DECRETO Nº 026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 2.692, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Lei nº. 2.692, de 19 de novembro de 2014, que instituiu o Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com o objetivo de mapear e identificar as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do município de Viana, Espírito Santo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

 

Art. 2º O Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência tem por objetivo:

 

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;

 

II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

III - promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência/reabilitadas no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, na obtenção e manutenção do emprego e, ainda, no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e medidas apropriadas.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera- se:

 

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

 

Art. 4º O Cadastro e Identificação das Pessoas com Deficiência será realizado mediante o preenchimento de formulário nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), no município de Viana.

 

Parágrafo Único - O cadastro será realizado de forma espontânea e com o consentimento da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, podendo ser realizado no espaço físico do CRAS ou no domicílio da pessoa, no caso de busca ativa.

 

Art. 5º As informações contidas no Cadastro terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos e promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência/reabilitadas não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 6º O Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida será executado pelo órgão gestor da política de assistência social. 

 

Parágrafo Único - Para a execução do Cadastro, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente. 

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 06 de fevereiro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.