DECRETO Nº 057-S/2013 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

 

                                                                 REGULAMENTADA A LEI Nº. 2.541, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO ART. 5º, NO INCISO II § 3º DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, usando de atribuição que lhe é conferida pelo inciso I, alínea b, do Art. 61, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o acesso à informação e para a classificação de informações sob restrições de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº. 2.541, de 20 de agosto de 2013, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII, Art. 5º; no inciso II, § 3º, Art. 37 e no § 2º, Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades do poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observando os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei nº. 2.541, de 20 agosto de 2013.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – informações – Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II – dados Processados – Dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou meio automático com emprego de tecnologia da informação;

 

III – documentos – Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

IV – informação Sigilosa – Todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interessas do Município e que sejam de tal forma qualificada, pela Comissão Permanente de Monitoramento, instituída pelo Decreto nº 224/2013;

 

V – informação não-sigilosa – São informações de interesse público não protegidos pelo sigilo e que não sejam de caráter privado ou pessoal;

 

VI – informações de Interesse Público – Aquela que seja correlata a estruturação organizacional do Município de Viana, assim como a que refira ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Viana;

 

VII – informação de Interesse Privado – Aquelas que embora não sejam a protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesse particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações;

 

VIII – informações Pessoas – Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, hora e imagem;

 

IX – SIC – Serviço de Informação ao Cidadão – Serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para a transparência ativa e passiva, podendo ser utilizado via Protocolo Geral do Município de Viana ou via sítio eletrônico www.viana.es.gov.br;

 

X – tratamento de Informações – Conjunto de ações referente a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação;

 

XI – disponibilidade – Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

XII – autenticidade – Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;

 

XIII – integridade – Qualidade das informações não modificada, inclusive quando à origem, trânsito e destino;

 

XIV – primariedade – Qualidade de informações coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, em modificação;

 

XV – informação Atualizada – Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que organizam; e

 

XVI – documento Preparatório – Documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

Paragrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 5º É dever dos e órgãos entidades que compõem o Poder Executivo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados.

 

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção especifica para divulgação das informações de que trata este artigo.

 

§ 2º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido, banner na pagina inicial, que dará acesso à seção especifica de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção especifica de que trata o § 1º deste artigo, além das informações previstas na Lei nº 2.541, de 20 de agosto de 2013, os seguintes itens:

 

I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicáveis, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das entidades, horários de atendimento ao público;

 

II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado a impacto;

 

III – repasses ou transferência de recursos financeiros;

 

IV – execução orçamentária e financeira detalhada;

 

V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratados firmados e notas de empenho emitidas;

 

VI – Remuneração bruta e liquida recebida por ocupante de cargo, função e emprego público;

 

VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

VIII – contrato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 7º, da Lei nº. 2.541, de 20 agosto de 2013, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao cidadão – SIC.

 

§ 4º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outros hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas em outras legislações.

 

Art. 6º Os sítios na internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:

 

I – conter formulário para acesso à informação;

 

II – conter ferramentas de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III – possibilitar gravação de relatórios em formato eletrônico, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV – possibilitar acesso automático por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas;

 

V – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

 

VI – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

 

VII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiências.

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 7º O SIC, canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é destinado à:

 

I – atender e orientar ao público quando ao acesso às informações relativas transparência passiva;

 

II – disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº. 2.541, de 20 de agosto de 2013, e com a Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, em meio eletrônico;

 

III – informar sobre tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

 

IV – protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso às informações.

 

Art. 8º Compete ao SIC:

 

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento da informação;

 

II – o registro de pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega de numero do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

 

III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

 

Parágrafo Único. O pedido de acesso à informação pode ser solicitado através do sitio eletrônico clicando no banner da LAI ou via Protocolo Geral onde requerente preencherá formulário próprio a após os dados serão inseridos no sistema pelo atendente.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º A apresentação do pedido de informação ao Município de Viana e Entidade da Administração Indireta poderá ser realizada pelos seguintes meios:

 

I – no Protocolo Geral do Município, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Viana – IPREV; e

 

II – no sítio eletrônico deste Município www.viana.s.gov.br, do IPREV iprev@ig.com.br clicando no ícone referente à Lei de Acesso à Informação – LAI, e preenchendo o formulário disponível.

 

Art. 10. O pedido de acesso a informação deve conter:

 

I – nome do requerente;

 

II – número de documento de identificação válido;

 

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:

 

I – genéricos;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados; e

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1º Caso não seja possível o acesso será imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

 

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; e

 

V – indicar as razões negativas, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o reproduzir a informação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo ou órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir informação.

 

Art. 15. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 1º Quando da reprodução do documento deverá ser dez dias, a existência de dados pessoais e dados classificados como sigilosos, observando, em cada caso, a respectiva restrição no acesso.

 

§ 2º A reprodução do documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. 

 

Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta comunicação contendo:

 

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II – possibilidade e prazo de recurso; e

 

III possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.

 

§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.

 

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e pedido de desclassificação.

 

Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 18. Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recuso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

 

§ 1º O recurso administrativo devera ser protocolado no Protocolo Geral do Município e será dirigido ao Presidente da Comissão que trata o § 1º. do Art. 7º da Lei nº. 2.541, de 2013, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal.

 

§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal, composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de Monitoramento de que trata o Art. 7º § 1º da Lei nº. 2.541, de 2013, que devera se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contando do recebimento da reclamação.

 

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

 

Seção I

Da classificação de Informações quando ao Grau e Prazo de Sigilo

 

Art. 20. São passiveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação;

 

II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;

 

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Município;

 

V – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; e

 

VI – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 21. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Município, poderá ser classificada por grau de sigilo em ultra-secreto, secreto ou reservado, conforme abaixo:

 

I – ultra-secreto: Dados ou informações referentes à integridade do território, às relações internacionais celebradas, a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico de interesse do município cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do município, dentre outros;

 

II – secreto: São passiveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações recentes aos sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade ou do Estado; e

 

III – reservada: Dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos. 

 

Art. 22. Para a classificação da informação em que grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I – a gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

 

II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou evento que defina seu termo final.

 

Art. 23. Os prazos máximo de classificação são os seguintes: 

 

I – grau Ultassecreto: vinte e cinco anos;

 

II – grau Secreto: quinze anos; e

 

III – grau Reservado: cinco anos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.

 

Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 25. A classificação de informação e de competência da Comissão Permanente de Monitoramento, definida pelo Art. 7º da Lei nº. 2.541, de 2013, com as seguintes anuências:

 

I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

 

a) Prefeito; e

b) Vice-Prefeito.

 

II – no grau secreto, aos Secretários Municipais e Autoridades com as mesmas prerrogativas; e

 

III – no grau reservado, às autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo, e das que exerçam função de direção.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 26. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do envio à Controladoria Geral, através do formato:

 

I – informação a ser classificada;

 

II – classificação quanto ao grau de sigilo;

 

III – indicação quanto ao grau de sigilo, contando em anos, ou do evento que defina o seu termo final;

 

IV – justificativa para classificação do sigilo, seja por legislação especifica; e

 

V – responsável pela classificação.

 

Art. 27. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento de grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pela Comissão Permanente de Monitoramento, mediante provocação ou de ofício, para classificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo Único.  Para o cumprimento do dispositivo neste artigo, além do dispositivo Art. 22 deste Decreto, devera ser observado:

 

I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Art. 23 deste Decreto;

 

II – a permanência das rações da classificação; e

 

III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

 

Art. 29. Negado o pedido de desclassificação ou reavaliação pela Comissão Permanente de Monitoramento, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contando da ciência da negativa, ao Presidente da Comissão Permanente de Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Art. 8º, da Lei nº. 2.541, de 20 de agosto de 2013.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a entidade de Administração Indireta, o recuso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.

 

Art. 30. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá contar das capas dos processos, se houver.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 31. As informações classificadas no grau ultrapassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto o prazo de classificação.

 

Art. 32. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral do Município, para fins de organização, preservação e acesso.

 

Art. 33. As informações de conduta que implique violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art. 34. Não poderá ser negado acesso as informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 35. O acesso, a informação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidades de conhecê-la.

 

Art. 36. As chefias das unidades Administrativas desta Municipalidade deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo Único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vinculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providencias necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

 

Art. 37. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, ate o dia 1º de junho, em sítio na internet:

 

I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

 

II – rol das informações classificadas em grau de sigilo, que deverá conter;

 

a) categoria na qual se enquadra a informação;

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

c) data da produção, data da classificação e prazo de classificação.

 

III – Relatório, estatístico com a qualidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

 

IV – Informações estatísticas agregadas dos requerentes.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no neste artigo, para consulta pública em suas sedes.

 

Art. 38. As informações pessoas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades.

 

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

 

II poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo Único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o dispositivo no Parágrafo único do Art. 20, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de maio de 1996.

 

Atr. 39. O tratamento das informações pessoais deve feito forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 40. O consentimento referido no inciso II do Art. 38 deste artigo não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

I – à prevenção e diagnóstico medico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

 

II – à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral previsto em lei, vedada à identificação da pessoa a que a informação se referir;

 

III – ao cumprimento de decisão judicial;

 

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; e

 

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Art. 41. A restrição de acesso a informações privadas de que se trata o Art. 38, poderá ser invocada:

 

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte interessado; e

 

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 42. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do Art. 41 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar as universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

§ 2º A decisão de reconhecimento que trata este artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

 

§ 3º Após a decisão de reconhecimento que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo pelo Arquivo Geral ou Município, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observando o procedimento previsto neste artigo.

 

Art. 43. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capitulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. 

 

Parágrafo Único. O pedido de acesso as informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do Art. 38 deste Decreto, por meio de procuração;

 

II – comprovação das hipóteses previstas no Art. 41 deste Decreto;

 

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 42 deste Decreto; e

 

IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 44. O acesso à informação pessoal por terceiros será concedido à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1º A utilização de informações pessoais por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentarem a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 45. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoas, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público:

 

I – recusar-se a fornecer informação requeridas nos termo deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la indevidamente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III – agir com dolo ou má-fé na analise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir cesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou informação pessoal;

 

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficio a si ou outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

VII – destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1º Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos Funcionários do Município de Viana, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios estabelecidos no referido estatuto.

 

§ 2º Pelas condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 46, estará sujeita às seguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – rescisão do vinculo com o Poder Público;

 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e

 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ou contratar com a administração pública, até que seja provida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstos nos incisos I, III e IV deste artigo.

 

§ 2º A multa previsto no inciso II do deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I – inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; e

 

II inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de atividade privada.

 

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do deste artigo será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV deste artigo.

 

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

 

§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstos neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.

 

Seção I

Da Comissão Permanente de Monitoramento

 

Art. 47. A comissão permanente de monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada secretaria, indicado pelo Secretário Municipal, e órgão da Administração Pública Indireta a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualquer informações ou documentos como sigilosos e exercer as seguintes atribuições:

 

I – classificar as informações inerentes a sua gestora e justificar a classificação da informação em casos de recursos para desclassificação;

 

II – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetos da Lei nº 2.541, de 20 de agosto de 2013;

 

III – avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria Geral do Município;

 

IV – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas procedimentos necessários à implementação deste Decreto; e

 

V – orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto. 

 

Art. 48. A Comissão Permanente de Monitoramento será presidida pela Controladora Geral do Município.

 

SEÇÃO II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

 

Art. 49. Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades as previsões específicas neste Decreto:

 

I – definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico o eletrônico, que estará à disposição no sítio na internet e no sic dos órgãos e entidades;

 

II – promover campanha de abrangência municipal de forma á cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

 

III – promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de praticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

IV – monitorar a implementação da Lei nº 2.541, de 20 de agosto de 2013, concentrado e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 37 deste Decreto.

 

V – preparar relatório anual com informações referentes à implementação da lei nº 2.541, de 20 de agosto de 2013, a ser encaminhado à Câmara Municipal; e

 

VI – monitorar a publicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.

 

Art. 50. Compete à Controladora Geral do Município, a Secretaria de Defesa Social, e a Secretaria de Comunicação, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:

 

I – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgações de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

 

II – detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação de informações no âmbito do SIC.

 

Art. 51. A publicação anual que trata o Art. 37 deste decreto terá inicio em junho de 2014.

 

Art. 52. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, e seu regulamento.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Viana, 14 de Outubro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.