revogada pela lei n° 3.192/2021

 

LEI Nº 1.299, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

DISPÕE SOBRE AS OBRAS NO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra de iniciativa pública ou privada efetuada no território do Município somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Parágrafo Único – consideram-se como partes integrantes desta Lei, as tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de I a III.

 

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei ficam dispensadas de apresentação de projeto ficando contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências desta Lei, no que couber, as edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que sejam:

 

I – áreas de construção igual ou inferior a 30,00 m² (trinta metros quadrados);

 

II – construções sem estrutura especial, e sem cálculo estrutural;

 

III – galpões, viveiros e telhados de uso doméstico até 18,00 m² (dezoito metros quadrados) de área coberta;

 

IV – cobertura de varandas e de tanques de uso doméstico;

 

V – rebaixamento de meios-fios;

 

VI – construção de muros do alinhamento dos logradouros;

 

VIII – construção de muros de divisa;

 

IX – substituição de coberturas;

 

X – construção de áreas de lazer não cobertas;

 

Parágrafo único – Apenas para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo , serão exigidos apenas planta de situação e croquis contendo dimensões e área.

 

Art. 3º - Ficam dispensados da licença:

 

I – acréscimo de até 30,00 m² (trinta metros quadrados), desde que a obra original tenha projeto aprovado;

 

II – serviços de remendo e de substituição de revestimentos de muros;

 

III – substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral;

 

IV – construção de calçadas no interior dos terrenos edificados;

 

V – serviços de pintura;

 

VI – reparos em pisos;

 

VII – revestimentos das edificações;

 

VIII – galpões provisórios para obra desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.

 

Art. 4º - O proprietário de edificação destinada à instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n. 3.582/83, deverá submeter o projeto para exame prévio à aprovação municipal e à Secretaria do Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA-ES).

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

 

A PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 5º - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia-CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

 

Art. 7º - O afastamento do responsável técnico deverá ser precedido do respectivo pedido por escrito, feito por quaisquer das partes.

 

§ 1º - Quando o afastamento mencionado co caput deste artigo for solicitado pelo profissional, a Prefeitura notificará o proprietário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º - O proprietário terá a partir da notificação, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de novo profissional.

 

§ 3º - Será concedido o afastamento do profissional pela Prefeitura Municipal, após concluir que a obra em execução está de acordo com o projeto aprovado e que foi dada baixa na ART junto ao CREA-ES.

 

Art. 8º - O responsável técnico pela obra que for substituir outro profissional deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, e submetida ao visto do responsável pela seção competente.

 

Parágrafo único – O profissional deverá apresentar à Prefeitura a ART de substituição.

 

CAPÍTULO III

 

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS

 

À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 9º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:

 

I – planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) constando as seguintes especificações:

 

a)    a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

 

b)    as dimensões das dívidas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação por ventura existente;

 

c)    as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote e a cota da distância da esquina mais próxima;

 

d)    indicação da numeração do lote a ser construído  e dos lotes vizinhos, com identificação dos proprietários e dos logradouros públicos;

 

e)    orientação do norte magnético;

 

f)     as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o caso;

 

II – planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), contendo:

 

a)    as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

 

b)    a finalidade de cada compartimento e tipo de revestimento do piso;

 

c)    os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

 

d)    indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;

 

III – cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura dos vãos de iluminação, circulação e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);

 

IV – planta de cobertura na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), contendo:

 

a)    indicação do caimento do telhado;

 

b)    indicação das calhas, platibandas e beirais;

 

V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);

 

VI – planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco);

 

§ 1º - Haverá sempre indicação da escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 2º - Um dos cortes citados no item III deste artigo deverá passar obrigatoriamente por banheiros e escadas quando houver.

 

§ 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções as escalas mencionadas nos itens I, II, II, IV, V, VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 – No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:

 

I – sobre o original do projeto;

 

a)    traço cheio para as partes a conservar;

 

b)    tracejado para as partes a serem demolidas;

 

c)    traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas;

 

II – sobre a cópia heliográfica:

 

a)    cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

 

b)    cor amarela para as partes a serem demolidas;

 

c)    cor vermelha para as partes novas acrescidas.

 

Art. 11 – São indispensáveis, quando da apresentação do projeto, as seguintes informações:

 

I – uso a que se destina a edificação;

 

II – endereço completo;

 

III – proprietário;

 

IV – autor de projetos e responsável pela execução da obra e seus respectivos registros;

 

V – número de pavimentos;

 

VI – área do lote, área construída de cada unidade, área total construída;

 

VII – taxa de ocupação;

 

VIII – coeficiente de aproveitamento;

 

IX – legenda informativa das esquadrias, contendo dimensões e altura de peitoris;

 

X – conteúdo e informação de cada prancha.

 

Art. 12 – Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural da obra, resistência e estabilidade do terreno.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DO ESTUDO DE VIABILIDADE

 

DO PROJETO

 

Art. 13 – A critério do interessado, a aprovação do projeto poderá ser precedida da apresentação de estudo de viabilidade, e este deverá ser constituído dos seguintes elementos:

 

I – requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;

 

II – o projeto arquitetônico da edificação em papel heliográfico, em 1 (uma) cópia.

 

Art. 14 – Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:

 

I – planta de situação do imóvel;

 

II – planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mínimas, referidas no Art. 9º deste Código;

 

III – as áreas dos compartimentos, a área edificada e a do lote;

 

IV – legenda ou carimbos;

 

V – levantamento plani-altimétrico e memorial descritivo, se necessário.

 

Art.15 – A concordância no estudo de viabilidade não dispensa o interessado dos demais atos administrativos de aprovação do projeto e licenciamento da obra.

 

Art. 16 – O estudo de viabilidade terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concordância.

 

SEÇÃO II

 

DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO

 

Art. 17 – Para aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I – requerimento solicitando a aprovação do projeto;

 

II – cópia da Escritura Pública do terreno, ou outro documento, a critério do órgão municipal competente;

 

III – inscrição municipal do responsável pelo projeto;

 

IV – carnê do IPTU do ano vigente;

 

V – projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo III, Título I, desta Lei, apresentado em 01 (um) jogo completo de cópia heliográfica, assinada pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra;

 

VI – aprovação do Corpo de Bombeiros;

 

VII – aprovação do órgão competente relativamente à saúde pública e ao meio ambiente, quando necessário.

 

Parágrafo único – A aprovação referida no item VI somente será obrigatória quando se tratar de:

 

I – edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a 900,00 m² (novecentos metros quadrados);

 

II – locais de reunião, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatro e ginásio de esportes, que tenham capacidade de número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;

 

III – edificações que tenham exigências  de escadas enclausuradas ou a prova de fumaça;

 

IV – postos de combustíveis e lubrificantes.

 

Art. 18 – Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita observação no projeto, em referência ao artigo 96, do Decreto Estadual nº 2.125-N, por ocasião do parecer da autoridade municipal competente.

 

Art. 19 – A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de casa populares com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados) para atender a população de baixa renda.

 

Art. 20 – A Prefeitura terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.

 

Art. 21 – A aprovação do projeto terá validade de 03 (três) anos a contar da data da aprovação.

 

Art. 22 – Após a aprovação do projeto o proprietário deverá apresentar o original e quantas cópias heliográficas lhe interessar para serem carimbadas e assinadas pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 23 – Para licenciamento da obra o proprietário deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos:

 

I – requerimento para licenciamento da obra indicando o prazo para conclusão da mesma;

 

II – projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico pela execução da obra;

 

III – inscrição municipal do responsável técnico pela obra;

 

IV – carnê do IPTU do ano vigente;

 

V – cópia do cartão de matrícula da obra no INSS, quando couber;

Revogado pela Lei n° 1747/2005

 

VI – cópia da guia de pagamento do CREA (ART) referente ao responsável técnico pela execução da obra.

 

Art. 24 – A Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença para construção no prazo de 15 (quinze) dias , contados da data do requerimento.

 

Art. 25 – A Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido no máximo por 01 (um) ano.

 

§ 1º - Findo este prazo, se a obra não foi iniciada, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido de licença para construção, desde que a aprovação do projeto esteja dentro do prazo de validade.

 

§ 2º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.

 

§ 3º - Findo este prazo, se a obra não estiver concluída ou em andamento, o interessado solicitará, através de requerimento, a renovação do alvará.

 

§ 4º - O alvará de licença poderá ser requerido junto com a aprovação do projeto.

 

Art. 26 – Os pedidos de licença incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural – IBPC ou por órgãos estaduais ou municipais, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos órgãos.

 

SEÇÃO III

 

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETOS

 

APROVADOS

 

 

Art. 27 – Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações, ou outro projeto quando houver modificação substancial.

 

Art. 28 – As modificações que não impliquem aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e nem contrariem as disposições estabelecidas no Capítulo I, Título II, desta Lei, independem de pedido de licenciamento da obra.

 

CAPÍTULO V

 

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE

 

A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 29 – Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 30 – Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição de edificação situada no alinhamento, será obrigatória a colocação de tapumes.

 

Parágrafo único – Os tapumes deverão ser de altura mínima de 2,00 m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Art. 31 – Não será admitida a permanência, na via pública, de material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.

 

Art. 32 – As serras circulares utilizadas na obra deverão ser devidamente confinadas de modo que de acordo com as normas e padrões estabelecidos, o ruído emitido para o exterior não cause desconforto à vizinhança.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 33 – Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, as seguintes obras:

 

I – construção de edifícios públicos;

 

II – obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;

 

III – obras a serem realizadas por entidades religiosas quando para a sua sede própria.

 

Parágrafo único – As obras de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto isentas de pagamento das taxas municipais.

 

§ 2° - Atendido ao disposto no art. 34, a licença para construção ou ampliação de presídios ou órgãos prisionais similares pela Secretaria Municipal de Obras, fica condicionada a prévia autorização legislativa.

Parágrafo alterado pela Lei n° 1661/2003

 

Art. 34 – O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, ao Secretário Municipal de Obras, por meio de ofício, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes do capítulo III, Título I, desta Lei.

 

Art. 35 – Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento dos impostos relativos ao exercício da respectiva profissão, exceto quando se tratar de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

RELATIVAS A TERRENOS

 

Art. 36 – Os terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e fechados, nos respectivos limites, com muros de alvenaria ou concreto, madeira, cerca ou tela de arame liso.

 

Parágrafo único – Caso não sejam executados os trabalhos de conservação, à Prefeitura caberá determinar a execução, às expensas do proprietário, no valor de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de terreno. (Ver anexo I.).

 

Art. 37 – Em terrenos de inclinação acentuada, além das exigências do artigo 83 da presente lei, poderá ser exigida a execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Parágrafo único – As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 38 – A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação.

 

§ 2º - Em se tratando de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição será executada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 39 – A Prefeitura Municipal, a juízo do órgão técnico competente,poderá obrigar o proprietário a demolir o prédio que esteja ameaçado de desabamento ou de obras em situação irregular, caso não sejam cumpridas as determinações desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS OBRAS PARALIZADAS

 

Art. 40 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de paredes de vedação dotadas de portão de entrada.

 

§ 1º - Nos casos em que a obra encontra-se com a alvenaria e cobertura executadas no alinhamento, far-se-á o fechamento dos vãos com madeira, dotando apenas um comporta.

 

§ 2º - No caso de continuar paralisada a obra após os 180 (cento e oitenta) dias, o local será examinado pelo órgão competente a fim de se verificar se tal obra oferece riscos à segurança pública e tomar as providências necessárias, às expensas do proprietário.

 

Art. 41 – Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 60 (sessenta) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 42 – As disposições deste capítulo serão aplicadas também às obras que já se encontram paralisadas, na data da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO X

 

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO

 

DA OBRA

 

Art. 43 – A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, o que implica o funcionamento das instalações hidro-sanitárias e elétricas e o passeio executado, no caso de logradouro pavimentado ou dotado de meio fio.

 

Art. 44 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela prefeitura e expedido         o respectivo “habite-se”.

 

Art. 45 – O “habite-se” está obrigatoriamente vinculado         à instalação de extintores de incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros nas seguintes edificações:

 

I – destinadas ao uso de instituições, incluindo clinicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

II – destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

 

III – destinadas a terminais de passageiros e cargas.

 

Art. 46 – O proprietário deverá requerer à Prefeitura vistoria após a conclusão da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

 

I – chaves do prédio, quando for o caso;

 

II – visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no parágrafo único, art. 17 deste Código;

 

III – certificado de quitação da obra junto ao INSS;

Revogado pela Lei n° 1747/2005

 

IV – carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

 

V – visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;

 

VI – certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, excetuadas as residências unifamiliares quando for o caso.

 

Art. 47 – Feita a vistoria e verificado que a obra foi realizada conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.

 

Art. 48 – Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único – O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

 

II – quando se tratar de prédio de apartamentos, que já tenha uma parte concluída, com pelo menos 1 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento;

 

III – quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente mas no mesmo lote.

 

TÍTULO II

 

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

RELATIVAS A EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 49 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Parágrafo único – As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

SEÇÃO II

 

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Art. 50 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria deverão ter espessura mínima de 0,13 m (treze centímetros).

 

Parágrafo único – As paredes de alvenaria que constituírem divisas entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,21 m (vinte e um centímetros).

 

Art. 51 – As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência , impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 52 – As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 53 – As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de quarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de0,90 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.

 

Art. 54 – Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 55 – Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

SEÇÃO III

 

DOS COMPARTIMENTOS

 

Art. 56 – Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de tal forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção conta umidade, o que será obtido através do adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como, das instalações e equipamentos.

 

Art. 57 – O uso destinado aos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas também pela sua disposição no projeto.

 

Art. 58 – Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação, ventilação e impermeabilidade constantes do Anexo I, desta Lei, nas seguintes tabelas:

 

I – Tabela 1 – Edificações residenciais;

 

II – Tabela 2 – Casas populares;

 

III – Tabela 3 – Edificações comerciais e de serviços.

 

Parágrafo único – Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos pertinentes a estas edificações.

 

SEÇÃO IV

 

DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 59 – Consideram-se espaço de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:

 

I – privativo os que se destinarem ás unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso secundário e eventual, tais como adegas, pequenos depósitos e a casa de máquinas, devendo observar a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

 

II – coletivo os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 60 – Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma que possam assegurar passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), respeitando ainda as seguintes dimensões quanto a altura do espelho e largura do piso:

 

I – para escada privativa, altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

 

II – para escada coletiva altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros).

 

Art. 61 – Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:

 

I – 0,50 m (cinqüenta centímetros) se privativa;

 

II – 1,00 m (um metro) se coletiva.

 

Art. 62 – Os pisos de degraus de escadas não poderão apresentar nenhum tipo de saliência.

 

Art. 63 – As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes exigências:

 

I – quando o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada;

 

II – dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,00 m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:

 

a)    apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,20 m um metro e vinte centímetros);

 

b)    de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

c)    intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de forma que seja garantida largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.

 

Parágrafo único – Os edifícios com quatro ou mais pavimentos deverão dispor de uma antecâmara entre o patamar da escada e o corredor ou equivalente, isolada por duas portas corta-fogo.

 

Art. 64 – Para auxílio aos deficientes visuais, o corrimão das escadas coletivas deverá ser contínuo, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) do início e do término da escada.

 

Art. 65 – As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º - Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação será no máximo de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º - Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de 3,00 m (três metros).

 

Art. 66 – Para acesso de deficientes físicos, as seguintes edificações deverão ser adotadas de rampa de entrada:

 

I – local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;

 

II – as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos) usuários.

 

Art. 67 – No interior das edificações relacionadas nos incisos I e II do art. 66 as rampas poderão ser substituídas  por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte  de pessoas portadoras de deficiências físicas.

 

Art. 68 – As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e incombustível.

 

SEÇÃO V

 

DAS PORTAS

 

Art. 69 – As portas deverão ter, como medidas mínima uma altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras:

 

I – portas de entrada principal de edificação multifamiliar: 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

II – portas de entrada social, de serviços e de cozinhas das unidades autônomas: 0,80 m (oitenta centímetros);

 

III – portas de sala, gabinetes e dormitórios: 0,70 m (setenta centímetros);

 

IV – portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 m (sessenta centímetros).

 

Art. 70 – As portas de diversos estabelecimentos de diversões públicas deverão sempre abrir para o lado de fora.

 

SEÇÃO VI

 

DAS FACHADAS, MARQUISES,

 

BALANÇOS E COBERTURAS

 

Art. 71 – É livre a composição das fachadas, excetuando-se as das edificações vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 72 – As fachadas de verão obedecer o afastamento definido pela Prefeitura e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.

 

Art. 73 – a construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento não poderá exceder a (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1º - Nenhum dos elementos estruturais ou decorativos das marquises de que trata este artigo poderá esta a menos de 3,00 m (três metros) acima do passeio público.

 

§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de denominação oficial dos logradouros públicos.

 

Art. 74 – As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

§ 1º - Os beirais dos telhados deverão distar, no mínimo, 0,70 m (setenta centímetros) dos limites do lote.

 

§ 2º - Os edifício situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio.

 

SEÇÃO VII

 

TOLDOS, ESTORES E

 

PASSAGENS COBERTAS

 

Art. 75 – Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.

 

§ 1º - Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas principais.

 

§ 2º - Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo se localizar os apoios removíveis, quando necessários, afastados 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, observada uma passagem livre, de altura não inferior 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 76 – Será permitido o uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos e sejam constituídos de enrolamento mecânico.

 

Art. 77 – Para licenciamento da colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas será exigido o requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.

 

SEÇÃO VIII

 

DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS

 

Art. 78 – Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

Art. 79 – Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superior a 12,00 m (doze metros).

 

Parágrafo único – no cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou triplex, e os em subsolo.

 

Art. 80 – o número de elevadores, cálculos de trafego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 81 – A instalação e a manutenção do sistema deverão ter um responsável técnico legalmente habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer irregularidades ou infrações que forem verificadas nas instalações e funcionamento dos elevadores.

 

Art. 82 – Nenhuma instalação de elevadores ou montacarga deverá ser posta em funcionamento antes de licenciada e vistoriada pelo órgão municipal competente com a participação do representante da firma instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

SEÇÃO IX

 

DOS MUROS, CALÇADAS

 

E PASSEIOS

 

Art. 83 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 84 – Os proprietário cujos imóveis tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento, largura, e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, observando a declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio.

 

§ 1º - Nos cruzamentos viários será exigido o rebaixamento do meio-fio para acesso aos deficientes físicos.

 

§ 2º - Fica vedada a construção de degraus nos passeios ou calçadas em logradouros com declividade inferior a 20 % (vinte por cento), bem como, a utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa.

 

Art. 85 – O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios, de modo que não tenha nenhuma interferência no passeio.

 

SEÇÃO X

 

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 86 – Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Art. 87 – Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.

 

Art. 88 – As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo terreno, deverão permitir que entre elas haja distância maior que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Art. 89 – Os poços destinados à iluminação e à ventilação deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo para edificações de até 02 (dois) pavimentos.

 

Parágrafo único – Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,30 m (trinta centímetros), por pavimento, para copas, cozinhas, banheiros, quarto de empregada, depósito e área de serviço.

 

Art. 90 – Nos sanitários e nos corredores de até 15,00 m (quinze metros) de extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.

 

SEÇÃO XI

 

DOS ALINHAMENTOS E

 

AFASTAMENTOS

 

Art. 91 – Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento determinados pela Prefeitura Municipal, de acordo com o uso a que se destina, e com as seguintes disposições:

 

I – 3,00 m (três metros) de afastamento frontal para lotes acima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

 

II – 2,00 m (dois metros) de afastamento frontal para lotes entre 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

 

III – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de afastamento frontal para lotes abaixo de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados).

 

Art. 92 – Os proprietários de imóveis localizados nas ruas desprovidas de guias e sarjetas e que tenham interesse em construir, deverão requerer à Prefeitura Municipal a demarcação do alinhamento e seu nivelamento.

 

SEÇÃO XII

 

DOS GABARITOS

 

Art. 93 – O gabarito máximo na área urbana de Viana obedece à seguinte disposição:

 

I – pilotis mais 03 (três) pavimentos para distritos da Sede e de Araçatiba, exceto para áreas de preservação histórica;

 

II – sem restrição no restante da área urbana.

 

Parágrafo único – Em áreas de preservação histórica o gabarito máximo será definido pelo órgão competente.

 

SEÇÃO XIII

 

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,

 

SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E OUTRAS

 

Art. 94 – As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de telefone e gás deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas da ABNT e do órgão competente.

 

Art. 95 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerias de água e esgoto quando tais redes estiverem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 96 – Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.

 

§ 1º - A capacidade da fossa séptica será calculada com base nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 3º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente em algum corpo receptor.

 

§ 4º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos poços, em caso de terreno em declive.

 

Art. 97 – Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir ralos para esgotamento de água.

 

Art. 98 ­– Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação, atendendo às Normas Técnicas das autoridades competentes.

 

SEÇÃO XIV

 

DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO

 

CONTRA INCÊNDIO

 

Art. 99 – As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado dessas instalações e submetê-las à prova de eficiência.

 

Parágrafo único – Em caso de não-cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessárias.

 

CAPÍTULO II

 

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Art. 100 – Nas edificações residenciais, além de atender ao disposto no Capítulo I, deste Título, no que for pertinente, cada unidade autônoma residencial deverá ter pelo menos um compartimento destinado exclusivamente à higiene pessoal, com instalação sanitária, e um local para preparo de alimentos, provido de pia.

 

Parágrafo único – Nas edificações as instalações sanitárias serão compostas de no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro, 01 (um) lavatório e 01 (um) tanque.

 

Art. 101 – Nas edificações residenciais multifamiliares e nas residenciais agrupadas horizontalmente, cada unidade autônoma residencial deverá ter área construída não inferior a 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados) e 3 (três) compartimentos no mínimo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS

 

AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES

 

PROFISSIONAIS

 

Subseção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 102 – Além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais deverão ser dotadas de:

 

I – instalações coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02 (dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente;

 

II – reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água.

 

Art. 103 – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo a obra ser executada de acordo com as normas sanitárias vigentes.

 

Subseção II – Das Lojas, Armazéns e Depósitos

 

Art. 104 – As lojas, armazéns e depósitos terão área mínima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados).

 

Art. 105 – As edificações destinadas a depósitos de material de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 106 – Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas, biocidas, etc.) deverão atender às seguintes exigências:

 

I – possuir piso e paredes impermeabilizados;

 

II – ter pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

III – ter iluminação e ventilação adequadas;

 

IV – ser dotados de tanque de contenção para evitar extravazamentos acidentais;

 

V – não possuir sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;

 

VI – não possuir nenhum ponto de alimentação de água.

 

Art. 107 – as instalações sanitárias deverão ser dimensionadas da seguinte forma:

 

I – 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);

 

II – 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

III – mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração, no caso de áreas úteis com mais de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

 

Subseção III – Dos Mercados, Supermercados e Similares

 

Art. 108 – As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares, além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias, observando a separação por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 02 (dois) mictórios para cada 100,00 m² (cem metros quadrados);

 

II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, e 01 (uma) pia para cada 100,00 m² (cem metros quadrados).

 

Parágrafo único – Será exigida a instalação de , no mínimo, dois chuveiros, isolados por sexo.

 

Art. 109 – As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos de carga e descarga de mercadorias.

 

Art. 110 – As edificações a que se refere esta Subseção, deverão ter sala de máquinas própria para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.

 

Subseção IV – Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches

 

Art. 111 – As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão dispor de salão de refeições com área mínima de 30,00 m² (trinta metros quadrados), cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados os mínimos de 10,00 m² (dez metros quadrados) quanto à área, e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.

 

Art. 112 – As edificações destinadas a restaurantes, deverão dispor de instalações sanitárias para uso público, contendo 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) no salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo único – As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições observados a separação por sexo e o isolamento         individual quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 113 – Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Art. 114 – Os bares e casa de lanches deverão atender às disposições do Art. 107 relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a construção de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.

 

Subseção V – Das Oficinas

 

Art. 115 – As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

 

I – pé direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;

 

II – piso de material adequado ao fim a que se destina;

 

III – locais de trabalho com vãos de iluminação mínima igual a1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;

 

IV – instalações sanitárias constando de no mínimo, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída;

 

V – sistema separador de água – óleo para oficinas mecânicas;

 

VI – enclausuramento parcial para lanternagem automotiva;

 

VII – cabine de pintura para oficinas de pintura automotiva.

 

Subseção VI – Dos Prédios Comerciais e de Serviço

 

Art. 116 – As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários, observada a separação por sexo, na proporção de 01 (um) conjunto de vaso, lavatório e mictório, quando masculino, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1º - As unidades autônomas dos prédios para prestação de serviços deverão ter, no mínimo 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

SEÇÃO II

 

DOS HOTÉIS E CONGÊNERES

 

Art. 117 – Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a hotéis e congêneres, tais como hospedarias, motéis, asilos e internatos, deverão observar as seguintes exigências:

 

I – sala de recepção com serviço de portaria;

 

II – sala de estar;

 

III – compartimento próprio para administração;

 

IV – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

V – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;

 

VI – instalações de combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 118 – Os dormitórios deverão ter área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados), não computando os “halls” de entrada.

 

Parágrafo único – Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatórios.

 

Art. 119 – As cozinhas, copas e áreas de serviço deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o piso revestido com material liso, lavável e impermeável.

 

Art. 120 – Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias privativas, cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração observada a separação por sexo nas seguintes quantidades mínimas:

 

I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.

 

Art. 121 – As instalações sanitárias para empregados deverão observar as seguintes quantidades mínimas:

 

I – 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) lavatórios, 03 (três) chuveiros, e 02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo.

 

SEÇÃO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES,

 

LABORATÓRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 122 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clinicas, casas de saúde, laboratórios de análises e pesquisas, serviços de apoio diagnósticos e congêneres deverão obedecer às condições estabelecidas pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 123 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres, deverão dispor de:

 

I – sistema de tratamento adequado de esgoto, e, no caso de hospitais de doenças transmissíveis, deverão dispor de esterilização dos efluentes;

 

II – instalações de incineração de detritos;

 

III – instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;

 

IV – grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;

 

V – compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto os compartimentos destinados a administração e apoio;

 

VI – circulações com pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e largura de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 124 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão atender às seguintes condições:

 

I – Os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter área mínima de:

 

a)    9,00 m² (nove metros quadrados), quando destinados a 01(um) leito;

 

b)    14,00 m² (quatorze metros quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos;

 

c)    19,50 m² (dezenove metros quadrados e cinqüenta decímetros), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se 6,00 m² (seis metros quadrados) de área por leito, quando superiores a 03 (três) leitos;

 

II – dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de serviço, bem como instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso dos doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a)    para uso do doente: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água quante e fria, para cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) ou fração de área construída bruta, no pavimento;

 

b)    para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada 300,00 m² trezentos metros quadrados) ou fração de área construída bruta, no pavimento;

 

III – dispor de instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa, com:

 

a)    piso e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, impermeável e lavável;

 

b)    as aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c)    disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;

 

IV – possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, lavável e impermeável;

 

V – dispor de necrotério com:

 

a)    pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

 

b)    aberturas de ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

 

c)    instalações sanitárias;

 

VI – dispor de instalações de energia elétrica de emergência;

 

VII – dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

 

VIII – possuir elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de piso e estrutura da cobertura;

 

XI – ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único – Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:

 

I – nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção de rampa, ou de 01 (um) conjunto constituído de elevador e escada, para circulação de doentes;

 

II – nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório haver pelo menos 01 (um) conjunto de elevador e escada, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;

 

III – os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, deverão ter largura de 2,00 m (dois metros) no mínimo e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante, e quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

IV – a declividade máxima admitida nas rampas será de 6% (seis por cento), sendo exigido piso antiderrapante;

 

V – a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00 m(um metro).

 

Art. 125 – Os estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste capítulo, deverão dispor de:

 

I – 01 (uma) sala de parto para cada grupo de 20 (vinte) leitos;

 

II – berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

SEÇÃO IV

 

DAS ESCOLAS E CRECHES

 

Art. 126 – As edificações destinadas a escolas e creches, além de observarem as normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;

 

II – ter locais de recreação descobertos e cobertos com os seguintes elementos:

 

a)    área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas  de atividades, devendo o local ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

b)    área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades;

 

III – ter instalações sanitárias;

 

IV – ter instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;

 

V – ter corredores com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando principais, e 1,00 m (um metro) quando secundários.

 

Parágrafo único – Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

 

Art. 127 – Os refeitórios, quando houver deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, observado o pé direito de 3,00 m (três metros) para área de até 80 m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando excedida esta área.

 

§ 1º - A área mínima de refeitórios será de 30,00 m² (trinta metros quadrados).

 

§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatória a instalação de elevadores montacarga, ligando esses compartimentos.

 

Art. 128 – As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que servem, observados o mínimo de 12,00 m² (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 129 –Os gabinetes médico-dentários quando houver, deverão ser divididos por seções de área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados), dispor de sala de espera privativa e não se comunicar diretamente com nenhum outro compartimento.

 

Art. 130 – As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizadas por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;

 

II – considerando-se maior o número de alunos que efetivamente as utilizam por turno, será aumentada a sua largura na razão de  5 mm (cinco milímetros) por aluno excedente, sendo facultada a distribuição por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

III – sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus superior a 14 (quatorze), deverão essas escadas possuir patamar que terá no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, ou a largura da escada, quando esta mudar de direção;

 

IV – não se desenvolver em leque ou caracol;

 

V- possuir iluminação direta, em cada pavimento.

 

Art. 131 – As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo anterior, deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso com revestimento antiderrapante.

 

Parágrafo único – No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.

 

Art. 132 – As edificações destinadas a escolas deverão dispor de:

 

I – salas de aula, observando as seguintes condições:

 

a)    pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

b)    área calculada à razão de 1,00 m² (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ser inferior a 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados) e sua maior dimensão exceder a 1,5 (uma e meia) vezes a menor;

 

c)    vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;

 

d)    janelas em apenas uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;

 

e)    janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular;

 

II – instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:

 

a)    01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 alunos ou alunas por turno;

 

b)    Ter vestiário, observada a separação por sexo, com chuveiro na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.

 

§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aula voltadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmicos destas salas.

 

§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

Art. 133 – As edificações destinadas a creches deverão dispor de:

 

I – banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;

 

II – salas de aula ou salas de atividades que deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a)    Comprimento máximo de 10,00 m (dez metros), e largura mínima atingindo 60% (sessenta por cento) desse comprimento;

 

b)    Pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

c)    Área calculada à razão de 1,00 m² (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);

 

d)    Piso pavimentado com material adequado ao uso;

 

e)    Vãos de iluminação e ventilação, em cada sala, equivalentes a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.

 

Art. 134 – As obras em escolas existentes que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão permitidas, desde que as modificações, quer sejam acréscimos ou alterações funcionais, estejam de acordo com as normas do presente Código.

 

Art.135 – Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:

 

I – possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;

 

II – possuir rampas de acesso ao prédio com declividade máxima de 10% (dez por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);

 

III – ter compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;

 

IV – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

 

01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

V – os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Parágrafo único – Na impossibilidade de construção de rampas, ou instalações de elevadores, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada.

 

SEÇÃO VI

 

DOS LOCAIS DE REUNIÃO, SALAS DE

 

ESPETÁCULOS, CIRCOS E PARQUES

 

Art. 136 – os locais de reunião, tais como os locais de culto, salas de baile, casas noturnas, salões de festa, bem como as salas de espetáculos, tais como auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão obedecer às normas da ABNT e as do Corpo de Bombeiros, quando houver, além de outras que se enquadrem, bem como ao disposto a seguir:

 

I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura de cobertura e forro;

 

II – ter vão de iluminação e ventilação, cuja área não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, com exceção para os templos, que deverão ter vão de iluminação e ventilação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso;

 

III – os corredores de acesso ao escoamento do público deverão possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a 150 (cento e cinqüenta) lugares, e, no caso em que o escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido à metade;

 

IV – as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a)    Ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a lotação máxima de 100 (cem) pessoas, a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente;

 

b)    sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus superior a 14 (quatorze), deverão possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;

 

c)    não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;

 

d)    quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e revestimento de material antiderrapante;

 

e)    deverão possuir corrimões junto à parede da caixa da escada;

 

V – deverá haver 02 (duas) portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos 01 (uma) comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou desobstruído, vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;

 

VI – deverá haver sinalização indicadora de saída dos salões, com dispositivos capazes de troná-la visível na obscuridade;

 

VII – as por tas deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma de todos os vãos de saída de público deverá ter largura total de 1 cm (um centímetro) por pessoa, não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, devendo abrir de dentro para fora;

 

VIII – deverá haver instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT;

 

IX – os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:

 

a)    2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);

 

b)    3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que  25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);

 

c)    4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);

 

X – a lotação das salas de espetáculos com cadeiras fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas com cadeiras não fixas, será calculada da seguinte forma:

 

a)    Na proporção de 01 (um) lugar por 0,70 m² (setenta decímetros quadrados) de área de piso útil da sala;

 

b)    Opcionalmente, na proporção de 01 (um) lugar para cada 1,60 m² (um metro e sessenta decímetros quadrados) de área construída bruta;

 

XI – possuir instalações sanitárias separadas para ambos os sexos com as seguintes proporções mínimas em relação a lotação máxima:

 

a)    Para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) lugares ou fração;

 

b)    Para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração.

 

I – serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do corpo de Bombeiros;

 

II – quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal competente, sendo obrigatória a renovação mensal de vistoria.

 

Parágrafo único – Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às exigências deste Código, no que lhes couber.

 

SEÇÃO VII

 

DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA

 

DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

 

Art. 138 – Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e pela ABNT quanto aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a sua capacidade.

 

Art. 139 – Nos depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a área destinada ao armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local completamente separado daquele destinado a outras mercadorias ali comercializadas.

 

Art. 140 – Os depósitos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados a outra atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, no qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões do CNP.

 

Art. 141 – Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar, no que diz respeito a medidas de prevenção conta incêndio, as normas estabelecidas pelo CNP.

 

SEÇÃO VIII

 

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

DE VEÍCULOS

 

Art. 142 – Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II – construção em material incombustível;

 

III – construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas;

 

IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos;

 

V- no alinhamento do logradouro deverá haver uma mureta ou jardineira com altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros) com exceção das partes reservadas ao acesso e a saída de veículos;

 

VI – construção de sistema de caixas separadoras de areia, caixas separadoras água-óleo e caixa de inspeção para os efluentes líquidos provenientes dos boxes de lavagem;

 

VII – construção de sistema de drenagem para águas pluviais e de lavagem em torno do posto de abastecimento.

 

§ 1º - As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

§ 2º - A projeção da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do logradouro público.

 

Art. 143 – É vedada a edificação de posto de abastecimento:

 

I – com acesso direto por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada;

 

II – em um raio de 300 m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;

 

III – em um raio de 1.000,00 m (mil metros) de outro posto de abastecimento.

 

Art. 144 – Para efeito desta Lei postos de serviços (lavajatos) são equiparados aos postos de abastecimento.

 

SEÇÃO IX

 

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 145 – O número de vagas de veículos por tipo de uso das edificações, será calculado de acordo com as proporções abaixo discriminadas:

 

I – edificações de uso multifamiliar _ 01 (uma) vaga livre por 1 (uma) unidade residencial;

 

II – supermercados, mercados centros comerciais, lojas de departamentos, bancos, lojas de material de construção, quilão, clubes recreativos, casas de festa, estádios esportivos:

 

a)    Para área de construção entre 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) – 01 (uma) vaga livre para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) que exceder 200,00 m² (duzentos metros quadrados);

 

b)    Para área de construção acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) – 01 (uma) vaga livre para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) que exceder 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

 

III – restaurantes, churrascarias ou similares _ 01 (uma) vaga livre para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área de construção;

 

IV – hotéis _ 01 (uma) vaga livre para cada 3 (três) quartos;

 

V – motéis _ 01 (uma) vaga livre por quarto;

 

VI – hospitais, clínicas e casa de saúde _ 01 (uma) vaga livre para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de construção;

 

VII – Escolas de 1º, 2º e 3º grau – 01 (uma) vaga livre para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área de construção;

 

VIII – oficinas de reparos de veículos e similares _ 01 (uma) vaga livre para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área de construção;

 

IX – indústrias acima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados)  de área de construção – 01 (uma) vaga livre para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área de construção.

 

Art. 146 – Será permitido que as vagas de veículo s exigidos para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos.

 

Art. 147 – Nas edificações de uso industrial, é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga, com acesso independente do que se destinar ao estacionamento de outros veículos, de acordo com a seguinte disposição:

 

I – para indústrias com área construída entre 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000,00 m² (mil metros quadrados): 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área destinada a carga e descarga;

 

II – para indústrias com área construída acima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados): 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área destinada a carga e descarga para cada 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de área excedente.

 

Parágrafo único – Excluem-se do caput deste artigo as indústrias de pequeno porte.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA

 

USO INDUSTRIAL

 

Art. 148 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, e, quando for o caso, pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA-ES.

 

Art. 149 – As edificações de uso industrial, além das demais disposições desta lei, que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II – ter afastamento mínimo de:

 

a)    3,00 m (três metros) da divisa frontal, 2,00 m (dois metros) das divisas laterais e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de fundos para as indústrias de pequeno porte;

 

b)    8,00 m (oito metros) da divisa frontal e 3,00 m (três metros) das divisas laterais e de fundos para as indústrias de médio, grande porte e especiais;

 

III – ser as fontes de calor, ou dispositivos em que essas se concentram convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) da parede;

 

IV – ter os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados;

 

V – dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

 

VI – ter nos locais de trabalho abertura de iluminação e ventilação com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;

 

VII – ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros;

 

VIII – ter os pés direitos, medindo no mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), nos locais de trabalho dos operários;

 

IX – ter tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários aprovado pelos órgãos estadual e municipal competentes.

 

§ 1º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos deverão ter pisos e paredes, até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidos de material resistente, liso e impermeável.

 

§ 2º - Para efeito de aplicação dos afastamentos mínimos, as indústrias se classificam, de acordo com a área de construção vinculada à atividade, em:

 

I – Pequeno porte – até 200,00 m² (duzentos metros quadrados);

 

II – Médio porte – até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

 

III – Grande porte – até 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

 

IV – Especial – maior que 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados).

 

Art. 150 – As edificações com fins industriais deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.

 

Art. 151 – Serão garantidas instalações sanitárias para operários, observando-se a separação por sexo, e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:

 

I – no sanitário masculino:

 

a)    Até 80 (oitenta) operários – 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios, e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;

 

b)    Acima de 80 (oitenta) operários - 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório, e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração;

 

II – no sanitário feminino:

 

a)    Até 80 (oitenta) operárias – 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração;

 

b)    Acima de 80 (oitenta) operárias - 02 (dois) vasos sanitários, um lavatório e dois chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou fração;

 

Art. 152 – As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, observada a separação por sexo, com área de 0,50 m² (cinqüenta decímetros quadrados) por operário e nuca inferior a 8,00 m² (oito metros quadrados).

 

Art. 153 – Será obrigatória a instalação de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

 

Art. 154 – Nas edificações industriais cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I área mínima de 0,80 m² (oitenta decímetros quadrados) por empregado;

 

II – piso e paredes até altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidos com material liso e impermeável.

 

Art. 155 – Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para distribuição de água potável, por meio de bebedouro.

 

Art. 156 – Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionem a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.

 

Art. 157 – As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00 m (cinco metros), no mínimo, a edificação mais alta, em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros), e deverão possuir dispositivos (plataformas, escadas, furos) necessários para a realização de amostragens, conforme normas da ABNT.

 

Parágrafo único – A Prefeitura poderá exigir projeto e implantação de equipamentos de controle de poluição atmosférica para as fontes cujas chaminés emitam fumo, fuligem, odores, ou substâncias em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 158 – As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, do armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal forma que não prejudiquem o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que se limitam.

 

Art. 159 – As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este Código, as seguintes condições:

 

I – ter paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II – ter o piso revestido com material lavável e impermeável;

 

III – ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV – ter as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.

 

Art. 160 – Só será admitida edificação destinada à indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados pelo Ministério do Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Art. 161 – Os projetos referentes às edificações destinadas à indústria ou depósito de inflamáveis, além das disposições deste Capítulo, deverão conter:

 

I – detalhes de instalações, tipo de inflamável a produzir ou operar, capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos protetores contra incêndio, sistema de sinalização e alarme;

 

II – planta de localização, detalhando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes.

 

Art. 162 – Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis, deverão ter:

 

I – divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200.000 1 (duzentos mil litros) por unidade;

 

II – recipientes com capacidade máxima de 200 1 (duzentos litros ) por unidade, com condicionamento à distância mínima de 1,00 m (um) metro das paredes;

 

III – aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área de piso;

 

IV – abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases;

 

V – instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos incandescentes, por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por telas metálicas;

 

VI – afastamento mínimo de 4,00 m (quatro  metros) entre cada pavilhão e de 100,00 m (cem metros) de qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno.

 

Art. 163 – Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão:

 

I – ser construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado fundido ou laminado;

 

II – ter capacidade máxima de 6.000.000 1 (seis milhões de litros) por unidade.

 

§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar entre si, ou de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (um vírgula cinco) vezes sua maior dimensão.

 

§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, ser dotado de tubos de ventilação permanente e distar entre si de 2,00 m (dois metros) no mínimo.

 

§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Art. 164 – As edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo, além de observar as disposições deste Capítulo, deverão ter:

 

I – distância mínima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando esta por arborização densa;

 

II – instalação de administração independentes dos locais de trabalhos industriais;

 

III – distância mínima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilhão, destinado a depósito;

 

IV – aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e de instalação e equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - Os limites de distância previstos neste Capítulo poderão ser reduzidos se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança.

 

§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento destinado à moradia ou dormitório.

 

Art. 165 – As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observadas as disposições deste Capítulo, deverão ter:

 

I – pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;

 

II – rede de abastecimento de água quente e fria;

 

III – sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;

 

IV – revestimento em azulejo ou material similar até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) nos locais de trabalho industriais;

 

V- compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;

 

VI – compartimento destinado à instalação de forno crematório.

 

Parágrafo único – Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 166 – As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste Código, aos seguintes requisitos:

 

I – as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;

 

II – o lençol d’água deverá estar de 2,00 m (dois metros) a 3,00 m(três metros) abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), e deverá ser feita uma avaliação detalhada da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;

 

III – a área territorial deverá ter dimensão mínima baseada em 1,50 m² (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo subdividida nas seguintes proporções:

 

a)    área mínima para o campo ou bloco de sepultamento de 70% (setenta por cento) devendo ser destinada 30% (trinta por cento) desta área à ampliação, e 5% (cinco por cento), à inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;

b)    área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento), da área territorial.

 

IV – as sepulturas deverão ter altura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o passeio, e ser afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros) da divisa do terreno;

 

V – o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00 m (três metros);

 

VI – a área de estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepulturas;

 

VII – os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;

 

VIII – a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo, 20,00 m (vinte metros);

 

Art. 167 – Os cemitérios deverão dispor de:

 

I – instalações administrativas constituídas por escritório, almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal, bem como depósito para material de construção;

 

II – capelas para velório na proporção de uma para cada 10.000 (dez mil) sepulturas ou fração;

 

III – sanitários públicos;

 

IV – posto de telefones públicos;

 

V – local para estacionamento de veículos;

 

VI – depósitos de lixo (container);

 

VII – depósito de ossos (ossário geral);

 

VIII – crematório para ossos.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 168 – Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada, o artigo infringido e o prazo para a correção da irregularidade, de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 169 – O não-cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 170 – A Prefeitura determinará “ex.offício” ou a requerimento vistorias administrativas, sempre que:

 

I – qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II – for verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas;

 

III – for verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomende seu desmonte.

 

Art. 171 – As vistorias serão feitas por Comissão composta de 03 (três) membros, engenheiros e\ou arquitetos, para isto expressamente designada pelo prefeito Municipal.

 

§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os requisitos que entender, fixando o prazo para apresentação do laudo.

 

§ 2º - A comissão procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade competente no prazo pré-fixado.

 

Art. 172 – Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.

 

SEÇÃO II

 

DAS MULTAS

 

Art. 173 – As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral, e as do presente Código, serão aplicadas:

 

I – quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

 

II – quando a obra for executada em desacordo com o projeto e/ou com a licença concedida;

 

III – quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV – quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se”;

 

V – quando não for solicitada vistoria após 30 (trinta) dias da conclusão da obra;

 

VI – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII – quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes;

 

VIII – quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo.

 

Art. 174 – A multa será imposta pelo agente fiscalizador à vista do auto de infração, que registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito ao setor respectivo.

 

Art. 175 – O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, assinadas pelo autuado, a quem será entregue a 2ª (segunda) via.

 

§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou ser recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará no auto o fato, que deverá ser firmado por testemunhas;

 

§ 2º - Prevalecerá a fé publicada da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas;

 

§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infração.

 

Art. 176 – A 2ª (segunda) via do auto de infração será remetida por via postal, com aviso de recebimento, caso o infrator ou seu representante legal não se encontrem no momento da autuação.

 

Art. 177 – O auto de infração deverá conter:

 

I – a designação do dia e local em que se deu a infração, ou em que ela foi constatada pelo autuante;

 

II – o fato ou ato que constitui a infração, com a citação do artigo infringido bem como o número e a data da Lei;

 

III – nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

 

IV – nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

 

V- nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.

 

Art. 178 – O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.

 

Parágrafo único – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não-paga torna-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o § 2º, do art. 192 deste Código.

 

Art. 179 – A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 180 – Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo único – Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa, sob pena de ser a multa inscrita em dívida ativa.

 

Art. 181 – As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade Fiscal Municipal de Viana – UFMV -, de acordo com a “Tabela de Multas”, anexo II desta lei.

 

Parágrafo único – As infrações cujas penalidades não estiverem previstas neste Capítulo serão punidas com multas, conforme “Tabela de Multas” estabelecida no caput deste artigo.

 

SEÇÃO III

 

DOS EMBARGOS

 

Art. 182 – As obras em andamento, sejam elas de reparos, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

I – estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II – for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

 

III – não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;

 

IV – estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura Municipal;

 

V – o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

 

VI – estiver em risco a estabilidade dessas obras, com perigo para o público ou para o pessoal que as executa.

 

Art. 183 – O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, para que este a cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dará ciência do ato à autoridade superior.

 

Art. 184 – Após verificar o descumprimento da notificação, a autoridade competente determinará o embargo, e fará constar no tempo de embargo as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas.

 

Art. 185 – O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine, e, em caso de não ser o infrator localizado, será o termo de embargo encaminhado ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município com vistas a promover a ação competente.

 

Art. 186 – O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

SEÇÃO IV

 

DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO

 

OU DEPENDÊNCIA

 

Art. 187 – Um prédio ou quaisquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 188 – A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único – Caso não seja atendida a interdição nem interposto recurso ou indeferido este, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis.

 

SEÇAÕ V

 

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 189 – A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou pré via aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II – quando executada sem observância de alinhamento ou de nivelamento estabelecidos pela Prefeitura ou das especificações contidas no projeto aprovado;

 

III – quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 190 – Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser feita pelo Município, por determinação expressa do Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único – O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.

 

Art. 191 – Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

SEÇÃO VI

 

DOS RECURSOS

 

Art.192 – O notificado ou autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou do auto de infração, para interpor recurso de suspensão das penalidades impostas nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, o qual, cientificado através de ofício, deverá pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando sujeito a outras penalidades caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 193 – A defesa contra notificação ou auto da infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no “caput” do artigo anterior desta lei, pelo notificado ou autuado ou seu representante legal, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, e no seu impedimento, a autoridade competente evocará o poder decisório instruindo o processo legalmente, aplicando em seguida a penalidade que couber.

 

§ 2º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal e o fiscal responsável pelo auto de infração dará vistas ao processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º - Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício:

 

§ 4º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, ou recorra da decisão na 2ª instância, ao Secretário de Obras do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 194 – Sendo julgado improcedente o recurso interposto na 2ª instância, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa imposta.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 195 – Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção ou da aprovação do projeto, salvo a hipótese prevista no art. 196, parágrafo único.

 

Parágrafo único – O licenciamento da construção ainda não concedido relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 06 (seis) meses desde que no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da Licença, sejam concluídas as obras de infra-estrutura da construção, sob pena de caducidade.

 

Art. 196 ­ Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da construção a execução das fundações desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

Parágrafo único – A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no artigo 195.

 

Art. 197 – Examinar-se-á de acordo comas exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:

 

I – Aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da licença de construção, sejam concluídas as obras de infra-estrutura.

 

§ 1º - O alvará da licença de construção nos projetos referidos no inciso I, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 198 – Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido de aprovação de projetos e de licença de construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com esta Lei.

 

Art. 199 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 28 de dezembro de 1995.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

RELAÇÃO DOS ANEXOS

 

ANEXO I                 Requisitos Mínimos dos

                            Compartimentos

                            Tabela I – Edificações

                                           Residenciais

                            Tabela 2 – Casas Populares

 

                            Tabela 3 – Edificações Comer-

                                           ciais e de Serviços

 

ANEXO II                Tabela de Multas

 

ANEXO III               Definições

 

ANEXO I – Integrante a Lei Nº      de      de                de 199

 

TABELA 1 – Requisitos Mínimos dos Compartimentos

 

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

COMPARTIMENTOS

 

HALL /

VESTÍBULO

SALA e COPA

COZINHA

QUARTO

BANH.

SOCIAL

ÁREA SERVIÇO

QUARTO SERVIÇO

DEPÓSITO SERVIÇO

BANH.

SERVIÇO

GARAGEM

PORÕES e

SÓTÃOS

REQUISITOS MÍNIMOS

a) MENOR DIMENSÃO

b) ÁREA MÍNIMA

c) ILUM. E VENT.MÍNIMA

d) PÉ-DIREITO MÍNIMO

e) PROFUNDIDADE MÁXIMA

f) REVESTIMENTO PAREDE

g) REVESTIMENTO PISO

OBSERVAÇÕES

0,60

1,00

-

2,40

3XPé-direito

-

-

*5

2,50

10,00

1/6

2,70

3XPé-direito

-

-

-

1,50

4,50

1/8

2,40

3XPé-direito

Imper.até1,50m

Impermeável

*6 e 6.1

2,50

9,00

1/6

2,70

3XPé-direito

-

-

-

1,20

3,00

1/8

2,40

3XPé-direito

Imper.até1,50m

Impermeável

*7 e 7.1

1,00

2,00

1/8

2,40

3XPé-direito

Imper.até1,50m

Impermeável

-

2,00

5,00

1/6

2,70

3xPé-direito

-

-

*8

1,60

3,20

1/8

2,70

3xPé-direito

-

-

-

 

 

0,80

1,80

1/8

2,40

3XPé-direito

Imper.até1,50m

Impermeável

-

2,50

11,25

1/20

2,30

3XPé-direito

-

Impermeável

*9

-

-

1/10

2,40

3XPé-direito

Imper.até0,50m acima do nível do solo

-

*10

*OBSERVAÇÕES

1. O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

 

2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.

 

3. Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 1,00m (um metro) os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e 1/8 para 1/6 da área do piso.

 

4. A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 3,00m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento (ver DESENHO A).

 

5. É tolerada a iluminação e ventilação zenital.

 

6. A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.

 

6.1. É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00m (três metros) de profundidade.

 

7. Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.

 

7.1. No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80m (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, essa área será aumentada proporcionalmente (ver DESENHO B).

 

8. Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório, e atenda as dimensões a áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.

 

9. A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

 

10. Os portões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos deste código.

 

DESENHO A                                                                       DESENHO B

 

 

 

 

 


                                                           ABERTURA ILUM./VENT.

 

 


                                                                                                                                                                                              BÁSCULAS

 


D           D

0,80

 
 

     MAX 3x PÉ DIREITO  MÁX. 3,00 M                                    1,25M

                                                                                                                                                        D – DIÂMETRO MÍNIMO

 

ANEXO I (continuação)

 

TABELA 2

 

CASAS POPULARES

 

 


COMPARTIMENTOS                        SALA E COPA                   COZINHA       QUARTO                 BANH. SOCIAL

 


REQUISITOSS MÍNIMOS

 


                   a) MENOR DIMENSÃO                                     2,50                         1,50                      2,50                         1,10

                   b) ÁREA MÍNIMA                                            9,00                         4,00                      7,00                         2,00

c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA             1/6                            1/8                       1/6                          1/8

d) PÉ DIREITO MÍNIMO                                   2,70                         2,40                      2,70                        2,40

e) PROFUNDIDADE MÁXIMA                   3x Pé-direito                     3x Pé-direito         3x Pé-direito       3x Pé-direito

f) REVESTIMENTO PAREDE                              -                           imper. até 1,50m         -                       imper. até 1,50m

g) REVESTIMENTO PISO                                  -                           impermeável           -                       impermeável

OBSERVAÇÕES                                              *3                                   *3               -                           -

 

 

 

 

 

 


*OBSERVAÇÕES

 

1.    O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

 

2.    Todas as dimensões são expressadas em metros e as áreas em metros quadrados.

 

3.    A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.

 

4.    A casa popular poderá ter apenas 01 (um) pavimento, e até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área.

 

ANEXO I (continuação)

 

TABELA 3

 

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 


COMPARTIMENTOS                       ANTE-SALA             SALA        SANITÁRIO                  COZINHA            LOJA                 SOBRELOJA    GARAGEM

 


REQUISITOSS MÍNIMOS

 


                   a) MENOR DIMENSÃO                            1,80             2,40             0,90             0,90             3,00    3,00             2,50

                   b) ÁREA MÍNIMA                                   4,00             10,00           1,50             1,50               15,00          -                  11,25

c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA             -                  1/6               -                 -               1/8                 1/8               1/20

d) PÉ DIREITO MÍNIMO                          2,70             2,70             2,40             2,40             3,00          2,40                2,30

e) PROFUNDIDADE MÁXIMA             3x Pé-direito            3x Pé-direito               3x Pé-direito         3x Pé-direito           3x Pé-direito       3x Pé-direito         -

f) REVESTIMENTO PAREDE                     -                  -           imper. até 1,50m    imper. até 1,50m              -             -              -

g) REVESTIMENTO PISO                        -                  -                  -          impermeável           impermeável  -                  -

OBSERVAÇÕES                                     *3                -                  *3 e 4 -        *3         *5,5.1 e 5.2  -                 

 

 


*OBSERVAÇÕES

 

 1. O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

 

               2. Todas as dimensões são expressadas em metros e as áreas em metros quadrados.

 

3. É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.

 

4. Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.

 

5. Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros).

 

5.1. Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro metros) e área mínima de 1/5 de iluminação/ventilação sendo tolerados lanternin ou shed.

 

5.2. Ficam dispensados as exigências de menor dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.

 

6. A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 6 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 11,00m (onze metros) de comprimento e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00m (treze metros) de comprimento e de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura.

 

ANEXO II

 

INTEGRANTE À LEI Nº            DE               DE                         DE 199

 

TABELA DE MULTAS

 


                                               INFRAÇÃO                                                    ARTIGO                           VALOR EM

                                                                                                               INFRINGIDO                           UFMV

        

 

01. Execução de obra e/ou movimento de terra                      Art. 1º                            0,05/m²*

sem a respectiva licença;

 

02. Prosseguimento de obra ou serviço sem um

novo responsável técnico, em virtude de afas-

tamento do responsável anteior;                                    Art. 7º e Art. 8º                      2,00/m²*

 

03. Não apresentação de projeto aprovado

e alvará de licença, no local da obra;                                   Art. 29                   2,00

 

04. Avanço de tapume sobre parte da via ou

logradouro público;                                                  Art. 30 e Art. 173                       0,20/m

 

05. Demolição de edificação sem a respectiva

licença;                                                                           Art. 38                   0,05/m²

 

 


TABELA DE MULTAS

 


                                               INFRAÇÃO                                                    ARTIGO                           VALOR EM

                                                                                       INFRINGIDO                       UFMV

        

06. Ocupação e edificação sem o respectivo

Habite-se;                                                                       Art.44 e Art. 173                         0,06/m²

 

07. Não solicitação de vistoria após a

Conclusão da obra;                                                           Art. 46 e Art. 173                        0,06/m²

 

08. Funcionamento de equipamento sem a

Prévia vistoria e licença do órgão municipal

Competente;                                                                    Art. 82                             3,00/unidade

 

09. Desobediência ao alinhamento e afastamento

 Fornecido pela Prefeitura;                                                 Art. 91 e Art. 96                         0,03/m²

 

10. Inobservância na conservação

E manutenção das instalações contra incêndio;                      Art. 99                             0,05/m²

 

11. Não atendimento à notificação;                                      Art. 196                                0,020/m²*

 

12. Projeto em desacordo com o local,

Ou falseamento de cotas ou outros elementos;                      Art. 173                                     0,03/m²

 

 

 


TABELA DE MULTAS

 


                                               INFRAÇÃO                                                    ARTIGO                           VALOR EM

                                                                                                               INFRINGIDO                           UFMV

        

 

13. Execução de obra em descordo com o projeto

Aprovado e/ou com a licença concedida;                               Art. 173                                    0,02/m²*

 

14. Prosseguimento de obra sem prorrogação do

Prazo, quando do seu vencimento;                                      Art. 173                                    0,03/m²*

 

15. Desobediência ao embargo;                                           Art. 173                                0,05/m²*

 

16. Vãos abertos irregularmente                                          Seção X, Capítulo I

Título II                                    2,00

 

17. Danos causados aos passeios                                         Art. 84                        2,00

 

 


*No caso de movimento de terra o cálculo do valor em UFMV será feito por m³ (metro cúbico) de terra.

 

 

 

ANEXO III

 

Integrante à Lei nº..............de..........................de 199

 

Definições

 

Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

Acréscimo – aumento de uma edificação, que no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;

 

Afastamento – distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

 

Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite  entre o lote e o logradouro público;

 

Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção. Modificação, reforma ou demolição;

 

Andaime – estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

 

Área de construção – área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

 

Área de projeção da edificação – superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal;

 

Área livre – superfície não edificada sobre o lote ou terreno;

 

Auto – peça escrita por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo;

 

Balanço – avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

 

Coeficiente de aproveitamento- relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno;

 

Cota – número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;

 

Declividade – inclinação de uma superfície;

 

Divisa – linha limítrofe de um lote ou terreno;

 

Edificação – qualquer construção seja qual for sua função;

 

Embargo – paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;

 

Ex offício” -  com razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo que de ofício. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte;

 

Filtro anaeróbico – tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;

 

Fossa séptica – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;

 

Fundação – parte da estrutura localiza da abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

 

Gabarito – número de pavimentos de uma edificação;

 

Gabarito máximo – número de pavimentos permitidos de uma edificação;

 

Habite-se – autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e udo das edificações concluídas  total ou parcialmente;

 

Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

 

Jirau – piso a meia altura;

 

Lanterninespécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;

 

Logradouro público – parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou o público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

 

Marquise – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestre;

 

Multa – Indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se leis ou regulamentos fiscais ou administrativos;

 

Muro de arrimo – muro destinado a suportar os esforços do terreno;

 

Nivelamento – determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno;

 

Passeio – parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada);

 

Pavimento – parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos:

 

Pé-direito – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

 

Pilotis – conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação;

 

Poço de iluminação e ventilação – espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;

 

Quadra – área urbana circunscrita por logradouros públicos;

 

Representante – pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;

 

Requisito – condição necessária para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de direito;

 

Shedtermo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;

 

Sumidoropoço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua inflitração subterrânea;

 

Tapume – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;

 

Taxa de ocupação – relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;

 

Telheiro – construção coberta, aberta total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces; destinada a garagem, área de serviço e afins;

 

Testada – é a largura do terreno medida no alinhamento;

 

Toldo dispositivo – instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;

 

Vaga – área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;

 

Vistoria – diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;

 

Zenital – expressão usada quando a abertura pra iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou ventilar.