Programa
Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” implicará na perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando, ainda, a imediata exigibilidade do saldo
devedor, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da
Certidão da Dívida Ativa para a execução fiscal, protesto, negativação do nome
do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito e a continuidade dos processos
de execução fiscal que se encontram suspensos em decorrência da adesão ao
programa.
§ 2º Por perda de todos os benefícios deve ser
entendido que o débito inserido no “Programa Municipal de Recuperação Fiscal -
Fique em Dia” retornará ao seu valor antes da adesão, com retorno da totalidade
dos juros e multas moratórios anteriormente excluídos e reduzidos, abatendo-se
desse valor as parcelas eventualmente pagas até o momento anterior à exclusão
do contribuinte do programa, sem implicar em prejuízo das penalidades impostas
por esta Lei.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, o
contribuinte poderá requerer os benefícios desta Lei para aplicação aos acordos
já liquidados em período anterior à vigência desta Lei.
Art. 11 Fica assegurada a manutenção
dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com
base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a
migração para o “Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia” do
seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor
desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de
parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que
rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao
“Programa Municipal de Recuperação Fiscal - Fique em Dia”, referidas no caput
deste artigo, deverá observar os parágrafos do art. 3º, implicará em renúncia
do postulante ao parcelamento anterior e ficará condicionada à inclusão da
integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com
o regime estabelecido nesta Lei.
Art. 12 A adesão ou migração para o
“Programa Municipal de Recuperação Fiscal – Fique em Dia” dependerão de
requerimento expresso.
Art. 13 Para os efeitos desta Lei,
considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com
confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização.
Art. 14 Os acordos de parcelamento de
dívida ativa em vigor suportarão deduções tão somente até que se atinja,
proporcionalmente, o total líquido da respectiva dívida, não sendo permitida
qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo
de parcelamento.
Art. 15 Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Viana/ES, 23 de junho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.