DECRETO Nº 057-S/2013 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
REGULAMENTADA A LEI Nº. 2.541, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE O
ACESSO À INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO ART. 5º, NO INCISO II § 3º
DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº. 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, usando de
atribuição que lhe é conferida pelo inciso I, alínea b, do Art. 61, da Lei
Orgânica do Município de Viana.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o acesso à informação e
para a classificação de informações sob restrições de acesso, observados grau e
prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº. 2.541, de 20 de agosto de 2013,
que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII, Art. 5º; no
inciso II, § 3º, Art. 37 e no § 2º, Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do poder Executivo Municipal assegurarão, às
pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão, observando os princípios da
Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei nº. 12.527 de 18 de
novembro de 2011, Lei nº. 2.541, de 20 agosto de 2013.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – informações – Dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados Processados – Dados submetidos a qualquer
operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou meio automático
com emprego de tecnologia da informação;
III – documentos – Unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação Sigilosa – Todas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, assim como aquelas
cujo acesso possa prejudicar a tutela de interessas do Município e que sejam de
tal forma qualificada, pela Comissão Permanente de Monitoramento, instituída
pelo Decreto nº 224/2013;
V – informação não-sigilosa – São informações de
interesse público não protegidos pelo sigilo e que não sejam de caráter privado
ou pessoal;
VI – informações de Interesse Público – Aquela que seja
correlata a estruturação organizacional do Município de Viana, assim como a que
refira ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem
como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Viana;
VII – informação de Interesse Privado – Aquelas que
embora não sejam a protegidas pelo interesse público na preservação de seu
sigilo, reflitam a tutela de interesse particulares ou pessoais do contribuinte
ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações;
VIII – informações Pessoas – Informação relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida
privada, hora e imagem;
IX – SIC – Serviço de Informação ao Cidadão – Serviço
responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para
a transparência ativa e passiva, podendo ser utilizado via Protocolo Geral do
Município de Viana ou via sítio eletrônico www.viana.es.gov.br;
X – tratamento de Informações – Conjunto de ações
referente a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle de informação;
XI – disponibilidade – Qualidade da informação que pode
ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XII – autenticidade – Qualidade da informação que tenha
sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo,
equipamento ou sistema;
XIII – integridade – Qualidade das informações não
modificada, inclusive quando à origem, trânsito e destino;
XIV – primariedade – Qualidade de informações coletada
na fonte, com o máximo de detalhamento possível, em modificação;
XV – informação Atualizada – Informação que reúne os
dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos
previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos
sistemas informatizados que organizam; e
XVI – documento Preparatório – Documento formal
utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a
exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados,
tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Paragrafo Único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29
de agosto de 1983.
Art. 5º É dever dos e órgãos entidades que compõem o Poder Executivo Municipal
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet
seção especifica para divulgação das informações de que trata este artigo.
§ 2º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos e entidades,
conforme padrão estabelecido, banner na pagina inicial, que dará acesso à seção
especifica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção especifica de que trata o § 1º deste
artigo, além das informações previstas na Lei nº 2.541, de 20 de agosto de
2013, os seguintes itens:
I – estrutura organizacional, competências, legislação
aplicáveis, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das
entidades, horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades,
com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado a impacto;
III – repasses ou transferência de recursos financeiros;
IV – execução orçamentária e financeira detalhada;
V – licitações realizadas e em andamento, com editais,
anexos e resultados, além dos contratados firmados e notas de empenho emitidas;
VI – Remuneração bruta e liquida recebida por ocupante
de cargo, função e emprego público;
VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
e
VIII – contrato da autoridade de monitoramento, designada
nos termos do Art. 7º, da Lei nº. 2.541, de 20 agosto de 2013, e telefone e
correio eletrônico do Serviço de Informações ao cidadão – SIC.
§ 4º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui
outros hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas em outras
legislações.
Art. 6º Os sítios na internet dos órgãos e entidades deverão atender aos
seguintes requisitos, entre outros:
I – conter formulário para
acesso à informação;
II – conter ferramentas de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar
gravação de relatórios em formato eletrônico, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar
acesso automático por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquinas;
V – garantir autenticidade e
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – indicar instruções que
permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade; e
VII – garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiências.
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º O SIC, canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é destinado
à:
I – atender e orientar ao
público quando ao acesso às informações relativas transparência passiva;
II –
disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº. 2.541, de 20 de agosto
de 2013, e com a Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, em meio eletrônico;
III – informar sobre
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV – protocolar requerimento,
por meio físico ou virtual, de acesso às informações.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de
acesso e, sempre que possível, o fornecimento da informação;
II – o registro de
pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega de numero do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o
encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Parágrafo
Único. O pedido de acesso à informação pode ser solicitado
através do sitio eletrônico clicando no banner da LAI ou via Protocolo Geral
onde requerente preencherá formulário próprio a após os dados serão inseridos
no sistema pelo atendente.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1º A apresentação
do pedido de informação ao Município de Viana e Entidade da Administração
Indireta poderá ser realizada pelos seguintes meios:
I – no
Protocolo Geral do Município, e do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de Viana – IPREV; e
II – no
sítio eletrônico deste Município www.viana.s.gov.br, do IPREV iprev@ig.com.br clicando
no ícone referente à Lei de Acesso à Informação – LAI, e preenchendo o
formulário disponível.
Art. 10. O pedido de acesso a informação deve conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de
identificação válido;
III – especificação, de
forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou
desarrazoados; e
III – que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção.
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso será imediato, o órgão ou entidade
deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao
endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e
modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão
relativa à informação;
III – comunicar que
não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha
conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
e
V – indicar as razões
negativas, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses
em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou
a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Quando a manipulação
puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou
entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá
orientar o reproduzir a informação.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo ou órgão ou entidade
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir informação.
Art. 15. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos,
o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará
ao requerente Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento
equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Quando da reprodução do documento deverá ser dez dias, a existência de
dados pessoais e dados classificados como sigilosos, observando, em cada caso,
a respectiva restrição no acesso.
§ 2º A reprodução do documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta comunicação contendo:
I – razões da negativa de
acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de
recurso; e
III – possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para
apresentação de recurso e pedido de desclassificação.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado
a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 18. Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas,
bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou
documentos, poderá o interessado interpor recuso administrativo, motivadamente,
no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.
§ 1º O recurso administrativo devera ser protocolado no Protocolo Geral do
Município e será dirigido ao Presidente da Comissão que trata o § 1º. do Art.
7º da Lei nº. 2.541, de 2013, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez)
dias e o encaminhará ao Conselho Recursal.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo
Conselho Recursal, composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da
Secretaria de Comunicação, em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para
prorrogação, por igual período.
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação de 10 (dez) dias à Comissão Permanente
de Monitoramento de que trata o Art. 7º § 1º da Lei nº. 2.541, de 2013, que
devera se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contando do recebimento da
reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a
apresentação do pedido.
Seção I
Da classificação de Informações quando ao Grau e Prazo de Sigilo
Art. 20. São passiveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
I – prejudicar ou pôr em risco
a condução de negociação;
II – prejudicar ou pôr em risco
informações fornecidas em caráter sigiloso;
III – pôr em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à
estabilidade financeira e econômica do Município;
V – pôr em risco a segurança de
instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; e
VI – comprometer atividades de
inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com
prevenção ou repressão de infrações.
Art.
I – ultra-secreto: Dados ou
informações referentes à integridade do território, às relações internacionais
celebradas, a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico
de interesse do município cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano
excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do município, dentre outros;
II – secreto: São passiveis de
classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações recentes aos
sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa
acarretar dano grave à segurança da sociedade ou do Estado; e
III – reservada:
Dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos,
operações ou objetivos neles previstos ou referidos.
Art. 22. Para a classificação da informação em que grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I – a gravidade de risco ou
dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de
classificação em grau de sigilo ou evento que defina seu termo final.
Art. 23. Os prazos máximo de classificação são os seguintes:
I – grau Ultassecreto: vinte e
cinco anos;
II – grau Secreto: quinze anos;
e
III – grau Reservado:
cinco anos.
Parágrafo
Único. Poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.
Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito,
Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificas no grau reservado e
ficarão sob sigilo até o término do mandato, em caso de reeleição.
Art.
I – no grau ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Prefeito; e
b) Vice-Prefeito.
II – no grau secreto, aos
Secretários Municipais e Autoridades com as mesmas prerrogativas; e
III – no grau
reservado, às autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo, e das que
exerçam função de direção.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art.
I – informação a
ser classificada;
II – classificação
quanto ao grau de sigilo;
III – indicação
quanto ao grau de sigilo, contando em anos, ou do evento que defina o seu termo
final;
IV – justificativa
para classificação do sigilo, seja por legislação especifica; e
V – responsável
pela classificação.
Art. 27. Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento
tratamento de grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às
partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação
da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de
Sigilo
Art.
Parágrafo
Único. Para o cumprimento do dispositivo neste artigo, além do dispositivo Art.
22 deste Decreto, devera ser observado:
I – o prazo máximo de restrição
de acesso à informação, previsto no Art. 23 deste Decreto;
II – a permanência das rações da
classificação; e
III – a possibilidade
de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da
informação.
Art. 29. Negado o pedido de desclassificação ou reavaliação pela Comissão
Permanente de Monitoramento, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de
10 (dez) dias, contando da ciência da negativa, ao Presidente da Comissão
Permanente de Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias
e o encaminhará ao Conselho Recursal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias,
conforme Art. 8º, da Lei nº. 2.541, de 20 de agosto de 2013.
Parágrafo
Único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja
vinculada a entidade de Administração Indireta, o recuso será apresentado ao
dirigente máximo da entidade.
Art. 30. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de
sigilo de informações classificadas deverá contar das capas dos processos, se
houver.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 31. As informações classificadas no grau ultrapassecreto ou secreto serão
definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso
enquanto o prazo de classificação.
Art. 32. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que
forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral do
Município, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 33. As informações de conduta que implique violação dos direitos humanos
praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art. 34. Não poderá ser negado acesso as informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
Único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que
se pretende proteger.
Art. 35. O acesso, a informação e o tratamento de informação classificada em
qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidades de
conhecê-la.
Art. 36. As chefias das unidades Administrativas desta Municipalidade deverão
providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que
observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações
classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo
Único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão
de qualquer vinculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de
informações classificadas, adotará as providencias necessárias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações.
Art.
I – rol das informações
desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações
classificadas em grau de sigilo, que deverá conter;
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a
classificação; e
c) data da
produção, data da classificação e prazo de classificação.
III – Relatório, estatístico com a qualidade de pedidos
de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV – Informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo Único.
Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico
as informações previstas no neste artigo, para consulta pública em suas sedes.
Art. 38. As informações pessoas relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos e entidades.
I – terão acesso restrito a agentes públicos
legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua
produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros
autorizados por legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo Único.
Caso o titular das informações pessoais esteja
morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o dispositivo no
Parágrafo único do Art. 20, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na
Lei nº 9.278, de maio de 1996.
Atr. 39. O tratamento das informações pessoais deve feito forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
Art. 40. O consentimento referido no inciso II do Art. 38 deste artigo não será
exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico medico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o
tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas
cientificas de evidente interesse público ou geral previsto em lei, vedada à
identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; e
V – à proteção do interesse público geral e
preponderante.
Art.
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte interessado; e
II – quando as informações pessoais não classificadas
estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
Art. 42. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do Art. 41 deste
Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou
acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, o órgão
ou entidade poderá solicitar as universidades, instituições de pesquisa ou
outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão
de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento que trata este artigo será precedida de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem
e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito,
com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento que trata o § 2º deste artigo, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à
guarda permanente, caberá ao dirigente máximo pelo Arquivo Geral ou Município,
ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os
receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observando o
procedimento previsto neste artigo.
Art. 43. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos
previstos no Capitulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da
identidade do requerente.
Parágrafo Único. O
pedido de acesso as informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata
o inciso II do Art. 38 deste Decreto, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no Art. 41
deste Decreto;
III – demonstração do interesse pela recuperação de
fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no
Art. 42 deste Decreto; e
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação
requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse
público e geral preponderante.
Art. 44. O acesso à informação pessoal por terceiros será concedido à assinatura
de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação
que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1º A utilização de informações pessoais por terceiros vincula-se à
finalidade e à destinação que fundamentarem a autorização do acesso, vedada sua
utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 45. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoas, natural ou jurídica, constante de registro ou
banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público:
I – recusar-se a fornecer informação requeridas nos
termo deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
indevidamente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III – agir com dolo ou má-fé na analise dos pedidos de
acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou
permitir cesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou
informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação classificada em grau de sigilo para beneficio a si ou
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por quaisquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes públicos.
§ 1º Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins
do disposto no Estatuto dos Funcionários do Município de Viana, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios estabelecidos
no referido estatuto.
§ 2º Pelas condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis
nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista
no Art. 46, estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vinculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a
dois anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar ou contratar com a administração pública, até que seja provida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções
previstos nos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 2º A multa previsto no inciso II do deste artigo será aplicada sem prejuízo
da reparação pelos danos e não poderá ser:
I – inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; e
II – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem
superior a 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de atividade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do deste artigo será autorizada
somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao
órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV deste artigo.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstos neste
artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
Seção I
Da Comissão Permanente de Monitoramento
Art. 47. A comissão permanente de monitoramento será composta por 01 (um)
representante de cada secretaria, indicado pelo Secretário Municipal, e órgão
da Administração Pública Indireta a qual incumbirá esclarecer dúvidas e
qualquer informações ou documentos como sigilosos e exercer as seguintes
atribuições:
I – classificar as informações inerentes a sua gestora
e justificar a classificação da informação em casos de recursos para
desclassificação;
II – assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetos da Lei nº 2.541,
de 20 de agosto de 2013;
III – avaliar e monitorar a implementação do disposto
neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade
relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria Geral
do Município;
IV – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas
procedimentos necessários à implementação deste Decreto; e
V – orientar as unidades no que se refere ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 48. A Comissão Permanente de Monitoramento será presidida pela Controladora
Geral do Município.
SEÇÃO II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 49. Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências
dos demais órgãos e entidades as previsões específicas neste Decreto:
I – definir o formulário padrão, disponibilizado em
meio físico o eletrônico, que estará à disposição no sítio na internet e no sic
dos órgãos e entidades;
II – promover campanha de abrangência municipal de
forma á cultura da transparência na administração pública e conscientização
sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III – promover o treinamento dos agentes públicos e, no
que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se
refere ao desenvolvimento de praticas relacionadas à transparência na
administração pública;
IV – monitorar a implementação da Lei nº 2.541, de 20
de agosto de 2013, concentrado e consolidando a publicação de informações
estatísticas relacionadas no Art. 37 deste Decreto.
V – preparar relatório anual com informações
referentes à implementação da lei nº 2.541, de 20 de agosto de
VI – monitorar a publicação deste Decreto,
especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 50. Compete à Controladora Geral do Município, a Secretaria de Defesa
Social, e a Secretaria de Comunicação, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato
conjunto:
I – estabelecer procedimentos, regras e padrões de
divulgações de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II – detalhar os procedimentos necessários à busca,
estruturação de informações no âmbito do SIC.
Art. 51. A publicação anual que trata o Art. 37 deste decreto terá inicio em
junho de 2014.
Art. 52. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, e
seu regulamento.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.