A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
a Chefe do Executivo Municipal autorizada a realizar contratações de Pessoal
para atendimento as tarefas de natureza essencial nas áreas de Saúde e Educação
do Município, na forma prevista no art. 443 § 1º da CLT.
Art. 2º - O
salário do pessoal transitoriamente contratado no regime previsto por esta Lei
obedecerá a perfeita isonomia face ao fixado para cargos, funções ou empregos
iguais ou assemelhados da Prefeitura Municipal de Viana.
Parágrafo único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de
trabalho diversa da do pessoal da Prefeitura, os
salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 3º - O prazo vigencial desta Lei se adequada ao Decreto nº
020/89 do Executivo e não excederá a 90 (noventa) dias.
Art.4º - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por dotação própria que poderá ser suplementada oportunamente, se
necessário.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
31 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 25 de
abril de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES
PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.