DECRETO
Nº 40-S, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DAS OBRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, Inciso IV, da Lei Orgânica deste
Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a placa
para obras em geral, fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, a qual deverá conter as seguintes informações:
I -
número do primeiro Alvará de Licença de Construção;
II -
data de expedição;
III -
nome ou sigla do órgão fiscalizador;
IV -
nome do proprietário;
V -
responsável técnico pela execução;
VI -
número da Carteira do CREA e respectivo registro no Estado do Espírito Santo;
VII -
categoria de uso;
VIII - área
total de construção;
IX -
campo para identificação da Prefeitura Municipal.
Art. 2° Fica aprovado o layout
da placa com suas cores e dimensões, conforme Anexo I deste Decreto, que será
disponibilizado aos interessados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, quando da emissão do Alvará de Licenciamento.
Parágrafo Único. A
alteração das características da placa sem autorização implicará na sua não
aceitação, sendo a exigência considerada como não cumprida.
Art. 3° A placa é obrigatória e
sua confecção de responsabilidade do proprietário, devendo ficar em local
visível ao pedestre, no plano vertical ao alinhamento do terreno ou vedação
frontal e desimpedida, no raio de visão de qualquer obstáculo natural ou
artificial.
Art. 4° Fornecido o Alvará de
Licença de Construção, o proprietário, ou responsável terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de expedição do Alvará, para afixar a placa
prevista neste Decreto.
§ 1° As obras em andamento
licenciadas antes da vigência deste Decreto, terão o prazo máximo de 30
(trinta) dias para afixar a placa de obra, após ser notificado pela
fiscalização.
§ 2° O não cumprimento do que
dispõe este artigo constitui inflação e sujeita o infrator à multa de 125,00
VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana), que será cobrada em
dobro, em caso de reincidência, podendo caber, cumulativamente, o embargo e a
interdição da obra.
Art. 5° Ficam instituídas as
tarjas de identificação visual de obra embargada e de obra interditada,fiscalizados
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, quando
ocorrer embargo ou interdição nos termos das disposições legais pertinentes, em
especial as previstas no Código de Obras do Município.
Art. 6° Fica aprovado o layout
das tarjas em suas cores, dimensões e dizeres, conforme o Anexo II deste
Decreto, as quais serão afixadas pela fiscalização na porta ou portão de
entrada do canteiro da obra embargada ou interditada, ou ainda na parte mais
visível da obra interditada ou embargada.
Parágrafo Único. A
tarja só poderá ser retirada após o desembargo ou desinterdição da obra.
Art. 7° O proprietário ou
responsável que impedir a colocação ou retirada das tarjas previstas no artigo
5° deste Decreto ou que não obedeça às normas de sua regulamentação estará
sujeito à multa de 187,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de
Viana), que será cobrada em dobro, em caso de
reincidência, sem prejuízo de abertura de inquérito policial por crime de
desobediência previsto no Código Penal, bem como das demais medidas judiciais
cabíveis.
Art. 8° Ficam isentas da
obrigatoriedade da placa de obra:
I - As
obras novas e reformas de edificações residenciais, comerciais e de instituições
filantrópicas de até 100m2 (cem metros quadrados).
II - As
obras novas e reformas de edificações de centros comunitários, de associações
de moradores e de templos de qualquer culto.
Art. 9° São partes integrantes
deste Decreto os anexos numerados de I a II com o seguinte conteúdo:
I -
Anexo I - Layout da placa de identificação visual de obra;
II - Anexo II - Layout das tarjas de obra
embargada e obra interditada.
Art. 10 Os valores das multas
estabelecidas na forma deste Decreto serão corrigidos, anualmente, com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E).
Art. 11 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana, 12 de agosto de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.