A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana.
Instituto
alterado pela Lei n° 1455/1999
Art. 2º - O
Instituto terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços e
benefícios relacionados a seguir:
I - pensão ou pecúlio expressos por opção dos;
II - assistência médico-hospitalar, clínica,
psicológica, laboratorial, odontológica e quaisquer outras decorrentes de
problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e dos seus dependentes;
III - assistência especial dos dependentes
excepcionais ou deficientes físicos;
IV - convênios com estabelecimentos comerciais;
V - viabilização de empréstimos para atendimento
de saúde;
VI - outros benefícios assistenciais a serem
definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
Art. 3º - Todos
os servidores da Municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do
Instituto, inclusive os do Poder Legislativo, desde que sejam efetivos.
Parágrafo único -
Estarão isentos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os servidores que
comprovadamente tenham se filiado a outro órgão ou sistema de previdência ou de
assistência social.
Art. 4º - Os
associados ativos e inativos do Instituto contribuirão, mensalmente, com o
percentual de oito por cento do seu vencimento padrão, que será descontado em
folha de pagamento.
Art. 5º - A contribuição
do Poder Executivo para o Instituto será, no mínimo de oito por cento da folha
de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, e de igual
valor a contribuição do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - Os
valores relativos aos descontos estabelecidos no art. 4°, bem como o
estabelecido no art. 5° serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua incidência.
Art. 7º -
Constituem receita do Instituto:
I - contribuição mensal dos associados;
II - contribuição mensal da Prefeitura Municipal
de Viana;
III - contribuição mensal da Câmara Municipal de
Viana;
IV - juros de capital que houver formado;
V - rendas patrimoniais e
eventuais;
VI - doações e legados;
VII - aluguéis de bens imóveis;
VIII - outras receitas;
IX - repasse do IRRF descontados dos associados.
Art. 8º - Sobre
a receita recolhida em atraso pelos poderes Executivos e Legislativo, incidirá
juros e correção monetária na forma da Lei.
Art. 9º - O Instituto
será administrado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 10 - Todos
os membros do Conselho Deliberativo, em número de seis, serão eleitos pelo voto
direto dos associados.
Art. 11 - O
Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentro de seus membros um
presidente, um vice-presidente, um diretor administrativo, um diretor
financeiro, um secretário, um tesoureiro e o Conselho Fiscal, que será
constituído de um presidente e dois membros.
Art. 12 - O
conselheiro escolhido Presidente do Instituto ficará à disposição do mesmo em
tempo integral, bem como o servidor que for escolhido para representante
regional junto à Federação dos Institutos de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais do Espírito Santo.
Art. 13 - O
membro do Conselho Deliberativo poderá, enquanto durar o mandato, afastar-se de
suas funções no Executivo ou no Legislativo sempre que necessária a prestação
de seus serviços ao Instituto, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 14 - Os
poderes Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente, contrato de
seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de
seus servidores, fixando o Instituto como estipulante de todas as apólices, e
adotar um código de descontos para uso em seguro contributável, a opção dos
associados.
Art. 15 - Visando
aprimorar o atendimento médico a ser oferecido aos servidores públicos
municipais, o Instituto celebrará convênios compatíveis às necessidades dos
associados, em caráter nacional, estadual e municipal, e será filiado à FIPAMES
- Federação dos Institutos de Previdência dos Servidores Municipais do Estado
do Espírito Santo.
Art. 16 - O
Instituto terá um prazo de noventa dias a contar da data de publicação da
presente Lei para aprovar seu Estatuto perante a Assembléia Geral.
Art. 17 - Ficam
os poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluírem nos seus respectivos
orçamentos para o exercício de 1991, dotações necessárias para o cumprimento de
suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Viana, 30 de setembro de 1991.
MARIA TEREZINHA MENDES
PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.