AUTÓGRAFO DE LEI 1037/1988, DE 12 DE MAIO DE 1988.

 

VISA CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENO DE TARIFA ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS, NOS ÔNIBUS QUE CIRCULA NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

 Art. 1º - As Empresas de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Viana ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa a toda a pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, cadastrada na Divisão de Transportes Coletivos, da Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade Pública – SMUP.

 

Art. 2º- Para efeitos do cadastramento de que trata o artigo anterior, será exigida a apresentação de documento que comprove a idade do interessado.

 

Parágrafo único – Após cadastramento, os beneficiários receberão, da Divisão de Transportes Coletivos, da SMUP, uma carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Viana, para efeito de imediata concessão do benefício constante do artigo 1º da presente lei.

 

Art. 3º - As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no artigo 1º, passam a integrar as normas operacionais da Divisão de Transportes Coletivos – SMUP.

 

Parágrafo único – O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será rigorosamente exercido pela Divisão de Transportes Coletivos-SMUP, que adotará todas as medidas que fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º - A inobservância das obrigações decorrentes desta lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

 

a) advertência;

 

b) multa;

 

c) cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração de Transporte Urbanos de Passageiros do Município de Viana;

 

d) declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana, 12 de maio de 1988.

 

JADYR DA ROCHA FIRME

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.