Institui o
novo Código Tributário do Município de Viana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA
ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou especialmente, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal
quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A legislação a que se refere este
artigo aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou nÃo,
inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.
ART. 2º - Esta Lei tem a denominação de
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ART. 3º - Integram o Sistema Tributário
do Município:
I - os impostos
a)- sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)- sobre serviços de qualquer natureza;
c)- sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
d)- sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II - taxas
a)
decorrentes do exercício regular do Poder de polícia do Município;
b)- decorrentes de atas relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicas e divisíveis.
III
- a contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
ART. 4º - A obrigação tributária é
principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com
a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
ART. 5º - A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
ART. 6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
trinta dias, contados a partir
da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III
- conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
ART. 7º - O Fisco poderá requisitar a terceiros,
e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes
a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou
que devem conhecer, salvo, quando, por força da lei, estejam obrigados a
guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As
informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e
do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
ART. 8º - O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua
ocorrência.
ART. 9º - O fato gerador da obrigação,
acessória e qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
ART. 10 - Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus e feitos:
I
- tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
ART. 11 - Sujeito ativa da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para
instituir o tributo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
ART. 12 - Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
ART. 13 - Sujeito passivo de obrigação
acessória e a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
ART. 14 -
A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da
obrigação tributária.
Seção I
Da Capacidade Tributária
Art. 15 - A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato
de a pessoa física ou jurídica se
encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da
relação jurídica de natureza fiscal.
Art. 16 - A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importem a previsão ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma econômica
ou profissional.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 17 - Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I
- quanto as pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa
pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Seção Única
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 18 - O disposto nesta Seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em
curso de constituição à data dos atas nela referidos,
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 19 - Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 20 - São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II
_ O sucessor a qualquer título
e o cônguje meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do
legado ou da meação;
III
- pessoa jurídica de direito privado
que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos casos de estinção de pessoa
jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma
individual.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÂQ FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, não
tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou
da obrigação destes de exibi-los.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal
de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da legislação tributária.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 23 - Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 24 - As autoridades administrativas
municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal,
quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art. 25 - No caso de expedição
fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido;
Art. 26 - Pela cobrança a menor de
tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe, ação regeressiva contra o contribuinte.
ALt. 27 - O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos bancários
para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas
para esse fim.
CAPITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28 - constitui divida ativa a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 29 - O termo de inscrição da divida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente;
I
- O nome do devedor, sendo caso, responsáveis, bem como, sempre que possível,
do domicílio ou a residência de um e de outro;
II
- o débito original e a maneira de calcular os acréscimento
legais;
III
- a origem e ·a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita;
V
- sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Art. 30 - A inscrição será feita pelo
órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos
os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal
em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória de trinta por cento,
calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de
meio por cento ao mês.
§ 2º - O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 3º - A fluência de
multa de mora, de correção monetária e juros, não
exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art. 31 - A dívida ativa, regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 32 - A cobrança da divida ativa será
procedida:
I
- por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;
II
- por via Judicial, quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º - A autoridade administrativa
promoverá cobrança amigável para pagamento da divida ativa, no prazo de vinte
dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por
quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem
que o pagamento seja efetuado, o órgão competente
promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - Antes da cobrança judicial, a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetáriamente nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
§ 3º - O parcelamento do crédito tributário em prazo não superior a noventa dias, interromperá a atualização monetária na data da concessão
do mesmo.
§ 4º - O não recolhimento de qualquer
parcela no prazo fixado para o pagamento, tornará sem
efeito o parcelamento concedido.
§ 5º
- A certidão
de dívida ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no
artigo 29 desta Lei.
§ 6º - Encaminhada a certidão de
dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa
fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobranca e pelas autoridades judiciárias.
Art. 33 - Ressalvados os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.
Art. 34 - É solidariamente responsável
com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e
à correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 35 – Os créditos tributários do Município serão
apurados e transformados em UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana).
Artigo
alterado pela lei n°. 1208/1993
Art. 36 - Quando se tratar de débito ainda
não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte e antes do inicio de qualquer procedimento fiscal, a atualização
monetária incidirá com cinqüenta por cento da redução.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 37 - O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único - o
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Decadência
Art. 38 - O direito da Fazenda
Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de
revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido realizado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Seção II
Da Prescrição
Art. 39 - O direito da
Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal
devidamente constituído, prescreve em cinco anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I
- pela notificação feita ao devedor:
II
- pelo protesto judicial:
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV-
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
Seção III
Da Transação
Art. 40 – É Facultado a celebração, entre o Município e
o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar a
transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41 - São competentes para decidir:
I
- em primeira instância, o Secretário de Finanças;
II
- em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III
- em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - As decisões redigidas com
simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato
reclamando, impugnado ou recursado.
Art. 43 - O recurso devolve a instância
superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo único - As impugnações e recursos não
terão efeito suspensivo no que se refere à aplicacão
de multas e correção monetária.
Seção II
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 44 - Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.
Art. 45 - O contribuinte que não
concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de trinta dias,
contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de
petição dirigida ao Diretor de Departamento da Receita Municipal.
Parágrafo único - A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
Seção III
Da Consulta
Art. 46 – É
assegurado o direito
de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a
matéria de seu interesse e alegará as razoes que entender, de forma lúcida e
objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos termos
deste artigo será dirigida ao Departamento da Receita Municipal, que terá o
prazo de trinta dias para respondê-la.
§ 3º - Se o processo de consulta depender
das diligencias ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade
consultada.
Art. 47 - As entidades de classes poderão
formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria
que legalmente representam.
Art. 48 - Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente,
exceto se formulada:
I -
com objetivos meramente protelatórios assim entendidos os que versem sobre
dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II
- sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do
consulente.
Parágrafo único - Não caberá consulta quando o
contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 49 - Nenhuma ação fiscal caberá
contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta
respondida pela autoridade competente.
Art. 50 - Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o
consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo dez dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer
para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Seção IV
Da Notificação Preliminar
Art. 51 - A notificação preliminar será
expedida para que o contribuinte no prazo de dez dias, satisfaça
as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame
de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer
outros elementos, a critério do órgão fiscal.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de
infração.
§ 2º - A recusa da ciência pelo
notificado, dará margem a autuação.
Art. 52 - Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se
tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os
acréscimos legais.
Art. 53 – São
componentes para notificar os integrantes da área do Fisco.
Seção V
Do Auto Infração
Art. 54 - AS infrações às disposições
desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
§ 1º - O auto de infração conterá todos
os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e
precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da
lavratura, número do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C. ou C.P.F., endereço do
estabelecimento e enquadramento da atividade
na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o
ciente na primeira via.
§ 2º
- As
omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração cometida e o infrator.
§ 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implicará em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 55 - No caso de desacato, será
lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de
ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 56 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I
- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de
contra recebido datado no original;
II
- por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR);
III
- por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 57 - A intimação presume-se feita:
I
- quando pessoal, na data do recibo;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte
dias após a entrega da carta no correio;
III
- quando por edital, na data da publicação.
Art. 58 - São
válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.
Seção VI
Do Termo de Fiscalização
Art. 59 - A autoridade fiscal que
presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais
que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a
relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras invariáveis devendo os claros ser preenchidos a mão
ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia
do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção VII
Da Impugnação
Art. 60 - O autuado poderá impugnar o
lançamento de ofício, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
§ 1º
- A
impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - Na impugnação o autuado alegará
toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Seção VIII
DO Recurso de Segunda Instância
Art. 61 - Da decisão da impugnação
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda
instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 62 - O Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de
vinte dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselho Relator.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste
artigo, poderá ser renovado quando o processo depender
de diligências.
§ 2º - Enquanto o processo estiver em
diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º - O autuado e o autoante poderão representar-se nas reuniões do Conselho,
quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da
palavra após a leitura do relatório.
Seção IX
Do Recurso da Terceira Instância
Art. 63 - Da decisão da segunda instância
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira instância
no prazo de vinte dias, contados da data de sua ciência.
Art. 64 - O prefeito Municipal proferirá
a decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º - Se o processo depender de
diligências este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.
§ 2º - É facultado
ao autuante e ao autuado juntar novas provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligências.
Seção X
Do Recurso de Ofício
Art. 65 - A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá
obrigatoriamente recurso de oficio a segunda instância, sempre que:
I
- das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda
Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao conselho de
Recursos Fiscais, sempre que a importância em ligítimo
exeder a quarenta UFMV, competindo ao Secretário Municipal
de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de cinco dias, da data
da ciência, ao autor da ação fiscal;
II
- das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal,
no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a
importância em litígio, for superior a sessenta UFMV e
a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no conselho.
Parágrafo único - Compete ao presidente do
Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de dez dias,
ao representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção XI
Do Recurso da Revisão
Art. 66 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I
- proferido por autoridade competente;
II
- fundado cm prova falsa em vício processual
insanável.
Parágrafo único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho de
Recursos Fiscais dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, a
través do órgão prolator.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - O cadastro fiscal compreende:
I
- cadastro imobiliário;
II
- o cadastro de indústria, comércio e produtores;
III
- o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 68 - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e
elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de cadastro
geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus
registros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 69 - O cadastro imobiliário tem por
fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou
que vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem
a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO,
PRODUTORES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 70 - O cadastro de indústria,
comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades,
existentes nos limites do território municipal.
Art. 71 - O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que
exerçam atividades de prestação de serviços.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
EM GERAL
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Fato
Gerador
Art. 72 - O imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgoto sanitário;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas
ã habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona
urbana.
Art. 73 - É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o
titular do direito de usufruto de uso habitação.
Seção II
Base Imponível e da Alíquota
Art. 74 - A base imponível do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Art. 75 - A apuração do valor venal será feita
tomando-se por base os elementos cantantes da Planta de Valores Imobiliários e
da tabela de preços de construções aplicados aos elementos cantantes de
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na composição da Planta de
Valores Imobiliários e da Tabela de Construções, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I
- quanto ao terreno:
a)
- o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b)
- os serviços públicos ou de utilidade pública existentes
na via ou logradouro;
c)
- os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.
II
- quanto ao prédio:
a)
- o padrão e o tipo de construção;
b)
- o valor unitário do metro quadrado;
c)
- o estado de conservação;
d)
- o fato indicado na alínea “c”
do item anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel é
constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 76 - O prefeito Municipal
constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até seis membros sob a presidência
do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art. 77 - A alíquota do imposto sobre a propriedade
predial urbana é de, um por cento, e do imposto sobre
a propriedade territorial urbana é de dois por cento.
Art. 78 - Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário
ou pluvial e abastecimento de água, serão lança dos na alíquota de dois por
cento com acréscimo progressivo de um por cento ao ano até o
máximo de cinco por cento.
§ 1º - Os acréscimos progressivos
referidos neste artigo, serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em
vigor.
§ 2º - O início da construção sobre o
terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o
imposto a ser calculado na alíquota de dois por cento.
§ 3º - A paralização
da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 79 - B considerado imóvel sem edificação
para efeito de incidência do imposto a existência de:
I
- prédios em construção até a data de sua ocupação;
II
- prédios em estado de ruínas ou de qual quer modo à utilização de qualquer
natureza temporária;
III
- áreas excedentes de terrenos edificados
superiores a cinco vezes
a área da construção.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 80 - São de inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do
Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos
dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 81 - A inscrição dos imóveis no
Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:
I
- pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II
- por qualquer dos condôminos;
III
- de ofício;
a)
- em se tratando do próprio federal, estadual, municipal ou entidade
autárquica;
b)
- através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art. 82 - O contribuinte deverá declarar
a Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I
- a aquisição de imóveis edificados ou não;
II
- modificação de uso;
III
- mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de
responsáveis ou procuradores;
IV
- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 83 - Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura
definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em
cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 84 - As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inseritas
e lançadas apenas para efeitos fiscais.
Seção IV
Do Loteamento
Art. 85 - O lançamento do imposto será
feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior,
notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na
Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e
publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu
domicílio fiscal.
Art. 86 - O lançamento far-se-á no nome
sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na hipótese de condomínio
indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal
globalmente.
§ 2º - Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus
proprietários condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 87 - A arrecadação do imposto
far-se-á até quatro parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com o
decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Sempre que justificada a
convivência ou a necessidade da medida, poderá o
Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto
um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
Art. 88 - O pagamento integral do imposto
até a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto
de vinte por cento sobre o respectivo montante.
Parágrafo único - O contribuinte incurso de
multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento
integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 89 - Constituem infrações às normas
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda a ação ou
omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 90 - As infrações a esta Lei, relativas
ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com
as seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III
- suspensão ou cancelamento do benefício.
Subseção I
Das Multas
Art. 91 - Por inobservância das
disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, serão impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II - por infração.
Art. 92 - A multa de mora será aplicada
quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes
variações;
I - de dez por cento, por atraso de até trinta dias;
II - de vinte por cento, por atrazo
de sessenta dias;
III - de trinta por cento, por atraso acima de sessenta dias.
Art. 93 - As multas por infração serão
aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos;
I - de duas UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de comunicar
a aquisição do
imóvel;
b)
- deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II
- de quatro UFMV nos casos de:
a)
deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição
e lançamento;
b)
- deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
III
- de seis UFMV, nos caso de:
a)
- negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco;
b)
não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV
de nove UFMV, nos casos de;
a)
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b)
- fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º - A aplicação da multa por
infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º
- Não
se considera denúncia espontânia a apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
Subseção II
Da Proibição de Transacionar com
as Repartições Municipais
Art. 94 - Os contribuintes que estiverem
em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta
Lei.
Subseção III
Da Suspensão ou Cancelamento de
Benefício
Art. 95 - Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à
legislação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial
urbana.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à concessão
do benefício.
Seção VI
Da Isenção
Art. 96 - São isentos do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de
quaisquer Serviços Púbicos Municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II
- a propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para
moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a vinte por cento do
valor da Unidade Fiscal do Município de Viana, vigente no mês de janeiro do
exercício anterior;
III
- os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos
os requisitos e condições fixados em regulamento;
IV
- o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e
nele resida.
Art. 97 - As isenções, requeridas
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto serão declaradas
na forma do disposto no artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não
mais existirem os pressuposto que autorizem sua concessão.
Art. 98 - Fica suspenso o pagamento do
imposto relativo a imóvel declarado de utilização
pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o
decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à
cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que
foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do
imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 99 - O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por
empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 100 - Para
os efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de
serviços:
a)
a do estabelecimento prestador:
b)
na falta de estabelecimento o do domicilio do prestador;
c)
- no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 101 - Entende-se por estabelecimento
prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras
que venham ser utilizadas.
Parágrafo único - Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição dos órgãos previdenciários;
IV
- indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo
de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a)
locação de imóveis;
b)
propaganda ou publicidade;
c)
consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;
d)
- utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 102 - Contribuinte do imposto e o
prestador de serviços.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 103 - A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
§ 1º - Por preço de serviço será
considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.
§ 2º - Considera-se recebida a
importância, quando estipulada pelo prestador.
§ 3º - Não se admitirá estipulação de
preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do
vigente no mercado.
Art. 104 - Quando se tratar de prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
Art. 105 - Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32, 33 da lista anexa, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
- ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo
imposto.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar
os materiais fornecidos, deduzir-se-á quarenta por
cento a esse título.
Art. 106 -
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86, 89 da
lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 104,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica as sociedades em que existem:
a)
- sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b)
- sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos
serviços prestados pela sociedade;
c)
- sócio pessoa jurídica.
§ 2º - Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais, as sociedades
anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.
§ 3º - ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela
execução dos serviços.
Art. 107 - Para efeito deste imposto, entende-se:
I - por empresa:
a)
- toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade
civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b)
- a firma individual da mesma natureza.
II
- por profissional autônomo:
a)
o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística) de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b)
- o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador
de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma
atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para
efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a)
- utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e
indireta, dos serviços por eles prestados;
b)
- não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do
Município.
Seção II
Da Lista de Serviços e da Alíquota
Art. 108 - O imposto será pago tendo por
base alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre o preço dos serviços
como (S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do
Município, como segue:
Serviços |
Alíquota proporcional ou fixa |
1) médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
2,00
UFMV |
2) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
2% S/P |
3) bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem
e congêneres. |
2% S/P |
4) enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
1,00
UFMV |
5) assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresa para assistência a empregados. |
2% S/P |
6) planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
2% S/P |
7) médicos veterinários. |
1,00
UFMV |
8) hospitais veterinários clínicas veterinárias e congêneres. |
3% S/P |
9) guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
2% S/P |
10) barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
1,00
UFMV |
11) banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres. |
5,00
UFMV |
12) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
l3)
limpesa e drenagem de portos, rios e canais. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
l4)
limpesa, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
15) desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres. |
2% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
16) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicas e biológicos. |
2% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
17) incineração de resíduos quaisquer. |
2% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
18) limpesa de chaminés . |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
19) saneamento ambiental e congêneres. |
2% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
20) assistência técnica. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
21) assessoria ou consultoria de qualquer natureza não
contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultaria técnica-financeira ou
administrativa. |
3% S/P |
22) planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica-financeira ou administrativa. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
23) análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
24) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
25) perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
26) traduções e interpretações. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
27) avaliação de bens. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
28) datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
2% S/P |
29) projetas, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
30) aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
31) execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica
sujeita ao ICM). |
3% S/P |
32) demolição. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
33) reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
34) pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás
natural. |
3% S/P |
35) florestamento e
reflorestamento. |
3% S/P |
36) escoramento e contenção de encosta e serviços
congêneres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
37) paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICM. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
38) ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer grau ou natureza. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
39) planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
40) organização de festas e recepções, bufet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas da ICM). |
3% S/P |
41) administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
42) administração de fundos mútuos (exato a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3% S/P |
43) agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio de
seguros e de planos de previdência privada. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
44) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). |
3% S/P |
45) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária . |
3% S/P |
46) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia franchise de faturação
factoring (excetuam-se
os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3% S/P |
47) agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
3% S/P |
48) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
49) despachantes. |
3% S/P |
50) agentes de propriedade industrial. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
51) agente de propriedade artística
ou literária. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
52) leilão. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
53) regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro. |
3% S/P |
54) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição,
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3% S/P |
55) guarda e estacionamento de veículos automotoras
terrestres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
56) vigilância ou segurança de pessoas
e bens. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
57) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
58) diversões públicas : a)
cinemas, taxi dancings e congêneres. b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos c)
exposições, com cobrança de ingressos. d)
bailes, shwos, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio. e)
jogos eletrônicos. f)
competições esportivas
ou de destreza
física ou intelectual, como ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão. g)
execução de música, individualmente ou em conjunto. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
59) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 5% S/P |
60) fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão). |
3% S/P |
61) gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
62) fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
63) fotografia, cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
64) produção, para terceiros, mediantes ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
65) colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
66) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
3% S/P |
67) conserto, restauração, manutensão
e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica
sujeito ao ICM). |
3% S/P |
68) recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM). |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
69) recauchutagem ou regenera ção de pneus para o usuário final . |
3% S/P |
70) recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. |
3% S/P |
71) lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. |
3% S/P |
72) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% S/P |
73) montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
74) cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
75) composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
litografia e fotolitografia. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
76) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
77) locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
78) funerais . |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
79) alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final exceto aviamento. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
80) tinturaria e lavanderia. |
3% S/P Alíquota
alterada pela Lei n° 1142/1991 |
81) taxidermia |
3% S/P |
82) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter
temporário, inclusive
por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% S/P |
83) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). |
3% S/P |
84) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos,
rádio e televisão). |
3% S/P |
85) serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
3% S/P |
86) advogados. |
2,00
UFMV |
87) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
2,00 UFMV |
88) desenhistas. |
2,00 UFMV |
89) economistas. |
2,00 UFMV |
90) psicólogos. |
2,00 UFMV |
91) assistentes sociais. |
2,00 UFMV |
92) relações públicas. |
2,00 UFMV |
93) cobrança e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% S/P |
94) instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques ordens de créditos,
por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta emissão de carnês (neste
item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos
com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento necessários à prestação dos serviços). |
5% S/P |
95) transporte de natureza estritamente municipal. |
5% S/P |
96) hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços). |
5% S/P |
97) motéis. |
5% S/P |
98) distribuições de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza. |
5% S/P |
99) serviços profissionais e técnicos, não compreendidos
nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que representa
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência
da União ou Estado: a)
quando prestado por empresa. b) quando
por pessoa física. |
5% S/P 1,5 UFMV |
Seção III
Do Cadastro dos Prestadores de
Serviços
Art. 109 - O cadastro dos prestadores de serviços
compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de
prestação de serviços.
Art. 110 - Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes
da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado no
art. 100.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou
responsável.
Art. 111 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, por ocasião da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las
a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 112 - A obrigatoriedade da inscrição
estende-se as pessoas físicas ou jurídicas, isentas imunes
do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades de prestador de serviços.
Art. 113 - O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de dez dias,
contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou alteração das atividades,
não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Seção I
Do Lançamento
Art. 114 - O lançamento do imposto será
efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a
data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Art. 115 - O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I
- lançamento direto, quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária,
sem intervenção do contribuinte;
II
- lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com
base na declaração do sujeito passivo;
III
- lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV
- lançamento de oficio, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do
não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
§ 1º - É
de cinco anos o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo,
contado na forma do artigo 38.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido
no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado,
considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito
tributário.
Art. 116 - Consideram-se contribuintes
distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto;
I
- os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II
- os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo único - Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção V
Do Arbitramento
Art. 117 - É facultado ao órgão
fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I
- inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II
- Não será possível saber-se exatamente o
preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem
considerados duvidosos;
III
- depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de
utilidade obrigatória;
IV
- fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;
V
- exercício de atividade de rudimentar organização;
VI
- apresentação de declarações que não mereçam fé;
VII
- exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio
aconselhe tratamento fiscal distinto.
Art. 118 - Quando o imposto for calculado
com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior
ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I
- das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II
- da folha de salários pagos aos creditados durante o período adicionado de
todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores
e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III
- até vinte por cento do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do
aluguel, quando este for maior;
IV
- das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º - A autoridade fiscal que
proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de
receita ou presunção de ganho.
§ 2º - A receita bruta arbitrada
poderá ter ainda como base de cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma
atividade.
§ 3º - o valor dos serviços apurados
por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta
dias ou fração.
Seção VI
Do Documentário Fiscal
Art. 119 - Os prestadores de serviços
isentos ou não de tributos, são obrigados a manter em uso documentário fiscal
próprio.
§ 1º - o documento fiscal compreende
livros comerciais fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem
com as operações tributáveis.
§ 2º - o regulamento estabelecerá
modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração podendo, ainda,
dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza
dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 120 - O documentário fiscal é de
exibição obrigatória ao agente do Fisco, devendo ser conservado pelo prazo de
cinco anos, por quem dele tiver uso contados do encerramento
da atividade.
Art. 121 - Os livros fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo,
presumindo-se retirados quando exibidos ao representante do Fisco.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 122 - Constitui infração as normas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe
em inobservância as suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 123 - As infrações a esta Lei,
relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I
- multa;
II
- regime especial de fiscalização;
III
- apreensão de bens e documentos;
IV
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
V
- suspensão ou cancelamento de benefício.
Subseção I
Das Multas
Art. 124 - Por inobservância de
disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes
multas:
I
- de mora;
II - por infração.
Parágrafo único - Passa ser de trinta UFMV a
multa prevista no inciso I, § 3° do artigo 124 e de cinqüenta por cento do valor do imposto, no
caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte.
Parágrafo
único incluído pela Lei n°. 1142/1991
§ 1º - A multa de mora será aplicada
quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes
variações:
I - de trinta por cento, por atraso de até trinta dias:
Inciso
alterado pela Lei n°. 1142/1991
II - de quarenta por cento, por atraso de até sessenta dias;
Inciso
alterado pela Lei n°. 1142/1991
III - de cinqüenta por cento, por atraso acima de sessenta dias.
Inciso
alterado pela Lei n°. 1142/1991
§ 2º - As multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I
- do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMV;
II
- do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
§ 3º - As multas por infração do
primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte
escalonamento:
I
- de duas UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de remeter à repartição fazendária, documento que algum modo seja de
interesse fiscal, quando solicitado;
b)
- apresentar ficha de inscrição com omissões;
II
- de quatro UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de comunicar dentro dos prazos previstos,
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
b)
- deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;
c)
- outras infrações não capituladas;
III
- de seis UFMV, nos casos de:
a)
- negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b)
- negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco;
c)
não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV
- de nove UFMV, nos casos de:
a)
deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;
b)
- instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que
contenha falsidade:
c)
- fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 4º - As multas por infração
pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando
se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o
seguinte escalonamento:
I
- de quarenta por cento do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte;
II
- de cem por cento do valor do imposto, no caso de:
a)
- emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro
próprio;
b)
- vício ou falsificação
de documentos fiscais;
c)
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.
Art. 125 - A aplicação da multa por
infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo único - Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionadas com a infração.
Art. 126 - As multas aplicadas na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 120, terão
as seguintes reduções, contadas da data da ciência da atuação:
I - de trinta por cento, se o imposto for pago dentro do prazo
de quinze dias;
II - de vinte por cento, se o imposto for pago entre o décimo
sexto dia e trigésimo dia;
III - de dez por cento, se o pagamento ocorrer entre o trigésimo
primeiro dia e o quadragésimo dia.
Art. 127 - Nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com trinta por cento de acréscimo; nas genéricas com
quinze por cento.
Art. 128 - As infrações podem ser primárias
ou reincidentes.
§ 1º - Considera-se primária a
infração cometida pela empresa ou profissional, após
transitada em julgado.
§ 2º - Considera-se reincidência a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 129 - A reincidência pode ser
específica ou genérica.
§ 1º - Considera-se reincidência
específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei,
dentro do prazo de dois anos.
§ 2º - Considera-se reincidência
genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo
de doze meses.
Subseção II
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 130 - O contribuinte que houver
cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente viole a legislação tributária, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Subseção III
Da Apreensão de Livros e
Documentos
Art. 131 - Poderão ser apreendidos livros
e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.
§ 2º - Se após
decorrido o prazo de cinco anos o faltoso não se
interessar pela retituição dos livros ou documentos,
os mesmos serão incinerados.
Subseção IV
Da Proibição de Transacionar com
As Repartições Municipais
Art. 132 - Os contribuintes que estiverem
em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão,
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração municipal.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este
artigo inexistirá quando, o débito ou multa houver recurso administrativo
interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.
Subseção V
Da Suspensão ou Cancelamento
Art. 133 - Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência
à legislação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Seção VIII
Da Isenção
Art. 134 - são isentos do imposto:
I
- os jogos esportivos programados em tabela, bem como os
espetáculos avulsos do mesmo gênero patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiritosantense ou à Federação Amadorista Capixaba de
Esportes e Organizações estudantis;
II
- os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou assistenciais;
III
- as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
IV
- as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;
V
- os profissionais liberais de nível médio ou superior até dois anos após a
conclusão do curso.
VI - os serviços
constantes nos itens 12, 13, 14, 19, 31, 32, 33, 36, 37 da lista de serviços,
quando contratados com a Prefeitura Municipal de Viana;
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
VII - a prestação de serviços pelo
artista, artífice ou artesão que exerça
a atividade na própria residência, sem auxilio de terceiros;
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
VIII - o profissional ambulante;
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
IX - os estabelecimentos de ensino
de qualquer grau, desde que convertam o valor do imposto de vida em
bolsas de estudos, como definido em regulamento;
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
X - os estabelecimentos de
assistência médico-hospitalar, desde que convertam o valor do imposto devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento;
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
XI - as empresas de
transportes coletivos de passageiros, detentoras de concessão, autorização
ou permissão para explorarem tais serviços no âmbito do
território do Município de Viana, quando neste estiver localizado o seu estabelecimento prestador.
Inciso
incluído pela Lei n° 1097/1990
Parágrafo Único - o benefício previsto no inciso
XI, será requerido anualmente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficando a sua concessão condicionada à apresentação de
Planilha de Custos, na qual deverá constar a redução de tarifas ou preços,
fixados na Lei Municipal.
Parágrafo
Único incluído
pela Lei n° 1097/1990
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 135 - O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como gerador a
venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I
- gasolina, inclusive de aviação;
II
- querozene, inclusive de aviação;
III
- óleo combustível;
IV
- álcool Elítico Hidratado Combustível - AEHC;
V
- Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC;
VI
- Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
VII
- Gás Natural.
Art. 136 – São contribuintes do imposto:
I
- o vereador de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em
especial:
a)
- as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b)
- os postos revendedores ou transportadores, revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos
grandes consumidores;
c)
- as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d)
- os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendem a varejo,
produtos sujeitos ao pagamento do imposto;
II - o comprador, o revendedor ou distribuidor, pela quantidade
de combustível por ele consumida.
Art. 37 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I
- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados
no varejo durante o transporte:
II
- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis
destinados à venda direta a consumidor final.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 138 - A base de cálculo do imposto e
o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a
alíquota de três por cento.
Parágrafo único - o montante do imposto integra a
base de cálculo referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque
mera indicação para fins de controle.
Art. 139 - Ocorre o fato gerador do
imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce atividade de comercialização de combustíveis a
varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no
comércio ambulante.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se
aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência da
operação já tributada no Município.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 140 - Os
contribuintes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos, estão sujeitos ao regime de lançamento por
homologação.
Artigo
revogado pela Lei n°. 1208/1993
Art. 141 - O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 142 - Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão
e escrituração de
livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas
movimentações e vendas relativas ao combustível.
Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação terá escrituração fiscal própria.
Art. 144 - O chefe do Executivo Municipal
poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do
Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimento de arrecadação e fiscalização
do imposto.
Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a
substituição tributária em caso de substituto sediado
Seção IV
Das Multas
Art. 145 - Por descumprimento das
obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator
às seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração;
§ 1º - A multa de mora será aplicada
quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes
variações:
I
- de vinte por cento, por atraso de até trinta dias;
II
- de quarenta por cento, por atraso de até sessenta dias;
III
- de sessenta por cento, por atraso superior a sessenta dias.
§ 2º - As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o
seguinte escalonamento:
I
- de duas UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de remeter à repartição fiscal documento que algum modo seja de
interesse da reparticão, quando solicitado;
b)
- apresentar ficha de inscrição com omissões;
II
- de quatro UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;
b)
- negar-se a atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
III
- de oito UFMV, nos casos de:
a)
- deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor;
b)
- fornecer, por escrito, ao Fisco, dados ou informações falsas;
IV
- de sessenta por cento do valor do imposto no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;
V
- de cem por cento, do valor imposto nos casos de:
a)
- emissão de nota fiscal com erro doloso
e ou falsificação de documentos fiscais;
b)
- deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição
de contribuinte substituto;
c)
transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao
imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal idôneo.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 146 - O imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem
como fato gerador:
I
- a transmissão a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II
- a transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III
- a cessão de direitos relativos as transmissões
referidas nos itens anteriores.
Art. 147 - A incidência do imposto alcança
as seguintes mutações patrimoniais:
I
- compra e venda pura ou condicional e atos equivalente;
II
- dação de pagamento;
III
- permuta;
IV
- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V
- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos III e IV deste artigo;
VI
- Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o da qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII
- tornas ou reposições que ocorram;
a)
- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
b)
- nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII
- mandato em causa própria e seus substanciamentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX
- instituição de fideicomisso;
X
- enfiteuse e subenfiteuse;
XI
- rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII
- concessão real de uso;
XIII
- cessão de direitos de usufruto;
XIV
- cessão de direito de usucapião;
XV
- cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XVI
- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII
- acessão física quando houver pagamento
de indenização;
XVIII
- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX
- qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos
não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX
- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo único - Será devido novo imposto:
I
- quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II
- na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do
território do Município;
III
- na transmissão cm que seja reconhecido o direito que implique transmissão do
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da Não Incidência e das Isenções
Art. 148 - O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos e eles relativos quando:
I
- a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em relação de capital;
II
- decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta
por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos
seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel
ou dos direitos sobre ele.
Art. 149 - são isentas do imposto:
I
- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II
- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens de casamento;
III
- a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;
IV
- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera
aquelas de acordo com a lei Civil;
V
- a transmissão decorrente de investidura;
VI
- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 150 - O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 151 - Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis
por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 152 - A base de cálculo do imposto é
o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for
maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base
de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso,
a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos
de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por
cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a
base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou
acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal
do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo
monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado
como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que
efetuar o cálculo, acompanhada de lado técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 153 - O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido corno base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I
- transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada um por cento;
II
- demais transmissões - dois por cento.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 154 - O imposto será pago até a data
do fato translado, exceto nos seguintes casos:
I
- na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data da
assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II
- na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou
deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III
- na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV
- nas tornas ou reposições e nos de mais atos judiciais, dentro de trinta dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 155 - Nas promessas de compromisso de
compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do
imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do
preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a
que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento
do imposto sobre o acréscimo
de valor verificado
no momento da escritura definida.
§ 2º - Verificada a redução de valor
não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o imposto
pago:
I
- quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das
partes exercer o direito do arrependimento, não sendo,
em conseqüência, lavrada a escritura;
II
- aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 156 - O imposto, uma vez pago, só
será restituído nos casos de:
I
- anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definida;
II
- nulidade do ato jurídico;
III
- rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art.
1.136 do Código Civil.
Art. 157 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 158 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento
do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 159 - Os
tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Artigo
revogado pela Lei n°. 1142/1991
Art. 160 - Os tabeliães e escrivães
transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Artigo
alterado pela Lei n°. 1142/1991
Art. 161 - Todos aqueles que adquirirem
bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 162 - O adquirente do imóvel ou
direito, que não apresentar seu titulo à repartição
fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de cinqüenta por cento sobre
o valor do imposto.
Art. 163 - O não pagamento do imposto nos
prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a cem
por cento sobre o valor do imposto devido.
Art. 164 - A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de duzentos por cento sobre o valor do
imposto sonegado.
Parágrafo único - igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO V
DAS
TAXAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 165 - Taxa é o tributo que tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva
ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 166 - As taxas classificam-se em:
I
- decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II
- pela utilização de serviços públicos.
Seção II
Das Taxas Decorrentes do Poder de
Polícia
Art. 167 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança
das taxas de licença para:
I
- localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II
- funcionamento em horário especial;
III
- exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV
- execução de obras;
V
- parcelamento do solo;
VI
- outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros;
VII
- publicidade;
VIII
- ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 168 - Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 169 - As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos do regulamento.
Subseção I
Da Taxa de Licença para Localização
e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e de Prestação de Serviços
Art. 170 - A taxa de licença para
localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a
partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.
Art. 171 - Nenhum estabelecimento sujeito
ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo único - Nenhum alvará será expedido sem
que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela
Secretaria de Obras, através do seu setor competente.
Art. 172 - O licenciamento será
reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a
qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o
qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação
diversa.
Art. 173 - Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.
Art. 174 - No caso de estabelecimento que
explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de
maior valor, observada a zona de localização.
Art. 175 - Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
situados em pré dias distintos ou locais diversos.
Art. 176 - o alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
Subseção II
Da Taxa de Licença para
Funcionamento
Art. 177 - Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 178 - A
taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada
por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.
Art. 179 - Ao alvará de licença para
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial.
Subseção III
Da Taxa de Licença para Exercício
de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 180 - Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Considera-se, também, Comércio
Eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros
e semelhantes.
§ 2º - Comércio Ambulante é exercício
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para Execução
de Obras
Art. 181 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção,
reforma ou demolição.
Subseção V
Da Taxa de Licença para
Parcelamento do Solo
Art. 182 - A taxa de licença para parcelamento
de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura,
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de
arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.
Art. 183 - A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.
Subseção VI
Da Taxa de Outorga de Permissão e
Fiscalização Dos Serviços de Transportes de Passageiros
Art. 184 - A taxa de outorga de permissão
e fiscalização de serviços de transportes
de passageiros, tem como fato gerador a
concessão de outorga para a exploração dos serviços
de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos membros
serviços na forma prevista na legislação especifica.
Art. 185 - Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual de passageiros.
Subseção VII
Da Taxa de Licença para
Publicidade
Art. 186 - A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Subseção VIII
Da Taxa de Licença para Ocupação
do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 187 - Entende-se por ocupação de solo
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, taboleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestações de serviços e estacionamento privativo
de veículos locais permitidos.
Subseção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 188 - Constituem infrações as
disposições das taxas de licença:
I
- iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a taxa de licença antes da
concessão desta;
II
- exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III
- exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV
- deixar de efetuar o pagamento da
taxa no todo ou em parte;
V
- utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
Art. 189 - As infrações às disposições das
taxas de Licença constantes desta Lei, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I
- multa de mora;
II
- multa por infração.
§ 1º - A multa de mora será aplicada
quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes
variações:
I - de cinco por
cento, por atraso de trinta dias;
Valor
alterado pela Lei n°. 1142/1991
II
- de dez por cento, por atraso de
sessenta dias;
Valor
alterado pela Lei n°. 1142/1991
III
- de quinze por cento, por atraso
acima de sessenta dias.
Valor
alterado pela Lei n°. 1142/1991
§ 2º
- A
multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da
Unidade Fiscal do Município de Viana (UFMV),
de acordo com o seguinte escalonamento:
I
- de duas UFMV, nos casos de:
a)
- exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
b)
- deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
II
de três UFMV nos casos de:
a)
exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b)
- iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de
licença antes da concessão desta;
III
- de cinco UFMV, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 190 - As multas previstas nesta
subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.
Subseção X
Das Isenções
Art. 191 - São isentos da taxa de licença:
I
- para localização de funcionamento;
a)
- as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b)
- as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficientes, os clubes sociais e esportivos;
c)
- os cegos, multilados, escepcionais
e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;
d)
- as autarquias federais, estaduais ou municipais;
II
- para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a)
-
os cegos, multilados, excepcionais e inválidos que
exercerem pequeno comércio;
b)
- os vendedores ambulantes de livros, jornais e previstas;
c)
- os engraxates ambulantes;
III
- para a execução de obras:
a)
- a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b)
a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c)
a construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciados;
IV
- para publicidade:
a)
a colocação de anúncios
para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos, em estações de radiofusão ou televisão.
Seção III
Das Taxas pela Utilização de
Serviços Públicos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 192 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá
origem às seguintes taxas:
I
- de limpesa pública;
II - de coleta de lixo;
III
- de iluminação pública.
§ 1º - As taxas constantes dos incisos
I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
§ 2º - A taxa constante do inciso III
deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do
disposto nos artigos
Subseção II
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 193 - A taxa de limpeza pública tem
como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das
vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 194 - A taxa a que se refere esta
subseção incidirá:
I
- sobre cada um das economias autônomas;
II
- sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo único - No caso de prédio residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma
só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 195 - O contribuinte da taxa e o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 196 - Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Subseção III
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 197 - A taxa de cole ta de lixo, tem
corno fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço público de
coleta domiciliar de lixo.
Art. 198 - A taxa a que se refere esta
Subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.
Parágrafo único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada Pavimento.
Art. 199 - O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço a sua
disposição.
Art. 200 - Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa
será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Subseção IV
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 201 - A taxa de iluminação pública
tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre
cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros serviços por
iluminação.
Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos
por unidades múltiplas autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias
de forma distinta.
Art. 202 - Consideram-se beneficiados com
iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas
ou não a rede de concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados,
localizados:
I
- em ambos os lados da via pública de caixa única
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II
- no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de
caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;
III
- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central;
IV
- em todo perímetro das praças públicas, independentemente de forma de
distribuição das iluminárias;
V
- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias.
§ 1º - Nas vias públicas não
iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que
tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja
localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão,
quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a cem
metros.
Art. 203 - É a seguinte a base de cálculo
da taxa de iluminação pública, para os imóveis não edificados:
I
- 0,20 da UFMV, para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio com potência de até cento e cinqüenta watts;
II
- 0,50 da UFMV, para os imóveis situados em logradouros serviços por iluminação
a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a cento e cinqüenta
watts.
§ 1º - A base de cálculo da taxa de
iluminação pública para os imóveis edificados, será objeto de lei especifica.
§ 2º - A inexistência da lei de que
trata o parágrafo anterior, remete ao Código Tributário Municipal, a base de
cálculo da taxa de iluminação pública dos imóveis edificados, conforme
preceituam os incisos I e II .
Art. 204 - O Poder Executivo poderá firmar
convênio com a concessionária
dos serviços públicos
de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da
taxa.
Parágrafo único - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta
vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo
da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 205 - O lançamento e a arrecadação
desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título
de importância outras que venham a onerá-la.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 206 - As infrações às disposições
relativas à taxa de limpeza publica e a taxa de coleta de lixo, serão punidas
com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação
pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 207 - São isentos a taxa de:
I
- iluminação pública:
a)
- os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados
exclusivamente por seus respectivos serviços;
b)
os templos de qualquer culto;
II
- limpeza pública e coleta de lixo:
a)
os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços;
b)
- o imóvel edificado, constituído de uma só unidade autônoma, quando de valor
venal igual ou inferior a vinte UFMV, desde que ocupado como residência pelo
seu proprietário.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DO Fato Gerador e da Incidência
Art. 208 - A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo
como limite total a despesa realizada.
Art. 209 - O Executivo Municipal, com base
em critérios de oportunidade de convivência, e observadas as normas fixadas em
legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto
regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de Melhoria.
Art. 210 - Reputam-se feitas pelo
Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio como o Estado ou a
União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe
da execução.
Art. 211 - E devedor da Contribuição de
Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou
possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será
rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Seção II
Da Isenção
Art. 212 - São isentos da Contribuição de
Melhoria:
I
- os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;
II
- os templos de qualquer culto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 213 - Os prazos fixados nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
onde o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 214 - Serão desprezados as frações de
NCZ$ (cruzados novos) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e
Contribuição de Melhoria.
Art. 215 – O valor da Unidade Fiscal do Município de
Viana (UFMV) é de CR$ 700,00 (setecentos cruzeiros reais), que será reajustado
mensalmente com base nos índices de atualização monetária, baixados pelo
Governo Federal.
Artigo
alterado pela Lei n° 1184/1993
Art. 216 - Ficam aprovados as tabelas
numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 217 - Os débitos inscritos
Art. 218 - Sempre que necessário, o Poder
Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1990, ficando revogadas todas as leis que disponham
sobre matéria tributária e, em especial, as que versem sobre isenção fiscal.
Viana-ES,
27 de dezembro de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença para Localização
Grupo “A”
Serviço e/ou Comércio De: |
Alíquota s/UFMV |
01 - agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos |
15,0 |
02 -
administração de bens e negócios |
10,0 |
03 -
agenciamento de qualquer natureza |
8,0 |
04 -
auto-escola |
8,0 |
05 –
artigos agropecuários , veterinário e de lavoura |
6,5 |
06 –
armazéns gerais |
19,5 |
07 –
artigos explosivos de grande combustão |
20,0 |
08 –
beneficiamento de leite e produtos de laticínio |
10,0 |
09 – boites e congêneres |
25,0 |
10 –
banco de sangue |
8,5 |
11 – bufet e organizações de festa |
10,5 |
12 –
consórcios e fundos mútuos |
6,5 |
9,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
|
14 –
construção civil ou naval |
10,0 |
15 –
casas de saúde |
10,0 |
16 –
comércio de atacado em geral |
14,0 |
17 –
cinemas e teatros |
9,0 |
18 –
casas de massagens |
25,0 |
19 –
depósito de mercadorias |
12,0 |
20 –
distribuição de seguros |
14,0 |
21 -
diversões públicas |
6,5 |
22 -
despachantes |
7,5 |
23 -
escritório e exportação |
11,0 |
24 -
empresas funerárias |
8,5 |
25 -
estabelecimento de ensino |
10,0 |
26 -
estabelecimentos bancários |
40,0 |
27 - frigoríficos |
20,0 |
28 -
fisioterapia |
8,0 |
29 -
hotéis: |
|
a) de
cinco estrelas |
20,0 |
b) -
de quatro estrelas |
14,0 |
c) - de três estrelas |
10,0 |
d) -
de duas estrelas |
8,0 |
e) -
de urna estrela |
7,0 |
f) - outros
não classificados |
5,0 |
30 –
hospitais |
15,0 |
31 -
instalações e montagens de máquinas e equipamentos |
15,0 |
32 -
instituições financeiras e corretoras de títulos em geral |
25,0 |
33 -
importação |
15,0 |
34 -
jogos eletrônicos |
1,5 p/ máquina Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
35 -
lojas e departamentos |
25,0 |
36 -
laboratórios de análises técnicas |
6,0 |
37 -
laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica |
10,0 |
38 -
livrarias |
5,0 |
39 –
locação de bens móveis |
15,0 |
40 –
lavanderias |
10,0 |
41-
motéis |
28,0 |
42 – ouriversarias e relojoarias |
9,0 |
43 –
organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras |
6,0 |
44 -
óticas |
9,0 |
45 –
pneus e câmaras de ar |
8,5 |
46 –
processamento de dados |
11,0 |
47 –
pronto-socorro |
9,0 |
48 –
recauchutagem e regeneração de pneus |
10,5 |
49 –
recondicionamento de motores |
15,0 |
50 –
representações comerciais em geral |
6,5 |
51 –
serviços de transporte coletivo ou de carga |
20,0 |
52 –
serviço de vigilância |
17,0 |
53 -
supermercados |
20,0 |
54 –
sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
7,5 |
55 -
sauna |
9,0 |
56 -
tinturarias |
4,0 |
57-
veículos usados |
20 |
58- Borracharia (conserto de
pneu) |
4,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
Grupo “B”
Serviço e/ou Comércio De: |
Alíquota s/UFMV |
01 –
artigos esportivos |
6,0 |
02 –
artigos de beleza |
6,0 |
03 -
bares |
5,0 |
04 – bombonieres e doces |
5,0 |
05 –
casas de lanches |
4,5 |
06 –
cafés |
3,0 |
07 –
calçados de couro |
9,0 |
08 – cabelereiros |
4,0 |
09 –
comércio de carne em geral |
8,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
10 –
casas de massas |
5,0 |
11 –
comércio de artesanato |
3,0 |
12 – caça |
6,0 |
13 –
charutaria e tabacaria |
7,0 |
14 –
cortinas |
8,0 |
15 –
cópias por qualquer processo |
10,0 |
16 –
encadernação de livros |
2,0 |
17 –
escritórios não especificados |
6,0 |
18 – eletrodomésticos (comercio) Serviço
alterado pela Lei n°. 1142/1991 |
6,0 |
19 –
escola de datilografia |
6,0 |
20 –
escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes
comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário |
4,0 |
21 -
fonografia |
6,0 |
22 -
ferragens |
7,5 |
23 –
ferro velho |
8,0 |
24 –
gravação de sons e ruídos e Video-tapes |
10,0 |
25 – instituto
de beleza |
5,0 |
26 -
lustres |
9,0 |
27 – laboratórios fotográficos |
7,0 |
28 -
louças |
5,0 |
29 –
lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos |
14,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
30 –
lojas de discos e de fitas |
8,0 |
31 –
manicure |
3,0 |
32 –
modistas e botiques |
6,0 |
33 – máquinas
e assessórios em geral |
10,0 |
34 –
materiais fotográficos |
8,0 |
35 –
material de eletricidade |
8,0 |
36 -
medicamento |
9,0 |
37 -
mercearias |
8,0 |
38 –
materiais de construção |
10,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
39 –
madeira |
5,5 |
40 –
móveis |
8,0 |
41-
oficina de conserto de veículos |
7,5 |
42 – oficina
de conserto de jóias e relógios |
5,0 |
43 – pedicures |
2,0 |
44 -
pastelarias |
5,0 |
45 –
pesca |
6,0 |
46 –
peixarias |
4,0 |
47 –
propaganda, publicidade e comunicação |
9,0 |
48 –
peças e assessórios para veículo |
10,0 |
49 – produtos
químicos e derivados de petróleo |
18,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
50 –
plásticos |
4,0 |
51 –
pensões |
8,0 |
52 –
roupas |
7,5 |
53 -
restaurantes |
8,0 |
54 –
sorveterias |
6,0 |
55 -
tapetes |
9,0 |
56 –
utensílios domésticos (não incluindo eletrodomésticos) |
4,0 |
57– Serralheria Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
4,0 |
58–Gráfica Alíquota
incluída pela Lei n°. 1142/1991 |
5,0 |
59- Eletricista Alíquota
incluída pela Lei n°. 1142/1991 |
4,0 |
60- Papelaria Alíquota
incluída pela Lei n°. 1142/1991 |
5,0 |
61- Alíquota
incluída pela Lei n°. 1142/1991 |
3,0 |
Grupo “C”
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquota s/UFMV |
01 –
bancas de jornais e revistas |
2,0 |
02 –
carvão e lenha |
1,0 |
03 – frutas,
verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
9,0 |
04 –
quitanda |
5,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
05 – salão
de engraxates |
2,5 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
Grupo “D”
Estabelecimentos industriais não
especificados nas tabelas anteriores
Faixa de empregados |
Alíquota S/UFMV |
até
05 empregados |
5,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
8,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
12,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
18,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
20,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
25,0 Alíquota alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
28,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
30,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
35,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
40,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
de |
50,0 Alíquota
alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
Acima
de 1.000 acresce duas UFMV por grupo de 100 empregados. |
|
Acima de 1.000 acresce duas UFMV
por grupo de 100 empregados. Os
estabelecimentos não incluídos nesta tabela serão enquadrados nos números que
mais se assemelharem. Texto alterada pela Lei n°. 1142/1991 |
Tabela II
Taxa de licença para exercício de
comércio eventual ou ambulante
Nº Discriminação |
Alíquota S/UFMV |
COMÉRCIO
EVENTUAL – por mês |
|
01
- alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões,
barracas ou mesas |
0,1 |
02 -
aparelhos elétricos, de uso doméstico |
0,15 |
03 - armarinhos
e miudezas |
0,15 |
04 -
artefato de couro |
0,1 |
05 -
artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
0,2 |
06 -
artigos para fumantes |
0,2 |
07 -
artigos de papelaria |
0,1 |
08 -
artigos de toucador |
0,2 |
09 -
aves |
0,1 |
10 -
baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
0,5 |
11 -
brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
0,1 |
12 -
fogos de artifício |
0,2 |
13 -
frutas |
0,2 |
14 -
gêneros e produtos alimentícios |
0,5 |
15 -
jóias e relógios |
0,4 |
16 -
louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas
de aço e semelhantes |
0,15 |
17 -
peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
0,4 |
18 –
revistas, livros e jornais |
0,05 |
19 –
tecidos e roupas |
0,15 |
20 –
outros artigos não especificados nesta tabela |
0,15 |
COMÉRCIO
AMBULANTE – por mês |
|
21 -
alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando
o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços |
0,05 |
22 -
armarinhos e miudezas |
0,1 |
23 -
artigos toucador |
0,15 |
24 - biloterias e pedras preciosas |
0,15 |
25 -
brinquedos |
0,05 |
26 - confecção
de luxo, peles, pelicas e plumas |
0,3 |
27 –
fazendas e roupas feitas |
0,1 |
28 -
gêneros e produtos alimentícios |
0,05 |
29 –
jóias e pedras preciosas |
0,3 |
30 - louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas palhas de aço e semelhantes |
0,1 |
31 -
malhas, meias, gravatas e lenços |
0,1 |
32 -
outros artigos não especificados nesta tabela |
0,1 |
Tabela III
Taxa de licença para execução de
obras
Nº Discriminação |
Alíquota S/UFMV |
I –
obras medidas por metro quadrado (M²) e por mês: |
|
1
- barracões ou outra qualquer construção de madeiras |
0,0030 |
2 -
galpões para qualquer finalidade |
0,0030 |
3 -
postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as
construções em alvenaria e concreto armado |
0,0030 |
4 -
prédios até
dois pavimentos acima
de dois pavimentos |
0,0010 0,0008 |
5 -
outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,0010 |
II –
obras medidas por metro linear e por mês: |
|
6 -
andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação, de prédios |
0,0030 |
7 -
drenos sargetas, paredes, e muros com frente para
logradouro público |
0,0060 |
8 -
outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,0030 |
III –
obras diversas – taxa fixa por mês: |
|
09 -
assentamento de elevadores por unidade |
2,0000 |
10 -
colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou
industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio |
2,0000 |
11 -
colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por
unidade |
2,0000 |
12 -
consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros ou varandas |
2,0000 |
13 -
cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
0,2000 |
14 - lageamento de pátios e quintais |
0,2000 |
15 -
marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
2,0000 |
16 -
reposição de calçamento quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa
do interessado |
2,0000 |
17 -
toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
2,0000 |
18 –
outras obras não medidas em metro quadrado ou linear |
0,5000 |
IV - demolição taxa fixa, por mês |
|
19 – de
prédios ou outra qualquer construção |
2,0000 |
20 –
escavação em barreiras, saibreiras ou arreial |
1,0000 |
21 -
outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
2,0000 |
Tabela IV
Taxa de licença para parcelamento
do solo
Nº Discriminação |
Alíquota S/UFMV |
01 -
arruamento: a) taxa fixa b) por |
3,000 0,0500 |
02 -
loteamento: a)
taxa fixa b) por
lote |
5,000 0,0500 |
Tabela V
Taxa de outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes de passageiros
Nº Discriminação |
Alíquota S/UFMV |
01 –
transporte coletivo de passageiros: a) -
inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo b) -
alvará de outorga de permissão
- por veículo c) -
vistoria anual de veículos por veículo d) -
alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veiculo |
0,25 4,00 1,0 50,0 |
02 -
transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro: a) -
alvará de outorga de permissão - por veículo b) -
vistoria anual - por veículo c) -
transferência para terceiros - por veículos |
1,50 0,10 4,00 |
Tabela VI
Taxa de licença para publicidade
Nº Espécie de
publicidade |
Alíquota S/UFMV por mês e por ano |
01 -
publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação
de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: a) -
quando afixada na parte externa b) -
quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento c) -
quando através de luminosos, em sua parte externa |
0,6 0,3 0,3 |
2 -
publicidade: a) -
em veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de
negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio b) -
publicidade sonora por qualquer processo c) - publicidade
escrita impressa em folhetos d) -
em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos |
0,
4 0,7 0,1 0,7 |
03 -
publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m2) |
0,05 |
Tabela VII
Taxa de licença para
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
Taxa de licença para publicidade
Nº Espécie de
publicidade |
Alíquota |
01 -
espaço ocupação por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais,
em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro
quadrado (m2): a)
por dia b) por mês c)
por ano |
0,002 0,015 0,15 |
02 -
espaço ocupado com mercadorias na feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação
- por dia e por metro quadrado (m2) |
0,002 |
03 -
espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro
quadrado (m2) |
0,005 |
Tabela VIII
Da taxa de limpeza pública
Tipo de utilização do imóvel |
Alíquota S/UFMV (anual) |
I –
Edificações residência comércio/serviço indústria outros
não especificados II -
terrenos |
0,10 0,40 0,60 0,50 0,45 |
Tabela IX
Taxa de coleta de lixo
UFMV
anual
item |
Tp. Util. imóvel |
Fixo ano S/UFMV |
Fator corret
S/UFMV |
Limite Máximo anual |
01 |
resid |
0,40 + |
0,002
p/m2 área edif. |
2,00
UFMV |
02 |
comer/serv |
0,70 + |
0,004
p/m2 área edif. |
20,00
UFMV |
03 |
indústria |
0,80 + |
0,006
p/m2 área edif. |
200,00
UFMV |
04 |
out. não especif. |
0,50 + |
0,001
p/m2 área edif. |
4,00
UFMV |