DECRETO Nº 04, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA
PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas
no art.
60, inciso IV da Lei Orgânica do Município e em consonância
com o artigo 256, da Lei n.º
1.629, 27 de Dezembro de 2002
– Código
Tributário Municipal; considerando
a necessidade
de
estabelecer data de
vencimento, em cota única e
em parcelas, para a realização
do pagamento e da cobrança dos tributos
municipais, e ainda a necessidade de dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa
e contraditório quando do
lançamento dos tributos
e disciplinar prazo limite para a apresentação
de impugnações e/ou revisão
de lançamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal a vigorar
no exercício
de 2015
para
o pagamento
dos tributos, conforme estabelecido nos Anexos I a III,
que fazem parte deste Decreto.
Art. 2º As notificações de lançamento
serão processadas por aviso de lançamento,
constante dos carnês que serão
entregues pelos Correios ou por outros meios, no endereço constante
do Cadastro Fiscal,
e/ou por Edital.
Parágrafo Único
- O contribuinte
que não receber o carnê em até 15 (quinze) dias antes da data de
vencimento da cota única ou
da primeira parcela, conforme previstas nos Anexos I a III, deverá retirar as guias no setor de
atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Florentino Ávidos,
nº. 01 - Centro - Viana, CEP 29.130-915, e/ou pela Internet no site www.viana.es.gov.br,
considerando-se intimado do(s)
lançamento(s), após esse prazo,
para
efeitos
legais, estando o crédito tributário
sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.
Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou pedido
de revisão de
lançamento relativo
ao exercício de 2015, deverão ser protocolados no Protocolo Geral desta Prefeitura, no mesmo endereço do parágrafo único do art.2º,
até a data de vencimento da
cota única ou da primeira parcela,
prevista nos Anexos I a III.
§ 1º Os requerimentos protocolizados até o
prazo estabelecido
no caput
deste artigo, não
sofrerão os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas,
exceto a atualização
monetária nos casos de
deferimento ou indeferimento ocorrido após
o exercício
do fato gerador do tributo.
§ 2º Os requerimentos protocolizados após o
prazo estabelecido no caput deste
artigo, não suspenderão os
acréscimos legais
incidentes
sobre as
parcelas vencidas até a
data do pedido,
mesmo em caso
de deferimento.
§ 3º Ocorrendo deferimento ou
indeferimento após
o exercício da ocorrência do
fato gerador do tributo, incidirão, sobre
as parcelas vencidas até a data da
protocolização, multas e juros de mora e atualização
monetária nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Somente o depósito prévio do
valor reclamado
interromperá
o seu reajuste monetário e garantirá as reduções estabelecidas
para pagamento em cota única.
§ 5º Quando o requerimento não for formulado pelo próprio contribuinte,
deverá o interessado juntar cópias dos
seguintes documentos:
I - para Pessoa Física:
a)cédula de
identidade e cadastro
de pessoa física (CPF) do contribuinte;
b)documento de
aquisição do imóvel;
c)certidão de óbito e casamento se for o caso; e
d) original
ou
cópia
autêntica
do
instrumento de mandato com reconhecimento de firma e com outorga
expressa de poderes de representação perante
a Administração Pública
(procuração).
II - para Pessoa Jurídica:
a)contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no
órgão competente;
b)cadastro nacional de pessoa jurídica
- CNPJ;
c)cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do subscritor do requerimento, o qual deverá ser
quem tenha poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos
(contrato ou estatuto social);
d)original ou cópia autêntica do instrumento
de
mandato
com
reconhecimento
de
firma
e
com
outorga expressa
de poderes de representação
perante a Administração Pública;
e)cédula de identidade e do cadastro
de pessoa física (CPF) do outorgante, com poderes de representação da
sociedade, conforme indicado no contrato ou estatuto social; e
f)documento de
aquisição do imóvel se for o caso.
Art. 4º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN e Taxas de
Serviços Públicos, em cota única
ou
em parcelas, observadas as
datas e percentuais de desconto
estabelecidos
nos Anexos I a III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de
2015.
Viana, 09 de Janeiro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA
DEUSA REGINA TELES
LOPES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ‐ IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza Pública. |
||
Forma de Pagamento |
Vencimento |
Desconto |
Cota Única |
10/04/2015 |
20% |
10/05/2015 |
15% |
|
10/06/2015 |
5% |
|
Parcelado |
Vencimento |
Desconto |
1ª Parcela |
10/04/2015 |
0% |
2ª Parcela |
10/05/2015 |
0% |
3ª Parcela |
10/06/2015 |
0% |
4ª Parcela |
10/07/2015 |
0% |
5ª Parcela |
10/08/2015 |
0% |
ANEXO II
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ‐ ISSQN |
|||
Parcelas |
Vencimento |
Parcelas |
Vencimento |
1ª Parcela |
05/02/2015 |
7ª Parcela |
05/08/2015 |
2ª Parcela |
05/03/2015 |
8ª Parcela |
05/09/2015 |
3ª Parcela |
05/04/2015 |
9ª Parcela |
05/10/2015 |
4ª Parcela |
05/05/2015 |
10ª Parcela |
05/11/2015 |
5ª Parcela |
05/06/2015 |
11ª Parcela |
05/12/2015 |
6ª Parcela |
05/07/2015 |
12ª Parcela |
05/01/2016 |
ANEXO III
Taxa de Licença Para
Instalação e Vistoria Anual para Funcionamento, Taxa de Publicidade e Taxa de Alvará Sanitário |
|
PARCELAS |
VENCIMENTO |
Cota única |
15/02/2015 |
1ª Parcela |
15/02/2015 |
2ª Parcela |
15/03/2015 |