DECRETO Nº 311, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Regulamenta o artigo 138 da Lei n º 1387/97, de 31.12.1997 e, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Certidão Negativa de Tributos Municipais é documento obrigatório em todos os processos administrativos que tenham por finalidade o recebimento de quaisquer quantias ou créditos de terceiros para com o Município.

 

§ 1º Inclui-se na exigência do caput deste artigo, a participação em concorrência pública, coleta de preços, celebração de contratos e termos de qualquer natureza com a administração pública municipal.

 

§ 2º Em se tratando de processo de pagamento de valores inerentes a contrato de locação, quando o locador não exercer no Município nenhuma atividade sujeita a tributos municipais, cujo lançamento seja periódico, poderá a critério da administração ser comprovado apenas o pagamento dos tributos anuais incidentes sobre os imóveis de suas propriedade.

 

Artigo 2º O pagamento de créditos decorrentes de contratos de obras, prestação de serviços ou fornecimentos de bens (venda mercantil), somente será efetivada após informações dos Departamentos de Receitas e Fiscalização de Rendas, de que o credor não está em débito para com a fazenda Municipal.

 

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

Viana (ES), 08 de dezembro de 1998.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento desta Prefeitura.

 

MARIA DO CARMO MULLER

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.