DECRETO Nº 04, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.

 

APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município e em consonância com o artigo 256, da Lei n.º 1.629, 27 de Dezembro de 2002 digo Tributário Municipal; considerando a necessidade de estabelecer data de vencimento, em cota única e em parcelas, para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais, e ainda a necessidade de dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos e disciplinar prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisão de lançamento,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal a vigorar no exercício de 2015 para o pagamento dos tributos, conforme estabelecido nos Anexos I a III, que fazem parte deste Decreto.

 

Art. 2º As notificações de lançamento serão processadas por aviso de lançamento, constante dos carnês que serão entregues pelos Correios ou por outros meios, no endereço constante do Cadastro Fiscal, e/ou por Edital.

 

Parágrafo Único - O contribuinte que não receber o carnê em até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, conforme previstas nos Anexos I a III, deverá retirar as guias no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Florentino Ávidos, nº. 01 - Centro - Viana, CEP 29.130-915, e/ou pela Internet no site www.viana.es.gov.br, considerando-se intimado do(s) lançamento(s), após esse prazo, para efeitos legais, estando o crédito tributário sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.

 

Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou pedido de revisão de lançamento relativo ao exercício de 2015, deverão ser protocolados no Protocolo Geral desta Prefeitura, no mesmo endereço do parágrafo único do art.2º, até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, prevista nos Anexos I a III.

 

§ 1º Os requerimentos protocolizados até o prazo estabelecido no caput deste artigo, não sofrerão os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas, exceto a atualização monetária nos casos de deferimento ou indeferimento ocorrido após o exercício do fato gerador do tributo.

 

§ 2º Os requerimentos protocolizados após o prazo estabelecido no caput deste artigo, não suspenderão os acréscimos  legais  incidentes  sobre  as  parcelas  vencidas  até  a  data  do  pedido,  mesmo  em  caso  de deferimento.

 

§ 3º Ocorrendo deferimento ou indeferimento após o exercício da ocorrência do fato gerador do tributo, incidirão, sobre as parcelas vencidas até a data da protocolizão, multas e juros de mora e atualização monetária nos termos da legislação em vigor.

 

§ 4º Somente o depósito prévio do valor reclamado interromperá o seu reajuste monetário e garantirá as reduções estabelecidas para pagamento em cota única.

 

§ 5º Quando o requerimento não for formulado pelo próprio contribuinte, deverá o interessado juntar cópias dos seguintes documentos:

 

I - para Pessoa  Física:

 

a)cédula de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do contribuinte;

 

b)documento de aquisição do imóvel;

 

c)certidão de óbito e casamento se for o caso; e

 

d) original  ou  cópia  autêntica  do  instrumento  de  mandato  com  reconhecimento  de  firma  e  com  outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública (procuração).

 

II - para Pessoa Jurídica:

 

a)contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente;

 

b)cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

 

c)cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do subscritor do requerimento, o qual deverá ser quem tenha poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos (contrato ou estatuto social);

 

d)original  ou  cópia  autêntica  do  instrumento  de  mandato  com  reconhecimento  de  firma  e  com  outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública;

 

e)cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado no contrato ou estatuto social; e

 

f)documento de aquisição do imóvel se for o caso.

 

Art. 4º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Serviços Públicos, em cota única ou em parcelas, observadas as datas e percentuais de desconto estabelecidos nos Anexos I a III.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2015.

 

Viana, 09 de Janeiro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

DEUSA REGINA TELES LOPES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza Pública.

Forma de

Pagamento

 

Vencimento

 

Desconto

 

Cota Única

10/04/2015

20%

10/05/2015

15%

10/06/2015

5%

Parcelado

Vencimento

Desconto

1ª Parcela

10/04/2015

0%

2ª Parcela

10/05/2015

0%

3ª Parcela

10/06/2015

0%

4ª Parcela

10/07/2015

0%

5ª Parcela

10/08/2015

0%

 

ANEXO II

 

 

 

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN

 

Parcelas

 

Vencimento

 

Parcelas

 

Vencimento

1ª Parcela

05/02/2015

7ª Parcela

05/08/2015

2ª Parcela

05/03/2015

8ª Parcela

05/09/2015

3ª Parcela

05/04/2015

9ª Parcela

05/10/2015

4ª Parcela

05/05/2015

10ª Parcela

05/11/2015

5ª Parcela

05/06/2015

11ª Parcela

05/12/2015

6ª Parcela

05/07/2015

12ª Parcela

05/01/2016

 

ANEXO III

 

Taxa de Licença Para Instalação e Vistoria Anual para

Funcionamento, Taxa de Publicidade e Taxa de  Alva Sanitário

 

 

 

 

PARCELAS

 

VENCIMENTO

 

Cota única

 

15/02/2015

 

Parcela

 

15/02/2015

 

Parcela

 

15/03/2015