DECRETO Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE
2015.
REGULAMENTA A LEI N.º 2.691, DE 07 DE NOVEMBRO DE
2014, QUE DISPÕE SOBRE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NO MUNICÍPIO DE
VIANA.
O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica de Viana,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 2.691, de 07 de Novembro de
2014.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se
pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o
mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura,
principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Parágrafo Único - Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, auferida por audiograma nas frequências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 3º A partir de dois anos da publicação deste Decreto, o poder Público, as
empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração
pública municipal, direta e indireta, devem garantir às pessoas surdas o
tratamento diferenciado, por meio de uso e difusão da Libras – Língua
Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa
função.
§1º. As instituições de que trata o capt deste artigo devem dispor de, pelo
menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados
para o uso e interpretação da Libras.
§2º. O Poder Público, os órgãos da administração pública municipal e as
empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar
às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto
no caput.
Art.4º Fica criado o programa de capacitação dos servidores públicos municipais
em Libras.
§1º. O órgão gestor da politica de assistência social no município de Viana
será responsável por coordenar e ofertar o programa de capacitação em
/Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS para os servidores públicos
municipais.
§2º. A Administração Pública
direta e indireta do Município assegurará o atendimento aos surdos e / ou
surdez na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em repartições públicas, pelos próprios servidores públicos
municipais capacitados em Libras.
§3º. A capacitação dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe
esta Lei será comprovada através de Declaração de Capacitação em LIBRAS,
expedido pelo órgão gestor da política de assistência social no município.
Art.5º. Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, devem
incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotação destinadas a viabilizar
ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação,
capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e
difusão da Libras e a realização da tradução e interpretação de Libras – Língua
Portuguesa, a partir de dois anos da publicação deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 05 de Janeiro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.