LEI N° 1.283, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Cria o Fundo Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 ° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos, oriundos da união, do Estado, Município e de outras fontes, e destinados ao das ações de saúde executadas, controladas ou coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8142 de 1991 e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3° - A estrutura do Fundo Municipal de Saúde será a seguinte:

 

- coordenação;

- conselho de coordenação;

- gerência executiva;

 

Art. 4° - A composição do Fundo Municipal de Saúde será a seguinte:

 

I – conselho de coordenação que será composto de:

 

a - coordenador;

b - gerente executivo;

c – pessoas que compõe a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – gerência executiva que será composta de:

 

a – 01(um) gerente executivo;

b – 03 (três) membros de equipe de orçamento;

c – 03 (três) membros da equipe de controle;

d – 03 (três) membros da equipe de contrato;

e – 05 (cinco) membros da equipe de controle;

 

§ 1° - Os membros que comporão o Conselho de Coordenação e os da Gerência Executiva serão indicados dentre o pessoal efetivo da Secretária Municipal de Saúde.

 

§ 2° - Na ausência de pessoal para composição que trata o § 1°, esta será suprida através de concurso público.

 

§ 3° - A Gerência Executiva será composta de pessoal de nível superior

 

Art. 5° - São atribuições do Coordenado do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;

 

II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuição;

 

III – coordenar do Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuição;

 

IV – realizar aplicação dos recursos financeiros ou delegar atribuição;

 

V – firmar convênios, contratos e empréstimos juntamente com o Prefeito, sendo que os convênios e empréstimos deverão ter prévia autorização da Câmara Municipal;

 

VI – apreciar análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS.

 

Art. 6° - São atribuições do Conselho de Coordenação do FMS:

 

I – gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação de recursos, conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II – submeter o CMS a proposta da LDO anual, a proposta de Orçamento Anual e a proposta do Plano Plurianual da área de saúde, em consonância com o Plano de Saúde;

 

III – submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;

 

IV – submeter ao CMS as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMD;

 

V – encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

Art. 7° - São atribuições da Gerência Executiva:

 

I – elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho FMS-CCFMS, a CMS e ao órgão central de contabilidade do Município;

 

II – elaborar a LDO a proposta orçamentária. O Plano Plurianual e aos Planos de Aplicação no que se refere à área de saúde;

 

III – controlar a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;

 

IV – manter a contabilidade organizada;

 

V – providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;

 

VI – preparar a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS;

 

VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos á Saúde;

 

 

Art. 8° - São receitas do FMS:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30, VII. Da Constituição Federal;

 

II – as transferências oriundas do orçamento do Estado;

 

III – as transferências oriundas das receitas do Município em decorrência do que dispõe a LOM;

 

IV – os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

 

V – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras

 

VI – o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações decorrentes ao Código de saúde;

 

VII – doações em espécie feitas diretamente para o FMS;

 

§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

 

§ 2° - A aplicação de recurso de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função o cumprimento de programação.

 

Art. 9° - Constituem ativos do FMS:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas específicas;

 

II – direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob gestão do Município;

 

IV – bens imóveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do Município.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS

 

Art. 10° - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão Município.

 

Art. 11° - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, previsto no Plano Municipal de Saúde – PMS, no Plano Plurianual – PP, na LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§1° - O orçamento do Município, em obediência ao principio da anuidade.

 

§ 2°- 0 o orçamento do FMS, observará, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12 – A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 13° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controle prévio, concomitante, de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 14° - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

 

§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demonstração exigida pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3° - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 15° - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 16° - A despesa do FMS é constituída por:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

 

II – gastos com pessoal vinculados ás unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município;

 

III – pagamentos á pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço, pela execução de programas, projetos e ações especificas do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, do art. 199, da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de saúde.

 

Art. 17 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 18 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana – ES, 25 de setembro 1995.

 

LEONOR LUBE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.