Dispõe sobre a criação de cargos do Poder Legislativo e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no
Anexo II, de que trata o art. 25 da
Lei nº 1.021, de 03 de junho de 1987, os seguintes cargos de provimento em
comissão.
| 
   QUANT.                                        
  DENOMINAÇAO                                                   
  PADRÃO  | 
 
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   01
  (um)                             
  ASSESSOR JURÍDICO                  
                                     C.C.L.01 03
  (três)                            
  ASSESSOR DE BANCADA                                                 
  C.C.L.02 01
  (um)                             
  MOTORISTA                                               
                     C.C.L.04 02
  (dois)                           
  CONTÍNUO                                                                     
  C.C.L.06 02
  (dois)                           
  AGENTE DE SEGURANÇA                                             
        C.C.L.07  | 
 
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos
cargos de que trata este artigo, serão idênticos aos constantes do Anexo IV da Lei nº 1.021/87, com
as devidas atualizações, para os cargos de igual denominação, conforme o Anexo
da presente Lei.
Art. 2º - O artigo 8º da Lei nº 1.021/87, passa a ter a seguinte redação:
"compete
a consultoria Técnico Legislativa o assessoramento técnico especializado aos
parlamentares a assuntos que encerram relevância legislativa; assessorar as
comissões permanentes, Especiais e de Inquérito, na emissão de pareceres
técnicos, redigir projetos, requerimentos, decretos legislativos, resoluções,
indicações e outras matérias de competência das comissões; pronunciar-se com pareceres técnicos para um processo decisório legislativo mais
racional, contribuir com informações, pesquisas, estudos que dizem respeito
principalmente à matéria, ao conteúdo de determinada elaboração legislativa; se
preocupar com a apresentação correta do ponto de vista lingüística, com a
clareza e lógica da apresentação das decisões legislativas, evitando as
incorreções de linguagem, lacunas, falta de clareza e impropriedades, observar
os trâmites legislativos,
principalmente nos
problemas que dizem respeito a prazos das Sessões plenárias".
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei,
correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Viana-ES,
21 de abril de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.