AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VIANA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE VIANA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do artigo 22, XII, da Lei Orgânica, a firmar convênio
de cooperação para prestação de serviços médico-odontológico com o Sindicato rural de Viana.
Art. 2º - Caberá
ao Município de Viana a obrigação do fornecimento de mão-de-obra especializada
para a execução da prestação de serviços médicos e odontológicos, gratuitos aos
produtores rurais do Município, seus familiares e empregados, bem como à
população carente existente na área de influência do Sindicato.
§ 1º - A mão-de-obra de que
trata o caput deste artigo abrange:
I – um
médico;
II – um
dentista;
III –
duas atendentes.
§ 2º - Atendido o interesse e a
conveniência do Município, o quantitativo de mão-de-obra poderá ser duplicado,
ficando, a avaliação da necessidade a critério do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 3º - Poderá,
ainda, o Município de Viana fornecer o material de consumo médico e
odontológico, bem como a promoção de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados na
execução dos serviços conveniados.
Art. 4º - O
Município de Viana cederá imóvel seu ou parte dele, para a instalação de
consultórios médicos e odontológicos, não podendo ser dada destinação diversa
da conveniada.
Art. 5º - Ao
Sindicato caberá, através de seus associados a manutenção das instalações em
perfeito estado de uso, devendo cientificar, previamente o Município sobre
qualquer modificação, melhoria ou outras atividades que venham a ocorrer em
decorrência do uso do imóvel municipal, e, somente poderá realizá-las se autorizado.
Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Caberá
à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade na verificação e comprovação
da execução do convênio, podendo denunciá-lo a qualquer momento sem direito a
indenizações pelo Poder Público.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de setembro de 1993.
Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Viana, 22 de outubro de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.