LEI 1035/1988, DE 20 DE ABRIL DE 1988.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º - Ficam anistiados de pagamento de multas e correção monetária, que incidam sobre Tributos Municipais os contribuintes em atraso para com a municipalidade.

 

Art. 2º - Esta anistia terá validade de até 30 (trinta) dias, a partir da data de vigência da presente lei.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Viana, 20 de abril de 1988.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.