ESTABELECE
OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município
autorizada a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços pó Tempo
Determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, na forma do artigo 32, IX, da Constituição Estadual e Artigo 64, IX da
Lei Orgânica do Município, nos casos de :
I –
calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público;
IV –
substituição de serviços;
V –
professor para atendimento ao ensino fundamental;
VI –
execução de serviço determinado e específico por profissional nas áreas
jurídicas, médicas, econômicas-financeiras, artes, pesquisas científicas e
tecnológicas, agricultura e saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As
contratações respeitarão os seguintes prazos máximos:
I – nas
hipóteses dos incisos I e II, quando perdurar a situação que lhes deu origem;
II –
nas hipóteses dos incisos III e IV até a homologação de concursos públicos para
aproveitamento dos cargos, que não poderá ultrapassar dezoito meses;
III –
na hipótese do inciso VI, não superior a dois anos, renovável por uma única
vez.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - A
remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos
dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções
iguais ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
contratação temporária de professor para atendimento de turmas educacionais
será feita por hora-aula, no limite da necessidade do sistema municipal de
educação.
Art. 4º - O
contratado, na forma da Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 5º O
contrato administrativo para a prestação de serviço, na forma da Lei, poderá
ser rescindido antecipadamente:
I – por
conveniência da administração;
II –
quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar;
III – a
pedido do contratado.
Art. 6º - Ao
término, inclusive por rescisão antecipada do contrato por mais de trinta dias,
o contrato fará jus:
I – ao
décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração integral;
II – a
remuneração do salário-férias proporcional, com pelo menos um terço a mais do
que o salário normal;
III –
salário-família para os seus dependentes;
IV –
remuneração de serviço extraordinário, superior, no mínimo, a cinqüenta por
cento da hora normal de trabalho;
V-
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 7º - O contratado
temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de
acidente de serviço; e sua família ao auxílio funeral, em caso de seu
falecimento.
Art. 8º - A
Administração Pública Municipal providenciará seguro contra acidente de trabalho,
que poderá ser coletivo, visando a cobertura de possível acidente de trabalho
(eventos de natureza laboral).
Art. 9º - As
despesas decorrentes de contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta
dos elementos de despesas remuneração de serviços pessoais, constantes das
dotações orçamentárias específicas de cada unidade do orçamento vigente.
Art. 10º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Viana, 27 de agosto de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.