Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º - São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que
se observarão após este artigo, para subsidiar a elaboração do Orçamento do
Município de Viana, Estado do Espírito Santo para o Exercício Financeiro de
1.991.
SEÇÃO I
Das Despesas Municipais
Art. 2º - Os gastos municipais são
constituídos para atender a compromissos de ordem administrativa, financeira,
social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, destinados à aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.
Art. 3º - Para a fixação da despesa será
obedecida a política de observação dos índices utilizados para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada
área específica dos setores municipais, considerando- se, ainda, o aumento ou
diminuição dos serviços prestados, a carga de trabalho considerada para o
exercício em que se elabora os orçamentos e os fatores conjunturais que possam
afetar a produtividade dos gastos públicos, quando estes forem remunerados de
recursos financeiros.
Art. 4º - Não poderão sem que estejam
definidas as fontes ser fixadas despesas.
Art. 5º- Os gastos de pessoal serão
projetados com base na política salarial adotada pelo Governo Municipal e
aquela estabelecida pelo Governo Federal, no que couber, respeitando-se as
formalidades legais e o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e, bem assim posto no art. 114 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - O Orçamento do Município
conterá obrigatoriamente:
I - recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da
divida municipal;
II
- recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do
que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e art. 109 e parágrafos da Lei orgânica Municipal.
Art. 7º - Na fixação das despesas dos
orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes desta Lei e
Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e
serviço da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - Os investimentos em fase de
execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja
os próprios do Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Tendo em vista a capacidade de endividamento e de pagamento do Município,
poderá ser incluído na proposta orçamentária, programas financiados ou conveniados
com órgãos governamentais, aprovados por lei específica, independente de
preferência.
Art. 9º- O Município poderá firmar
convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da administração
direta ou indireta, empresarial, fundacional, bem como de economia mista, para
desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio
ambiente, saúde e assistência social.
Art. 10 - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de
cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, só poderá ser feita mediante estudo de viabilidade de
atendimento, em termos orçamentários e financeiros, sempre com
base até o final do exercício considerado,
obedecido o limite constante do art. 5º desta Lei.
Art. 11 - No que se refere à proposta orçamentária do Poder Legislativo, a mesma deverá ser encaminhada
ao Executivo no prazo de pelo menos trinta dias antes da data fatal para encaminhamento
dos orçamentos anuais à Câmara Municipal, disposto na legislação vigente, sendo que as
despesas com pessoal e encargos observarão o limite máximo de dispêndio citado
no art. 5º desta Lei e a fixação das despesas de custeio administrativo operacional
se louvará em estudo técnico do órgão financeiro do Poder Legislativo,
observada a política econômica em desenvolvimento no país.
SEÇÃO II
Das Receitas Municipais
Art. 12 - Constituem as Receitas do
Município, as provenientes:
I
- dos tributos de sua competência;
II das atividades econômicas, que por conveniência vierem a ser por ele
executadas;
III
- de empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;
IV
- de transferências por força de lei ou de convênios e instrumentos assemelhados
celebrados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
V
- de outras fontes de natureza legal.
Art. 13 - Para a estimativa da receita
serão atendidos os seguintes pontos:
I
- as influências das alterações tributárias;
II
- os fatores que influenciam as arrecadações
dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;
III
- os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de
receita;
IV
- os índices inflacionários vigentes a época da realização do estudo da
estimativa da receita, com as correções que se fizerem necessárias para
períodos futuros, segundo política econômica vigente no país, explicando-se, no
caso, os critérios adotados.
Art. 14 - Poderá ser adotada no orçamento
fiscal uma Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária
e nos anexos próprios, a qual será utilizada para atender a reforços de
dotações durante a execução orçamentária de 1.991, respeitando- se a aplicação
de que trata o art. 212 da Constituição Federal e art.
174 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 - O Município poderá cobrar
preços públicos para ressarcimento de prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização
e exploração de atividades econômicas.
Art. 16 - O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 17 - No caso de contribuição de
melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação obedecerá a
critérios técnicos e legais, e serão levados ao conhecimento da população
através de ampla divulgação na imprensa falada, escrita e televisada.
Art. 18 - A Administração Municipal dará
amplo apoio no sentido da diminuição do volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.
Art. 19 - o Cadastro Mobiliário receberá
tratamento modernizado, devendo ser devidamente atualizado, se necessário com
recadastramento das unidades nele compreendidas.
Art. 20 - O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado para manter o nível do
sistema em desenvolvimento neste exercício.
Art. 21 - O Município fica obrigado a
atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.
Art. 22 - A Administração Municipal
adotará providências para otimização do ingresso de recursos financeiros, com
medidas de modernização da máquina fazendária e treinamento de recursos humanos
envolvidos nesta área.
Art. 23 - As receita s oriundas de
atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as respectivas produtividades.
SEÇÃO III
Das Propriedades e Metas da
Administração Municipal
Art. 24 - O Município executará com
prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressas no ANEXO I que
faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os projetos com execução
plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 25 - A lei orçamentária anual
compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e de
fundos especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo
Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios de
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - AS estimativas de gastos e
receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com
as políticas estabelecidas pela Administração do Município.
§ 2º - No orçamento municipal será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade
social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente a lei complementar que será editada
pelo Governo Federal em regulamentação à matéria específica constante da
Constituição Federal.
Art. 26 - A Lei orçamentária anual além
dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará os
seguintes demonstrativos:
I - dos recursos destinados a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II
- relação contendo todos os projetos e atividades constantes da lei
orçamentária;
III
- dos efeitos de isenção, anistias, subsídios e benefícios tributários e
creditícios sobre as receitas e as despesas.
Art. 27 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua
responsabilidade, a serem executados com entidades de direito privado, mediante
meios legais, desde que sejam de conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - Os gastos pertinentes ao
custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento
real em relação aos créditos correspondentes do orçamento municipal de 1990 e
os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo em caso de comprovada insuficiência
decorrente da expansão patrimonial; do incremento físico dos serviços prestados
as comunidades e novas atribuições no exercício de 1990 e no decorrer de 1991.
Art. 29 - Para fixação dos gastos de capital
destinados à criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados, a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas nesta lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
SEÇÃO I
Dos Orçamentos das
Autarquias e Fundações Municipais e do Orçamento de Investimentos das
Empresas Municipais
Art. 30 - No que se refere a entidades
autárquicas, fundações e empresas municipais, serão observadas as normas gerais
constantes de leis específicas no que se refere à fixação das receitas e das
entidades mencionadas, assim como os programas de investimentos das empresas
municipais, observando-se, no entanto, as diretrizes constantes desta Lei.
SEÇÃO II
Dos Fundos Especiais Municipais
Art. 31 - Será elaborado par a cada Fundo
Municipal um Plano de Aplicação, contendo:
a)
as ações que se desenvolverão a través do Fundo, com a citação dos recursos par
a cumprimento das metas e serão classificados segundo as categorias econômicas;
b)
fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes,
determinadas em lei, classificadas economicamente.
Parágrafo único - Os Planos de Aplicação farão
parte integrante do orçamento do Município.
CAPÍ TULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Caberá à secretaria Municipal
de Planejamento e Urbanismo a coordenação na elaboração dos orçamentos de que
trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo
orçamentário, devendo incluir, entre outras, reuniões com o Secretariado para
discutir o orçamento fiscal.
Art. 33 - Ad referendum o Poder
Legislativo, as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, poderão ser
ajustadas pelo Executivo.
Art. 34 - A Administração Municipal
adotará providências necessárias para elaboração do Plano de Desenvolvimento
Integrado, ou sua Continuidade, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES,
30 de julho de 1990.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
LEIS DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 1991
ANEXO I
PRIORIDADES PARA
ELABORAÇAO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA
SEGURIDADE SOCIAL E
DE INVESTIMENTOS.
I
- ADMINISTRAÇÃO, FLANEJAMENTO E FINANÇAS
a)
- modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;
b)
- atualização dos Cadastros Mobiliário e imobiliário;
c)
- treinamento de recursos humanos;
d)
- prestação de assistência judiciária gratuita aos moradores do Município;
e)
- implantação da Guarda Municipal, conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal;
f)
- atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;
g)
- reformas que forem necessárias, em função do planejamento municipal, na
estrutura administrativa;
h)
- medidas para implantação do Centro de Processamento de Dados;
i)
- intensificação dos projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis;
j)
- construção e/ou ampliação do prédio da câmara Municipal;
l)
- continuação das obras do Palácio Municipal;
m)
- dinamização do setor de informações e divulgações do Governo Municipal;
n)
- constituição do Governo participativo para atender com maior facilidade as
demandas dos munícipes;
II
- SETOR ECONÔMICO
a)
- ações visando a construção e implantação do Distrito Industrial, como
incentivo à instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a
exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do
Município;
b)
- fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, a fim de
incentivar o turismo interno e externo;
c)
- ampliar estradas vivinais numa extensão aproximadamente de cem Km, com o
objetivo de incentivar o escoamento da produção:
d)
- adquirir ações de empresas a fim de incentivar a exploração de atividades
econômicas no Município;
e) - contactar com a área
empresarial, visando a implementação de auto- serviços tendo como objetivo a
venda e revenda de gêneros alimentícios, a fim de atender os anseios da
sociedade nesse âmbito.
III - AGRICULTURA
-
Programar e executar, com a participação de órgãos Federais, bem como, em
conjunto com outras Secretarias Municipais e Entidades:
a)
hortas comunitárias e escolares;
b)
sistema de abastecimento do Município, visando benecifiar os produtos rurais e
a população carente;
c)
- assistência aos micro e pequenos produtores subsidiando a produção agrícola,
através de sementes, insumos, máquinas e equipamentos;
d)
- horto florestal e programas de reflorestamento:
e)
- horto municipal, visando o abastecimento de creches, hospitais bem como, a
experimentação e divulgação de técnicas de cultivo;
f)
arborização de logradouros públicos;
g)
cursos, seminários encontros e palestras que venham contribuir com o
desenvolvimento da agricultura e do homem do campo;
h)
- formalização de convênios e instrumentos similares com entidades públicas e
privadas, visando o desenvolvimento agropecuário.
IV
- SAÚDE E SANEAMENTO
-
Implantação e implementação do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir
distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa, dando
ênfase ao saneamento básico, nas regiões urbana e rural, a saber:
a)
- ampliar a oferta de serviço de saúde com construção de Unidades Sanitárias,
equipando-as convenientemente;
elaboração
de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e
abrangência social;
- equipar
o setor diagnóstico para dar maior resolutividade ao serviço.
b)
- ampliar a oferta de leitos no Município;
equipar
e reformar o hospital local;
equipar
e construir um hospital geral
c)
- reestruturação da política administrativa e de recursos humanos:
-
aquisição de veículos para supervisão e manutenção dos serviços;
aquisição
de equipamentos administrativos compatíveis
com a política proposta;
reciclagem
profissional com cursos especiais nas ares propostas.
d)
- contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;
e)
- ingerência para melhoria do sistema de captação, tratamento e distribuição de
água, com drenagem de aproximadamente oitenta Km e construção de cem Km de rede
de águas pluviais.
V - EDUCAÇÂO E CULTURA
a)
- integração das escolas em educação de flora e fauna e sua preservação natural;
b)
aquisição e distribuição de cento e oitenta toneladas de merenda escolar;
c)
- apoio à distribuição de livros didáticos e material pedagógico;
d)
- continuação das obras de reforma e reequipamento das unidades escolares;
ç) - construção e equipamento de cinco unidades escolares;
f)
- incentivo à cultura no Município de Viana, através da criação, ampliação e reforma dos espaços culturais;
g
) expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;
h)
- resgate das tradições culturais através dos grupos representativos;
i)
construção de três coretos;
j)
construção de cinco creches;
l)
construção de quadras de esportes;
m)
reciclagem para professores e especialistas;
n)
apoio financeiro no transporte do estudante;
o)
equipamento e manutenção específico para preparo
de merenda (fogão, gáz, material de copa - cozinha);
p)
- distribuição de material de limpeza às escolas do Município, inclusive
material de consumo (papel, giz, estêncil, álcool, etc);
q)
- realização de eventos culturais (festival de dança estudantil, desfile
escolar, feira da educação, etc);
r)
- realização de competições de atletismo e esportivo, tais como: copa "A Gazetinha",
"Copa Vianense de Futebol Amador" e "Jogos Estudantis Municipais
de Viana" (JOEMVI);
s)
- distribuição de material didático de educação física e esportiva;
t)
- ampliação e equipamento de dezoito unidades escolares, sendo seis estaduais;
u)
distribuição de uniformes aos alunos carentes;
v)
incentivo e criação de Bibliotecas Municipais;
VI
- SEGURANÇA PÚBLICA
a)
participação junto aos organismos responsáveis
em segurança pública, no sentido de aumentar o nível de segurança da população
de Viana- ES, com a cooperação da municipalidade nas questões e projetos de sua
alçada.
b)
- viabilizar projetos, pertinentes a este setor, em benefício das comunidades
necessitadas;
c)
- apoio a construção de novas Delegacias de Polícia inclusive a Especializada
em assuntos da Mulher.
VI
- TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a)
- integração das pessoas idosas e dos deficientes na comunidade;
b)
- garantia de beneficias previdenciários e da seguridade social definidos pela
Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município.
c)
- acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e
aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;
d)
- apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais,
assim como, assistência integral à criança e ao idoso;
e)
assentamento de vinte famílias carentes;
f)
Projeto de Guarda Mirim;
g)
assistência geral as pessoas carentes;
VIII
- TRANSPORTE
a)
- implementação de ações para conservação e a manutenção da malha urbana;
b)
melhoria das instalações da garagem municipal;
c)
procedimentos necessários, com base na legislação própria e comprovada a
viabilidade técnica econômica - financeira, para abertura de novas linhas de
ônibus;
d)
- providências junto aos órgãos oficiais envolvidos no sentido da manutenção e
sinalização no território Municipal;
e)
- adoção de medidas para melhorar a segurança do tráfego municipal;
f)
- construção de vinte abrigos para usuários de ônibus.
IX
- MEIO AMBIENTE E LAZER
a)
- apoio ao projeto " Adote uma Praça ";
b)
- viabilização de convênios
com entidades
públicas ou privadas para a preservação dos recursos naturais;
c)
proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
d)
proporcionar opções de lazer à população;
e)
ajardinamento de dez praças públicas;
f)
construção de dez praças públicas;
g)
instalação de manutenção do zoológico;
h)
promover programas de educação ambiental;
i)
manter conjuntamente com a Secretaria de Agricultura, o Horto Florestal;
j)
- ações visando a recuperação e preservação dos rios Formate, Santo Agostinho e
Jucu com envolvimento de órgãos oficiais.
X
- HABITAÇÃO E URBANISMO, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
a)
- continuidade da fiscalização rígida das construções instaladas nas áreas
periféricas, com rastreamento para detectação de loteamentos irregulares e
ocupações clandestinas;
b)
- ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica nas áreas urbana e
rural, junto aos órgãos responsáveis;
c)
- estabelecer programas específicos para a população de baixa renda;
d)
- apoio ao programa de eletrificação rural, com a participação do Governo
Estadual;
e)
- pavimentação e obras complementares de
f) - manutenção permanente dos logradouros municipais;
g)
- urbanização de lotes para atender a demandadas famílias carentes;
h)
- ações para manutenção dos cemitérios municipais;
i)
manutenção da limpeza e coleta de lixo;
j)
urbanização com obras de infra - estrutura para
os bairros de Vila Bethânia, Canaã e Santo Agostinho;
l)
construção de muros de arrimo;
m)
construção de pontes em Vários trechos de estradas num total de dez unidades;
n)
desapropriação em geral;
o)
desobstrução de rede de manilhas e limpeza de fossas de prédios públicos com
equipamentos de sucção "Sewer-JET” (alta pressão);
p)
- construção de uma região administrativa no bairro de Vila Bethânia.
XI
- EQUIPAMENTOS
Em
função da sensível necessidade dos setores municipais envolvidos, a
Administração envidará reforços para atender a reforma, aquisição e
distribuição de equipamentos, tais como: retro-
escavadeira, patrol, pá mecânica, trator agrícola, caminhões e outros,
participando de consórcios com ingresso aprovado por lei especifica, outros
meios legais e com recursos próprios, obedecidas as normas legais para o caso
de financiamento.