DECRETO Nº 058,  DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON.

 

O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, e

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica homologado o Regimento Interno da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, conforme Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 18 de Março de 2015

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON instituída pela Lei nº 1.778, de 18 de maio de 2006, tem seu funcionamento disciplinado pelo presente Regimento Interno.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON é o órgão destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, e Defesa e Educação do Consumidor, vinculado ao Poder Executivo, visando, ainda à consecução dos objetivos permanentes descritos no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.778/2006.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Conforme art. 4 da Lei Municipal Nº 1.778, de 18 de maio de 2006, compõe a estrutura do PROCON Municipal:

 

I – Coordenadoria Executiva;

 

II – Serviço de Educação para o Consumo, Estudos e Pesquisas;

 

III – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

IV – Serviço de Fiscalização;

 

V – Serviço de Assessoria Jurídica;

 

VI – Serviço de Apoio Administrativo.


SEÇÃO I

DA COORDENADORIA EXECUTIVA

 

Art. 4º À Coordenadoria Executiva, dirigida por um Coordenador designado pelo Prefeito Municipal, compete a realização de procedimentos voltados à operacionalização do PROCON.

 

Art. 5º  Ao Coordenador Executivo compete:

 

I - coordenar as atividades do PROCON;

 

II - representar o PROCON, sempre que necessário;

 

III - baixar atos e normas administrativas para o bom funcionamento do PROCON;

 

IV - fornecer subsídios para a formulação e adequação das políticas públicas do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

V - convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

 

VI - comunicar, à entidade respectiva, a perda de condição de membro do CONDECON;

 

VII - autorizar as publicações de reclamações fundamentadas;

 

VIII - assinar as correspondências e os documentos do PROCON;

 

IX - determinar a instauração, instrução e julgamento do processo administrativo nos termos do Capítulo IV, deste Regulamento;

 

X - julgar os recursos interpostos às decisões proferidas na esfera dos demais órgãos do PROCON;

 

XI - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO AO CONSUMIDOR, ESTUDOS E PESQUISAS

 

Art. 6º O Serviço de Educação ao Consumidor, órgão subordinado à Coordenadoria Executiva, será dirigido por um chefe de Serviço, designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 7º Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:

 

I - manter a disposição dos consumidores sistema permanente de informação dos menores preços de produtos básicos;

 

II - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

III - incentivar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias voltadas a defesa do consumidor e apoiar os já existentes;

 

IV - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

V - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando fomentar a inclusão do tema Educação para o Consumo entre as disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo.

 

Art. 8º  Ao chefe de Serviço de Educação ao Consumidor compete:

 

I - coordenar as atividades do Serviço de Educação ao Consumidor;

 

II - buscar aprimoramento constante, participando de eventos voltados à educação do consumidor;

 

III - elaborar e encaminhar, semestralmente, ao coordenador executivo do PROCON, relatório das atividades desempenhadas pelo Serviço;

 

IV - desempenhar as atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

 

Art. 9º O Serviço de Atendimento ao Consumidor, órgão subordinado à Coordenadoria Executiva, será dirigido por um chefe de serviço, designado pelo Prefeito Municipal, e composto por servidores públicos e/ou estagiários recrutados, preferencialmente junto aos cursos de Direito, Serviço Social e outros relacionados à matéria de consumo, oferecidos pelas Universidades locais.

 

Art. 10 Ao Serviço de Atendimento ao Consumidor compete:

 

I - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado visando à proteção e defesa do consumidor;

 

II - praticar os atos necessários à instrução e julgamento do processo administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente;

 

III - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, com divulgação pública e anual do mesmo (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrar as soluções.

 

Art. 11 Ao chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor compete:

 

I - coordenar as atividades do Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

II - elaborar relatórios de atividades do SAC e encaminhar ao Coordenador Executivo do PROCON, para avaliação;

 

III - fornecer subsídios ao coordenador executivo do PROCON visando ao aprimoramento das atividades voltadas ao atendimento do consumidor;

 

IV - instruir e julgar o processo administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente;

 

V - desempenhar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12 O Serviço de Fiscalização é o Órgão subordinado à Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço, designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 13 Ao Serviço de Fiscalização compete:

 

I - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;

 

II - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

III - fiscalizar, atuar e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

IV - praticar os atos necessários à instrução e julgamento do processo administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente.

 

Art. 14 Ao chefe de Serviço de Fiscalização compete:

 

I - coordenar as atividades do Serviço de Fiscalização;

 

II - distribuir atribuições ao pessoal encarregado da fiscalização;

 

III - elaborar e encaminhar, semestralmente, ao Coordenador Executivo do PROCON, relatório das atividades desempenhadas pelo Serviço;

 

IV - instruir e julgar o processo administrativo a ser instaurado por decisão da autoridade competente;

 

V - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO V

DO SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 15 O Serviço de Assessoria Jurídica é o Órgão subordinado à Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço, designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 16 Ao Serviço de Assessoria Jurídica compete:

 

I – promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor;

 

II – prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;

 

III – elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

IV – emitir pareceres/relatórios nos processos administrativos, observadas as regras fixadas no Decreto nº 2.181/97.

 

V – instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;

 

VI – promover junto à Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;

 

VI – acompanhar as reclamações encaminhadas à Assistência Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais.

 

Art. 17 Ao chefe de Serviço de Assessoria Jurídica compete:

 

I – prestar assessoramento jurídico direto ao Coordenador Executivo, em matéria de competência;

 

II – emitir informações, pareceres e pronunciamentos jurídicos no âmbito de sua competência;

 

III – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO VI

DO SERVIÇO DE APOIO ADMINSTRATIVO

 

Art. 18 O Serviço de Apoio Administrativo é órgão subordinado à Coordenadoria Executiva, dirigido por um chefe de serviço, designado pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 19 Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

 

I - a disponibilização e controle da utilização de recursos materiais, humanos e financeiros do PROCON;

 

II - organizar os procedimentos de expediente do PROCON;

 

III - a realização de outras atividades de ordem administrativa.

 

Art. 20 Ao Chefe de Serviço de Apoio Administrativo compete:

 

I - divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Coordenador Executivo;

 

II - efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON;

 

III - corrigir os dados necessários à programação de consumo de material e de despesas do PROCON e manter o Coordenador Executivo informado sobre as disponibilidades;

 

IV - registrar o consumo de material, controlar seu emprego, elaborar e encaminhar, ao Coordenador Executivo, relatórios respectivos;

 

V - encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON;

 

VI - divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON;

 

VII - receber, registrar e encaminhar todos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes;

 

VIII - informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON;

 

IX - manter arquivo geral de expedientes findos, registrando os que forem de interesse do PROCON;

 

X - providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON;

 

XI - executar outras atribuições afins.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

 

I - instauração por ato escrito da autoridade competente;

 

II - lavratura de auto de infração;

 

III - reclamação.

 

§ 1º. Antecedendo a instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º, do art. 55, da Lei nº 8.078, de 1990.

 

§ 2º. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às solicitações e convocações do PROCON autorizam a que a autoridade administrativa determine ao investigado a cessação da prática infrativa, podendo, ainda, caracterizar desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, além de estar o infrator sujeito à imposição das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 22 O processo administrativo instaurado no âmbito do PROCON Municipal orientar-se-á pelos princípios da ampla defesa, celeridade e demais princípios expressos no art. 37, caput da, Constituição Federal de 1988, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

 

Art. 23 O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá obrigatoriamente, conter:

 

I - a identificação do infrator;

 

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

 

III - os dispositivos legais infringidos;

 

IV - a assinatura da autoridade competente;

 

V - ato comprobatório de ciência do infrator, bem como da concessão do prazo para defender-se, apresentando impugnação.

 

Art. 24 Nos casos omissos, o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, será fonte subsidiária do processo administrativo municipal.

 

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 25 O PROCON Municipal tem jurisdição administrativa em todo o território do Município de Viana e competência para fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal nº 8.078/90, ao Decreto Federal nº 2.181/97 e às demais legislações de consumo.


SEÇÃO III

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 26 O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, e-mail, fax, ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único - Na hipótese da investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá, este, ser informado, de forma motivada, pela autoridade competente, sobre as razões do arquivamento.


SEÇÃO IV

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO

 

Art. 27 Os autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão impressos, numerados em série, e preenchidos, de forma clara e precisa, em três vias, sem rasuras ou emendas, e deverão conter:

 

I - o Auto de Infração:

 

a)           o local, a data e a hora da lavratura;

 

b)           o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

 

c)           a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

 

d)           o dispositivo legal infringido;

 

e)           a determinação para o cumprimento da exigência legal, quando imposta, e a intimação para apresentação de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias;

 

f)            a identificação e a assinatura do agente autuante;

 

g)           a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

 

h)           o endereço para o qual deverá ser enviada a impugnação;

 

i)             a assinatura do autuado.

 

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

 

a)           o local, a data e a hora da lavratura;

 

b)           o nome, o endereço e a qualificação do autuado, bem como a comprovação da sua ciência à apreensão, na forma do art. 29, deste Regulamento;

 

c)           a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

 

d)           a quantidade de amostra colhida para análise, quando for o caso;

 

e)           as razões e os fundamentos da apreensão;

 

f)            o local onde o produto ficará depositado;

 

g)           a identificação e assinatura do agente autuante;

 

h)           o nome e a assinatura do depositário;

 

i)             as proibições previstas no § 1º do, art. 21, do Decreto nº 2.181/97.

 

Art. 28 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde constatada a irregularidade.

 

Parágrafo Único - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos depender de perícia, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

 

Art. 29 Dos autos de infração e de Apreensão deverá o autuado receber cópia, apondo a sua assinatura aos mesmos, considerando-se notificado, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 33, deste Decreto.

 

Parágrafo Único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão, o agente competente consignará o fato nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou outro procedimento equivalente que lhe dê ciência, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

 

Art. 30 Do Termo de Depósito dar-se-á ciência ao autuado, na forma prevista no artigo anterior.


SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 31 A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar impugnação.

 

§ 1º. A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se á:

 

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

 

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR, ou notificação extra-judicial.

 

§ 2º. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser fixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.


SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 32 O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício, ou de reclamação, será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão a que estiver vinculado, uma vez determinada a sua instauração pela autoridade competente.

 

Art. 33 O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à sua notificação, indicando em sua defesa:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação.

 

Parágrafo Único - A defesa deverá ser acompanhada de todas as provas relacionadas aos fundamentos da impugnação.

 

Art. 34 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo facultado requisitar ao impugnante, à quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo previamente estabelecido.

 

Art. 35 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o infrator, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078, de 1990.

 

Art. 36 A decisão administrativa conterá o relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

 

Art. 37 Da decisão e seus efeitos, será notificado o impugnante, com prazo para cumprimento da pena, se houver, ou apresentação de recurso à autoridade superior, no prazo previsto neste Regulamento.

 

Parágrafo Único - Quando houver fixação de multa, será, o infrator, notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da interposição de recurso.


SEÇÃO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 38 A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para defesa.

 

Parágrafo Único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo, à autoridade que a declarar, indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneado, se for o caso.


SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 39 Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

 

Parágrafo Único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

 

Art. 40 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 41 Quando o processo tramitar no âmbito da Coordenadoria Executiva do PROCON, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador daquele Órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última Instância recursal.

 

Art. 42 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

 

Parágrafo Único - Em caso de insubsistência da infração, os valores porventura recolhidos serão devolvidos ao autuado, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

 

Art. 43 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

 

Art. 44 Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos, feriados ou em dias em que não houver expediente administrativo.

 

Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.


SEÇÃO IX

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 45 Não sendo colhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão, será o débito inscrito em dívida ativa do Município, para subsequente cobrança executiva.


CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

 

Art. 46 O PROCON Municipal poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/85, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º. A celebração do termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

§ 2°. Celebrado o compromisso de ajustamento, e reconhecida a sua validade pelo PROCON, o curso do processo administrativo será suspenso, sendo arquivado, somente depois de atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo compromisso.

 

§ 3º. O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

 

I - obrigação ao fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

 

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

 

a) o valor global da operação investigada;

 

b) o valor do produto ou serviço em questão;

 

c) os antecedentes do infrator;

 

d) a situação econômica do infrator.

 

III - ressarcimento das despesas da investigação da infração e instrução do processo administrativo.

 

§ 4º. O compromisso firmado poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, ser retificado ou complementado, com as determinações de outras providências que se fizerem necessárias. O não cumprimento das novas determinações implica em reabertura do processo administrativo.


CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 47 A fiscalização será efetuada, preferencialmente, por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.

 

Art. 48 Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o PROCON Municipal, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem, quando investidos na ação fiscalizadora.


CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DA DESTINAÇÃO DA MULTA


SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 49 Consideram-se infrações aos direitos do consumidor as hipóteses elencadas nos arts. 12 à 14, do Decreto Federal nº 2.181/97, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei nº 8.078/90.

 

Art. 50 As práticas infrativas classificam-se em:

 

I - leves: aquelas que contenham somente circunstâncias atenuantes;

 

II - graves: aquelas que contenham quaisquer circunstâncias agravantes.

 

Art. 51 Para a imposição da pena e sua graduação serão consideradas:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - os antecedentes do infrator;

 

III - as circunstâncias previstas no art. 28, do Decreto Federal nº 2.181/97.

 

Art. 52 Consideram-se circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

 

II - ser, o infrator primário;

 

III - ter, o infrator, adotado providências para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

 

Art. 53 Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I - ser, o infrator, reincidente;

 

II - ter, o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

 

III - causar, a prática infrativa, consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

 

IV - deixar, o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

 

V - ter, o infrator, agido com dolo;

 

VI - ocasionar, a prática infrativa, dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

 

VII - ter, a prática infrativa, ocorrido em detrimento de menor de dezesseis ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física ou mental;

 

VIII - a dissimulação da natureza ilícita do ato ou atividade;

 

IX - ser, a conduta infrativa, praticada aproveitando-se, o infrator, de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião da calamidade.

 

Art. 54 Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo Único - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e àquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 55 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, na hipótese prevista no inciso IV, do art. 12, do Decreto Federal nº 2.181/97, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


SEÇÃO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 56 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181/97 e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal e das definitivas em normas específicas, aplicáveis na esfera competente:

 

I - multa;

 

II - apreensão do produto;

 

III - inutilização do produto;

 

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 

V - proibição de fabricação do produto;

 

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

 

VII - suspensão temporária de atividade;

 

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;

 

XI - intervenção administrativa;

 

XII - imposição de contrapropaganda.

 

§ 1º. Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

§ 2º. As penalidades previstas nos incisos III à XI, deste artigo, estão sujeitas à confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

 

Art. 57 Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

 

Parágrafo Único - Incide, também, nas penas deste artigo o fornecedor que:

 

I - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

 

II - veicular publicidade de forma a que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

 

Art. 58 Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Art. 59 A aplicação da sanção prevista no inciso II, do art. 56, terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181/97.

 

§ 1º. Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

 

§ 2º. A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

 

Art. 60 Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, e especialmente quando:

 

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

 

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga por este, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

 

III - transferir responsabilidade a terceiros;

 

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

 

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

 

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando ao consumidor;

 

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral de preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

 

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento o sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

 

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação do forncecedor, sem que igual direito seja conferido àquele contra este;

 

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateral mente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

 

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

 

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

 

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

 

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos.

 

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

 

XIX - cobrar multa de mora superior a 2% (dois por cento), decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º, do art. 52, da Lei nº 8.078/90, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

 

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

 

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56, do Decreto Federal nº 2.181/97;

 

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letras e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

 

XXIII - impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.


SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 61 A multa de que trata o inciso I, do art. 56, e o caput, do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD - gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON - nos termos da Lei Municipal nº 1.778/2006.

 

Art. 62 As multas arrecadas, serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Gestor do Fundo - CONDECON.


CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

 

Art. 63 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, instituído pela Lei nº 1.778, de 18 de maio de 2006, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem como objetivo criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações, serviços e defesa dos direitos do consumidor.

 

Art. 64 Cabe ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON - gerir e fiscalizar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD - de acordo com o que dispõe o art. 9, inciso II, da Lei Municipal nº 1.778/06, competindo-lhe:

 

I - abrir e movimentar contas bancárias, efetuar os pagamentos e transferências de recursos, através de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

 

II - viabilizar a realização de ações previstas no Plano anual de Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III - negociar diretamente com o Fundo Nacional de Defesa do Consumidor as transferências de recursos ao Fundo Municipais de Defesa dos Direitos Difusos;

 

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo.

 

§ 1º. As atividades administradas do FMDDD serão de responsabilidade do Coordenador Executivo do CONDECON.

 

§ 2º. As contas e os relatórios do FMDDD serão submetidos ao conhecimento e aprovação do CONDECON, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 65 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, além daquelas receitas provenientes do disposto nos incisos I à VI, do art. 15, da Lei Municipal nº 1.778/06:

 

I - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas, por Lei, em decorrência da prestação de serviços, pelo Município, na área de defesa do consumidor;

 

II - os saldos dos exercícios anteriores;

 

III - os recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, nacionais e estrangeiros.

 

Art. 66º. Os recursos financeiros do FMDDD serão aplicados obrigatoriamente nos programas, aquisições e realizações de que tratam os incisos I à V, do art. 14, da Lei Municipal nº 1.778/06, e, ainda:

 

I - no financiamento das despesas relativas à atividade de proteção à ordem econômica, e dos direitos difusos e coletivos dos consumidores no âmbito municipal, inclusive decorrentes de atividade judicial;

 

II - no atendimento de ações assistenciais em caráter de emergência, no âmbito das relações de consumo.

 

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FMDDD dependerá de prévia aprovação do CONDECON.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 67 Para aplicação e cumprimento das medidas constantes no presente Regulamento, ficam, as autoridades competentes, autorizadas a requisitar o emprego de força policial, quando necessário.

 

Art. 68 O PROCON Municipal integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para efeitos do art. 105, da Lei nº 8.078/90.