LEI N°
1.152/1992, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
A PREFITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica acrescido ao inciso III, do artigo 89, da Lei
número 1.144, de 05 de fevereiro de
e) aos trinta anos se homem, e aos
vinte e cinco se mulher, se exercer atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, com proventos integrais.
Art. 2°
- Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 29 de junho de 1992.
MARIA TEREZINHA
MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.