LEI Nº 1.191/1993, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VIANA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE VIANA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do artigo 22, XII, da Lei Orgânica, a firmar convênio de cooperação para prestação de serviços médico-odontológico  com o Sindicato rural de Viana.

 

Art. 2º - Caberá ao Município de Viana a obrigação do fornecimento de mão-de-obra especializada para a execução da prestação de serviços médicos e odontológicos, gratuitos aos produtores rurais do Município, seus familiares e empregados, bem como à população carente existente na área de influência do Sindicato.

 

§ 1º - A mão-de-obra de que trata o caput deste artigo abrange:

 

I – um médico;

 

II – um dentista;

 

III – duas atendentes.

 

§ 2º - Atendido o interesse e a conveniência do Município, o quantitativo de mão-de-obra poderá ser duplicado, ficando, a avaliação da necessidade a critério do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - Poderá, ainda, o Município de Viana fornecer o material de consumo médico e odontológico, bem como a promoção de  manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados na execução dos serviços conveniados.

 

Art. 4º - O Município de Viana cederá imóvel seu ou parte dele, para a instalação de consultórios médicos e odontológicos, não podendo ser dada destinação diversa da conveniada.

 

Art. 5º - Ao Sindicato caberá, através de seus associados a manutenção das instalações em perfeito estado de uso, devendo cientificar, previamente o Município sobre qualquer modificação, melhoria ou outras atividades que venham a ocorrer em decorrência do uso do imóvel municipal, e, somente poderá realizá-las se autorizado.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade na verificação e comprovação da execução do convênio, podendo denunciá-lo a qualquer momento sem direito a indenizações pelo Poder Público.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1993.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                  

 Viana, 22 de outubro de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.