REVOGADO PELA LEI Nº 2920/2018
LEI N° 1003/1985, DE
03 DE JULHO DE 1985.
CONCEDE INCENTIVOS
ÀS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONCEITO DE
MICROEMPRESA
Art. 1° - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas
individuais que tiverem receita brita anual, igual ou inferior ao valor nominal
1.000 (um mil) ORTNS (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), apuradas
com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.
Art. 2° - A microempresa é assegurado tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e
tributário, nos termos desta Lei.
§ 1° - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o
período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2° - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês dada a
constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 3° - No se inclui no regime desta Lei a empresa:
I – Em que o titulo ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física
domiciliada no exterior.
II – Que participe
do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez
por cento) de seu capital próprio, ou quando em participação for proveniente de
investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III – Cujo titular
ou sócio participe com mais de 5%(cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica,salvo se receita bruta
global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2°;
IV – Conceituada
como: instituição financeira seguradora, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, comprar e vendas, loteamento, locação, incorporação ou construção
de imóvel;
V – Publicidade ou
propaganda;
VI – Enquadra no
regime do § 3° do Art. 10 da Lei Federal n° 3.271,de
01 de dezembro de 1980.
Art. 3° - O cadastramento da Microempresa no órgão fazendário deverá ser
regulamentado dentro de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os
requisitos ficados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá
comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no
prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único – A
comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral
de Prefeitura Municipal de Viana.
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 5° - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá
as seguintes normas:
I – Isenção:
a)
Do imposto sobre serviços de qual natureza (ISSON);
b)
Das taxas de localização, de fiscalização e funcionamento,
inclusive horário especial, publicidade e anuncio.
II – Dispensa dos
livros fiscais exigidos pelo Município;
III –
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva
guarda.
Parágrafo Único – A
isenção prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a
obrigatoriedade do respectivo alvará de licença.
CAPÍTULO III
PENALIDADE
Art. 6° - A inobservância dos requisitos desta Lei pela pessoa jurídica
cadastrada como microempresa implicará nas seguintes conseqüências
ou penalidades:
I – Cancelamento do beneficio desta Lei;
II – Pagamentos dos
tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção
monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sidos pagos
até a data do seu efetivo pagamento;
III – Multa
equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos
de falsificação das declarações ou informações sem prejuízo das medidas
jurídicas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 7° - A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-à
decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana, 03 de julho
de 1985.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.