REGULA O
PROCEDIMENTO DO CONCURSO DE LOCALIZAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO
DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre
os critérios que nortearão o concurso de localização de Professores Efetivos da
rede escolar do Município de Viana.
Art. 2º - Obedecerão as
disposições desta Lei, a Localização de Professores para as Escolas Unidocentes, Pluridocentes e de
1º Grau, bem como dos Professores Efetivos das Pré-Escolas (jardineiras) da
rede educacional Municipal.
Art. 3º - A Localização se
processará obedecendo-se basicamente, a prioridades que deverão ser tomadas com
o objetivo de ordenar a classificação dos concorrentes no concurso.
Parágrafo único – Para
as unidades escolares e suas respectivas classes habilitar-se-ão os professores
que somarem qualidades profissionais, observados os títulos e registros
apresentados, bem como, sua antiguidade no desempenho das funções relativas à
área educacional, concomitantemente.
Art. 4º - As referências, o
alistamento das unidades e a classificação para efeito da Localização, serão tomadas pelas unidades escolares, e os respectivos bairros
onde se situam, sempre que pertencentes à rede escolar Municipal.
Art. 5º - Para a Localização de
Professores nas escolas de maior distância em relação à sede do Município há de
considerar-se, não só a distância bem como as
dificuldades de transportes, locomoção ou ainda localidades distantes onde não
se oferecem hospedagem ao professor.
Art. 6º - As dificuldades e as
incompatibilidades decorrentes da Localização de que trata esta Lei, deverão
ser sanadas pela Secretaria Municipal de Educação, com a homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 7º - A avaliação da
capacidade e habilitação do professor para efeito de classificação e sua
adequação às diversas localizações, será feita quanto:
I – a
soma dos pontos obtidos no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal
de Viana;
II – ao
porte de títulos ou registro de sua Participação em cursos de especializações
profissionais;
III –
ao tempo de serviço prestado ao Magistério nas escolas Municipais; e
IV – ao
tempo de serviço prestado à área educacional Municipal.
Art. 8º - A Secretaria
Municipal de Educação, entre outras providências para o cumprimento desta Lei
deverá determinar a época e os prazos para que os interessados requeiram e se
habilitem à concorrência para suas localizações definitivas, dando-lhes prazo
para a apuração dos resultados, os quais deverão ser publicados e afixados na
própria Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as
disposições em contrário
Viana,
25 de julho de 1988.
DEMÓSTHENES
DE CARVALHO SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.