DECRETO Nº 025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 2.703, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O “SELO EMPRESA INCLUSIVA” DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o comprometimento dos empresários na atuação e prática da responsabilidade social;

 

CONSIDERANDO que muitas empresas e empresários norteiam suas ações por uma sociedade mais integrada e incluída profissionalmente;

 

CONSIDERANDO que as atividades que demandam a inclusão da pessoa com deficiência são na maioria das vezes motivadas pela responsabilidade social das empresas e empresários e não só cumprimento de mandamento legal;

 

CONSIDERANDO que o Poder Público tem obrigação de dar visibilidade às ações inclusivas e refutar as discriminatórias e prejudiciais à sociedade;

 

CONSIDERANDO que o Poder Público visa ao bem estar de todos em uma sociedade livre, fraterna e igual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A Lei nº. 2.703, de 15 de dezembro de 2014, que institui o “Selo Empresa Inclusiva” de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas com deficiência e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste decreto.

       

Art. 2º A concessão do “Selo Empresa Inclusiva” tem como objetivo estimular a realização de ações sociais para a efetiva inclusão no mercado de trabalho, dando ênfase à autonomia, qualidade de vida, equidade e desenvolvimento humano das pessoas com deficiência, suas famílias e comunidade.

 

§1º A certificação da empresa como inclusiva é um incentivo usado para difundir a responsabilidade social das empresas com atuação no município de Viana e reconhecer aquelas que se destacarem pelo avanço da qualidade de vida através da empregabilidade das pessoas com deficiência.

 

§2º O município de Viana, através da Comissão Avaliadora, tomará as medidas necessárias para promover a certificação das empresas inclusivas.

 

CAPÍTULO II

DO CARÁTER

 

Art. 3º Todas as empresas, inclusive as autarquias e empresas públicas, e estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham atuação econômica no município de Viana serão selecionadas e eleitas pela Comissão instituída por este decreto.

 

Art. 4º As empresas que apresentarem qualidade especial na responsabilidade social serão certificadas como “Empresa Inclusiva”, sendo-lhes concedido, a título de premiação, o direito ao uso publicitário, do “Selo Empresa Inclusiva”, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa ou a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO AVALIADORA DO “SELO EMPRESA INCLUSIVA”

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão Avaliadora que será competente para orientar e avaliar os critérios do preenchimento dos requisitos da concessão do “Selo Empresa Inclusiva”, em reconhecimento às iniciativas empresariais de inclusão de pessoas com deficiência.

 

§1º Os seguintes critérios serão observados:

 

I – Reserva de postos de trabalho específicos;

 

II – Capacitação da pessoa com deficiência para o exercício de funções de maior remuneração;

 

III – Adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público;

 

IV – Promoção, patrocínio e publicidade de eventos culturais e ou desportivos dirigidos a este segmento.

 

§2º Inclui-se no disposto deste decreto, as ações inclusivas em favor dos pacientes em tratamento em programa de atenção à saúde mental.

 

Art. 6º A Comissão Avaliadora do “Selo Empresa Inclusiva” será constituída de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, através de decreto, representantes dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania;

 

II – Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

 

V – Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

VI – Secretaria Municipal de Obras;

 

VII – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

 

VIII – Secretaria Municipal de Comunicação;

 

IX – Procuradoria Geral do Município;

 

X – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana – COMDIPEDEVI.

 

§1º A cada um dos membros indicados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão correspondente.

 

§2º Os membros da Comissão Avaliadora terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§3º O mandato dos membros da Comissão Avaliadora será exercido gratuitamente, e suas funções serão consideradas como serviço público relevante ao município.

 

Art. 7º A Comissão Avaliadora contará com uma Diretoria composta de um Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros em primeira reunião, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º Caberá a Comissão Avaliadora:

 

I – Receber e avaliar as inscrições das empresas interessadas em obter o “Selo Empresa Inclusiva”;

 

II – Acompanhar todo o processo de seleção;

 

III – Proceder visitas às instalações da sede e/ou unidade da empresa candidata, situada no município;

 

IV – Selecionar e certificar as empresas que atenderem os critérios estabelecidos na legislação municipal.

 

Art. 9º O detalhamento da organização e funcionamento da Comissão Avaliadora será objeto de Regimento Interno, elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da posse.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 10º As empresas interessadas em participar e receber a certificação deverão apresentar sua solicitação junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Viana, dirigido à Comissão de Avaliação do “Selo Empresa Inclusiva”, chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, peças de comunicação e propaganda, sob a forma de selo.

 

Parágrafo Único - As empresas e estabelecimentos certificados como inclusivos receberão um reconhecimento datado, o que não significa sua extensão para os períodos subsequentes.

 

Art. 11º A participação da empresa ou estabelecimentos interessados no Selo “Empresa Inclusiva”, se dará, exclusivamente, de forma espontânea, sendo vedado ao Município impor qualquer exigência neste sentido.

 

Parágrafo Único - A participação não eximirá os estabelecimentos de manterem atualizados seus respectivos “alvarás de funcionamento”, nem implicará em isenção de tributos municipais.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 12º O uso do selo sem a devida autorização da Comissão Avaliadora, bem como sua falsificação ou adulteração, importará na aplicação de penalidades previstas na legislação.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das infrações citadas neste artigo, a Administração Pública dará publicidade aos fatos, através dos meios de comunicação, para garantia do direito de informação do cidadão.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13º O modelo do selo a ser adotado será criado por pessoal qualificado e aprovado pela Comissão Avaliadora.

 

Art. 14º A Administração Pública promoverá campanhas educativas destacando a importância do selo, com estímulo às entidades representativas, educacionais e outras da sociedade civil, para que também o façam.

 

Art. 15º As questões não previstas neste Regulamento serão resolvidas pela Comissão Avaliadora.

 

Art. 16º A Comissão Avaliadora é soberana e de suas decisões não caberá recursos.

 

Art. 17º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 06 de fevereiro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.