LEI Nº 1.085/1989, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.043/88, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 1º, da Lei nº 1.043/88, e de 28 de dezembro de 1988, será:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão) a

 

30 KWh

1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 100 KWh

2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 200 KWh

3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 200 KWh

6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa tensão)

 

Até 30 KWh

5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 100 KWh

6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 200 KWh

7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 200 KWh

9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Atendimento Residencial Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh

24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh

49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Atendimento Comercial Serviços e Industrial Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh

99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh

200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Art. 2º - A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 01 de dezembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.