DECRETO Nº  40-S, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DAS OBRAS EM ANDAMENTO NO MUNICÍPIO DE VIANA E DAS TARJAS DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU EQUIPAMENTO EMBARGADO OU INTERDITADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, Inciso IV, da Lei Orgânica deste Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a placa para obras em geral, fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a qual deverá conter as seguintes informações:

 

I - número do primeiro Alvará de Licença de Construção;

 

II - data de expedição;

 

III - nome ou sigla do órgão fiscalizador;

 

IV - nome do proprietário;

 

V - responsável técnico pela execução;

 

VI - número da Carteira do CREA e respectivo registro no Estado do Espírito Santo;

 

VII - categoria de uso;

 

VIII - área total de construção;

 

IX - campo para identificação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° Fica aprovado o layout da placa com suas cores e dimensões, conforme Anexo I deste Decreto, que será disponibilizado aos interessados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, quando da emissão do Alvará de Licenciamento.

 

Parágrafo Único. A alteração das características da placa sem autorização implicará na sua não aceitação, sendo a exigência considerada como não cumprida.

 

Art. 3° A placa é obrigatória e sua confecção de responsabilidade do proprietário, devendo ficar em local visível ao pedestre, no plano vertical ao alinhamento do terreno ou vedação frontal e desimpedida, no raio de visão de qualquer obstáculo natural ou artificial.

 

Art. 4° Fornecido o Alvará de Licença de Construção, o proprietário, ou responsável terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedição do Alvará, para afixar a placa prevista neste Decreto.

 

§ 1° As obras em andamento licenciadas antes da vigência deste Decreto, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para afixar a placa de obra, após ser notificado pela fiscalização.

 

§ 2° O não cumprimento do que dispõe este artigo constitui inflação e sujeita o infrator à multa de 125,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência, podendo caber, cumulativamente, o embargo e a interdição da obra.

 

Art. 5° Ficam instituídas as tarjas de identificação visual de obra embargada e de obra interditada,fiscalizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, quando ocorrer embargo ou interdição nos termos das disposições legais pertinentes, em especial as previstas no Código de Obras do Município.

 

Art. 6° Fica aprovado o layout das tarjas em suas cores, dimensões e dizeres, conforme o Anexo II deste Decreto, as quais serão afixadas pela fiscalização na porta ou portão de entrada do canteiro da obra embargada ou interditada, ou ainda na parte mais visível da obra interditada ou embargada.

 

Parágrafo Único. A tarja só poderá ser retirada após o desembargo ou desinterdição da obra.

 

Art. 7° O proprietário ou responsável que impedir a colocação ou retirada das tarjas previstas no artigo 5° deste Decreto ou que não obedeça às normas de sua regulamentação estará sujeito à multa de 187,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo de abertura de inquérito policial por crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como das demais medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 8° Ficam isentas da obrigatoriedade da placa de obra:

 

I - As obras novas e reformas de edificações residenciais, comerciais e de instituições filantrópicas de até 100m2 (cem metros quadrados).

 

II - As obras novas e reformas de edificações de centros comunitários, de associações de moradores e de templos de qualquer culto.

 

Art. 9° São partes integrantes deste Decreto os anexos numerados de I a II com o seguinte conteúdo:

 

I - Anexo I - Layout da placa de identificação visual de obra;

 

II - Anexo II - Layout das tarjas de obra embargada e obra interditada.

 

Art. 10 Os valores das multas estabelecidas na forma deste Decreto serão corrigidos, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E).

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 12 de agosto de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.