A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a conceder, a partir de 1° de julho, reajuste salarial aos
funcionários municipais na ordem de dez por cento, excetuados apenas, os servidores
remunerados com o salário mínimo, o qual tem seu reajuste determinado pelo
Governo Federal.
Art. 2º - É concedido aos servidores
enquadrados nos níveis 6, 7 e 8; Professores “B” e “C” e os que
exercem cargos comissionados, abono salarial de dez por cento.
Parágrafo Único - O abono estabelecido no “caput" deste artigo, somente é
concedido nos meses de maio e junho, sendo, portanto, a presente autorização
legislativa, com efeito retroativo a 1° de maio do exercício corrente.
Art. 3º - É concedido, ainda, a partir de 1° de junho do corrente ano, um abono
salarial no valor de CR$ 6.000,OO (Seis mil
cruzeiros), o qual não se incorpora ao salário para nenhum efeito de direitos e
vantagens.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana,
11 de julho de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.