Revogado pela Lei n° 1201/1993

 

LEI Nº 1.079/1989, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

 

AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA A CONCEDER DIÁRIAS EM FUNÇÃO DE DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO, EM FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.        

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Prefeita Municipal de Viana, o Superintendente, os Secretários Municipais, os Diretores e demais Servidores da Prefeitura Municipal de Viana, quando se deslocarem da sede do Município, devidamente autorizados, a serviço do Município, ou, ainda como participantes de comissão de representação de congresso, seminários, simpósios ou conclaves equivalentes, farão jus a Diárias para indenização de despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 2º - Além das Diárias, farão jus, ainda ao ressarcimento das despesas efetuadas com o transporte, taxas de inscrição e outras não compreendidas no art. 1º desta Lei, indispensáveis à execução da missão que lhe for atribuída.

 

Art. 3º - Aquele que fizer jus a Diária com provará a sua utilização através de boletim em forma de relatório, que deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Administração até 15 (quinze) dias após seu retorno à sede deste Município.

 

Art. 4º - As despesas que não constarem das previstas no art. 1º desta Lei, deverão ser devidamente comprovadas e os valores que tenham sido recebidos e não gastos deverão ser devolvidos aos cofres do Município.

 

Art. 5º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada à elaborar uma tabela da qual deverão constar os valores das diárias previstas nesta Lei, de acordo com o nível ocupacional de cada usuário, utilizando como base de cálculo, o indexador da economia, utilizado pelo Governo Federal.

 

Art. 6º - Aplica-se aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Viana o instituto das diárias e outras vantagens constantes da presente Lei, na seguinte forma:

 

I - para os Vereadores será atribuído valor idêntico da Diária concedida ã Prefeita Municipal;

 

II - para os servidores, observar-se-ão nível ocupacional dos servidores do Executivo Municipal, para cargos iguais ou funções assemelhadas.

 

Parágrafo único - Fica a Prefeita Municipal obrigada a remeter à Câmara Municipal, a tabela das Diárias previstas no artigo anterior, para cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. - É considerado falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos, ou recebê-las com violação das normas estatuídas nesta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 14 de novembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.