DECRETO Nº 303, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
CMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica de Viana e de acordo com o art. 188 da Lei
Municipal 1.596/2001, e,
Considerando o artigo n° 56 da Lei
n° 2.621 de 10 de junho de 2014 que dispõe sobre organização da
Secretaria Municipal de Obras Publicas – SEMOB do Município de Viana e dá
outras providências,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, criado através da Lei nº 2.621/2014, vinculado a Secretaria Municipal de Obras,
de caráter deliberativo em matéria de natureza habitacional e de política
habitacional, tem por finalidade propor e deliberar sobre as diretrizes,
planos, programas, projetos e ações da Política Habitacional de interesse
social, debatendo e articulando as questões relativas à habitação e priorizando
aquelas de interesse social, voltadas para as famílias de menor poder
aquisitivo, bem como fiscalizar a execução dessa política.
Art. 2° Fica instituído o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, nos termos deste decreto.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social fica composto por 12 membros representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, de acordo com os seguintes critérios:
I - 6
(seis) representantes titulares e 6 (seis) representantes suplentes do Poder
Público distribuídos do seguinte modo:
a)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representantes
da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB;
b)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - SEMDES;
c)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência,
Renda e Cidadania - SEMARC.
d)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde -
SEMSA;
e)1 (um) titular
e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI;
f)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representante da Câmara Municipal de Viana.
II - 06
(seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes da
sociedade civil organizada distribuídos do seguinte modo:
a)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representantes de movimentos populares;
b)1 (um)
titular e 1 (um) suplente representantes dos empresários do setor de comércio e
serviços;
c)1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo –
CREA/ES;
d)1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/ES;
e)1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo_
SINDUSCON;
f)1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da
Universidade Federal do Espírito Santo –
UFES;
§ 1° Os representantes da sociedade civil não poderão
ser escolhidos dentre os Servidores Públicos da Prefeitura titulares de cargos
efetivos ou em comissão.
§ 2°As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social acontecerão a partir de um quórum mínimo de 2/3 de seus
integrantes.
§ 3°Em regra as decisões do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social serão tomadas com aprovação da maioria simples de
seus membros presentes.
§ 4°Os membros do CMHIS e seus respectivos
suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um
mandato de 02 (dois) anos, contado da data da nomeação, podendo ser renovado
por uma única vez por igual período, com exceção dos representantes do Poder
Executivo que terão mandatos pelo tempo em que forem titulares das Secretarias,
Câmara e órgãos da administração municipal de Viana.
§ 5°Caberá ao presidente do CMHIS, nos
casos de nomeação e substituição, enviar comunicação às entidades do poder
público e da sociedade civil, mencionadas neste artigo, solicitando que a
entidade, no prazo de 15 (quinze) dias, indique formalmente os seus respectivos
representantes.
Art. 4° A presidência do Conselho será exercida pelo
titular da SEMOB – Secretaria Municipal de Obras, na sua ausência ou impedimento
será exercida pelo seu representante suplente. Na ausência ou impedimento do
representante suplente, poderá ser substituída pelo titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDES.
Art. 5º Compete
ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
I – propor e aprovar as diretrizes, prioridades,
estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social do Município de Viana;
II - Analisar, propor e aprovar a criação da Lei do
Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS e eventuais alterações;
III - Aprovar e acompanhar a execução do Plano
Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
IV – propor e participar da deliberação, junto ao
processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e
programas de urbanização, construção de moradias;
V– Analisar e aprovar projetos de lei de interesse
da política habitacional, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VI – monitorar a implementação da Política Nacional
de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;
VII – propor e aprovar os planos de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
instituído pela Lei nº 1.876
de 18 de dezembro de 2006;
VIII – definir as condições básicas de subsídios e
financiamentos com recursos do FMHIS;
IX – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as
ações referentes a subsídios habitacionais;
X – aprovar as contas do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS;
XI – apreciar as propostas e projetos de
intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de
interesse social;
XII – apreciar as formas de apoio às entidades
associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda,
na forma definida pela Política Nacional de Habitação de Interesse Social,
observadas as diretrizes de enquadramento do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, bem como as solicitações de melhorias habitacionais
em autoconstrução ou ajuda mutua de moradias populares, com assistência
técnica;
XIII - propor ao Executivo Municipal a elaboração
de estudos e projetos, constituir grupos técnicos ou comissões especiais e
câmaras, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XIV – elaborar, aprovar e emendar seu regimento
interno;
XV -
convocar e realizar uma Assembleia Anual aberta à população com o objetivo de
prestar contas das atividades do CMHIS e da Gestão dos recursos do FMHIS e dar
devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada;
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos
incisos I, II, III, V, VII, X e XIV deste artigo, as decisões do Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação
de 2/4 dos membros presentes.
Art. 6º Compete
ao Presidente do Conselho:
I – convocar reuniões do Conselho, presidi-las,
apresentar proposições e apurar a votação;
II – resolver questões de ordem ou submetê-las ao
plenário e conceder a palavra aos conselheiros;
III – intervir no caso de empate, com direito a
voto de qualidade;
IV – conceder vista de processo e adiantamento de
discussão ou votação, ou neste último caso, determiná-lo por sua própria
iniciativa;
V – propor a agenda das reuniões;
VI – conceder urgência para a discussão e a votação
de matéria de competência do Conselho;
VII – distribuir trabalhos e designar relatores em
casos especiais;
Art. 7º Compete
aos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - Participar e votar nas reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - Relatar matérias que lhes forem atribuídas;
III - Propor e requerer esclarecimento que lhes forem
úteis a melhor apreciação dos assuntos em estudo;
IV - Propor
e aprovar planos de trabalho.
Art. 8º É vedado
aos Membros:
I – Pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização
do Conselho.
II – Utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão
para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidária(s), financeira(s) ou
de outra ordem.
III – Censurar pessoas ou ações do Conselho ou da
Diretoria fora das reuniões da mesma.
IV – Contrariar deliberadamente decisões tomadas
pelo Conselho.
V – Quando o Conselheiro for candidato a cargo
eletivo, pedir afastamento por 90 dias antes das eleições.
Parágrafo
Único. Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações,
deverá o Conselho, por maioria absoluta (dois terços), afastar do Colegiado o
membro infrator, e promover nova convocação para substituição do Conselheiro.
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras
técnicas e grupos de trabalho específicos em conformidade com a
proporcionalidade entre a sociedade civil e o Poder Público estabelecida na
composição do próprio Conselho.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte
técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua
assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Viana/ES,
11 de dezembro de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.