REGULAMENTA A LEI Nº
2.703, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O “SELO EMPRESA INCLUSIVA” DE
RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município,
e,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar
público o comprometimento dos empresários na atuação e prática da
responsabilidade social;
CONSIDERANDO que muitas empresas e
empresários norteiam suas ações por uma sociedade mais integrada e incluída
profissionalmente;
CONSIDERANDO que as atividades que
demandam a inclusão da pessoa com deficiência são na maioria das vezes
motivadas pela responsabilidade social das empresas e empresários e não só
cumprimento de mandamento legal;
CONSIDERANDO que o Poder Público tem
obrigação de dar visibilidade às ações inclusivas e refutar as discriminatórias
e prejudiciais à sociedade;
CONSIDERANDO que o Poder Público visa ao
bem estar de todos em uma sociedade livre, fraterna e igual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Lei nº. 2.703, de 15 de dezembro de 2014, que
institui o “Selo Empresa Inclusiva” de reconhecimento às iniciativas
empresariais que favoreçam a integração de pessoas com deficiência e dá outras
providências, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A concessão do “Selo Empresa Inclusiva” tem como objetivo estimular a
realização de ações sociais para a efetiva inclusão no mercado de trabalho,
dando ênfase à autonomia, qualidade de vida, equidade e desenvolvimento humano
das pessoas com deficiência, suas famílias e comunidade.
§1º A certificação da empresa como inclusiva é um incentivo usado para
difundir a responsabilidade social das empresas com atuação no município de
Viana e reconhecer aquelas que se destacarem pelo avanço da qualidade de vida
através da empregabilidade das pessoas com deficiência.
§2º O município de Viana, através da Comissão Avaliadora, tomará as medidas
necessárias para promover a certificação das empresas inclusivas.
CAPÍTULO II
DO CARÁTER
Art. 3º Todas as empresas, inclusive as autarquias e empresas
públicas, e estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham atuação econômica
no município de Viana serão selecionadas e eleitas pela Comissão instituída por
este decreto.
Art. 4º As empresas que apresentarem qualidade especial na
responsabilidade social serão certificadas como “Empresa Inclusiva”, sendo-lhes
concedido, a título de premiação, o direito ao uso publicitário, do “Selo
Empresa Inclusiva”, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por
iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser
adotadas pela empresa ou a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção das
iniciativas já em curso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
AVALIADORA DO “SELO EMPRESA INCLUSIVA”
Art. 5º Fica instituída a Comissão Avaliadora que será competente
para orientar e avaliar os critérios do preenchimento dos requisitos da
concessão do “Selo Empresa Inclusiva”, em reconhecimento às iniciativas
empresariais de inclusão de pessoas com deficiência.
§1º Os seguintes critérios serão observados:
I – Reserva de postos de trabalho específicos;
II – Capacitação da pessoa com deficiência para o exercício
de funções de maior remuneração;
III – Adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a
acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público;
IV – Promoção, patrocínio e publicidade de eventos culturais
e ou desportivos dirigidos a este segmento.
§2º Inclui-se no disposto deste decreto, as ações inclusivas em favor dos
pacientes em tratamento em programa de atenção à saúde mental.
Art. 6º A Comissão Avaliadora do “Selo Empresa Inclusiva” será constituída de 10
(dez) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, através de decreto,
representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
V – Secretaria Municipal de Defesa Social;
VI – Secretaria Municipal de Obras;
VII – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
VIII – Secretaria Municipal de Comunicação;
IX – Procuradoria Geral do Município;
X – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana –
COMDIPEDEVI.
§1º A cada um dos membros indicados neste artigo
corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão correspondente.
§2º Os membros da Comissão Avaliadora terão mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§3º O mandato dos membros da Comissão Avaliadora será
exercido gratuitamente, e suas funções serão consideradas como serviço público
relevante ao município.
Art. 7º A Comissão Avaliadora contará com uma Diretoria
composta de um Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros em
primeira reunião, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º Caberá a Comissão Avaliadora:
I – Receber e
avaliar as inscrições das empresas interessadas em obter o “Selo Empresa
Inclusiva”;
II – Acompanhar
todo o processo de seleção;
III – Proceder
visitas às instalações da sede e/ou unidade da empresa candidata, situada no
município;
IV – Selecionar
e certificar as empresas que atenderem os critérios estabelecidos na legislação
municipal.
Art. 9º O detalhamento da organização e funcionamento da
Comissão Avaliadora será objeto de Regimento Interno, elaborado por seus
membros e aprovado por Decreto do Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar da data da posse.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10º As empresas interessadas em participar e receber a
certificação deverão apresentar sua solicitação junto ao setor de protocolo da
Prefeitura Municipal de Viana, dirigido à Comissão de Avaliação do “Selo
Empresa Inclusiva”, chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, peças de comunicação e
propaganda, sob a forma de selo.
Parágrafo Único - As empresas e
estabelecimentos certificados como inclusivos receberão um reconhecimento
datado, o que não significa sua extensão para os períodos subsequentes.
Art. 11º A participação da empresa ou estabelecimentos
interessados no Selo “Empresa Inclusiva”, se dará, exclusivamente, de forma espontânea,
sendo vedado ao Município impor qualquer exigência neste sentido.
Parágrafo Único - A participação não
eximirá os estabelecimentos de manterem atualizados seus respectivos “alvarás
de funcionamento”, nem implicará em isenção de tributos municipais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12º O uso do selo sem a devida autorização da Comissão
Avaliadora, bem como sua falsificação ou adulteração, importará na aplicação de
penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das infrações
citadas neste artigo, a Administração Pública dará publicidade aos fatos,
através dos meios de comunicação, para garantia do direito de informação do
cidadão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O modelo do selo a ser adotado será criado por pessoal
qualificado e aprovado pela Comissão Avaliadora.
Art. 14º A Administração Pública promoverá campanhas
educativas destacando a importância do selo, com estímulo às entidades
representativas, educacionais e outras da sociedade civil, para que também o
façam.
Art. 15º As questões não previstas neste Regulamento serão
resolvidas pela Comissão Avaliadora.
Art. 16º A Comissão Avaliadora é soberana e de suas
decisões não caberá recursos.
Art. 17º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES,
06 de fevereiro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.