AUTORIZA A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA A CONCEDER DIÁRIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeita Municipal de Viana, o Superintendente, os
Secretários Municipais, os Diretores e demais Servidores da Prefeitura Municipal
de Viana, quando se deslocarem da sede do Município, devidamente autorizados, a
serviço do Município, ou, ainda como participantes de comissão de representação
de congresso, seminários, simpósios ou conclaves equivalentes, farão jus a
Diárias para indenização de despesas de alimentação e pousada.
Art. 2º -
Além das Diárias, farão jus, ainda ao ressarcimento das despesas efetuadas com
o transporte, taxas de inscrição e outras não compreendidas no art. 1º desta
Lei, indispensáveis à execução da missão que lhe for atribuída.
Art. 3º -
Aquele que fizer jus a Diária com provará a sua utilização através de boletim em forma de relatório, que deverá ser
entregue à Secretaria Municipal de Administração até 15 (quinze) dias após seu
retorno à sede deste Município.
Art. 4º - As
despesas que não constarem das previstas no art. 1º desta Lei, deverão ser devidamente comprovadas e os valores que tenham sido recebidos e não
gastos deverão ser devolvidos aos cofres do Município.
Art. 5º -
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada à elaborar uma tabela da qual deverão constar os valores
das diárias previstas nesta Lei, de acordo com o nível ocupacional de cada
usuário, utilizando como base de cálculo, o indexador da
economia, utilizado pelo Governo Federal.
Art. 6º -
Aplica-se aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Viana o
instituto das diárias e outras vantagens constantes da presente Lei, na
seguinte forma:
I - para os
Vereadores será atribuído valor idêntico da Diária concedida ã Prefeita
Municipal;
II - para os
servidores, observar-se-ão nível ocupacional dos
servidores do Executivo Municipal, para cargos iguais ou funções assemelhadas.
Parágrafo único -
Fica a Prefeita Municipal obrigada a remeter à Câmara Municipal, a tabela das
Diárias previstas no artigo anterior, para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º - É considerado falta grave conceder diária com o
objetivo de remunerar serviços ou encargos, ou recebê-las com violação das normas
estatuídas nesta Lei.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Viana-ES, 14 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES
PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.