REGULAMENTA A LEI Nº
2.692, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº. 2.692, de 19 de novembro de 2014, que
instituiu o Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida, com o objetivo de mapear e identificar as pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida do município de Viana, Espírito Santo, fica regulamentada
nos termos deste decreto.
Art. 2º O Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência tem por
objetivo:
I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as
condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida que residem no Município;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas
públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
III - promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para
pessoas com deficiência/reabilitadas no mercado de trabalho, bem como
assistência na procura, na obtenção e manutenção do emprego e, ainda, no
retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e medidas
apropriadas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera- se:
I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de
estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas
que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida
diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que
as pessoas nessa situação estão submetidas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Art. 4º O Cadastro e Identificação das Pessoas com
Deficiência será realizado mediante o preenchimento de formulário nos Centros
de Referência de Assistência Social (CRAS), no município de Viana.
Parágrafo Único - O cadastro será realizado
de forma espontânea e com o consentimento da pessoa com deficiência e
mobilidade reduzida, podendo ser realizado no espaço físico do CRAS ou no domicílio
da pessoa, no caso de busca ativa.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro terão caráter
sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos e promover
oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com
deficiência/reabilitadas não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova
em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a
confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 6º O Cadastro de Identificação
das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida será executado pelo órgão
gestor da política de assistência social.
Parágrafo Único - Para a execução do Cadastro, poderão
ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de
direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES,
06 de fevereiro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.