LEI Nº 1.299, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS OBRAS NO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e
movimento de terra de iniciativa pública ou privada efetuada no território do
Município somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as
exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único – consideram-se
como partes integrantes desta Lei, as tabelas e definições que a acompanham,
sob a forma de Anexos, numerados de I a III.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei ficam dispensadas de apresentação de
projeto ficando contudo sujeitas a concessão de
licença, e demais exigências desta Lei, no que couber, as edificações
destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que sejam:
I – áreas de
construção igual ou inferior a
II – construções sem
estrutura especial, e sem cálculo estrutural;
III – galpões,
viveiros e telhados de uso doméstico até
IV – cobertura de varandas
e de tanques de uso doméstico;
V – rebaixamento de
meios-fios;
VI – construção de
muros do alinhamento dos logradouros;
VIII – construção de
muros de divisa;
IX – substituição de
coberturas;
X – construção de
áreas de lazer não cobertas;
Parágrafo único – Apenas para a concessão de licença, nos casos previstos neste
artigo , serão exigidos apenas planta de situação e croquis contendo dimensões
e área.
Art. 3º - Ficam dispensados da licença:
I – acréscimo de até
II – serviços de
remendo e de substituição de revestimentos de muros;
III – substituições
de telhas partidas, de calhas e condutores em geral;
IV – construção de
calçadas no interior dos terrenos edificados;
V – serviços de
pintura;
VI – reparos em
pisos;
VII – revestimentos
das edificações;
VIII – galpões provisórios
para obra desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Art. 4º - O proprietário de edificação destinada à instalação de atividades
consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n. 3.582/83,
deverá submeter o projeto para exame prévio à aprovação municipal e à
Secretaria do Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA-ES).
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS
A PROJETAR E
CONSTRUIR
Art. 5º - São considerados profissionais legalmente habilitados para
projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia-CREA-ES e inscritos na
Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não
assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação,
qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 7º - O afastamento do responsável técnico deverá ser precedido do
respectivo pedido por escrito, feito por quaisquer das partes.
§ 1º - Quando o afastamento mencionado co caput
deste artigo for solicitado pelo profissional, a Prefeitura notificará o
proprietário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - O proprietário terá a partir da notificação, o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para apresentação de novo profissional.
§ 3º - Será concedido o afastamento do profissional pela Prefeitura
Municipal, após concluir que a obra em execução está de acordo com o projeto
aprovado e que foi dada baixa na ART junto ao CREA-ES.
Art. 8º - O responsável técnico pela obra que for substituir outro
profissional deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o
projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, e
submetida ao visto do responsável pela seção competente.
Parágrafo único – O profissional deverá apresentar à Prefeitura a ART de
substituição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
RELATIVAS
À APRESENTAÇÃO DE
PROJETOS
Art. 9º - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:
I – planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um
para quinhentos) constando as seguintes especificações:
a)
a projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b)
as dimensões das
dívidas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a
outra edificação por ventura existente;
c)
as cotas de largura
do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote e a cota da distância da
esquina mais próxima;
d)
indicação da
numeração do lote a ser construído e dos
lotes vizinhos, com identificação dos proprietários e dos logradouros públicos;
e)
orientação do norte
magnético;
f)
as cotas de nível do
terreno e da soleira da edificação, quando for o caso;
II – planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima
de 1:50 (um para cinqüenta), contendo:
a)
as dimensões e áreas
exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b)
a finalidade de cada
compartimento e tipo de revestimento do piso;
c)
os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)
indicação das
espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
III – cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura dos vãos de iluminação,
circulação e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto,
na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
IV – planta de cobertura na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos), contendo:
a)
indicação do
caimento do telhado;
b)
indicação das
calhas, platibandas e beirais;
V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na
escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
VI – planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de
1:25 (um para vinte e cinco);
§ 1º - Haverá sempre indicação da escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§ 2º - Um dos cortes citados no item III deste artigo deverá passar
obrigatoriamente por banheiros e escadas quando houver.
§ 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções as escalas mencionadas nos itens I, II, II, IV, V, VI do presente
artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 10 – No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções
de cores:
I – sobre o original do projeto;
a)
traço cheio para as
partes a conservar;
b)
tracejado para as
partes a serem demolidas;
c)
traço cheio com
hachura interna para as partes acrescidas;
II – sobre a cópia heliográfica:
a)
cor natural da cópia
heliográfica para as partes existentes a conservar;
b)
cor amarela para as
partes a serem demolidas;
c)
cor vermelha para as
partes novas acrescidas.
Art. 11 – São indispensáveis, quando da apresentação do projeto, as seguintes
informações:
I – uso a que se destina a edificação;
II – endereço completo;
III – proprietário;
IV – autor de projetos e responsável pela execução da obra e seus
respectivos registros;
V – número de pavimentos;
VI – área do lote, área construída de cada unidade, área total
construída;
VII – taxa de ocupação;
VIII – coeficiente de aproveitamento;
IX – legenda informativa das esquadrias, contendo dimensões e
altura de peitoris;
X – conteúdo e informação de cada prancha.
Art. 12 – Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que
julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural da obra, resistência e
estabilidade do terreno.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE
VIABILIDADE
DO PROJETO
Art. 13 – A critério do interessado, a aprovação do projeto poderá ser
precedida da apresentação de estudo de viabilidade, e este deverá ser
constituído dos seguintes elementos:
I – requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;
II – o projeto arquitetônico da edificação em papel heliográfico,
em 1 (uma) cópia.
Art. 14 – Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes
elementos:
I – planta de situação do imóvel;
II – planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas
escalas mínimas, referidas no Art. 9º deste Código;
III – as áreas dos compartimentos, a área edificada e a do lote;
IV – legenda ou carimbos;
V – levantamento plani-altimétrico e
memorial descritivo, se necessário.
Art.15 – A concordância no estudo de viabilidade não dispensa o interessado
dos demais atos administrativos de aprovação do projeto e licenciamento da obra.
Art. 16 – O estudo de viabilidade terá validade pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da concordância.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO E
LICENCIAMENTO
Art. 17 – Para aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando a aprovação do projeto;
II – cópia da Escritura Pública do terreno, ou outro documento, a
critério do órgão municipal competente;
III – inscrição municipal do responsável pelo projeto;
IV – carnê do IPTU do ano vigente;
V – projeto de arquitetura, conforme especificações do Capítulo
III, Título I, desta Lei, apresentado em 01 (um) jogo completo de cópia
heliográfica, assinada pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
responsável técnico pela execução da obra;
VI – aprovação do Corpo de Bombeiros;
VII – aprovação do órgão competente relativamente à saúde pública e
ao meio ambiente, quando necessário.
Parágrafo único – A aprovação referida no item VI somente será obrigatória quando se
tratar de:
I – edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento
térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior
a
II – locais de reunião, como restaurantes, bares, boates, templos,
cinemas, teatro e ginásio de esportes, que tenham capacidade de número de
pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
III – edificações que tenham exigências de escadas enclausuradas ou a prova de
fumaça;
IV – postos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 18 – Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de
Bombeiros, será feita observação no projeto, em referência ao artigo 96, do
Decreto Estadual nº 2.125-N, por ocasião do parecer da autoridade municipal
competente.
Art. 19 – A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de casa populares
com área de até
Art. 20 – A Prefeitura terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de entrada do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto
apresentado, salvo casos especiais fundamentados em parecer da autoridade
municipal competente.
Art. 21 – A aprovação do projeto terá validade de 03 (três) anos a contar da
data da aprovação.
Art. 22 – Após a aprovação do projeto o proprietário deverá apresentar o
original e quantas cópias heliográficas lhe interessar para serem carimbadas e
assinadas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 23 – Para licenciamento da obra o proprietário deverá apresentar à
Prefeitura os seguintes documentos:
I – requerimento para licenciamento da obra indicando o prazo para
conclusão da mesma;
II – projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico pela
execução da obra;
III – inscrição municipal do responsável técnico pela obra;
IV – carnê do IPTU do ano vigente;
V – cópia do cartão de matrícula da obra no INSS, quando couber;
Revogado
pela Lei n° 1747/2005
VI – cópia da guia de pagamento do CREA (ART) referente ao
responsável técnico pela execução da obra.
Art. 24 – A Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença para
construção no prazo de 15 (quinze) dias , contados da data do requerimento.
Art. 25 – A Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido no
máximo por 01 (um) ano.
§ 1º - Findo este prazo, se a obra não foi iniciada, o interessado deverá
encaminhar à Prefeitura novo pedido de licença para construção, desde que a
aprovação do projeto esteja dentro do prazo de validade.
§ 2º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações
concluídas.
§ 3º - Findo este prazo, se a obra não estiver concluída ou em andamento,
o interessado solicitará, através de requerimento, a renovação do alvará.
§ 4º - O alvará de licença poderá ser requerido junto com a aprovação do
projeto.
Art. 26 – Os pedidos de licença incidentes sobre terrenos situados em áreas
de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de
Patrimônio Cultural – IBPC ou por órgãos estaduais ou municipais, deverão ser
precedidos de exame e aprovação dos
respectivos órgãos.
SEÇÃO III
DA MODIFICAÇÃO DE
PROJETOS
APROVADOS
Art. 27 – Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser
notificadas à Prefeitura Municipal, que, após exame, poderá exigir detalhamento
das referidas modificações, ou outro projeto quando houver modificação
substancial.
Art. 28 – As modificações que não impliquem aumento de área, não alterem a
forma externa da edificação e nem contrariem as disposições estabelecidas no
Capítulo I, Título II, desta Lei, independem de pedido de licenciamento da
obra.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE
A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 29 – Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à
fiscalização sempre que solicitados.
Art. 30 – Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição
de edificação situada no alinhamento, será obrigatória a colocação de tapumes.
Parágrafo único – Os tapumes deverão ser de altura mínima de
Art. 31 – Não será admitida a permanência, na via pública, de material
inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e
remoção.
Art. 32 – As serras circulares utilizadas na obra deverão ser devidamente
confinadas de modo que de acordo com as normas e padrões estabelecidos, o ruído
emitido para o exterior não cause desconforto à vizinhança.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 33 – Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, as seguintes
obras:
I – construção de edifícios públicos;
II – obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III – obras a serem realizadas por entidades religiosas quando para
a sua sede própria.
Parágrafo único – As obras de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às
determinações da presente Lei, ficando, entretanto isentas de pagamento das
taxas municipais.
§ 2° - Atendido ao
disposto no art.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 1661/2003
Art. 34 – O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, ao
Secretário Municipal de Obras, por meio de ofício, acompanhado do projeto
completo da obra, nos moldes do capítulo III, Título I, desta Lei.
Art. 35 – Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao
pagamento dos impostos relativos ao exercício da respectiva profissão, exceto
quando se tratar de funcionário que deva executar as obras em função do seu
cargo.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS A TERRENOS
Art. 36 – Os terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, deverão ser
mantidos limpos, capinados, drenados e fechados, nos respectivos limites, com
muros de alvenaria ou concreto, madeira, cerca ou tela de arame liso.
Parágrafo único – Caso não sejam executados os trabalhos de conservação, à Prefeitura
caberá determinar a execução, às expensas do proprietário, no valor de 2% (dois
por cento) da Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de terreno. (Ver
anexo I.).
Art. 37 – Em terrenos de inclinação acentuada, além das exigências do artigo
83 da presente lei, poderá ser exigida a execução de outras medidas visando à
necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo único – As medidas de proteção a que se refere este artigo serão
estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 38 – A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação.
§ 2º - Em se tratando de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou
que tenha mais de
Art. 39 – A Prefeitura Municipal, a juízo do órgão técnico competente,poderá obrigar o proprietário a demolir o prédio
que esteja ameaçado de desabamento ou de obras em situação irregular, caso não
sejam cumpridas as determinações desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS
PARALIZADAS
Art. 40 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180
(cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no
alinhamento do logradouro, por meio de paredes de vedação dotadas de portão de
entrada.
§ 1º - Nos casos em que a obra encontra-se com a alvenaria e cobertura
executadas no alinhamento, far-se-á o fechamento dos vãos com madeira, dotando
apenas um comporta.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a obra após os 180 (cento e
oitenta) dias, o local será examinado pelo órgão competente a fim de se
verificar se tal obra oferece riscos à segurança pública e tomar as
providências necessárias, às expensas do proprietário.
Art. 41 – Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 60
(sessenta) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em
perfeitas condições de uso.
Art. 42 – As disposições deste capítulo serão aplicadas também às obras que
já se encontram paralisadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E
ACEITAÇÃO
DA OBRA
Art. 43 – A obra será considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, o que implica o funcionamento das instalações hidro-sanitárias e elétricas e o passeio executado, no caso
de logradouro pavimentado ou dotado de meio fio.
Art. 44 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela prefeitura e expedido o
respectivo “habite-se”.
Art. 45 – O “habite-se” está obrigatoriamente vinculado à instalação de extintores de incêndio
de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros nas seguintes
edificações:
I – destinadas ao uso de instituições, incluindo clinicas, laboratórios,
creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II – destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte,
incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III – destinadas a terminais de passageiros e cargas.
Art. 46 – O proprietário deverá requerer à Prefeitura vistoria após a
conclusão da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I – chaves do prédio, quando for o caso;
II – visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no
parágrafo único, art. 17 deste Código;
III – certificado de
quitação da obra junto ao INSS;
Revogado
pela Lei n° 1747/2005
IV – carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela
firma instaladora;
V – visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo
órgão competente;
VI – certificado referente à instalação de tubulações, armários e
caixas para serviços telefônicos, excetuadas as residências unifamiliares
quando for o caso.
Art. 47 – Feita a vistoria e verificado que a obra foi realizada conforme o
projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.
Art. 48 – Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da
outra;
II – quando se tratar de prédio de apartamentos, que já tenha uma
parte concluída, com pelo menos 1 (um) elevador, com o respectivo certificado
de funcionamento;
III – quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente mas no mesmo lote.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS A
EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 49 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único – As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que
não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e
situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS
PISOS
Art. 50 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em
alvenaria deverão ter espessura mínima de
Parágrafo único – As paredes de alvenaria que constituírem divisas entre economias
distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima
de
Art. 51 – As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência
, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 52 – As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser
revestidas, no mínimo, até a altura de
Art. 53 – As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por
paredes perimetrais, deverão dispor de quarda-corpo
de proteção contra queda, com altura mínima de0,90 m (noventa centímetros)
resistente a impactos e pressão.
Art. 54 – Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão
ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 55 – Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO III
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 56 – Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e
dimensionados de tal forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico
e proteção conta umidade, o que será obtido através do adequado dimensionamento
e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem
como, das instalações e equipamentos.
Art. 57 – O uso destinado aos compartimentos não será considerado apenas pela
sua designação em planta, mas também pela sua disposição no projeto.
Art. 58 – Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, iluminação, ventilação e impermeabilidade constantes do Anexo
I, desta Lei, nas seguintes tabelas:
I – Tabela 1 – Edificações residenciais;
II – Tabela 2 – Casas populares;
III – Tabela 3 – Edificações comerciais e de serviços.
Parágrafo único – Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações
não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos pertinentes a estas
edificações.
SEÇÃO IV
DOS ESPAÇOS DE
CIRCULAÇÃO
Art. 59 – Consideram-se espaço de circulação as escadas, as rampas, os
corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
I – privativo os que se destinarem ás unidades residenciais e ao
acesso a compartimentos de uso secundário e eventual, tais como adegas,
pequenos depósitos e a casa de máquinas, devendo observar a largura mínima de
II – coletivo os que se destinarem ao uso público ou coletivo,
devendo observar a largura mínima de
Art. 60 – Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma que possam
assegurar passagem com altura livre de
I – para escada privativa, altura máxima de
II – para escada coletiva altura máxima de
Art. 61 – Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a
partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
I –
II –
Art. 62 – Os pisos de degraus de escadas não poderão apresentar nenhum tipo
de saliência.
Art. 63 – As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I – quando o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), será
obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada;
II – dispor de corrimão, instalado entre
a)
apenas de um lado,
para escada com largura inferior a
b)
de ambos os lados,
para escada com largura igual ou superior a
c)
intermediário,
quando a largura for igual ou superior a
Parágrafo único – Os edifícios com quatro ou mais pavimentos deverão dispor de uma
antecâmara entre o patamar da escada e o corredor ou equivalente, isolada por
duas portas corta-fogo.
Art. 64 – Para auxílio aos deficientes visuais, o corrimão das escadas
coletivas deverá ser contínuo, sem interrupção nos patamares, prolongando-se
pelo menos
Art. 65 – As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a
§ 1º - Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não
deve ser inferior a
§ 2º - Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com
curvas, a sua largura mínima será de
Art. 66 – Para acesso de deficientes físicos, as seguintes edificações
deverão ser adotadas de rampa de entrada:
I – local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;
II – as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600
(seiscentos) usuários.
Art. 67 – No interior das edificações relacionadas nos incisos I e II do art.
66 as rampas poderão ser substituídas
por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao
transporte de pessoas portadoras de deficiências
físicas.
Art. 68 – As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida
com material anti-derrapante e incombustível.
SEÇÃO V
DAS PORTAS
Art. 69 – As portas deverão ter, como medidas mínima uma altura de
I – portas de entrada principal de edificação multifamiliar:
II – portas de entrada social, de serviços e de cozinhas das
unidades autônomas:
III – portas de sala, gabinetes e dormitórios:
IV – portas internas secundárias e portas de banheiros:
Art. 70 – As portas de diversos estabelecimentos de diversões públicas deverão
sempre abrir para o lado de fora.
SEÇÃO VI
DAS FACHADAS,
MARQUISES,
BALANÇOS E
COBERTURAS
Art. 71 – É livre a composição das fachadas, excetuando-se as das edificações
vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art. 72 – As fachadas de verão obedecer o afastamento definido pela
Prefeitura e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder
a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso
poderá ser construído sobre o passeio público.
Art. 73 – a construção de marquises na testada de edificações construídas no
alinhamento não poderá exceder a (três quartos) da largura do
passeio.
§ 1º - Nenhum dos elementos estruturais ou decorativos das marquises de
que trata este artigo poderá esta a menos de
§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização, a iluminação
pública e as placas de denominação oficial dos logradouros públicos.
Art. 74 – As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre
lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º - Os beirais dos telhados deverão distar, no mínimo,
§ 2º - Os edifício situados no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VII
TOLDOS, ESTORES E
PASSAGENS COBERTAS
Art. 75 – Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os
passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.
§ 1º - Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais,
clubes, cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos
na parte fronteira às entradas principais.
§ 2º - Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica
e cobertura leve, devendo se localizar os apoios removíveis, quando
necessários, afastados
Art. 76 – Será permitido o uso eventual de estores, instalados nas
extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício,
desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos e
sejam constituídos de enrolamento mecânico.
Art. 77 – Para licenciamento da colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas
será exigido o requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos
desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do
passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.
SEÇÃO VIII
DOS ELEVADORES DE
PASSAGEIROS
Art. 78 – Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 79 – Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do
último andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos
destinados a estacionamento, superior a
Parágrafo único – no cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão
considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou
triplex, e os em subsolo.
Art. 80 – o número de elevadores, cálculos de trafego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 81 – A instalação e a manutenção do sistema deverão ter um responsável
técnico legalmente habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer
irregularidades ou infrações que forem verificadas nas instalações e
funcionamento dos elevadores.
Art. 82 – Nenhuma instalação de elevadores ou montacarga
deverá ser posta em funcionamento antes de licenciada e vistoriada pelo órgão
municipal competente com a participação do representante da firma instaladora,
devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e
verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
SEÇÃO IX
DOS MUROS, CALÇADAS
E PASSEIOS
Art. 83 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção
de muros de arrimo, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro
público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.
Art. 84 – Os proprietário cujos imóveis tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado
e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento,
largura, e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela
Prefeitura, observando a declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para
o meio-fio.
§ 1º - Nos cruzamentos viários será exigido o rebaixamento do meio-fio
para acesso aos deficientes físicos.
§ 2º - Fica vedada a construção de degraus nos passeios ou calçadas em
logradouros com declividade inferior a 20 % (vinte por cento), bem como, a
utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa.
Art. 85 – O rampamento das soleiras e o
rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que houver entrada de veículos
nos terrenos ou prédios, de modo que não tenha nenhuma interferência no
passeio.
SEÇÃO X
DA ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 86 – Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote,
para fins de iluminação e ventilação.
Art. 87 – Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a
menos de
Art. 88 – As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência,
confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo terreno, deverão
permitir que entre elas haja distância maior que
Art. 89 – Os poços destinados à iluminação e à ventilação deverão permitir ao
nível de cada piso a inscrição de um círculo de
Parágrafo único – Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu
círculo de diâmetro mínimo acrescido de
Art. 90 – Nos sanitários e nos corredores de até
SEÇÃO XI
DOS ALINHAMENTOS E
AFASTAMENTOS
Art. 91 – Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento determinados
pela Prefeitura Municipal, de acordo com o uso a que se destina, e com as
seguintes disposições:
I –
II –
III –
Art. 92 – Os proprietários de imóveis localizados nas ruas desprovidas de
guias e sarjetas e que tenham interesse em construir, deverão requerer à
Prefeitura Municipal a demarcação do alinhamento e seu nivelamento.
SEÇÃO XII
DOS GABARITOS
Art. 93 – O gabarito máximo na área urbana de Viana obedece à seguinte
disposição:
I – pilotis mais 03 (três) pavimentos para distritos da Sede e de Araçatiba, exceto para áreas de preservação histórica;
II – sem restrição no restante da área urbana.
Parágrafo único – Em áreas de preservação histórica o gabarito máximo será definido
pelo órgão competente.
SEÇÃO XIII
DAS INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS,
ELÉTRICAS E OUTRAS
Art. 94 – As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de telefone e
gás deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas da ABNT e do órgão
competente.
Art. 95 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerias de água
e esgoto quando tais redes estiverem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 96 – Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de
fossas sépticas afastadas de, no mínimo,
§ 1º - A capacidade da fossa séptica será calculada com base nas
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas
no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 3º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a solução do esgotamento
sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição
final do efluente em algum corpo receptor.
§ 4º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar
por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
Art. 97 – Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir
ralos para esgotamento de água.
Art. 98 – Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação, atendendo às Normas
Técnicas das autoridades competentes.
SEÇÃO XIV
DAS INSTALAÇÕES E
APARELHAMENTO
CONTRA INCÊNDIO
Art. 99 – As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o
respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito
funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado
dessas instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo único – Em caso de não-cumprimento das exigências deste artigo, o órgão
municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e
expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Art. 100 – Nas edificações residenciais, além de atender ao disposto no
Capítulo I, deste Título, no que for pertinente, cada unidade autônoma
residencial deverá ter pelo menos um compartimento destinado exclusivamente à
higiene pessoal, com instalação sanitária, e um local para preparo de
alimentos, provido de pia.
Parágrafo único – Nas edificações as instalações sanitárias serão compostas de no
mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro, 01 (um) lavatório e 01 (um)
tanque.
Art. 101 – Nas edificações residenciais multifamiliares e nas residenciais
agrupadas horizontalmente, cada unidade autônoma residencial deverá ter área
construída não inferior a
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS
AO COMÉRCIO, SERVIÇO
E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Subseção I – Das
Disposições Gerais
Art. 102 – Além das disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais deverão
ser dotadas de:
I – instalações coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02
(dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente;
II – reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água.
Art. 103 – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações,
dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo a obra ser executada de
acordo com as normas sanitárias vigentes.
Subseção II – Das
Lojas, Armazéns e Depósitos
Art. 104 – As lojas, armazéns e depósitos terão área mínima de
Art. 105 – As edificações destinadas a depósitos de material de fácil
combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos
equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 106 – Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas,
biocidas, etc.) deverão atender às seguintes exigências:
I – possuir piso e paredes impermeabilizados;
II – ter pé direito mínimo de
III – ter iluminação e ventilação adequadas;
IV – ser dotados de tanque de contenção para evitar extravazamentos acidentais;
V – não possuir sistema de drenagem para líquidos ou água de
lavagem;
VI – não possuir nenhum ponto de alimentação de água.
Art. 107 – as instalações sanitárias deverão ser dimensionadas da seguinte
forma:
I – 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem
de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a
II – 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando
forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até
III – mais 01 (um) vaso sanitário para cada
Subseção III – Dos
Mercados, Supermercados e Similares
Art. 108 – As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares,
além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações
sanitárias, observando a separação por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 02
(dois) mictórios para cada
II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, e 01 (uma) pia
para cada
Parágrafo único – Será exigida a instalação de , no mínimo, dois chuveiros, isolados
por sexo.
Art. 109 – As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada
especial para veículos de carga e descarga de mercadorias.
Art. 110 – As edificações a que se refere esta Subseção, deverão ter sala de
máquinas própria para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser
constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico
à vizinhança, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.
Subseção IV – Dos
Restaurantes, Bares e Casas de Lanches
Art. 111 – As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as
disposições deste Capítulo, deverão dispor de salão de refeições com área
mínima de
Art. 112 – As edificações destinadas a restaurantes, deverão dispor de
instalações sanitárias para uso público, contendo 02 (dois) vasos sanitários,
02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada
Parágrafo único – As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01
(um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro
para cada
Art. 113 – Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 114 – Os bares e casa de lanches deverão atender às disposições do Art.
107 relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a construção de
lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Subseção V – Das
Oficinas
Art. 115 – As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do
presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I – pé direito mínimo de
II – piso de material adequado ao fim a que se destina;
III – locais de trabalho com vãos de iluminação mínima igual a1/8
(um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV – instalações sanitárias constando de no mínimo, um vaso
sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada
V – sistema separador de água – óleo para oficinas mecânicas;
VI – enclausuramento parcial para lanternagem automotiva;
VII – cabine de pintura para oficinas de pintura automotiva.
Subseção VI – Dos
Prédios Comerciais e de Serviço
Art. 116 – As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas,
deverão ter, em cada pavimento, sanitários, observada a separação por sexo, na
proporção de 01 (um) conjunto de vaso, lavatório e mictório, quando masculino,
para cada
§ 1º - As unidades autônomas dos prédios para prestação de serviços
deverão ter, no mínimo
§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não
ultrapassem
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E
CONGÊNERES
Art. 117 – Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais,
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a
hotéis e congêneres, tais como hospedarias, motéis, asilos e internatos,
deverão observar as seguintes exigências:
I – sala de recepção com serviço de portaria;
II – sala de estar;
III – compartimento próprio para administração;
IV – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
V – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separadas das destinadas aos hóspedes;
VI – instalações de combate a incêndio, de acordo com as normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 118 – Os dormitórios deverão ter área mínima de
Parágrafo único – Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias privativas,
deverão possuir lavatórios.
Art. 119 – As cozinhas, copas e áreas de serviço deverão ter suas paredes
revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de
Art. 120 – Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias
privativas, cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para cada
grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração observada a separação por sexo nas
seguintes quantidades mínimas:
I – sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório,
01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;
II – sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório,
01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.
Art. 121 – As instalações sanitárias para empregados deverão observar as
seguintes quantidades mínimas:
I – 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) lavatórios, 03 (três)
chuveiros, e 02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de
cada sexo.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES,
LABORATÓRIOS E
CONGÊNERES
Art. 122 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
clinicas, casas de saúde, laboratórios de análises e pesquisas, serviços de
apoio diagnósticos e congêneres deverão obedecer às condições estabelecidas
pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, além das disposições deste
Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 123 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
laboratórios e congêneres, deverão dispor de:
I – sistema de tratamento adequado de esgoto, e, no caso de
hospitais de doenças transmissíveis, deverão dispor de esterilização dos
efluentes;
II – instalações de incineração de detritos;
III – instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio,
segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;
IV – grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;
V – compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros),
exceto os compartimentos destinados a administração e apoio;
VI – circulações com pé direito mínimo de
Art. 124 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I – Os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter
área mínima de:
a)
9,00 m² (nove metros quadrados), quando destinados a 01(um) leito;
b)
14,00 m² (quatorze metros quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos;
c)
19,50 m² (dezenove metros quadrados e cinqüenta
decímetros), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se
II – dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal
de serviço, bem como instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso dos
doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes
proporções mínimas:
a)
para uso do doente:
um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água quante
e fria, para cada
b)
para uso do pessoal
de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada
III – dispor de instalações e dependências destinadas a cozinha,
depósito de suprimento e copa, com:
a)
piso e paredes, até
a altura mínima de
b)
as aberturas
protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de
insetos;
c)
disposição tal que impeça
a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação
sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;
IV – possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes
pavimentados e revestidos, até a altura mínima de
V – dispor de necrotério com:
a)
pisos e paredes, até
a altura mínima de
b)
aberturas de
ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a
entrada de insetos;
c)
instalações
sanitárias;
VI – dispor de instalações de energia elétrica de emergência;
VII – dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de
lixo que garantam completa limpeza e higiene;
VIII – possuir elementos construtivos com material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de piso
e estrutura da cobertura;
XI – ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:
I – nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a
construção de rampa, ou de 01 (um) conjunto constituído de elevador e escada,
para circulação de doentes;
II – nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório
haver pelo menos 01 (um) conjunto de elevador e escada, ou de elevador e
rampas, para circulação de doentes;
III – os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas,
quando destinados à circulação de doentes, deverão ter largura de
IV – a declividade máxima admitida nas rampas será de 6% (seis por
cento), sendo exigido piso antiderrapante;
V – a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados
por pacientes acamados será, no mínimo, de
Art. 125 – Os estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem
como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições
deste capítulo, deverão dispor de:
I – 01 (uma) sala de parto para cada grupo de 20 (vinte) leitos;
II – berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E
CRECHES
Art. 126 – As edificações destinadas a escolas e creches, além de observarem
as normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes e às
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;
II – ter locais de recreação descobertos e cobertos com os
seguintes elementos:
a)
área mínima igual a
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo o local ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b)
área mínima igual a
1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades;
III – ter instalações sanitárias;
IV – ter instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho
por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;
V – ter corredores com largura mínima de
Parágrafo único – Não são considerados como pátios cobertos os corredores e
passagens.
Art. 127 – Os refeitórios, quando houver deverão dispor de áreas proporcionais
a
§ 1º - A área mínima de refeitórios será de
§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos
diversos, será obrigatória a instalação de elevadores montacarga,
ligando esses compartimentos.
Art. 128 – As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que servem, observados o mínimo de
Art. 129 –Os gabinetes médico-dentários quando houver, deverão ser divididos
por seções de área mínima de
Art. 130 – As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ter largura mínima de
II – considerando-se maior o número de alunos que efetivamente as
utilizam por turno, será aumentada a sua largura na razão de
III – sempre que a altura a vencer for superior a
IV – não se desenvolver em leque ou caracol;
V- possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 131 – As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo
anterior, deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso com
revestimento antiderrapante.
Parágrafo único – No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível
em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 132 – As edificações destinadas a escolas deverão dispor de:
I – salas de aula, observando as seguintes condições:
a)
pé direito mínimo de
b)
área calculada à
razão de
c)
vãos de iluminação e
ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;
d)
janelas em apenas
uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e tiragem do ar
por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
e)
janelas dispostas no
sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular;
II – instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas,
observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:
a)
01 (um) vaso
sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 alunos, 01 (um) vaso sanitário para
cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 alunos ou
alunas por turno;
b)
Ter vestiário,
observada a separação por sexo, com chuveiro na proporção de 01 (um) para cada
100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aula voltadas para o
quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem
elementos construtivos que assegurem o isolamento térmicos destas salas.
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código desde
que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 133 – As edificações destinadas a creches deverão dispor de:
I – banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório
para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;
II – salas de aula ou salas de atividades que deverão satisfazer as
seguintes condições:
a)
Comprimento máximo
de
b)
Pé direito mínimo de
c)
Área calculada à
razão de
d)
Piso pavimentado com
material adequado ao uso;
e)
Vãos de iluminação e
ventilação, em cada sala, equivalentes a 1/5 (um quinto) da área do piso
respectivo.
Art. 134 – As obras em escolas existentes que impliquem aumento de capacidade
de utilização, serão permitidas, desde que as modificações, quer sejam
acréscimos ou alterações funcionais, estejam de acordo com as normas do
presente Código.
Art.135 – Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I – possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;
II – possuir rampas de acesso ao prédio com declividade máxima de
10% (dez por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de
III – ter compartimentos sanitários devidamente separados para
ambos os sexos;
IV – todas as portas deverão ter largura mínima de
01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02
(dois) chuveiros;
V – os corredores deverão ter largura mínima de
Parágrafo único – Na impossibilidade de construção de rampas, ou instalações de
elevadores, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE
REUNIÃO, SALAS DE
ESPETÁCULOS, CIRCOS
E PARQUES
Art. 136 – os locais de reunião, tais como os locais de culto, salas de baile,
casas noturnas, salões de festa, bem como as salas de espetáculos, tais como
auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão obedecer às normas da ABNT e
as do Corpo de Bombeiros, quando houver, além de outras que se enquadrem, bem
como ao disposto a seguir:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimentos do piso, estrutura de cobertura e forro;
II – ter vão de iluminação e ventilação, cuja área não seja
inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, com exceção para os templos, que
deverão ter vão de iluminação e ventilação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área
do piso;
III – os corredores de acesso ao escoamento do público deverão
possuir largura mínima de
IV – as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos
seguintes requisitos:
a)
Ter largura mínima
de
b)
sempre que a altura
a vencer for superior a
c)
não poderão ser
desenvolvidas em leque ou caracol;
d)
quando substituídas
por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e
revestimento de material antiderrapante;
e)
deverão possuir
corrimões junto à parede da caixa da escada;
V – deverá haver 02 (duas) portas, no mínimo, para escoamento de
público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos 01 (uma)
comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou
desobstruído, vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;
VI – deverá haver sinalização indicadora de saída dos salões, com
dispositivos capazes de troná-la visível na
obscuridade;
VII – as por tas deverão ter a mesma
largura dos corredores, e a soma de todos os vãos de saída de público deverá
ter largura total de
VIII – deverá haver instalação preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT;
IX – os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões,
mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:
a)
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a
b)
3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento
for maior que
c)
4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a
X – a lotação das salas de espetáculos com cadeiras fixas
correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas com cadeiras não
fixas, será calculada da seguinte forma:
a)
Na proporção de 01
(um) lugar por
b)
Opcionalmente, na
proporção de 01 (um) lugar para cada
XI – possuir instalações sanitárias separadas para ambos os sexos
com as seguintes proporções mínimas em relação a lotação máxima:
a)
Para o sexo
masculino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentos)
lugares ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) lugares ou fração;
b)
Para o sexo
feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração.
I – serem dotados de instalações e equipamentos para combate
auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do corpo de Bombeiros;
II – quando desmontáveis, sua localização e funcionamento
dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal
competente, sendo obrigatória a renovação mensal de vistoria.
Parágrafo único – Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às
exigências deste Código, no que lhes couber.
SEÇÃO VII
DOS DEPÓSITOS E
POSTOS DE REVENDA
DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO
Art. 138 – Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de
revenda de gás liquefeito de petróleo obedecerão às normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e pela ABNT quanto aos padrões relativos
aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a sua capacidade.
Art. 139 – Nos depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a
área destinada ao armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em
local completamente separado daquele destinado a outras mercadorias ali
comercializadas.
Art. 140 – Os depósitos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora
vinculados a outra atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento
próprio, no qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada,
observados os padrões do CNP.
Art. 141 – Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo
deverão observar, no que diz respeito a medidas de prevenção conta incêndio, as
normas estabelecidas pelo CNP.
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO
DE VEÍCULOS
Art. 142 – Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os
postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
II – construção em material incombustível;
III – construção de muros de alvenaria de
IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos;
V- no alinhamento do logradouro deverá haver uma mureta ou
jardineira com altura mínima de
VI – construção de sistema de caixas separadoras de areia, caixas
separadoras água-óleo e caixa de inspeção para os efluentes líquidos
provenientes dos boxes de lavagem;
VII – construção de sistema de drenagem para águas pluviais e de
lavagem em torno do posto de abastecimento.
§ 1º - As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão
observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
§ 2º - A projeção da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do
logradouro público.
Art. 143 – É vedada a edificação de posto de abastecimento:
I – com acesso direto por logradouros considerados primários em
relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de
II – em um raio de
III – em um raio de
Art. 144 – Para efeito desta Lei postos de serviços (lavajatos)
são equiparados aos postos de abastecimento.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE
ESTACIONAMENTO
Art. 145 – O número de vagas de veículos por tipo de uso das edificações, será
calculado de acordo com as proporções abaixo discriminadas:
I – edificações de uso multifamiliar _ 01 (uma) vaga livre por 1
(uma) unidade residencial;
II – supermercados, mercados centros comerciais, lojas de
departamentos, bancos, lojas de material de construção, quilão,
clubes recreativos, casas de festa, estádios esportivos:
a)
Para área de
construção entre
b)
Para área de
construção acima de
III – restaurantes, churrascarias ou similares _ 01 (uma) vaga
livre para cada
IV – hotéis _ 01 (uma) vaga livre para cada 3 (três) quartos;
V – motéis _ 01 (uma) vaga livre por quarto;
VI – hospitais, clínicas e casa de saúde _ 01 (uma) vaga livre para
cada
VII – Escolas de 1º, 2º e 3º grau – 01 (uma) vaga livre para cada
VIII – oficinas de reparos de veículos e similares _ 01 (uma) vaga
livre para cada
IX – indústrias acima de
Art. 146 – Será permitido que as vagas de veículo s exigidos para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos.
Art. 147 – Nas edificações de uso industrial, é obrigatória a previsão de
local de estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga,
com acesso independente do que se destinar ao estacionamento de outros
veículos, de acordo com a seguinte disposição:
I – para indústrias com área construída entre
II – para indústrias com área construída acima de
Parágrafo único – Excluem-se do caput deste artigo as indústrias de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA
USO INDUSTRIAL
Art. 148 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura
Municipal, e, quando for o caso, pela Secretaria de Estado para Assuntos do
Meio Ambiente – SEAMA-ES.
Art. 149 – As edificações de uso industrial, além das demais disposições desta
lei, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II – ter afastamento mínimo de:
a)
3,00 m (três metros) da divisa frontal,
b)
8,00 m (oito metros) da divisa frontal e
III – ser as fontes de calor, ou dispositivos em que essas se
concentram convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo
menos
IV – ter os depósitos de combustíveis locais adequadamente
preparados;
V – dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de
acesso rebatendo para fora do compartimento;
VI – ter nos locais de trabalho abertura de iluminação e ventilação
com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos
“lanternins” ou “shed”;
VII – ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com
as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros;
VIII – ter os pés direitos, medindo no mínimo
IX – ter tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários
aprovado pelos órgãos estadual e municipal competentes.
§ 1º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos deverão
ter pisos e paredes, até a altura de
§ 2º - Para efeito de aplicação dos afastamentos mínimos, as indústrias se
classificam, de acordo com a área de construção vinculada à atividade, em:
I – Pequeno porte – até
II – Médio porte – até
III – Grande porte – até
IV – Especial – maior que
Art. 150 – As edificações com fins industriais deverão ter instalações
sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos
locais de trabalho dos operários.
Art. 151 – Serão garantidas instalações sanitárias para operários,
observando-se a separação por sexo, e dotadas de aparelhos nas seguintes
quantidades mínimas:
I – no sanitário masculino:
a)
Até 80 (oitenta)
operários – 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios, e
01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b)
Acima de 80
(oitenta) operários - 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um)
mictório, e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta)
operários ou fração;
II – no sanitário feminino:
a)
Até 80 (oitenta)
operárias – 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois)
chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração;
b)
Acima de 80
(oitenta) operárias - 02 (dois) vasos sanitários, um lavatório e dois chuveiros
para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou
fração;
Art. 152 – As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de
compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, observada a
separação por sexo, com área de
Art. 153 – Será obrigatória a instalação de compartimentos destinados à prestação
de socorros de emergência, com área mínima de
Art. 154 – Nas edificações industriais cuja lotação por turno de serviço seja
superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será
obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:
I área mínima de
II – piso e paredes até altura mínima de
Art. 155 – Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para
distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Art. 156 – Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases,
vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que
proporcionem a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.
Art. 157 – As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de
Parágrafo único – A Prefeitura poderá exigir projeto e implantação de equipamentos de
controle de poluição atmosférica para as fontes cujas chaminés emitam fumo,
fuligem, odores, ou substâncias em desacordo com a legislação vigente.
Art. 158 – As edificações industriais deverão dispor de área privativa de
carga e descarga, do armazenamento de matéria-prima e produtos
industrializados, de tal forma que não prejudiquem o trânsito de pedestres e de
veículos nos logradouros com que se limitam.
Art. 159 – As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências
previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este Código, as
seguintes condições:
I – ter paredes revestidas, até a altura mínima de
II – ter o piso revestido com material lavável e impermeável;
III – ser assegurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV – ter as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela
milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 160 – Só será admitida edificação destinada à indústria ou depósito de
explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados pelo Ministério do
Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos
administrativos.
Art. 161 – Os projetos referentes às edificações destinadas à indústria ou
depósito de inflamáveis, além das disposições deste Capítulo, deverão conter:
I – detalhes de instalações, tipo de inflamável a produzir ou operar,
capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos protetores contra
incêndio, sistema de sinalização e alarme;
II – planta de localização, detalhando a edificação e a posição dos
tanques ou recipientes.
Art. 162 – Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas
para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros
recipientes móveis, deverão ter:
I – divisão de seções independentes com capacidade máxima de
200.000 1 (duzentos mil litros) por unidade;
II – recipientes com capacidade máxima de 200 1 (duzentos litros )
por unidade, com condicionamento à distância mínima de
III – aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da
área de piso;
IV – abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para
dar vazão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior
das paredes, conforme a densidade desses gases;
V – instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos
incandescentes, por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por telas
metálicas;
VI – afastamento mínimo de
Art. 163 – Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão:
I – ser construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado fundido
ou laminado;
II – ter capacidade máxima de 6.000.000 1 (seis milhões de litros)
por unidade.
§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à terra, quando
metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de
líquido igual à capacidade do tanque, e distar entre si, ou de qualquer
edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (um vírgula cinco) vezes sua
maior dimensão.
§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a, no mínimo,
§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão
admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para
abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos
Art. 164 – As edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo,
além de observar as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I – distância mínima de
II – instalação de administração independentes dos locais de
trabalhos industriais;
III – distância mínima de
IV – aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e de
instalação e equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio dentro das
especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os limites de distância previstos neste Capítulo poderão ser
reduzidos se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis,
forem empregados dispositivos de segurança.
§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento destinado
à moradia ou dormitório.
Art. 165 – As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observadas as
disposições deste Capítulo, deverão ter:
I – pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus
despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;
II – rede de abastecimento de água quente e fria;
III – sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho
industrial;
IV – revestimento em azulejo ou material similar até a altura
mínima de
V- compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;
VI – compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo único – Não se consideram industriais as edificações com instalações de
câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos
frigoríficos.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 166 – As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional
quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste
Código, aos seguintes requisitos:
I – as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter
a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;
II – o lençol d’água deverá estar de
III – a área territorial deverá ter dimensão mínima baseada em
a)
área mínima para o
campo ou bloco de sepultamento de 70% (setenta por cento) devendo ser destinada
30% (trinta por cento) desta área à ampliação, e 5% (cinco por cento), à
inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b)
área para equipamentos
intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta
por cento), da área territorial.
IV – as sepulturas deverão ter altura mínima de
V – o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter
altura mínima de
VI – a área de estacionamento deverá ser dimensionada na proporção
mínima de uma vaga para cada
VII – os acessos ou saídas de veículos deverão observar um
afastamento mínimo de
VIII – a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu
perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo,
Art. 167 – Os cemitérios deverão dispor de:
I – instalações administrativas constituídas por escritório,
almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal, bem como depósito para
material de construção;
II – capelas para velório na proporção de uma para cada 10.000 (dez
mil) sepulturas ou fração;
III – sanitários públicos;
IV – posto de telefones públicos;
V – local para estacionamento de veículos;
VI – depósitos de lixo (container);
VII – depósito de ossos (ossário geral);
VIII – crematório para ossos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E
VISTORIAS
Art. 168 – Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o
agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao
responsável técnico o tipo de irregularidade apurada, o artigo infringido e o
prazo para a correção da irregularidade, de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 169 – O não-cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem a
aplicação de auto de infração, multas e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 170 – A Prefeitura determinará “ex.offício” ou
a requerimento vistorias administrativas, sempre que:
I – qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança
que recomende sua demolição;
II – for verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras
ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral,
provocadas por obras licenciadas;
III – for verificada a existência de instalações de aparelhos ou
maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da
vizinhança, recomende seu desmonte.
Art. 171 – As vistorias serão feitas por Comissão composta de 03 (três) membros,
engenheiros e\ou arquitetos, para isto expressamente designada pelo prefeito
Municipal.
§ 1º - A autoridade que constituir a comissão poderá formular os
requisitos que entender, fixando o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º - A comissão procederá às diligências julgadas necessárias,
apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade competente
no prazo pré-fixado.
Art. 172 – Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a
cumpri-lo.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 173 – As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral, e as do presente Código, serão aplicadas:
I – quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com
o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento
do processo;
II – quando a obra for executada em desacordo com o projeto e/ou
com a licença concedida;
III – quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem
licença;
IV – quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha
fornecido o respectivo “habite-se”;
V – quando não for solicitada vistoria após 30 (trinta) dias da
conclusão da obra;
VI – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
competente;
VII – quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a
tapumes;
VIII – quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a
obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo.
Art. 174 – A multa será imposta pelo agente fiscalizador à vista do auto de
infração, que registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto
ser feito ao setor respectivo.
Art. 175 – O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, assinadas pelo
autuado, a quem será entregue a 2ª (segunda) via.
§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou ser
recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará no auto o
fato, que deverá ser firmado por testemunhas;
§ 2º - Prevalecerá a fé publicada da autoridade fiscal, quando não houver
testemunhas;
§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a
infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os
efeitos, como tendo sido autuado e se certificado da infração.
Art. 176 – A 2ª (segunda) via do auto de infração será remetida por via
postal, com aviso de recebimento, caso o infrator ou seu representante legal
não se encontrem no momento da autuação.
Art. 177 – O auto de infração deverá conter:
I – a designação do dia e local em que se deu a infração, ou em que
ela foi constatada pelo autuante;
II – o fato ou ato que constitui a infração, com a citação do
artigo infringido bem como o número e a data da Lei;
III – nome e assinatura do infrator, ou denominação que o
identifique, residência ou sede;
IV – nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V- nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o
caso.
Art. 178 – O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º
(primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o
pagamento ou interpor recurso.
Parágrafo único – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não-paga torna-se-á efetiva e
será cobrada de acordo com o § 2º, do art. 192 deste Código.
Art. 179 – A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de
15 (quinze) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser
considerado reincidente.
Art. 180 – Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa, sob pena de ser a multa
inscrita em dívida ativa.
Art. 181 – As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre
a Unidade Fiscal Municipal de Viana – UFMV -, de acordo com a “Tabela de
Multas”, anexo II desta lei.
Parágrafo único – As infrações cujas penalidades não estiverem previstas neste
Capítulo serão punidas com multas, conforme “Tabela de Multas” estabelecida no
caput deste artigo.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS
Art. 182 – As obras em andamento, sejam elas de reparos, construção ou
reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I – estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos
casos em que for necessário;
II – for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III – não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento
fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV – estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional inscrito na Prefeitura Municipal;
V – o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da
carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – estiver em risco a estabilidade dessas obras, com perigo para
o público ou para o pessoal que as executa.
Art. 183 – O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos
casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, para que este a cumpra
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e dará ciência do ato à autoridade
superior.
Art. 184 – Após verificar o descumprimento da notificação, a autoridade
competente determinará o embargo, e fará constar no tempo de embargo as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição
de multas.
Art. 185 – O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine,
e, em caso de não ser o infrator localizado, será o termo de embargo encaminhado
ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo ser
encaminhado à Procuradoria Geral do Município com vistas a promover a ação
competente.
Art. 186 – O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DO
PRÉDIO
OU DEPENDÊNCIA
Art. 187 – Um prédio ou quaisquer de suas dependências poderá ser interditado
em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art. 188 – A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito,
após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único – Caso não seja atendida a interdição nem interposto recurso ou
indeferido este, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis.
SEÇAÕ V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 189 – A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta
nos seguintes casos:
I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem alvará de licença, ou pré via aprovação
do projeto e licenciamento da construção;
II – quando executada sem observância de alinhamento ou de nivelamento
estabelecidos pela Prefeitura ou das especificações contidas no projeto
aprovado;
III – quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art. 190 – Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a
executar a demolição, esta poderá ser feita pelo Município, por determinação
expressa do Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do
Município.
Parágrafo único – O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os
custos da demolição.
Art. 191 – Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma
comissão designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se
fizerem necessárias para a sua execução.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art.192 – O notificado ou autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou do auto
de infração, para interpor recurso de suspensão das penalidades impostas nos
termos desta Lei.
§ 1º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no
protocolo geral fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja
julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, o qual, cientificado
através de ofício, deverá pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
sujeito a outras penalidades caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 193 – A defesa contra notificação ou auto da infração será apresentada
por escrito, dentro do prazo estipulado no “caput” do artigo anterior desta
lei, pelo notificado ou autuado ou seu representante legal, acompanhada das
razões e provas que a instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a
julgará no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, e no seu impedimento,
a autoridade competente evocará o poder decisório instruindo o processo
legalmente, aplicando em seguida a penalidade que couber.
§ 2º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal e o
fiscal responsável pelo auto de infração dará vistas ao processo, podendo
recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.
§ 3º - Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a
defesa apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de
ofício:
§ 4º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao
recolhimento da importância relativa à multa, ou recorra da decisão na 2ª
instância, ao Secretário de Obras do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 194 – Sendo julgado improcedente o recurso interposto na 2ª instância, o
autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa
imposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195 – Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de
construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um
prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para
conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de
caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção ou da aprovação
do projeto, salvo a hipótese prevista no art. 196, parágrafo único.
Parágrafo único – O licenciamento da construção ainda não concedido relativo a
projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de
06 (seis) meses desde que no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da
expedição da Licença, sejam concluídas as obras de infra-estrutura
da construção, sob pena de caducidade.
Art. 196 Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura
da construção a execução das fundações desde que lançadas de forma tecnicamente
adequada ao tipo de construção projetada.
Parágrafo único – A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de
natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo
órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no artigo
195.
Art. 197 – Examinar-se-á de acordo comas exigências legais vigentes
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados
na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de:
I – Aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde
que, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da licença de
construção, sejam concluídas as obras de infra-estrutura.
§ 1º - O alvará da licença de construção nos projetos referidos no inciso
I, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei.
Art. 198 – Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo
pedido de aprovação de projetos e de licença de construção, e o projeto deverá
ser novamente submetido a análise e avaliação pelo órgão competente da
Prefeitura, de acordo com esta Lei.
Art. 199 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana, 28 de dezembro de 1995.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I Requisitos Mínimos dos
Compartimentos
Tabela I –
Edificações
Residenciais
Tabela 2 – Casas
Populares
Tabela 3 –
Edificações Comer-
ciais e de Serviços
ANEXO
II Tabela de Multas
ANEXO
III Definições
ANEXO I
– Integrante a Lei Nº de de de 199
TABELA
1 – Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
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*OBSERVAÇÕES
1. O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressas em metros e as
áreas em metros quadrados.
3. Se as aberturas de iluminação/ventilação derem
para varandas ou áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a
1,00m (um metro) os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para
1/4 e 1/8 para 1/6 da área do piso.
4. A
profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 3,00m
(três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não
deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento (ver DESENHO
A).
5. É tolerada a iluminação e ventilação zenital.
6. A copa e
a cozinha deverão comunicar-se entre si.
6.1. É tolerada iluminação e ventilação através da
área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00m (três metros) de
profundidade.
7. Não poderá comunicar-se diretamente com
cozinhas, copas ou salas de refeições.
7.1. No caso de edifícios, é tolerada ventilação
através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha
área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80m (oitenta
centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, essa área
será aumentada proporcionalmente (ver DESENHO B).
8. Será permitida a existência de quarto
reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório, e atenda as
dimensões a áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.
9. A vaga
mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e
largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
10. Os portões e sótãos poderão ser utilizados como
depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório,
caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos deste código.
DESENHO
A DESENHO B
ABERTURA
ILUM./VENT.
BÁSCULAS
D D 0,80
MAX 3x PÉ DIREITO MÁX.
D –
DIÂMETRO MÍNIMO
ANEXO I (continuação)
TABELA
2
CASAS
POPULARES
COMPARTIMENTOS SALA E COPA COZINHA QUARTO BANH. SOCIAL
REQUISITOSS
MÍNIMOS
a)
MENOR DIMENSÃO 2,50 1,50 2,50 1,10
b)
ÁREA MÍNIMA 9,00 4,00 7,00 2,00
c)
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA 1/6 1/8 1/6 1/8
d) PÉ
DIREITO MÍNIMO 2,70 2,40 2,70 2,40
e)
PROFUNDIDADE MÁXIMA 3x
Pé-direito 3x
Pé-direito 3x Pé-direito 3x Pé-direito
f)
REVESTIMENTO PAREDE - imper. até 1,50m - imper. até 1,50m
g)
REVESTIMENTO PISO - impermeável - impermeável
OBSERVAÇÕES *3 *3 - -
*OBSERVAÇÕES
1.
O
requisito iluminação e ventilação mínima refere-se a relação entre a área da
respectiva abertura e a área do piso.
2.
Todas
as dimensões são expressadas em metros e as áreas em metros quadrados.
3.
A copa
e a cozinha deverão comunicar-se entre si.
4.
A casa
popular poderá ter apenas 01 (um) pavimento, e até
ANEXO I
(continuação)
TABELA
3
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
COMPARTIMENTOS ANTE-SALA SALA SANITÁRIO COZINHA LOJA SOBRELOJA GARAGEM
REQUISITOSS
MÍNIMOS
a)
MENOR DIMENSÃO 1,80 2,40 0,90 0,90 3,00 3,00 2,50
b)
ÁREA MÍNIMA 4,00 10,00 1,50 1,50 15,00 - 11,25
c)
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA - 1/6 - - 1/8 1/8 1/20
d) PÉ
DIREITO MÍNIMO 2,70 2,70 2,40 2,40 3,00 2,40 2,30
e)
PROFUNDIDADE MÁXIMA 3x Pé-direito 3x Pé-direito
3x Pé-direito 3x Pé-direito 3x Pé-direito 3x Pé-direito -
f)
REVESTIMENTO PAREDE -
- imper. até 1,50m imper.
até 1,50m - - -
g)
REVESTIMENTO PISO - - -
impermeável impermeável - -
OBSERVAÇÕES *3 - *3 e 4 - *3 *5,5.1 e 5.2 -
*OBSERVAÇÕES
1. O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressadas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3. É tolerada a ventilação por meio de dutos
horizontais ou verticais.
4. Toda unidade comercial poderá possuir
sanitários, conforme o disposto neste Código.
5. Quando houver previsão de jirau no interior da
loja, o pé-direito mínimo será de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros).
5.1. Para mercados e supermercados, o pé-direito
mínimo será de 4,00m (quatro metros) e área mínima de 1/5 de
iluminação/ventilação sendo tolerados lanternin ou shed.
5.2. Ficam dispensados as exigências de menor
dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.
6. A vaga
mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m
(quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de
2,30m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 6 (seis)
toneladas, a vaga mínima é de 11,00m (onze metros) de comprimento e de 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e
para ônibus, a vaga mínima é de 13,00m (treze metros) de comprimento e de 3,20m
(três metros e vinte centímetros) de largura.
ANEXO II
INTEGRANTE À LEI Nº DE DE DE
199
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO
VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
01. Execução
de obra e/ou movimento de terra Art.
1º 0,05/m²*
sem a
respectiva licença;
02. Prosseguimento
de obra ou serviço sem um
novo
responsável técnico, em virtude de afas-
tamento do
responsável anteior; Art. 7º e Art. 8º 2,00/m²*
03. Não
apresentação de projeto aprovado
e
alvará de licença, no local da obra; Art.
29 2,00
04. Avanço
de tapume sobre parte da via ou
logradouro
público; Art.
30 e Art. 173 0,20/m
05. Demolição
de edificação sem a respectiva
licença; Art.
38 0,05/m²
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO
VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
06. Ocupação
e edificação sem o respectivo
Habite-se; Art.44
e Art. 173 0,06/m²
07. Não
solicitação de vistoria após a
Conclusão
da obra; Art.
46 e Art. 173 0,06/m²
08. Funcionamento
de equipamento sem a
Prévia
vistoria e licença do órgão municipal
Competente; Art.
82 3,00/unidade
09. Desobediência
ao alinhamento e afastamento
Fornecido pela Prefeitura; Art.
91 e Art. 96 0,03/m²
10. Inobservância
na conservação
E
manutenção das instalações contra incêndio; Art.
99 0,05/m²
11. Não
atendimento à notificação; Art.
196 0,020/m²*
12. Projeto
em desacordo com o local,
Ou falseamento de cotas ou outros elementos; Art. 173 0,03/m²
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO ARTIGO
VALOR EM
INFRINGIDO UFMV
13. Execução
de obra em descordo com o projeto
Aprovado
e/ou com a licença concedida; Art.
173 0,02/m²*
14. Prosseguimento
de obra sem prorrogação do
Prazo,
quando do seu vencimento; Art.
173 0,03/m²*
15. Desobediência
ao embargo; Art.
173 0,05/m²*
16. Vãos
abertos irregularmente Seção
X, Capítulo I
Título
II 2,00
17. Danos
causados aos passeios Art.
84 2,00
*No
caso de movimento de terra o cálculo do valor em UFMV será feito por m³ (metro
cúbico) de terra.
ANEXO III
Integrante
à Lei nº..............de..........................de 199
Definições
Para
efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo – aumento de uma edificação, que no sentido vertical,
quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento – distância entre a conclusão e as divisas do lote em
que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento – linha projetada e locada ou indicada pela
Prefeitura Municipal para marcar o limite
entre o lote e o logradouro público;
Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal para
execução de obras de construção. Modificação, reforma ou demolição;
Andaime – estrado provisório de madeira ou de material
metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção – área
total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado
pelas paredes;
Área de projeção da edificação – superfície
definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal;
Área livre – superfície não edificada sobre o lote ou terreno;
Auto – peça escrita por oficial público, que contém a
narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou
de processo;
Balanço – avanço da construção sobre o alinhamento do
pavimento térreo;
Coeficiente de aproveitamento- relação
entre a área de construção da edificação e a área do terreno;
Cota – número que exprime em metros, ou outra unidade de
comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
Declividade – inclinação de uma superfície;
Divisa – linha limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação – qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo – paralisação de uma construção em decorrência de
determinações administrativas e judiciais;
“Ex offício”
- com razão do ofício, por dever, em função do
cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo que de ofício. Ato oficial
realizado sem interferência ou provocação da parte;
Filtro anaeróbico – tanque
de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado
para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica – tanque
de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as
matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação – parte da estrutura localiza da abaixo do nível do
solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo
terreno;
Gabarito – número de pavimentos de uma edificação;
Gabarito máximo – número
de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se – autorização expedida pela autoridade municipal para
ocupação e udo das edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição – ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
Jirau – piso a meia altura;
Lanternin – espécie de pequena torre sobre os telhados, com
função de iluminação;
Logradouro público – parte
da superfície da cidade destinada ao trânsito ou o público, oficialmente
reconhecida por uma designação própria;
Marquise – estrutura em balanço destinada à cobertura e
proteção de pedestre;
Multa – Indenização pecuniária, de natureza civil, imposta
como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente,
infringem-se leis ou regulamentos fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo – muro
destinado a suportar os esforços do terreno;
Nivelamento – determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no
terreno;
Passeio – parte do logradouro destinado à circulação de
pedestre (o mesmo que calçada);
Pavimento – parte da edificação compreendida entre dois pisos
sucessivos:
Pé-direito – distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
Pilotis – conjunto de pilares não embutidos em paredes e
integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre
circulação;
Poço de iluminação e ventilação – espaço
não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação,
destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e ventilação dos
compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra – área urbana circunscrita por logradouros públicos;
Representante – pessoa
que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à
representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa
falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito – condição necessária para a existência legítima ou
validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de
efeitos de direito;
Shed – termo
inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar
certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação
zenital. Telhado em serra;
Sumidoro – poço destinado a receber efluentes da fossa séptica
e permitir sua inflitração subterrânea;
Tapume – proteção de madeira que cerca toda extensão do
canteiro de obras;
Taxa de ocupação – relação
entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;
Telheiro – construção coberta, aberta total ou parcialmente
em, no mínimo, 2 (duas) faces; destinada a garagem, área de serviço e afins;
Testada – é a largura do terreno medida no alinhamento;
Toldo dispositivo – instalado
em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;
Vaga – área destinada a guarda de veículos dentro dos
limites do lote;
Vistoria – diligência efetuada por funcionários credenciados pela
Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital – expressão usada quando a abertura pra iluminação
e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou
ventilar.