LEI Nº 1.202/1993, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.142, DE 23.12.91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O § 1º do Artigo 8º da Lei nº 1.142, de 23.12.91, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)    Classe Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 51 a 70 KWh/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 71 a 100 KWh/mês: 3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 101 a 150 KWh/mês: 5,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 151 a 200 KWh/mês: 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 201 a 300 KWh/mês: 9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 301 a 400 KWh/mês: 13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 401 a 500 KWh/mês: 15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 500 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

b)    Classe Comercial, serviços e industrial – Grupo “B” – (Baixa Tensão)

 

- até 30 KWh/mês: 3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 31 a 50 KWh/mês: 4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 51 a 70 KWh/mês: 6,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 71 a 100 KWh/mês: 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 101 a 150 KWh/mês: 9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 151 a 200 KWh/mês: 13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 201 a 300 KWh/mês: 15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 301 a 400 KWh/mês: 17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 401 a 500 KWh/mês: 18,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 500 KWh/mês: 21,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

c)     Classe residencial – Grupo”A” (alta tensão)

 

- até 1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 1001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

d)    Classe comercial – Serviços e Industrial – grupo “A” (alta tensão)

 

- até 1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- de 1001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

- acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis situados na zona rural e urbana em localidades onde não estejam prestados os serviços ao Contribuinte e/ou postos a sua disposição.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 Viana-ES, 13 de dezembro de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.