LEI N° 1.152/1992, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

 

A PREFITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica acrescido ao inciso III, do artigo 89, da Lei número 1.144, de 05 de fevereiro de 1992, a alínea “E”, com a seguinte redação:

 

e) aos trinta anos se homem, e aos vinte e cinco se mulher, se exercer atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, com proventos integrais.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 29 de junho de 1992.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.