REVOGADO PELA LEI Nº 2920/2018

 

LEI N° 1003/1985, DE 03 DE JULHO DE 1985.

 

CONCEDE INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

CONCEITO DE MICROEMPRESA

 

 

Art. 1° - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita brita anual, igual ou inferior ao valor nominal 1.000 (um mil) ORTNS (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), apuradas com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 2° - A microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos desta Lei.

 

§ 1° - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

 

§ 2° - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês dada a constituição da empresa e 31 de dezembro.

 

§ 3° - No se inclui no regime desta Lei a empresa:

 

I – Em que o titulo ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior.

 

II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando em participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

 

III – Cujo titular ou sócio participe com mais de 5%(cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica,salvo se receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2°;

 

IV – Conceituada como: instituição financeira seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, comprar e vendas, loteamento, locação, incorporação ou construção de imóvel;

 

V – Publicidade ou propaganda;

 

VI – Enquadra no regime do § 3° do Art. 10 da Lei Federal n° 3.271,de 01 de dezembro de 1980.

 

Art. 3° - O cadastramento da Microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4° - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos ficados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

 

Parágrafo Único – A comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral de Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

CAPÍTULO II

 

REGIME TRIBUTÁRIO

 

 

Art. 5° - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:

 

I – Isenção:

 

a)           Do imposto sobre serviços de qual natureza (ISSON);

b)           Das taxas de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anuncio.

 

II – Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Município;

 

III – Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.

 

Parágrafo Único – A isenção prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do respectivo alvará de licença.

 

 

CAPÍTULO III

 

PENALIDADE

 

 

Art. 6° - A inobservância dos requisitos desta Lei pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa implicará nas seguintes conseqüências ou penalidades:

 

I – Cancelamento do beneficio desta Lei;

 

II – Pagamentos dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sidos pagos até a data do seu efetivo pagamento;

 

III – Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsificação das declarações ou informações sem prejuízo das medidas jurídicas cabíveis.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 7° - A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-à decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana, 03 de julho de 1985.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.