LEI Nº 1.182/1993, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.

 

ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município autorizada a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços pó Tempo Determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do artigo 32, IX, da Constituição Estadual e Artigo 64, IX da Lei Orgânica do Município, nos casos de :

 

I – calamidade pública;

 

II – combate a surtos epidêmicos;

 

III – implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público;

 

IV – substituição de serviços;

 

V – professor para atendimento ao ensino fundamental;

 

VI – execução de serviço determinado e específico por profissional nas áreas jurídicas, médicas, econômicas-financeiras, artes, pesquisas científicas e tecnológicas, agricultura e saneamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As contratações respeitarão os seguintes prazos máximos:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II, quando perdurar a situação que lhes deu origem;

 

II – nas hipóteses dos incisos III e IV até a homologação de concursos públicos para aproveitamento dos cargos, que não poderá ultrapassar dezoito meses;

 

III – na hipótese do inciso VI, não superior a dois anos, renovável por uma única vez.

 

Art. 2º - VETADO

 

Art. 3º - A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação temporária de professor para atendimento de turmas educacionais será feita por hora-aula, no limite da necessidade do sistema municipal de educação.

 

Art. 4º - O contratado, na forma da Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5º ­ O contrato administrativo para a prestação de serviço, na forma da Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I – por conveniência da administração;

 

II – quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III – a pedido do contratado.

 

Art. 6º - Ao término, inclusive por rescisão antecipada do contrato por mais de trinta dias, o contrato fará jus:

 

I – ao décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração integral;

 

II – a remuneração do salário-férias proporcional, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

 

III – salário-família para os seus dependentes;

 

IV – remuneração de serviço extraordinário, superior, no mínimo, a cinqüenta por cento da hora normal de trabalho;

 

V- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

 

Art. 7º - O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de serviço; e sua família ao auxílio funeral, em caso de seu falecimento.

 

Art. 8º - A Administração Pública Municipal providenciará seguro contra acidente de trabalho, que poderá ser coletivo, visando a cobertura de possível acidente de trabalho (eventos de natureza laboral).

 

Art. 9º - As despesas decorrentes de contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesas remuneração de serviços pessoais, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade do orçamento vigente.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                  

 Viana, 27 de agosto de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.