DECRETO Nº 058, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
HOMOLOGA O REGIMENTO
INTERNO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON.
O Prefeito Municipal De Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, IV, da Lei Orgânica do Município de Viana,
e
DECRETA:
Art. 1º. Fica
homologado o Regimento Interno da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON, conforme Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES,
18 de Março de 2015
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON instituída
pela Lei nº 1.778, de 18 de maio de 2006, tem seu
funcionamento disciplinado pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON é o órgão destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção,
Orientação, e Defesa e Educação do Consumidor, vinculado ao Poder Executivo,
visando, ainda à consecução dos objetivos permanentes descritos no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.778/2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º Conforme art. 4 da Lei
Municipal Nº 1.778, de 18 de maio de 2006, compõe a estrutura do PROCON
Municipal:
I –
Coordenadoria Executiva;
II –
Serviço de Educação para o Consumo, Estudos e Pesquisas;
III –
Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV –
Serviço de Fiscalização;
V –
Serviço de Assessoria Jurídica;
VI –
Serviço de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA EXECUTIVA
Art. 4º À Coordenadoria Executiva, dirigida por um
Coordenador designado pelo Prefeito Municipal, compete a realização de
procedimentos voltados à operacionalização do PROCON.
Art. 5º Ao
Coordenador Executivo compete:
I -
coordenar as atividades do PROCON;
II -
representar o PROCON, sempre que necessário;
III -
baixar atos e normas administrativas para o bom funcionamento do PROCON;
IV -
fornecer subsídios para a formulação e adequação das políticas públicas do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - convocar
e presidir as sessões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
VI -
comunicar, à entidade respectiva, a perda de condição de membro do CONDECON;
VII -
autorizar as publicações de reclamações fundamentadas;
VIII -
assinar as correspondências e os documentos do PROCON;
IX -
determinar a instauração, instrução e julgamento do processo administrativo nos
termos do Capítulo IV, deste Regulamento;
X -
julgar os recursos interpostos às decisões proferidas na esfera dos demais
órgãos do PROCON;
XI -
desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO AO CONSUMIDOR, ESTUDOS E
PESQUISAS
Art. 6º O Serviço de Educação ao Consumidor, órgão
subordinado à Coordenadoria Executiva, será dirigido por um chefe de Serviço,
designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.
Art. 7º Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:
I -
manter a disposição dos consumidores sistema permanente de informação dos
menores preços de produtos básicos;
II -
orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
III -
incentivar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias
voltadas a defesa do consumidor e apoiar os já existentes;
IV -
desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
V - atuar
junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando fomentar a inclusão do
tema Educação para o Consumo entre as disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo.
Art. 8º Ao chefe de
Serviço de Educação ao Consumidor compete:
I -
coordenar as atividades do Serviço de Educação ao Consumidor;
II -
buscar aprimoramento constante, participando de eventos voltados à educação do
consumidor;
III -
elaborar e encaminhar, semestralmente, ao coordenador executivo do PROCON,
relatório das atividades desempenhadas pelo Serviço;
IV -
desempenhar as atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 9º O Serviço de Atendimento ao Consumidor, órgão
subordinado à Coordenadoria Executiva, será dirigido por um chefe de serviço,
designado pelo Prefeito Municipal, e composto por servidores públicos e/ou
estagiários recrutados, preferencialmente junto aos cursos de Direito, Serviço
Social e outros relacionados à matéria de consumo, oferecidos pelas
Universidades locais.
Art. 10 Ao Serviço de Atendimento ao Consumidor compete:
I -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público e privado visando à proteção e defesa do
consumidor;
II -
praticar os atos necessários à instrução e julgamento do processo
administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente;
III -
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, com divulgação pública e anual do mesmo (art. 44, da Lei
nº 8.078/90), e registrar as soluções.
Art. 11 Ao chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor
compete:
I -
coordenar as atividades do Serviço de Atendimento ao Consumidor;
II -
elaborar relatórios de atividades do SAC e encaminhar ao Coordenador Executivo
do PROCON, para avaliação;
III -
fornecer subsídios ao coordenador executivo do PROCON visando ao aprimoramento
das atividades voltadas ao atendimento do consumidor;
IV -
instruir e julgar o processo administrativo a ser instaurado por decisão da
autoridade competente;
V -
desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 12 O Serviço de Fiscalização é o Órgão subordinado à
Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço, designado pelo
Prefeito Municipal, na forma da Lei.
Art. 13 Ao Serviço de Fiscalização compete:
I -
fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao
Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
II -
expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
III -
fiscalizar, atuar e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº
2.181/97);
IV -
praticar os atos necessários à instrução e julgamento do processo
administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente.
Art. 14 Ao chefe de Serviço de Fiscalização compete:
I -
coordenar as atividades do Serviço de Fiscalização;
II -
distribuir atribuições ao pessoal encarregado da fiscalização;
III -
elaborar e encaminhar, semestralmente, ao Coordenador Executivo do PROCON,
relatório das atividades desempenhadas pelo Serviço;
IV -
instruir e julgar o processo administrativo a ser instaurado por decisão da
autoridade competente;
V -
desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 15 O Serviço de Assessoria Jurídica é o Órgão
subordinado à Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço, designado
pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.
Art. 16 Ao Serviço de Assessoria Jurídica compete:
I –
promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor;
II –
prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
velando pela compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades
desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
III –
elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de interesse do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
IV – emitir
pareceres/relatórios nos processos administrativos, observadas as regras
fixadas no Decreto nº 2.181/97.
V –
instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou
ameaça de lesão a direito do consumidor;
VI –
promover junto à Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para
apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
VI –
acompanhar as reclamações encaminhadas à Assistência Judiciária, ao Ministério
Público e aos Juizados Especiais.
Art. 17 Ao chefe de Serviço de Assessoria Jurídica
compete:
I –
prestar assessoramento jurídico direto ao Coordenador Executivo, em matéria de
competência;
II –
emitir informações, pareceres e pronunciamentos jurídicos no âmbito de sua
competência;
III –
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO DE APOIO ADMINSTRATIVO
Art. 18 O Serviço de Apoio Administrativo é órgão
subordinado à Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço,
designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.
Art. 19 Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - a
disponibilização e controle da utilização de recursos materiais, humanos e
financeiros do PROCON;
II -
organizar os procedimentos de expediente do PROCON;
III - a
realização de outras atividades de ordem administrativa.
Art. 20 Ao Chefe de Serviço de Apoio Administrativo
compete:
I -
divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Coordenador
Executivo;
II -
efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas
pelo PROCON;
III -
corrigir os dados necessários à programação de consumo de material e de
despesas do PROCON e manter o Coordenador Executivo informado sobre as
disponibilidades;
IV -
registrar o consumo de material, controlar seu emprego, elaborar e encaminhar,
ao Coordenador Executivo, relatórios respectivos;
V -
encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e
recursos humanos necessários às atividades do PROCON;
VI -
divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e
resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON;
VII -
receber, registrar e encaminhar todos os documentos e papéis relacionados ao
PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes;
VIII -
informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os
demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON;
IX -
manter arquivo geral de expedientes findos, registrando os que forem de
interesse do PROCON;
X -
providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos
móveis e dependências do PROCON;
XI -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 As práticas infrativas às normas de proteção e
defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início
mediante:
I -
instauração por ato escrito da autoridade competente;
II -
lavratura de auto de infração;
III -
reclamação.
§ 1º. Antecedendo a instauração do processo
administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar,
cabendo, para tanto, requisitar informações sobre as questões investigadas,
resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º, do art. 55, da
Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º. A recusa à prestação das informações ou o
desrespeito às solicitações e convocações do PROCON autorizam a que a
autoridade administrativa determine ao investigado a cessação da prática
infrativa, podendo, ainda, caracterizar desobediência, na forma do art. 330, do
Código Penal, além de estar o infrator sujeito à imposição das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 22 O processo administrativo instaurado no âmbito do
PROCON Municipal orientar-se-á pelos princípios da ampla defesa, celeridade e
demais princípios expressos no art. 37, caput da, Constituição Federal de 1988,
buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Art. 23 O processo administrativo, na forma deste Decreto,
deverá obrigatoriamente, conter:
I - a
identificação do infrator;
II - a
descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os
dispositivos legais infringidos;
IV - a
assinatura da autoridade competente;
V - ato
comprobatório de ciência do infrator, bem como da concessão do prazo para
defender-se, apresentando impugnação.
Art. 24 Nos casos omissos, o Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997, será fonte subsidiária do processo administrativo
municipal.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 25 O PROCON Municipal tem jurisdição administrativa
em todo o território do Município de Viana e competência para fiscalizar,
autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal nº 8.078/90, ao Decreto Federal
nº 2.181/97 e às demais legislações de consumo.
SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 26 O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama, carta, e-mail, fax, ou qualquer outro meio de
comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único - Na hipótese da investigação
preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá, este, ser informado, de forma motivada,
pela autoridade competente, sobre as razões do arquivamento.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE
DEPÓSITO
Art. 27 Os autos de infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão impressos, numerados em série, e preenchidos, de forma clara e
precisa, em três vias, sem rasuras ou emendas, e deverão conter:
I - o
Auto de Infração:
a)
o local, a data e a hora da lavratura;
b)
o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c)
a descrição do fato ou do ato constitutivo da
infração;
d)
o dispositivo legal infringido;
e)
a determinação para o cumprimento da exigência
legal, quando imposta, e a intimação para apresentação de impugnação, no prazo
de 10 (dez) dias;
f)
a identificação e a assinatura do agente autuante;
g)
a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
h)
o endereço para o qual deverá ser enviada a
impugnação;
i)
a assinatura do autuado.
II - o
Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a)
o local, a data e a hora da lavratura;
b)
o nome, o endereço e a qualificação do autuado, bem
como a comprovação da sua ciência à apreensão, na forma do art. 29, deste
Regulamento;
c)
a descrição e a quantidade dos produtos
apreendidos;
d)
a quantidade de amostra colhida para análise,
quando for o caso;
e)
as razões e os fundamentos da apreensão;
f)
o local onde o produto ficará depositado;
g)
a identificação e assinatura do agente autuante;
h)
o nome e a assinatura do depositário;
i)
as proibições previstas no § 1º do, art. 21, do
Decreto nº 2.181/97.
Art. 28 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática
infrativa, preferencialmente no local onde constatada a irregularidade.
Parágrafo Único - Quando a verificação do
defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos
depender de perícia, os autos serão acompanhados de laudo pericial.
Art. 29 Dos autos de infração e de Apreensão deverá o
autuado receber cópia, apondo a sua assinatura aos mesmos, considerando-se
notificado, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 33, deste
Decreto.
Parágrafo Único - Em caso de recusa do
autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão, o agente competente
consignará o fato nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso
de Recebimento - AR, ou outro procedimento equivalente que lhe dê ciência,
tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art. 30 Do Termo de Depósito dar-se-á ciência ao autuado,
na forma prevista no artigo anterior.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 31 A autoridade competente expedirá notificação ao
infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento,
para apresentar impugnação.
§ 1º. A notificação, acompanhada de cópia da inicial do
processo administrativo, far-se á:
I -
pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por
carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de
Recebimento - AR, ou notificação extra-judicial.
§ 2º. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação
por edital, a ser fixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar
público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa
oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 32 O processo administrativo decorrente de Auto de
Infração, de ato de ofício, ou de reclamação, será instruído e julgado na
esfera de atribuição do órgão a que estiver vinculado, uma vez determinada a
sua instauração pela autoridade competente.
Art. 33 O infrator poderá impugnar o processo
administrativo no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à
sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a
qualificação do impugnante;
III - as
razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação.
Parágrafo Único - A defesa deverá ser
acompanhada de todas as provas relacionadas aos fundamentos da impugnação.
Art. 34 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador
determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente
protelatórias ou irrelevantes, sendo facultado requisitar ao impugnante, à
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as
necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo previamente estabelecido.
Art. 35 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,
o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais
se intimará o infrator, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as
condições constantes do § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 36 A decisão administrativa conterá o relatório dos
fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e
gradação da pena.
Art. 37 Da decisão e seus efeitos, será notificado o
impugnante, com prazo para cumprimento da pena, se houver, ou apresentação de
recurso à autoridade superior, no prazo previsto neste Regulamento.
Parágrafo Único - Quando houver fixação de
multa, será, o infrator, notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de
10 (dez) dias, sem prejuízo da interposição de recurso.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Art. 38 A inobservância de forma não acarretará a nulidade
do ato, se não houver prejuízo para defesa.
Parágrafo Único - A nulidade prejudica
somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente
dependentes ou de que sejam consequência, cabendo, à autoridade que a declarar,
indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneado, se for o caso.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 39 Das decisões da autoridade competente do órgão
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao seu superior
hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de
multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade
superior.
Art. 40 Não será conhecido o recurso interposto fora dos
prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 41 Quando o processo tramitar no âmbito da
Coordenadoria Executiva do PROCON, o julgamento do feito será de
responsabilidade do Coordenador daquele Órgão, cabendo recurso ao titular da
Secretaria de Defesa Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação da decisão, como segunda e última Instância recursal.
Art. 42 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade
julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados
nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Parágrafo Único - Em caso de insubsistência
da infração, os valores porventura recolhidos serão devolvidos ao autuado, na
forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos.
Art. 43 A decisão é definitiva quando não mais couber
recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 44 Todos os prazos referidos nesta Seção são
preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos, feriados ou em
dias em que não houver expediente administrativo.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos,
exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
SEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 45 Não sendo colhido o valor da multa em 30 (trinta)
dias, após o trânsito em julgado da decisão, será o débito inscrito em dívida
ativa do Município, para subsequente cobrança executiva.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 46 O PROCON Municipal poderá celebrar compromisso de
ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do art. 5º, da
Lei Federal nº 7.347/85, no âmbito de sua competência.
§ 1º. A celebração do termo de ajustamento de conduta
não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado
por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 2°. Celebrado o compromisso de ajustamento, e
reconhecida a sua validade pelo PROCON, o curso do processo administrativo será
suspenso, sendo arquivado, somente depois de atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo compromisso.
§ 3º. O compromisso de ajustamento conterá, entre
outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação
ao fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena
pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os
seguintes critérios:
a) o
valor global da operação investigada;
b) o
valor do produto ou serviço em questão;
c) os
antecedentes do infrator;
d) a
situação econômica do infrator.
III -
ressarcimento das despesas da investigação da infração e instrução do processo
administrativo.
§ 4º. O compromisso firmado poderá, a qualquer tempo,
diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, ser
retificado ou complementado, com as determinações de outras providências que se
fizerem necessárias. O não cumprimento das novas determinações implica em
reabertura do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47 A fiscalização será efetuada, preferencialmente,
por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal,
devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.
Art. 48 Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compõem o PROCON Municipal, os agentes de que trata o artigo anterior
responderão pelos atos que praticarem, quando investidos na ação fiscalizadora.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DA
DESTINAÇÃO DA MULTA
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 49 Consideram-se infrações aos direitos do consumidor
as hipóteses elencadas nos arts. 12 à 14, do Decreto Federal nº 2.181/97, sem
prejuízo das hipóteses previstas na Lei nº 8.078/90.
Art. 50 As práticas infrativas classificam-se em:
I -
leves: aquelas que contenham somente circunstâncias atenuantes;
II -
graves: aquelas que contenham quaisquer circunstâncias agravantes.
Art. 51 Para a imposição da pena e sua graduação serão
consideradas:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os
antecedentes do infrator;
III - as
circunstâncias previstas no art. 28, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 52 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a
ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser,
o infrator primário;
III -
ter, o infrator, adotado providências para minimizar ou de imediato reparar os
efeitos do ato lesivo.
Art. 53 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser,
o infrator, reincidente;
II - ter,
o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens
indevidas;
III -
causar, a prática infrativa, consequências danosas à saúde ou à segurança do
consumidor;
IV -
deixar, o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas consequências;
V - ter,
o infrator, agido com dolo;
VI -
ocasionar, a prática infrativa, dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII -
ter, a prática infrativa, ocorrido em detrimento de menor de dezesseis ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física ou mental;
VIII - a
dissimulação da natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser,
a conduta infrativa, praticada aproveitando-se, o infrator, de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda,
por ocasião da calamidade.
Art. 54 Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único - Para efeito de
reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão
administrativa definitiva e àquela da prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Art. 55 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, na hipótese prevista no inciso
IV, do art. 12, do Decreto Federal nº 2.181/97, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56 A inobservância das normas contidas na Lei nº
8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181/97 e das demais normas de defesa do
consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de
forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem
prejuízo das penalidades de natureza civil e penal e das definitivas em normas específicas,
aplicáveis na esfera competente:
I -
multa;
II -
apreensão do produto;
III -
inutilização do produto;
IV -
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do produto;
VI -
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII -
suspensão temporária de atividade;
VIII -
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX -
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;
XI -
intervenção administrativa;
XII -
imposição de contrapropaganda.
§ 1º. Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se
às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão
lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º. As penalidades previstas nos incisos III à XI,
deste artigo, estão sujeitas à confirmação pelo órgão normativo ou regulador da
atividade, nos limites de sua competência.
Art. 57 Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou
promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa,
cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Parágrafo Único - Incide, também, nas penas
deste artigo o fornecedor que:
I -
deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
II -
veicular publicidade de forma a que o consumidor não possa, fácil e
imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 58 Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos
que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 59 A aplicação da sanção prevista no inciso II, do
art. 56, terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com
as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº
8.078, de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181/97.
§ 1º. Os bens apreendidos, a critério da autoridade,
poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado
que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante
termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou
remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º. A retirada de produto por parte da autoridade
fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à
realização da análise pericial.
Art. 60 Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou
serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se
de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, e
especialmente quando:
I -
impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição
de direito do consumidor;
II -
deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga por este, nos casos
previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III -
transferir responsabilidade a terceiros;
IV -
estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - estabelecer
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI -
determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII -
impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
VIII -
deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando ao
consumidor;
IX -
permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral de preço,
juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X -
autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa
duração ou de trato sucessivo, o cancelamento o sem justa causa e motivação,
mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI -
obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação do
forncecedor, sem que igual direito seja conferido àquele contra este;
XII -
autorizar o fornecedor a modificar unilateral mente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIII -
infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV -
possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV -
restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI -
onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII -
determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações,
ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas,
em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do
contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de
perdas e danos comprovadamente sofridos.
XVIII -
anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos
previstos em lei;
XIX -
cobrar multa de mora superior a 2% (dois por cento), decorrente do
inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º, do art.
52, da Lei nº 8.078/90, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto
de 1996;
XX -
impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e
demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI -
fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art.
56, do Decreto Federal nº 2.181/97;
XXII -
elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,
caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil
compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação
dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de
letras e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII -
impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição
imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento
proporcional do preço, a critério do consumidor.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 61 A multa de que trata o inciso I, do art. 56, e o
caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD - gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON - nos termos da Lei Municipal nº 1.778/2006.
Art. 62 As multas arrecadas, serão destinadas ao financiamento
de projetos relacionados com os objetivos da política Municipal de Relações de
Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo
Gestor do Fundo - CONDECON.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 63 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDDD, instituído pela Lei nº 1.778, de 18 de maio de
2006, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem como objetivo
criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações, serviços e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 64 Cabe ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
- CONDECON - gerir e fiscalizar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDDD - de acordo com o que dispõe o art.
9, inciso II, da Lei Municipal nº 1.778/06, competindo-lhe:
I - abrir
e movimentar contas bancárias, efetuar os pagamentos e transferências de
recursos, através de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de
pagamento e cheques;
II -
viabilizar a realização de ações previstas no Plano anual de Política Municipal
de Defesa do Consumidor;
III - negociar
diretamente com o Fundo Nacional de Defesa do Consumidor as transferências de
recursos ao Fundo Municipais de Defesa dos Direitos Difusos;
IV -
firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados às finalidades do Fundo.
§ 1º. As atividades administradas do FMDDD serão de
responsabilidade do Coordenador Executivo do CONDECON.
§ 2º. As contas e os relatórios do FMDDD serão
submetidos ao conhecimento e aprovação do CONDECON, trimestralmente, de forma
sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 65 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos, além daquelas receitas provenientes do disposto
nos incisos I à VI, do art. 15, da Lei Municipal
nº 1.778/06:
I - os
recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas, por Lei, em
decorrência da prestação de serviços, pelo Município, na área de defesa do
consumidor;
II - os
saldos dos exercícios anteriores;
III - os
recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público e de direito privado, nacionais e estrangeiros.
Art. 66º. Os recursos financeiros do FMDDD serão
aplicados obrigatoriamente nos programas, aquisições e realizações de que
tratam os incisos I à V, do art. 14, da Lei
Municipal nº 1.778/06, e, ainda:
I - no
financiamento das despesas relativas à atividade de proteção à ordem econômica,
e dos direitos difusos e coletivos dos consumidores no âmbito municipal,
inclusive decorrentes de atividade judicial;
II - no
atendimento de ações assistenciais em caráter de emergência, no âmbito das
relações de consumo.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do
FMDDD dependerá de prévia aprovação do CONDECON.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 Para aplicação e cumprimento das medidas
constantes no presente Regulamento, ficam, as autoridades competentes,
autorizadas a requisitar o emprego de força policial, quando necessário.
Art. 68 O PROCON Municipal integra o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, para efeitos do art. 105, da Lei nº 8.078/90.