O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam anistiados de pagamento
de multas e correção monetária, que incidam sobre Tributos Municipais os
contribuintes em atraso para com a municipalidade.
Art. 2º
- Esta anistia terá validade de até 30 (trinta) dias, a
partir da data de vigência da presente lei.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário
Viana,
20 de abril de 1988.
DEMÓSTHENES
DE CARVALHO SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.