LEI Nº 1.177/1993, DE 01 DE JULHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DE MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS E ASSISTENTES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescido ao vencimento base dos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e Assistentes Sociais, correspondentes a CR$ 3.303.300,00 (três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros), valor do Salário Mínimo Nacional, o adicional de quatrocentos por cento, a título de gratificação das atividades exercidas pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e Assistentes Sociais, pertencentes ao seu quadro de pessoal, como funcionários regidos pelo Regime Único do Município de Viana, qual seja, o Estatutário.

 

Art. 2º - Continuam incorporados e mantidos no patrimônio jurídico dos funcionários estatutários no Artigo 1º, todas as vantagens concedidas e asseguradas pelo direito adquirido.

 

Art. 3º - Fica assegurado aos médicos o adicional de insalubridade, correspondente a quarenta por cento, bem como, o adicional noturno correspondente a vinte e cinco por cento, ambos incidente sobre o vencimento base.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do adicional noturno implicará no cumprimento da jornada de trabalho compreendida no período das 22:00 às 05:00 horas.

 

Art. 4º - Fica assegurado aos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e Assistentes Sociais, dez dias de dispensa de seus serviços, durante o ano, sem prejuízo de seus vencimentos, a fim de freqüentarem congressos e cursos de aperfeiçoamento profissional, desde que requerida com antecedência mínima de vinte dias, e com obrigatoriedade de comprovação de freqüência após retorno ao trabalho, ficando o Município isento de qualquer custeio.

 

Art. 5º - As horas extraordinárias quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas do adicional de cinqüenta por cento, calculadas sobre o vencimento base, exceto quando se tratar de rodízio e revezamento com escala devidamente elaborada e aprovada.

 

Art. 6º - Fica assegurada a isonomia de vencimentos e de jornada de trabalho, inclusive para os médicos, na obrigação de cumprirem os médicos jornada de quatro horas de trabalho diário, com obrigatoriedade de freqüência através do livro de ponto, devidamente fiscalizado.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde, na forma do Artigo 10, II da Lei nº 1.127, de 19 de junho de 1991.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                  

 Viana-ES, 1º de julho de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.