LEI Nº 1.104/1990, DE 30 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1º - São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que se observarão após este artigo, para subsidiar a elaboração do Orçamento do Município de Viana, Estado do Espírito Santo para o Exercício Financeiro de 1.991.

 

 

SEÇÃO I

 

Das Despesas Municipais

 

Art. 2º - Os gastos municipais são constituídos para atender a compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 3º - Para a fixação da despesa será obedecida a política de observação dos índices utilizados para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada área específica dos setores municipais, considerando- se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a carga de trabalho considerada para o exercício em que se elabora os orçamentos e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos públicos, quando estes forem remunerados de recursos financeiros.

 

Art. 4º - Não poderão sem que estejam definidas as fontes ser fixadas despesas.

 

Art. 5º- Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial adotada pelo Governo Municipal e aquela estabelecida pelo Governo Federal, no que couber, respeitando-se as formalidades legais e o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e, bem assim posto no art. 114 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da divida municipal;

 

II - recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e art. 109 e parágrafos da Lei orgânica Municipal.

 

Art. 7º - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja os próprios do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Tendo em vista a capacidade de endividamento e de pagamento do Município, poderá ser incluído na proposta orçamentária, programas financiados ou conveniados com órgãos governamentais, aprovados por lei específica, independente de preferência.

 

Art. 9º- O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da administração direta ou indireta, empresarial, fundacional, bem como de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, saúde e assistência social.

 

Art. 10 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita mediante estudo de viabilidade de atendimento, em termos orçamentários e financeiros, sempre com base até o final do exercício considerado, obedecido o limite constante do art. 5º desta Lei.

 

Art. 11 - No que se refere à proposta orçamentária do Poder Legislativo, a mesma deverá ser encaminhada ao Executivo no prazo de pelo menos trinta dias antes da data fatal para encaminhamento dos orçamentos anuais à Câmara  Municipal, disposto na legislação vigente, sendo que as despesas com pessoal e encargos observarão o limite máximo de dispêndio citado no art. 5º desta Lei e a fixação das despesas de custeio administrativo operacional se louvará em estudo técnico do órgão financeiro do Poder Legislativo, observada a política econômica em desenvolvimento no país.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Receitas Municipais

 

Art. 12 - Constituem as Receitas do Município, as provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II das atividades econômicas, que por conveniência vierem a ser por ele executadas;

 

III - de empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;

 

IV - de transferências por força de lei ou de convênios e instrumentos assemelhados celebrados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

V - de outras fontes de natureza legal.

 

Art. 13 - Para a estimativa da receita serão atendidos os seguintes pontos:

 

I - as influências das alterações tributárias;

 

II - os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;

 

IV - os índices inflacionários vigentes a época da realização do estudo da estimativa da receita, com as correções que se fizerem necessárias para períodos futuros, segundo política econômica vigente no país, explicando-se, no caso, os critérios adotados.

 

Art. 14 - Poderá ser adotada no orçamento fiscal uma Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, a qual será utilizada para atender a reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1.991, respeitando- se a aplicação de que trata o art. 212 da Constituição Federal e art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 - O Município poderá cobrar preços públicos para ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.

 

Art. 16 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 17 - No caso de contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação obedecerá a critérios técnicos e legais, e serão levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação na imprensa falada, escrita e televisada.

 

Art. 18 - A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido da diminuição do volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.

 

Art. 19 - o Cadastro Mobiliário receberá tratamento modernizado, devendo ser devidamente atualizado, se necessário com recadastramento das unidades nele compreendidas.

 

Art. 20 - O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.

 

Art. 21 - O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

 

Art. 22 - A Administração Municipal adotará providências para otimização do ingresso de recursos financeiros, com medidas de modernização da máquina fazendária e treinamento de recursos humanos envolvidos nesta área.

 

Art. 23 - As receita s oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.

 

 

SEÇÃO III

 

Das Propriedades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 24 - O Município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressas no ANEXO I que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único - Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 25 - A lei orçamentária anual compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e de fundos especiais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 1º - AS estimativas de gastos e receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com as políticas estabelecidas pela Administração do Município.

 

§ 2º - No orçamento municipal será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente a lei complementar que será editada pelo Governo Federal em regulamentação à matéria específica constante da Constituição Federal.

 

Art. 26 - A Lei orçamentária anual além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará os seguintes demonstrativos:

 

I - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - relação contendo todos os projetos e atividades constantes da lei orçamentária;

 

III - dos efeitos de isenção, anistias, subsídios e benefícios tributários e creditícios sobre as receitas e as despesas.

 

Art. 27 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde que sejam de conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 28 - Os gastos pertinentes ao custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes do orçamento municipal de 1990 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo em caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial; do incremento físico dos serviços prestados as comunidades e novas atribuições no exercício de 1990 e no decorrer de 1991.

 

Art. 29 - Para fixação dos gastos de capital destinados à criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas nesta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

 

SEÇÃO I

 

Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais e do Orçamento de Investimentos das

Empresas Municipais

 

Art. 30 - No que se refere a entidades autárquicas, fundações e empresas municipais, serão observadas as normas gerais constantes de leis específicas no que se refere à fixação das receitas e das entidades mencionadas, assim como os programas de investimentos das empresas municipais, observando-se, no entanto, as diretrizes constantes desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Fundos Especiais Municipais

 

Art. 31 - Será elaborado par a cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:

 

a) as ações que se desenvolverão a través do Fundo, com a citação dos recursos par a cumprimento das metas e serão classificados segundo as categorias econômicas;

 

b) fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas em lei, classificadas economicamente.

 

Parágrafo único - Os Planos de Aplicação farão parte integrante do orçamento do Município.

 

 

CAPÍ TULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - Caberá à secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo orçamentário, devendo incluir, entre outras, reuniões com o Secretariado para discutir o orçamento fiscal.

 

Art. 33 - Ad referendum o Poder Legislativo, as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, poderão ser ajustadas pelo Executivo.

 

Art. 34 - A Administração Municipal adotará providências necessárias para elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado, ou sua Continuidade, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 30 de julho de 1990.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

LEIS DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1991

 

ANEXO I

 

PRIORIDADES PARA ELABORAÇAO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA

 

SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS.

 

I - ADMINISTRAÇÃO, FLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a) - modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

 

b) - atualização dos Cadastros Mobiliário e imobiliário;

 

c) - treinamento de recursos humanos;

 

d) - prestação de assistência judiciária gratuita aos moradores do Município;

 

e) - implantação da Guarda Municipal, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

f) - atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

 

g) - reformas que forem necessárias, em função do planejamento municipal, na estrutura administrativa;

 

h) - medidas para implantação do Centro de Processamento de Dados;

 

i) - intensificação dos projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

j) - construção e/ou ampliação do prédio da câmara Municipal;

 

l) - continuação das obras do Palácio Municipal;

 

m) - dinamização do setor de informações e divulgações do Governo Municipal;

 

n) - constituição do Governo participativo para atender com maior facilidade as demandas dos munícipes;

 

II - SETOR ECONÔMICO

 

a) - ações visando a construção e implantação do Distrito Industrial, como incentivo à instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

b) - fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo;

 

c) - ampliar estradas vivinais numa extensão aproximadamente de cem Km, com o objetivo de incentivar o escoamento da produção:

 

d) - adquirir ações de empresas a fim de incentivar a exploração de atividades econômicas no Município;

 

e) - contactar com a área empresarial, visando a implementação de auto- serviços tendo como objetivo a venda e revenda de gêneros alimentícios, a fim de atender os anseios da sociedade nesse âmbito.

 

III - AGRICULTURA

 

- Programar e executar, com a participação de órgãos Federais, bem como, em conjunto com outras Secretarias Municipais e Entidades:

 

a) hortas comunitárias e escolares;

 

b) sistema de abastecimento do Município, visando benecifiar os produtos rurais e a população carente;

 

c) - assistência aos micro e pequenos produtores subsidiando a produção agrícola, através de sementes, insumos, máquinas e equipamentos;

 

d) - horto florestal e programas de reflorestamento:

 

e) - horto municipal, visando o abastecimento de creches, hospitais bem como, a experimentação e divulgação de técnicas de cultivo;

 

f) arborização de logradouros públicos;

 

g) cursos, seminários encontros e palestras que venham contribuir com o desenvolvimento da agricultura e do homem do campo;

 

h) - formalização de convênios e instrumentos similares com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento agropecuário.

 

IV - SAÚDE E SANEAMENTO

 

- Implantação e implementação do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa, dando ênfase ao saneamento básico, nas regiões urbana e rural, a saber:

 

a) - ampliar a oferta de serviço de saúde com construção de Unidades Sanitárias, equipando-as convenientemente;

 

elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

 

- equipar o setor diagnóstico para dar maior resolutividade ao serviço.

 

b) - ampliar a oferta de leitos no Município;

 

equipar e reformar o hospital local;

 

equipar e construir um hospital geral

 

c) - reestruturação da política administrativa e de recursos humanos:

 

- aquisição de veículos para supervisão e manutenção dos serviços;

 

aquisição de equipamentos administrativos compatíveis com a política proposta;

 

reciclagem profissional com cursos especiais nas ares propostas.

 

d) - contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;

 

e) - ingerência para melhoria do sistema de captação, tratamento e distribuição de água, com drenagem de aproximadamente oitenta Km e construção de cem Km de rede de águas pluviais.

 

V - EDUCAÇÂO E CULTURA

 

a) - integração das escolas em educação de flora e fauna e sua preservação natural;

 

b) aquisição e distribuição de cento e oitenta toneladas de merenda escolar;

 

c) - apoio à distribuição de livros didáticos e material pedagógico;

 

d) - continuação das obras de reforma e reequipamento das unidades escolares;

 

ç) - construção e equipamento de cinco unidades escolares;

 

f) - incentivo à cultura no Município de Viana, através da criação, ampliação e reforma dos espaços culturais;

 

g ) expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;

 

h) - resgate das tradições culturais através dos grupos representativos;

 

i) construção de três coretos;

 

j) construção de cinco creches;

 

l) construção de quadras de esportes;

 

m) reciclagem para professores e especialistas;

 

n) apoio financeiro no transporte do estudante;

 

o) equipamento e manutenção específico para preparo de merenda (fogão, gáz, material de copa - cozinha);

p) - distribuição de material de limpeza às escolas do Município, inclusive material de consumo (papel, giz, estêncil, álcool, etc);

 

q) - realização de eventos culturais (festival de dança estudantil, desfile escolar, feira da educação, etc);

 

r) - realização de competições de atletismo e esportivo, tais como: copa "A Gazetinha", "Copa Vianense de Futebol Amador" e "Jogos Estudantis Municipais de Viana" (JOEMVI);

 

s) - distribuição de material didático de educação física e esportiva;

 

t) - ampliação e equipamento de dezoito unidades escolares, sendo seis estaduais;

 

u) distribuição de uniformes aos alunos carentes;

 

v) incentivo e criação de Bibliotecas Municipais;

 

VI - SEGURANÇA PÚBLICA

 

a) participação junto aos organismos responsáveis em segurança pública, no sentido de aumentar o nível de segurança da população de Viana- ES, com a cooperação da municipalidade nas questões e projetos de sua alçada.

 

b) - viabilizar projetos, pertinentes a este setor, em benefício das comunidades necessitadas;

 

c) - apoio a construção de novas Delegacias de Polícia inclusive a Especializada em assuntos da Mulher.

 

VI - TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

a) - integração das pessoas idosas e dos deficientes na comunidade;

 

b) - garantia de beneficias previdenciários e da seguridade social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município.

 

c) - acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

 

d) - apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como, assistência integral à criança e ao idoso;

 

e) assentamento de vinte famílias carentes;

 

f) Projeto de Guarda Mirim;

 

g) assistência geral as pessoas carentes;

 

VIII - TRANSPORTE

 

a) - implementação de ações para conservação e a manutenção da malha urbana;

 

b) melhoria das instalações da garagem municipal;

 

c) procedimentos necessários, com base na legislação própria e comprovada a viabilidade técnica econômica - financeira, para abertura de novas linhas de ônibus;

 

d) - providências junto aos órgãos oficiais envolvidos no sentido da manutenção e sinalização no território Municipal;

 

e) - adoção de medidas para melhorar a segurança do tráfego municipal;

 

f) - construção de vinte abrigos para usuários de ônibus.

 

IX - MEIO AMBIENTE E LAZER

 

a) - apoio ao projeto " Adote uma Praça ";

 

b) - viabilização de convênios com entidades públicas ou privadas para a preservação dos recursos naturais;

 

c) proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

d) proporcionar opções de lazer à população;

 

e) ajardinamento de dez praças públicas;

 

f) construção de dez praças públicas;

 

g) instalação de manutenção do zoológico;

 

h) promover programas de educação ambiental;

 

i) manter conjuntamente com a Secretaria de Agricultura, o Horto Florestal;

 

j) - ações visando a recuperação e preservação dos rios Formate, Santo Agostinho e Jucu com envolvimento de órgãos oficiais.

 

X - HABITAÇÃO E URBANISMO, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO

 

a) - continuidade da fiscalização rígida das construções instaladas nas áreas periféricas, com rastreamento para detectação de loteamentos irregulares e ocupações clandestinas;

 

b) - ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica nas áreas urbana e rural, junto aos órgãos responsáveis;

 

c) - estabelecer programas específicos para a população de baixa renda;

 

d) - apoio ao programa de eletrificação rural, com a participação do Governo Estadual;

 

e) - pavimentação e obras complementares de 100 Km lineares de ruas e avenidas, incluindo o asfaltamento da sede do Município;

 

f) - manutenção permanente dos logradouros municipais;

 

g) - urbanização de lotes para atender a demandadas famílias carentes;

 

h) - ações para manutenção dos cemitérios municipais;

 

i) manutenção da limpeza e coleta de lixo;

 

j) urbanização com obras de infra - estrutura para os bairros de Vila Bethânia, Canaã e Santo Agostinho;

 

l) construção de muros de arrimo;

 

m) construção de pontes em Vários trechos de estradas num total de dez unidades;

 

n) desapropriação em geral;

 

o) desobstrução de rede de manilhas e limpeza de fossas de prédios públicos com equipamentos de sucção "Sewer-JET” (alta pressão);

 

p) - construção de uma região administrativa no bairro de Vila Bethânia.

 

XI - EQUIPAMENTOS

 

Em função da sensível necessidade dos setores municipais envolvidos, a Administração envidará reforços para atender a reforma, aquisição e distribuição de equipamentos, tais como: retro- escavadeira, patrol, pá mecânica, trator agrícola, caminhões e outros, participando de consórcios com ingresso aprovado por lei especifica, outros meios legais e com recursos próprios, obedecidas as normas legais para o caso de financiamento.