Dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do Meio Ambiente e da melhoria de qualidade de vida do Município de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política
Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação,
objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria de qualidade ambiental,
visando assegurar, no Município de Viana, a compatibilização do desenvolvimento
sócio-econômico com a proteção do meio ambientale do
equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:
I
- Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
II
- Racionalização, planejamento fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III
- Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV
- Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidora;
V
- Incentivo a comunidade em geral, para o uso racional e a proteção dos
recursos Ambientais;
VI
- Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII-
Recuperação das áreas degradadas;
VIII
- Proteção das áreas ameaçadas de degradação;
IX
- Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.
Art. 2º. Para fins previstos nesta Lei entendese por;
I
- Meio Ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais
nele contidos, até o limite do território do município, possível a ser alterada
pela atividade humana;
II
- Conservação da natureza: o manejo ordenado e racional de seus recursos renovaveis e não renovaveis.
III
- Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do
Meio Ambiente;
IV
- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V
- Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que,
pelo seu valor de raridade científico, ecossistema significativo, elementos
natural ou pela feição notável com que tenha sido dotada pela natureza, seja de interesse
Público proteger, preservar e conservar;
VI
- Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,
direta e indireta:
a)
prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;
b)
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer
recursos ambiental;
d)
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f)
ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
VII
- Poluente: toda e qualquer forma de matéria energia ou ação que comprove
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações Federal e
Estadual;
VIII
- Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou
poluição ambiental;
IX
- Fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial,
qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo,
fixo ou móvel que induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.3º. A secretaria Municipal de
Planejamento é o órgão responsável pela implantação e execução da política
ambiental do município, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe prioritariamente:
I
- Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e
padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo
dos recursos ambientais, observadas as legislações Federal e Estadual;
II
- Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à
qualidade ambiental, deve ser prioritária;
III
- Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram
ao meio ambiente a qualidade de vida conforme Legislação Federal Estadual e
Municipal;
IV
- Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta Lei;
V
- Responder a consulta sobre matérias de sua competência;
VI
- Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de
fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou
comprometam o patrimônio natural do município;
VII
- Atuar no sentido de forma consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar, conservar o meio ambiente;
VIII
- Criar mecanismo efetivos de participação da Comunidade nas
condições e ações relativas às questões ambientais no Município;
IX
- Emitir parecer técnico para a Secretaria Municipal de Obras nos casos que
possam trazer conseqüência adversas para o
desenvolvimento urbano a qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO III
DA FSCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE
FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇAO AMBIENTAL
Art. 4º. Fica proibida a emissão e
lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim
como sua degradação, nos termos dos itens III e VI do Artigo 2º.
Art. 5º. As fontes de poluição e ou
degradação ambiental quando de sua localização, instalação, operação e
ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se ã anuência prévia da Divisão
Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. Nos casos em que se determinam a
execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido a
análises da Divisão Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º. A exigência prevista neste artigo, aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder
Público a ser implantado no Município.
Art. 6º. Fontes de poluição e ou de
degradação ambiental, já em funcionamento ou em
implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigados a cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Planejamento, com vista ao seu enquadramento ao
estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 7º. A secretaria Municipal de
Planejamento, para realização das atividades decorridas no disposto nesta Lei e
seus regulamentos, poderá utilizar-se, alem dos recursos técnicos e humanos de
que dispõe, do concurso de outros órgão ou entidades
públicas ou privadas mediante convênios contratos e termos de cooperação
técnica.
Art. 8º. Os técnicos e os agentes
credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento para fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso às dependências e
informações das fontes poluidoras localizadas
no município, devendo-lhe ser assegurado o devido respeito quando no
cumprimento das suas funções.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de
Planejamento poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras com ônus
para elas e execução de medições dos níveis e das concentrações de suas
emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais de acordo com programa
previamente aprovado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Os programas de medições de que
trata esse artigo da idoneidade e capacidade
técnica, devidamente credenciada pela Divisão Municipal de
Meio Ambiente e acompanhados por técnico ou agente
credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º. As normas e padrões de emissão de
poluentes e de qualidade ambiental exigidos nesta Lei, são aqueles
estabelecidos pela legislação Federal, podendo o município prescrever outras
normas e estabelecer maior restrição aos padrões exigidos, em atendimento às
peculiaridades locais.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS
RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Na proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural do município, compete à Secretaria
Municipal:
a)
assegurar a proteção e conservação quando de interesse público, das áreas
representativas de
ecossistema, sítios,
paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do município;
b)
propor a criação de unidade de conservação tais como: reservas, estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental, parques e hortas e estabelecer
diretrizes para sua conservação e manutenção;
c)
identificar e classificar por grau de proteção, os bens de valores naturais que
importe conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com
a Lei Municipal;
d)
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio
natural, visando a proteção do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
e)
identificar e informar aos órgãos Públicos competentes e à comunidade em geral,
os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a
qualidade de vida e saúde da população.
§ 1º. Para atendimento ao disposto
neste artigo poderá o município efetuar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais ou
municipais.
§ 2º. Em caso de negligência por parte
do órgão competente, em punir os agentes causadores, fica a coletividade,
através de seus representantes legais, na incumbência de comunicar ao referido
órgão fiscalizador a ocorrência da infração, tendo o órgão competente o prazo
de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação, para as devidas
providências de omissão, sob pena de responder por crime de omissão.
Art. 11º. Constitui
infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a)
causar degradação ambiental;
b)
causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e
destruição de espécie flora e fauna.
c)
ferir, matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de
espécie de animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei;
d)
veicular informações e campanhas publicitárias por quaisquer
meios de comunicação que induzam o comportamento adverso
desta Lei;
a)
empregar técnicas predatórias para a pesca ou comercial ou esportiva.
Art. 12º. As pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem a extração, industrialização e comercialização de produtos
vegetais e ou animais, ficam sujeitas a cadastramento e a normas técnicas da
Divisão Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13º. Os infratores dos dispositivos
desta Lei, e do seu regulamento e demais normas complementares, ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II
- Multa de 01 (uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFMV (Unidade Fiscal
do Município de Viana), ou outro indicador que for criado em substituição ao mesmo;
III
- Suspensão de atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União;
IV
- Cassação de alvarás e licenças consedidas, a ser executado
pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias
Municipais de Obras e Finanças, em atendimento a parecer técnico emitido pela
Divisão Municipal de Meio Ambiente:
V
- Demolição de construção;
VI
- Reparação de danos ambientais:
VII
Apreensão dos produtos instrumentos utilizados na infração;
§ 1º. As penalidades previstas neste
artigo, serão objeto de especificação em regulamento, de
forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.
§ 2º. Nos casos de reincidência, as
multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º. As multas em dobro de que trata o
parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável nesta Lei e não
sobre a multa aplicada pela infração.
Art.14. Ao infrator penalizado com as
sanções previstas nos itens III, IV, V, VI, e VII do artigo 13 caberá recurso
ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da
data do aviso de penalidade a ser enviado a ser através de carta registrada com
Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator por agente
municipal.
§ 1º. O recurso impretado
não terá efeito suspensivo, salvo quando a penalidade prevista no item V.
§ 2º. Será irrecorrível, em nível
administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito municipal.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.15. Fica instituído o fundo municipal
de Proteção Ambiental (FMPA), a ser aplicado obrigatoriamente em projetos de
melhoria da qualidade do meio ambiental no município, administrado por uma
comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento, com seu Presidente,
um representante da secretaria Municipal da Fazenda e um
representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. A aplicação dos recursos da
(FMPA), será decidida em reunião trimestrais
com a participação das entidades representativas da comunidade, convocadas para opinar quando à
proposição e priorização de projetos e após aprovação final da Câmara Municipal.
§ 2º. As linhas de aplicação e as
normas de gestão e funcionamento do Fundo de Proteção Ambiental serão
estabelecidas mediante deliberação normativa da Comissão, após
cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º. OS recursos do Fundo não poderão
ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e
fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.16. Constituem recursos do Fundo
Municipal de Proteção Ambiental:
I
- Dotação Orçamentária;
II
- O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
III
- Transferência da União, do Estado ou outras entidades Públicas:
IV
- O produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível;
V
- Dotação e recursos de outras origens.
Parágrafo Único - Os recursos a que se refere
este artigo, serão depositados no Banco do Estado do
Espírito Santo S/A, em contas especiais sob denominação de "FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL".
Art.17. O saldo positivo da (FMPA),
apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica o Prefeito Municipal autorizado
a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou
recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para execução das medidas de
emergência de que trata neste artigo, poder ser reduzida ou impedida, durante o
período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competência da União do Estado.
Art.19. Os resultados das análises
técnicas de que dispõe a Divisão Municipal do Meio Ambiente por pessoa física
ou Jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.
Art. 20. Os imóveis plantados com
essências nativas ou frutíferas poderão ter os impostos municipais reduzidos em
até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante ato do Prefeito Municipal,
após parecer técnico, favorável, a ser expedidos pela Secretaria Municipal de
planejamento.
Parágrafo Único - os imóveis de que trata este
artigo quando fraqueados, sem ônus, para o município poderão ter os impostos
municipais, que sobre eles recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de
seu valor, sempre, mediante ato do Prefeito Municipal e após parecer técnico
favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 21 - Será obrigatório
a inclusão de programa de educação ambiental nas escolas municipais
mantidas pela Prefeitura Municipal de Viana, conformo
conteúdo programático
a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Divisão
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 Os órgãos integrantes da
Administração Públicas Municipal devem, no exercício de suas competências observar o aspecto melhoria da qualidade ambiental e
proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios
estabelecidos nesta Lei, especialmente a fiscalização municipal de Obras e
posturas.
Art. 23. As penalidades constantes do
capitulo V da presente Lei são aplicável nas infrações aos dispositivos do
Código de Obras e Posturas, que trata supletivamente sobre a matéria aqui
legislada.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES,
21 de abril de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.