DECRETO Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.

 

REGULAMENTA A LEI N.º 2.691, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica de Viana, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 2.691, de 07 de Novembro de 2014.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura, principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

 

Parágrafo Único - Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, auferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

 

Art. 3º A partir de dois anos da publicação deste Decreto, o poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio de uso e difusão da Libras – Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função.

 

§1º. As instituições de que trata o capt deste artigo devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

 

§2º. O Poder Público, os órgãos da administração pública municipal e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

 

Art.4º Fica criado o programa de capacitação dos servidores públicos municipais em Libras.

 

§1º. O órgão gestor da politica de assistência social no município de Viana será responsável por coordenar e ofertar o programa de capacitação em /Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS para os servidores públicos municipais.

 

§2º. A Administração Pública direta e indireta do Município assegurará o atendimento aos surdos e / ou surdez na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em repartições públicas, pelos próprios servidores públicos municipais capacitados em Libras.

 

§3º. A capacitação dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através de Declaração de Capacitação em LIBRAS, expedido pelo órgão gestor da política de assistência social  no município.

 

Art.5º. Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotação destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e a realização da tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa, a partir de dois anos da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 05 de Janeiro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.