LEI Nº 1.131/1991, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

 

Art. 1º - O Município de Viana tem a seguinte organização geral:

 

I -      Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito que constitui-se de:

 

a)      Superintendência Geral.

 

II -     Administração Auxiliar, diretamente subordinada à Superintendência Geral; que é constituída de:

 

a)      Gabinete do Prefeito;

 

b)      Secretaria Municipal de Administração:

 

c)      Advocacia Geral;

 

d)      Secretaria Municipal de Fazenda;

 

e)                Secretaria Municipal de Obras;

 

f)       Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

g)      Secretaria Municipal de Saúde;

 

h)      Secretaria Municipal de Educação;

 

i)       Secretaria Municipal de Ação Social;

 

j)       Secretaria Municipal de Agricultura;

 

l)                   Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;

 

 

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo são de primeiro grau divisional.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS E DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES

 

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão diretamente subordinado ao Prefeito, que é constituído de:

 

I -      Chefia de Gabinete;

 

I.1 -   Secretaria Particular;

 

I.2 -   Cerimonial;

 

II -     Assessorias Especiais

 

III -    Unidades de Apoio Setorial.

 

Art. 3º - Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I -      assistir diretamente o Prefeito Municipal;

 

II -     estabelecer e manter adequado relacionamento da Administração com a Câmara Municipal ou diversos órgãos da Comunidade e os Poderes Públicos Federal e Estadual, de acordo com os objetivos e metas do Governo Municipal.

 

III -    manter sob controle os expedientes à Administração Municipal, encaminhados pela Câmara Municipal, encaminhados pela Câmara Municipal, especialmente as indicações, requerimentos e autógrafos de lei, zelando pela fiel observância dos prazos.

 

IV -    convocar reuniões de interesse do Prefeito Municipal;

 

V -     atender aqueles que se dirigem ao Gabinete do Prefeito;

 

VI -    organizar as audiências e compromissos do Prefeito Municipal;

 

VII -   fazer os registros relativos às audiências, visitas, entrevistas, conferências e reuniões de que o Prefeito Municipal deva participar;

 

VIII - acompanhar, junto às repartições da Prefeitura, a tramitação dos assuntos encaminhados pelo Prefeito Municipal ou de seu interesse;

 

IX -    estabelecer e expedir circulares e instruções de interesse da Administração, bem como recomendações emanadas do Prefeito Municipal.

 

X -     responsabilizar-se pela divulgação através da assessoria especial própria, das realizações da Administração, pelos órgãos da imprensa, bem como de notas de seu interesse;

 

XI -    manter sob controle os prazos de sanção ou veto dos autógrafos de lei, encaminhados pela Câmara Municipal;

 

XII -   editar e distribuir informativos;

 

XIII - planejar e executar atividades específicas de relações públicas;

 

XIV - recepcionar os visitantes e hóspedes oficiais do Município;

 

XV -   regulamentar o cerimonial do Executivo Municipal e zelar por sua observância.

 

XVI -  promover, sob a orientação do Prefeito Municipal, cantatos com autoridades;

 

XVII-     programar solenidades, expedir convites e adotar as providências de que dependa a execução dos programas;

 

XVIII- centralizar a expedição de correspondência, a autorização de publicação ou divulgação de qualquer ato ou notícia da Administração ou do Prefeito Municipal;

 

XIX - executar projetos especiais de Administração, por delegação do Prefeito Municipal;

 

XX -   executar outras tarefas afins.

 

Art. 4º - Compete a Superintendência Geral, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, por seus órgãos subordinados:

 

I -      Supervisionar o funcionamento das Secretarias e a execução dos planos, projetos e programas da Administração Municipal;

 

II -     coordenar e supervisionar o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Município;

 

III -    responsabilizar-se pela elaboração do planejamento municipal em todos os seus níveis;

 

IV -    promover estudos e levantamentos técnicos sobre os problemas do Município, elaborando seus diagnósticos;

 

V -     emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

 

VI -    realizar estudos e levantamentos que promovam o aumento da arrecadação;

 

VII -   responsabilizar-se pela elaboração do Plano Diretor Urbano do Município;

 

VIII - definir a política de pessoal e orientar a sua implantação, principalmente na área de recursos humanos;

 

IX -    realizar estudos e elaborar projetos de natureza técnica, na área de obras, serviços urbanos e administração fazendária;

 

X -     coordenar, com a participação dos órgãos da Administração Municipal, a elaboração dos relatórios gerais;

 

XI -    analisar e manter sob controle a evolução dos custos, notadamente de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos e fazer recomendações;

 

XII -   analisar e manter sob controle a evolução da receita e fazer recomendações;

 

XIII - analisar os cronogramas de desembolso e fazer recomendações;

 

XIV - coordenar a elaboração de manuais de serviços, orientar e controlar a sua implantação;

 

XV -   realizar ou promover estudos de tarifas e preços públicos;

 

XVI - manter atualizadas as plantas cadastrais do Município;

 

XVII - executar outras tarefas afins.

 

Art. 5º - Integram a Superintendência Geral:

 

I -      Assessoria de Planejamento;

 

II -     Unidade de Apoio Setorial;

 

III -    Assessoria de Imprensa;

 

IV -    Assessoria de Cultura.

 

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Administração pelos órgãos que lhe são subordinados:

 

I -            orientar, coordenar e controlar a implantação do sistema de protocolo e arquivo;

 

II -           receber os expedientes de natureza administrativa, processá-los e lhes dar encaminhamento;

 

III -          incumbir-se das atividades de datilografia do interesse do Gabinete, do Prefeito Municipal e da Secretaria;

 

IV -          participar, sob orientação e supervisão da Superintendência Geral, da elaboração dos relatórios gerais de desempenho do Governo Municipal; 

 

V -           organizar e manter atualizado o arquivo de documentação do interesse da Administração Municipal notadamente o de leis, decretos, regulamentos, portarias e instruções;

 

VI -          responsabilizar-se pelo controle, realização e aprovação das licitações da administração em todos os seus passos, inclusive com a elaboração e publicação de editais, observadas as disposições específicas em Lei;

 

VII -         receber e julgar, pela Comissão de Licitação, propostas técnico-financeiras, no caso de tomada de preços e concorrência;

 

VIII -        orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das normas de administração de pessoal do Município:

 

IX -          centralizar o recrutamento e a seleção dos servidores do Município, observadas as necessidades de serviços;

 

X -           programar os concursos e exames de habilitação e realizá-los, segundo o regulamento e os editais;

 

XI -          elaborar e executar os programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

XII -         manter sob controle a lotação nominal e numérica de pessoal de cada órgãos do Município;

 

XIII -        participar da elaboração das propostas de orçamento;

 

XIV -        administrar o Plano de Cargos e Salários;

 

XV -         promover estudos de classificação ou reclassificação do pessoal;

 

XVI -        organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;

 

XVII -       expedir as carteiras funcionais;

 

XVIII-                  lavrar os atos de provimento, posse e vacância de pessoal;

 

XIX -        propor, fundamentalmente, a nomeação, admissão, movimentação, exoneração ou demissão de servidor;

 

XX -         promover a apuração dos requisitos do estágio probatório;

 

XXI -        implantar as regras de progressão ou promoção de pessoal;

 

XXII -       controlar a frequência do pessoal;

 

XXIII-       preparar as folhas de pagamento ou fornecer, em prazo hábil, os dados para sua elaboração;

 

XXIV-       manter atualizado o controle financeiro e individual do pessoal;

 

XXV-        promover o pagamento dos servidores por via bancária, cumprindo os requisitos de controle;

 

XXVI -      apurar e manter atualizado, para qualquer efeito, o tempo de serviço de cada servidor;

 

XVII -       avaliar, para qualquer efeito, incluído o de apuração de merecimento, o desempenho dos servidores;

 

XVIII -      fornecer ao órgão fazendário, com oportunidade, os dados relativos aos recolhimentos determinados em lei;

 

XXIX-       instruir e encaminhar à Advocacia Geral para parecer, os assuntos que envolvem direito ou vantagem do servidor;

 

XXX -       encaminhar aos demais órgãos do Município, devidamente interpretados, as normas ou instruções relativas a pessoal, orientar e controlar a sua implantação;

 

XXXI – promover inspeção médica de servidor para admissão, concessão de licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

XXXII -     adotar ou recomendar a adoção de práticas especificamente dirigidas a estimular a motivação e a cooperação, para fortalecimento do moral do grupo;

 

XXXIII -    propor o que possa aperfeiçoar as normas de pessoal;

 

XXXIV -    organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo e materiais, tendo em vista quanto a estes últimos, reduzir-lhes a variedade e uniformizar-lhe a nomenclatura;

 

XXXV -     estabelecer e controlar os estoques máximo e mínimo, dos materiais utilizados pelos diversos órgãos do Município;

 

XXXVI -    propor as licitações para aquisição de material;

 

XXXVII -   minutar e encaminhar à Advocacia Geral e à Comissão de Licitação;

 

XXXVIII - fornecer a Advocacia Geral os elementos necessários à elaboração dos contratos das adjudicações de obra, fornecimento ou serviços;

 

XXXIX -    administrar o recebimento, a guarda e a distribuição de material;

 

XL -         administrar o patrimônio municipal;

 

XLI -        executar tarefas de zeladoria e vigilância;

 

XLII -       executar outras tarefas afins.

 

Art. 7º - Integram a Secretaria Municipal de Administração:

 

I -            Assessoria Técnica;

 

II -           Departamento de Pessoal;

 

II.1 -        Divisão de Controle e Assentamento de Pessoal;

 

III -          Departamento de Comunicação;

 

III.1 -       Divisão de Protocolo;

 

III.1.1 -    Seção de Arquivo;

 

IV –          Departamento de Suprimento de Patrimônio;

 

IV.1-        Divisão de Compras;

 

IV.1.1-      Seção de Almoxarifado;

 

IV.2-        Divisão de Patrimônio;

 

IV.2.1 –    Seção de Zeladoria e Vigilância.

 

Art. 8º - À Advocacia Geral compete, pelos órgãos que lhe são subordinados:

 

I -      assistir juridicamente ao Prefeito Municipal, às autoridades municipais, quando no exercício de suas funções;

 

II -     assistir juridicamente aos órgãos da estrutura municipal;

 

III -    representar o Município em qualquer grau judicial, nos limites do mandato que lhe for outorgado;

 

IV -    elaborar pareceres e responder à consultas de natureza jurídica;

 

V -     coordenar e supervisionar a Defensoria Pública do Município;

 

VI -    minutar, rever, visar previamente a sua assinatura, a expedição ou publicação, sob pena de nulidade de pleno direito, de certidões, editais de tomada de preços e de concorrência, contratos administrativos e termos de permissão ou de cessão de uso, atos de aprovação de loteamentos, decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação, termos ou propostas de convênio, escrituras públicas e despachos autorizativos de alienação de bem público do Município;

 

VII -   manter atualizada a biblioteca de obras e periódicos jurídicos;

 

VIII -  promover, judicialmente ou não, a cobrança de créditos do Município;

 

IX -    organizar e manter o arquivo ou fichário de demissões administrativas e da jurisprudência de interesse da Administração Municipal;

 

X -     manter arquivados, sob sua guarda e responsabilidade, os contratos ou suas cópias autenticadas, celebrados pelo Município;

 

XI -    dirimir questões de alta indagação jurídica, por acórdão do seu órgão colegiado, quando expressamente provocada;

 

XII -   manter e observar o rigoroso controle dos prazos judiciais;

 

XIII - esgotar, obrigatoriamente, todas as fases e recursos do processo;

 

XIV -  desempenhar outras tarefas correlatas.

 

Art. 9º - Integram a Advocacia Geral do Município:

 

I -      Colegiado de Advogados;

 

II -     Unidade de Apoio Administrativo;

 

III -    Consultoria;

 

IV -    Advocacia Judicial;

 

V -     Defensoria Pública.

 

Art. 10 - O Colegiado de Advogados será integrado pelos advogados em exercício na Advocacia Geral.

 

Parágrafo único – Aos integrantes do Colegiado de Advogados do Município de Viana será pago “jeton” de presença, por reunião a que comparecerem.

 

Art. 11 - A perda de prazo judicial ou administrativo por parte de qualquer advogado, implicará falta grave, passível de demissão, mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado o pleno direito ao contraditório.

 

Art. 12 - A carreira de Advogado será definida em lei específica.

 

Art. 13 - À Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos que lhe são subordinados, compete:

 

I –        lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos de competência do Município;

 

II –       manter sob controle as demais rendas do Município, incluídas as patrimoniais e as partilhadas com o Estado e a União;

 

III -      orientar e supervisionar a elaboração dos cadastros fiscais do Município;

 

IV -      rever os valores venais dos imóveis, para efeito de atualização do imposto predial e territorial urbano;

 

V –       receber, conferir e, se for o caso, retificar as declarações fiscais;

 

VI -      preparar e expedir avisos e guias de cobrança dos tributos;

 

VII -     preparar e publicar os editais e avisos relativos à cobrança de tributos;

 

VIII -    conceder alvarás de licença para a localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial e profissional;

 

IXI -     promover a divulgação dos lançamentos dos tributos e das épocas de cobranças;

 

X -       orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

XI -      manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Municipal, promovendo a inscrição em dívida ativa de tais débitos, extraindo as respectivas certidões para encaminhamento à Advocacia Geral para cobrança, esgotadas as tentativas de recebimento amigável;

 

XII -     manter atualizados os registros fiscais de cada contribuinte;

 

XIII -    informar os processos relativos aos assuntos de sua competência;

 

XIV -    processar os recursos em matéria tributária e submetê-los, devidamente instruídos, à divisão do órgão competente;

 

XV -     manter atualizado o registro de transferências de imóveis;

 

XVI -    adotar ou recomendar medidas de aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;

 

XVII -   analisar a evolução da receita e fazer recomendações;

 

XVIII-   preparar e elaborar os balancetes da receita e despesa, observados os prazos de lei;

 

XIX -    coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência do Município;

 

XX -     lavrar notificações, intimações e autos de infração ao Código Tributário do Município;

 

XXI -    receber as importâncias devidas ao Município;

 

XXII -   propor cronogramas de desembolso e observá-lo;

 

XXIII-   efetuar os pagamentos de despesa, segundo as disponibilidades de numerário e observadas as instruções;

 

XXIV-         manter sob controle as contas bancárias;

 

XXV -   levantar e divulgar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;

 

XXVI -  promover o pagamento de pessoal, conforme instruções;

 

XXVII-  fazer o recolhimentos das contribuições devidas pelo Município, inclusive as de caráter previdenciário;

 

XXVIII   adotar planos de contas, observando, a respeito, a legislação federal e as peculiaridades do Município;

 

XXIX-         zelar, de modo especial, para que:

 

a)        nenhuma despesa seja realizada, sem empenho prévio e cobertura orçamentária;

 

b)        sejam observados os prazos para prestação de contas dos ordenadores de despesas;

 

c)        seja centralizado o controle de dívida interna ou externa do Município;

 

d)        seja observado o prazo para tomada de contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior e constituídas dos Balanços Financeiro e Patrimonial e das Demonstrações das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma da Lei;

 

e)        haja absoluto controle da execução orçamentária, em todas as suas fases.

 

XXX-           executar outras tarefas correlatas.

 

 

Art. 14 - Integram a Secretaria Municipal de Fazenda:

 

I -          Conselho de Recursos Fiscais;

 

II -         Assessoria Técnica;

 

III -        Departamento de Receita;

 

III.1 –     Divisão Municipal de Cadastro;

 

III.2 –     Divisão de Tributação;

 

III.2.1 – Seção de Tributação e Cadastro Imobiliário;

 

III.2.2 – Seção de Tributação e Cadastro Mobiliário;

 

III.3 –     Divisão de Rendas Diversas e Dívida Ativa;

 

IV –        Departamento de Fiscalização de rendas;

 

V –         Departamento de Contabilidade;

 

V.1 –      Divisão de Despesa;

 

VI -        Departamento de Tesouraria.

 

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo único - Aos integrantes do Conselho de Recursos Fiscais do Município será pago “jeton” de presença por reunião a que comparecerem, na forma que o regulamento dispuser.

 

Art. 16 - O não fornecimento das Certidões de divida ativa, à Advocacia Geral, para cobrança, no prazo de até sessenta dias após o término do exercício financeiro, implicará falta grave, pela qual serão responsabilizados o Chefe da Divisão de Rendas Diversas e Dívida Ativa, o Diretor do Departamento de Receita e o Secretário Municipal de Fazenda que, mediante provocação, serão imediatamente exonerados.

 

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Obras compete, pelos órgãos que lhe são subordinados:

 

I -      elaborar estudos e projetos de engenharia;

 

II -     executar serviços de engenharia, topografia e desenho;

 

III -    controlar e fiscalizar a execução das obras públicas;

 

IV -    manter o cadastro técnico do Município;

 

V -     aprovar plantas e projetos de construções;

 

VI –    zelar pela observância do Código de Obras, fiscalizando as construções particulares;

 

VII -   notificar, autuar, embargar e demolir as construções clandestinas;

 

VIII - zelar pela conservação das vias, obras e prédios públicos;

 

IX -    responsabilizar-se pelas questões pertinentes ao parcelamento do solo urbano;

 

X -     elaborar o plano de obras;

 

XI -    processar, expedir alvarás de licença para construir; certidões, “habite-se”, pequenas obras, reformas e passeios;

 

XII -   orientar o usuário na regulamentação das construções;

 

XIII - atribuir numerações aos novos prédios;

 

XIV - elaborar e desenvolver projetos de viabilidade Técnico-Econômica de interesse do Município;

 

XV -   executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 18 - Integram a Secretaria Municipal de Obras:

 

I -      Departamento de Obras Públicas;

 

I.1 -   Seção de Obras para Administração Direta;

 

I.2 -   Seção de Obras e Serviços Contratados;

 

II -     Departamento de Controle de Obras;

 

II.1 - Seção de Análise de Projeto;

 

II.2 - Seção de Avaliação e Habite-se;

 

II.3 - Seção de Fiscalização;

 

II.4  - Seção de Topografia;

 

II.5 - Seção de Projeto e Desenhos;

 

III -    Seção de Apoio Setorial;

 

IV -    Assessoria Técnica.

 

Art. 19 - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por seus órgãos subordinados compete:

 

I -      executar e manter sob controle estatísticos os serviços de arborização das vias públicas, incluídos o Parque de Exposição e os Cemitérios, mediante plantio ou replantio de espécie que melhor se adaptem as condições locais;

 

II -     executar os serviços de podagem;

 

III -    conservar os parques e jardins e manter neles adequada vigilância, de modo a protegê-los de ação predatória;

 

IV -    manter viveiros de mudas selecionadas, destinadas ao plantio;

 

V -     fiscalizar a higiene das vias públicas das habitações, de alimentação, dos estabelecimentos e dos terrenos baldios; a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos; a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro; os pesos e as medidas, no âmbito municipal; a localização, a higiene e o funcionamento das feiras livres e mercados;

 

VI -    fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos ou permitidos, incluindo-se o transporte coletivo, o de táxi e o funerário;

 

VII -   fiscalizar as concessões, permissões, autorizações ou concessões de uso de bem público;

 

VIII - fiscalizar o matadouro municipal;

 

IX -    colaborar com a Secretaria Municipal de Fazenda, na fiscalização das feiras-livres e mercados, em matéria tributária;

 

X -     lavrar notificações, intimações e autos de infração às posturas municipais;

 

XI -    zelar pela conservação da iluminação pública;

 

XII -   executar os serviços de emplacamento das vias publicas e numeração dos prédios;

 

XIII - controlar, supervisionar e normatizar os serviços de táxis e transporte coletivo;

 

XIV - administrar os serviços de transportes e oficinas;

 

XV -   Administrar a guarda, o abastecimento, a lubrificação, a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos do Município;

 

XVI - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 20 - Integram a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

I -      Departamento de Serviços Urbanos

 

I.1 -   Seção de Administração de Logradouros;

 

I.2 -   Seção de Limpeza Pública;

 

I.3 –   Seção de Posturas Municipais;

 

II -     Departamento de Transportes;

 

II.1 – Seção de Manutenção Mecânica;

 

II.2 – Seção de Transportes Rodoviários;

 

III -    Seção de Apoio Administrativo Setorial.

 

Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos subordinados:

 

I -      elaborar e executar o Plano Municipal de Saúde;

 

II -     executar o atendimento nos postos de saúde e no pronto socorro municipais;

 

III -    realizar, promover ou colaborar com campanhas de saúde;

 

IV -    diagnosticar as necessidades da população, em matéria de saúde;

 

V -     fazer ou promover inspeção de saúde dos servidores municipais;

 

VI -    executar programas de assistência médico-odontológica aos servidores, aos educando e à população carente;

 

VII -   executar os serviços de orientação e fiscalização sanitária, de modo especial, nas feiras livres, mercados e matadouros, zelando pela saúde pública.

 

VIII -  lavrar autos de infração às posturas municipais, em matéria de saúde pública;

 

IX -    fiscalizar as condições de saneamento básico do Município;

 

X -     administrar a segurança e a higiene do trabalho;

 

XI -    supervisionar, após a adesão do Município, a implementação do Sistema Único de Saúde;

 

XII -   executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 22 – Integram a Secretaria Municipal de Saúde:

 

I -      Departamento Clínico;

 

I.1 -   Divisão de Almoxarifado e Farmácia;

 

II -     Departamento de Assistência Médico-Odontológica;

 

II.1 - Divisão de Assistência Médico-Ambulatorial;

 

II.2 - Divisão de Assistência Odontológica Ambulante;

 

II.3 - Divisão de Enfermagem;

 

III -    Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;

 

IV -    Unidade de Assistência à Saúde;

 

V -     Unidades Sanitárias.

 

Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, por seus órgãos subordinados:

 

I -      coordenar a elaboração do Plano Municipal de Ensino;

 

II -     identificar as necessidades de ensino do Município;

 

III -    realizar estudos de expansão da rede física escolar do Município;

 

IV -    elaborar e divulgar sob forma estatística, os dados do ensino ministrado pelo Município;

 

V -     organizar e manter atualizado o repositário de normas pertinentes ao ensino.

 

VI -    executar o Censo Escolar;

 

VII -   articular-se com os órgãos estaduais de ensino;

 

VIII - realizar reuniões periódicas com o pessoal técnico do ensino e administrativo incluídos os especialistas, para o exame e debate junto dos problemas do ensino, formulação de diretrizes, avaliação de trabalho e adoção de medidas de correção e ajustamento;

 

IX -    analisar o currículo escolar e fazer recomendações;

 

X -     planejar e ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos professores da rede de ensino municipal;

 

XI -    avaliar o rendimento escolar e fazer recomendações;

 

XII -   implantar métodos, técnicas e procedimentos didáticos compatíveis com as necessidades do ensino;

 

XIII - promover periodicamente os concursos de remoção;

 

XIV - distribuir pessoal docente e discente pelas unidades escolares;

 

XV -   promover eventos de integração escola-família-comunidade;

 

XVI - propor convênios, visando o desenvolvimento do ensino municipal;

 

XVII - propor e controlar a recuperação dos prédios das escolas do Município;

 

XVIII- estudar, aprovar e implantar os critérios de assistência aos educando;

 

XIX - administrar e controlar o programa de merenda escolar, articulando-se com os órgãos estaduais e federais;

 

XX -   distribuir material escolar;

 

XXI - administrar a rede pré-escolar;

 

XXII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 24 - Integram a Secretaria Municipal de Educação:

 

I -        Departamento de Ensino Municipal;

 

I.1 -     Divisão de Ensino de 1º e 2º Graus;

 

I.1.1 - Seção Pré-Escolar;

 

I.1.2 -   Seção de Assistência ao Educando;

 

I.1.3 – Seção de Supervisão e Orientação;

 

I.1.4 – Seção de Planejamento, Avaliação e Pesquisa;

 

I.1.5 – Seção de Educação Física;

 

I.1.6 -   Unidades Escolares;

 

II -       Assessoria Técnica;

 

III -      Seção de Apoio Setorial.

 

Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, por seus órgãos subordinados:

 

I -      estimular e coordenar a participação dos diversos segmentos sociais na solução dos problemas comunitários;

 

II -     prestar assistência às associações de bairros;

 

III –    fazer o levantamento sócio-econômico dos servidores municipais de baixa renda;

 

IV -    assistir servidores municipais eventualmente atingidos por carências mais graves, de caráter pessoal, ou que envolvam suas famílias, adotando providências que lhes amenizem os problemas;

 

V -     executar programas de lazer, em benefício do servidor municipal;

 

VI -    colaborar com as campanhas desenvolvidas pelas outras Secretarias;

 

VII -   participar da assistência ao pré-educando;

 

VIII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 26 – Integram a Secretaria Municipal de Ação Social:

 

I -      Departamento de Promoção e Assistência Social;

 

II -     Divisão de Desenvolvimento Comunitário;

 

II.1 - Seção de Ação Social;

 

II.2 – Seção de Coordenação de Creches;

 

III -    Seção de Apoio Administrativo Setorial.

 

Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, por seus órgãos subordinados:

 

I -      articular-se com os órgãos federais e estaduais de fomento às atividades agropecuárias e de abastecimento;

 

II -     estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos agricultores e criadores do Município;

 

III -    colocar à disposição dos pequenos agricultores, equipamentos automotores agrícolas, dentro de regulamentação a ser expedida;

 

IV -    promover reuniões periódicas dos agricultores e criadores, para debate de assuntos de seu interesse;

 

V -     organizar e manter atualizado o cadastro dos produtores rurais;

 

VI -    fomentar, com a colaboração da secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o desenvolvimento de feiras livres e mercados.

 

VII -   executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 28 - Integram a Secretaria de Agricultura:

 

I –      Departamento de Planejamento, Desenvolvimento e Agricultura;        

 

I.1 -   Divisão de Planejamento Agrícola;

 

I.1.1- Seção de Planejamento Agrícola;

 

II -     Seção de Apoio Administrativo Setorial.

 

Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por seus órgãos subordinados:

 

I -      Zelar pela observância das normas pertinentes ao meio ambiente;

 

II –     fiscalizar e se for o caso, embargar a execução de projetos industriais ou não, que possam representar qualquer agressão ao ecosistema do Município.

 

III -    solicitar providências junto à Advocacia Geral do Município, no sentido de acionar judicialmente os agressores do meio ambiente Municipal;

 

IV -    promover campanhas de esclarecimento na defesa do meio ambiente;

 

V -     propor a adoção de normas que visem à proteção do meio ambiente;

 

VI -    emitir pareceres em processos de instalação de indústrias, no território do Município;

 

VII -   articular-se com os órgãos estaduais e federais na defesa do meio ambiente;

 

VIII - escutar outras tarefas correlatas.

 

Art. 30 - Integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I –      Departamento de Meio Ambiente;

 

I.1 –   Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental;

 

I.2 –   Divisão de Controle e Fiscalização Ambiental;

 

II -     Seção de Apoio Administrativo Setorial.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA CIVIL

 

Art. 31 - A Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, participará de organização e funcionamento da Defesa Civil (COMDEC), na forma das disposições regulamentares pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 - Aos professores lotados em creches-casulos e em exercício de docência, inclusive aos diretores, será paga gratificação correspondente a sessenta por cento sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 33 - Os auxiliares de serviços de saúde, educacionais, urbanos, escritório, jardineira, secretaria, biblioteca, sociais, coordenação e atendente, ficam reclassificados em auxiliares de serviços, alocados no nível salarial 03 da Tabela de Salários “C”, da Lei n° 1.117, de 4 de março de 1991.

 

Art. 34 - Os motoristas de carro coletor ficam reclassificados em motoristas, com o nível salarial 04 da tabela de salários “C”, da Lei n° 1.117 de 4 de março de 1991.

 

Art. 35 - Ficam reduzidas para vinte as vagas de Guarda Municipal, a que se refere a Tabela I da Lei n° 1.057, de 06 de junho de 1989.

 

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 13 de agosto de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.