Revogado pela Lei n° 1214/1994
LEI N° 1.170/1992, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada
participação.
Art. 2° - Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, no Município de Viana, far-se-ão através de:
I – ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de
esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de
alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com a
dignidade respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
II – programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – serviços especiais nos termos desta Lei.
§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão:
a)
À orientação de
apoio sócio-familiar;
b)
Ao apoio sócio
educativo em meio aberto;
c)
Atividades
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d)
À colocação em
família substituta;
e)
Ao abrigo;
f)
À liberdade
assistida;
g)
À semi-liberdade;
h)
À internação;
§ 2° - A criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 3° - Os serviços especiais deverão visar a:
a)
Prevenção e
atendimento médico e psicológico as vÍtimas de negligencia, maus tratos,
exploração, abusos, crueldade e opressão;
b)
Identificação e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
Proteção
Jurídico-social ás crianças e adolescentes;
d)
Criação de escola
Família-agrícola;
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – Conselhos Tutelares (de acordo com a Lei n°
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Viana, órgão deliberativo formulador da política de
atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado
administrativamente à Secretária Municipal de Ação Social, observada a
composição paritária dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei
federal n° 8.069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído por oito membros, indicado paritariamente pelo
Poder Público Municipal e pelas entidades comunitárias que estejam atuando no
município.
I – os membros representantes do Poder Público Municipal
serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas
ações de Educação, Ação Social, planejamento e Saúde;
II – os quatro membros e seus respectivos suplentes
representantes de Entidades Comunitária de defesa, atendimento, estudos e
pesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente serão eleitos
§ 1° - O exercício dos representantes das Entidades
Comunitárias será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e a
substituição, por ato da Assembléia das entidades representadas;
§ 2° - A função de Conselheiro será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões
do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este, nos
termos do art. 227 da Lei Federal.
§ 3° - Cada entidade comunitária ou órgão do poder publico
só poderá ter um representante no Conselho. Não havendo indicação de
representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão publico não tem
interesse em participar do Conselho, sendo, porém mantida a vaga respectiva,
que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 4° - perderá a função de Conselheiro quem não comparecer,
injustificadamente a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo
exercício, por deliberação de dois terços dos conselheiros ou for condenado por
sentença irrecorrível, por crime de contravenção penal, convocando-se o
respectivo suplente.
§ 5° - Até quarenta e cinco dias antes do término de cada
biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros,
na forma dos itens I e II deste artigo.
Art. 6° - Os representantes das entidades comunitárias não
poderão ser, no mesmo tempo, funcionários municipais. O COMDICAVI elegerá entre
seus membros, pelo quorum mínimo de dois terços, o seu Coordenador, o
Vice-Coordenador, o 1° Secretário, 2° Secretário, representando cada um,
indistintamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – definir, no âmbito do Município, ações publicas de
proteção integral á criança e ao adolescente, incentivando a criança de
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantia dos direitos previstos no Art. 2° e seus parágrafos,
desta Lei, nas Constituições Federal e Estadual;
II – controlar a criação de quaisquer programas ou
projetos, no território do Município por iniciativa publica ou privada, que
tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à
criança e ao adolescente;
III – estabelecer as prioridades nas ações do Poder Publico,
a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem
introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada
exercício;
IV – propor novas normas legislativas a alterações na
legislação vigente do pais, visando:
a)
Melhor execução da
política de atendimento ás crianças e adolescentes;
b)
Emitir pareceres,
oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas que
digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
c)
Impor a partilha de
responsabilidade dos municípios e estados na aprovação da migração de crianças
e adolescestes para os centros urbanos.
V – Definir com os poderes Executivos e legislativo
municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à
execução das ações básicas previstas nos artigos 2° e 11, I desta Lei;
VI – definir os critérios de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios
de auxílios e subvenções às instituições publicas e entidades comunitárias que
atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VII – difundir e divulgar amplamente a política de
atendimento estabelecido no estatuto da criança e do adolescente, bem como
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com
respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
VIII – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos
para capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento
à criança e ao adolescente;
IX – apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denuncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas
atribuições;
X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais
e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos
direitos da criança e do adolescente;
XI – dar posse aos Conselhos para os exercícios
subseqüentes, conceder licenças aos seus membros, declarar vago o posto por
perda de função, e convocar os respectivos suplentes;
XII – propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos
e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na
consecução da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
XIII – convocar Secretários e outros dirigentes municipais
para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que
afetem a política de atendimento à criança a ao adolescente;
XIV – articula-se com o Conselho Estadual e os demais
conselhos municipais da região metropolitana da Grande Vitória para a plena
execução da política de atendimento à crianças e ao adolescente;
XV – analisar e avaliar anualmente, em assembléia publica
com a participação das entidades comunitárias e órgãos competentes federais,
estaduais e municipais a efetiva execução da política de atendimento à criança
e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar
conveniente.
XVI – Solicitar assessoria ás instituições publicas no âmbito
federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações
na área de interesse da criança e do adolescente;
XVII – propor ao Executivo Municipal nome de pessoas
credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos
vinculados ao atendimento dos direito da criança e do adolescente;
XVIII – estabelecer critérios técnicos para o bom
funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento
ás crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de
orientação e apoio técnico-financeiro ás entidades comunitárias para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo;
XIX – fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo no acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação
familiar;
XX – cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de
atendimento de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolesceste, que
atuam no Município de Viana e que realizam programas específicos nos § 1° do
art. 2° desta Lei.
Art. 8° - As resoluções do Conselho Municipal que forem
aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de cumprimento
obrigatório, após a sua publicação na imprensa oficial.
Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá de uma Secretaria geral destinada a proporcionar suporte
administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações,
servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - A Administração Municipal cederá espaço físico, as
instalações e os recursos humanos e materiais, necessários à manutenção e ao
regular funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e
financeira.
§ 2° - É facultado ao COMDICAVI requisitar recursos humanos,
materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõe, para o seu pleno
funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A
ADOLESCENCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNCO
Art. 10 – O Fundo Municipal para a infância e a adolescência,
será aplicado de acordo com as deliberações do COMDICAVI ao qual estará o Fundo
diretamente vinculado, nos termos do Art. 88 da Lei 8.069/90.
Art. 11 – O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I – dotações do Poder Municipal;
II – recursos provenientes de transferências financeiras
efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do
Adolescente. Ou por outros órgãos públicos.
III- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV – valores provenientes de multas decorrentes de
condenação em ações jurídicas, ou de imposição de penalidades administrativas,
previstas na Lei 8.069/90;
V – rendas eventuais inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações financeiras;
VI – produto da vinda de bens doados ao Conselho, de
publicações e eventos que realizar;
VII – recursos oriundos de loteria Federal, Estadual,
Municipal ou de outro concurso do gênero;
VIII – outros recursos de qualquer natureza que lhes
forem destinados.
Parágrafo único – Compete ao CIMDICAVI definir a política de captação,
administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o
Fundo, em cada exercício.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 – A administração do Fundo Municipal será regulamentada
por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
deverá:
I – registrar os recursos provenientes das captações
previstas no artigo anterior;
II – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio
das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;
III – administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções.
Parágrafo único – O COMDICAVI anualmente, publicará relatório e balanço
gerais de suas atividades, para fins de direito.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO
FUNDO
Art. 13 – O Fundo para a Infância e Adolescência será gerido por
um Conselho Curador composto de quatro membros eleitos dentre os do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços
dos seus integrantes, garantindo a paridade e a alternância de representação
entre os órgãos públicos e entidades comunitárias.
Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados
pela Taxa Referencial Diária.
Art. 14 – São atribuições do Conselho Curador do Fundo para a
criança e Adolescente:
I – encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do titular do órgão responsável pelas ações de atendimento,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, mensalmente:
a)
As demonstrações da
receita e despesa;
b)
Os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados
para os objetivos do COMDICAVI;
c)
Os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e
entidades públicas com ele conveniadas;
d)
A analise e a
avaliação da situação econômica e financeira do Fundo, detectadas nas
demonstrações mencionadas neste inciso.
II – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente, as
demonstrações de receita e despesa;
b)
Trimensalmente, os
inventários de estoques de ativos reais não financeiros , objetos de aquisição
ou doação ao Fundo para a criança e ao adolescente;
c)
Anualmente, o inventario dos bens moveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
III – Firmar, com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS.
Art. 15 – A Prefeitura Municipal, no prazo de quinze dias da
publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de dois
representantes dos órgãos que irão compor o Conselho e dois representantes
indicados pelo “Fórum Pró Conselho Municipal”, para no prazo comum de quarenta
e cinco dias de sua instalação elaborar e apresentar ao Executivo Municipal
proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do COMDICAVI.
Parágrafo único – Constituem o “Fórum Pró Conselho Municipal” referido neste artigo, as entidades
comunitárias que comprovadamente, participarem da elaboração da proposta de
criação deste Conselho.
Art. 16 – o Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do
cumprimento do disposto no artigo anterior, designará e dará posse aos membros
do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 – O primeiro Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do adolescente, a partir da data de posse dos seus
membros. Terá o prazo de trinta dias para elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de
sua diretoria e do Conselho Curador do Fundo para a Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira
diretoria do COMDICAVI, previsto no art. 6°.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Adicional, especial, do importe de Cr$3.000.000,00 ( três milhões de
cruzeiros) para constituir inicialmente o Fundo para a Criança e Adolescente ,
com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicados
nas finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados
pela Taxa Referencial Diária, tomando-se por base a data da publicação desta
Lei.
Art. 20 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
que couber, no prazo de trinta dias de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Viana,
30 de dezembro de 1992.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.