(REVOGADA PELA LEI Nº2681/2014)
LEI
N° 1.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe
sobre o parcelamento do Solo Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo e dá
outras providencias.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERIAS
Art.
1° - O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma
desta Lei, na legislação federal pertinente e das normas estaduais
complementares.
Art.
2° - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zona urbana, definidos por lei municipal.
Parágrafo
Único – As zonas urbanas e de expansão urbana do Município contida e
delimitada pelo perímetro urbano definido na Lei 926, de 23 de Abril de 1982
(Anexo1).
Art.
3° - O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a
forma de loteamento e desmembramento.
Art.
4° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com cobertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art.
5° - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em blocos
definidas á edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas via e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.
6° - Não será permitido o parcelamento do solo em:
I –
terrenos alagadiços e sujeitos ás inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar a proteção e escoamento das águas,
II –
terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivos á saúde publica e ao meio ambiente,
sem que tenham sido previamente saneados;
III –
terrenos situados em encostas, com declividade igual o superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades
competentes;
IV –
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V –
terrenos que não tenham acesso direto á via ou logradouro público;
VI –
áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação
federal, estadual e municipal;
VII –
terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
VIII
– sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
IX –
várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as
providencias que permitam as sua utilização;
X –
áreas de reserva legal estabelecida no inciso II,do artigo 1° desta Lei Federal n° 7803, de 15 de
julho de 1989;
Parágrafo
Único – As providencias e correções exigidas nos incisos I, II e VII
deverá ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e municipal
de proteção e conservação do meio ambiente.
CAPITULO
II
DOS
REQUISITOS URBANISTICOS PARA
LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
Art.
7º - Os projetos de loteamentos e desmembramentos, com exceção
daqueles destinados à urbanização específica, deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos nos Capítulos II e III e serem previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes.
Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002
§ 1º - O
Plano Diretor Urbano do Município de Viana, detalhará
através dos Zoneamentos Urbano e Ecológico-Econômico, a aplicação dos
requisitos urbanísticos e as modalidades de parcelamento do solo urbano.
Parágrafo renomeado pela Lei n° 1628/2002
§ 2º -
Considera-se loteamento destinado a urbanização
específica, aquele realizado com objetivo de atender a implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos competentes,
com partido urbanístico especial e direcionado às classes de população de baixa
renda.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002
§ 3º -
Considera-se desmembramento destinados à urbanização
específica, aquele realizado nas áreas de ocupações consolidadas objeto do
programa de regularização fundiária, previamente aprovado pelos órgãos
competentes, com partido urbanístico especial para atender a
melhoria do ordenamento territorial urbano.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002
Art.
8° - A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os
espaços livre de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba.
§ 1°
- O município ficará requisitos exigíveis para aprovação
desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de áreas
públicas tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§ 2°
- No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior
a 25%(vinte e cinco por cento)da gleba, a diferença
existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 3°
- No caso de percentagem destinada aos espaços livres de uso
públicos não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no
mínimo, a metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer
das áreas, dever-se-á poder inscrever um circulo com raio mínimo de 10,00m (dez
metros).
§ 4°
- Os espaços livres de uso público e ás áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários não
poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser
mantidas com a vegetação natural.
Art.
9°- Consideram-se comunitários ou institucionais os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.
Art.
10° - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art.
11° - Consideram-se espaços livres de uso público, as praças,
jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de
Preservação Permanente, reservas Ecológicas ou de Reserva legal.
Art.
12° - As vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
Art.
13° - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de 15,00m (quinze metros) de cada lado,
contados das margens, salvo maiores exigências da legislação especifica.
§ 1°
- Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a
reserva de uma faixa “non aidificand” de no mínimo
30,00m (trinta metros) de cada lado das margens, salvo maiores exigências da
legislação especifica.
§ 2°
- As faixas “non aedificand”, referidas
neste artigo, não serão computados para efeito do calculo de áreas destinadas
aos espaços livres de uso público.
§ 3º -
Salvo para atender estritamente o interesse público e baseado em fundamentação
técnica, a autoridade competente poderá considerar parte ou toda área referente
ao inciso 1º deste artigo, como integrante dos espaços livres de uso
público.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1628/2002
Art.
14° - A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento ou
desmembramento, uma reserva de faixa “non aedificand”
destinada a equipamentos urbanos.
Art.
15° - O comprimento das quadras não poderão ser superior a 200,00m
(duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
§ 1°
- Serão admitidas super quadras com largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e
comprimento máximo de 400,00m (quatrocentos metros), com destinação exclusiva
para conjuntos habitacionais de interesse social.
§ 2°
- Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15%
(quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no
“caput” deste artigo, desde que:
a) As vias sejam no
sentido das curvas de nível;
b)
A cada 200,00m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de
pedestre.
Art.
16° - Na instituição de condomínios por unidades autônomas, constituídos por edificações térreas ou assobradadas, com
característica de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área igual ou
inferior a 6.000m² (seis mil metros quadrados), deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I – testa a mínima da gleba
de terreno, para logradouro público, de 10,00m (dez metros);
II – área mínima da gleba de
terreno de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados).
Art.
16. A instituição de condomínio por unidades autônomas, conforme
artigo 8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal Nº. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, será procedida de acordo com esta Lei sob a forma de: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
I - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações
térreas ou assobradadas, com características de habitação uni familiar; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
II -
Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais
pavimentos com características de habitação multifamiliar. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
§ 1º Os
condomínios por unidades autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou
lotes de terrenos com área máxima de: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
I -
25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), para habitações multifamiliares. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
II -
150.000,00 m2 (cento e cinqüenta mil metros
quadrados), para habitações unifamiliares. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
§ 2º Na
instituição de condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações
térreas ou assobradas, com característica de habitação uni familiar, deverão
apresentar as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
I -
Testada mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 7,00m (sete
metros); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
II -
Área mínima do terreno vinculada à unidade condominial de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
III -
Recuo mínimo frontal da edificação vinculado à unidade condominial de 5,00 m
(cinco metros), contados a partir do alinhamento divisório da unidade e a
calçada de uso comum do condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
IV -
Recuo lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta)
em um dos lados da unidade condominial; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
V -
Todas as unidades condominiais deverão dispor em seus terrenos, independentes
dos recuos frontal e lateral obrigatórios, de áreas abertas não edificantes (quintal)
de no mínimo 12,00 m (doze metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VI -
O recuo frontal de 5,00 m (cinco metros) poderá ser utilizado para guarda de
veículos ou estacionamento da unidade autônoma condominial. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VII -
As vias condominiais destinadas ao tráfego de veículos,
deverão atender aos seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
a) pista
de rolamento de 6,00 m(seis metros) de largura mínima, acrescida de 1,50 m (um
metro e cinqüenta) de cada lado da via como calçada
para tráfego de pedestres; (Redação dada pela Lei nº 2450/2012)
b)
toda declividade das vias deverá ser igual ou inferior a 15% (quinze por cento)
em qualquer trecho; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VIII
- Toda unidade condominial deverá dispor de uma vaga de garagem com as
dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta) de largura e 4,50 m(quatro
metros e cinqüenta) de comprimento; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
IX -
Todo condomínio deverá dispor de 10% (dez por cento) a mais de vagas de
estacionamento em seu interior, destinado a visitante; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
X -
Todo condomínio deverá dispor em seu interior, de área de lazer, com
equipamentos de recreação infantil na proporção mínima de 2,00 m2 (dois metros
quadrados) por unidade condominial; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XI -
É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, obras de
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XII –
É de responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados pelas concessionárias
de serviços de esgoto, água e energia elétrica. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XIII
- As condições para apresentação de projetos para fins de aprovação são aquelas
exigidas pela Lei Nº. 1.299/1995 (Código de Obras). (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
§ 3º
- Na instituição de condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações de dois ou mais pavimentos com características de
habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
I -
Recuo mínimo frontal da edificação vinculado à unidade condominial de 3,00 m
(três metros), contados a partir do alinhamento divisório da unidade e a
calçada de uso comum do condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
II -
Recuo lateral mínimo de 3,00 m (três metros) em um dos lados, junto à divisa do
terreno; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
III -
Afastamento mínimo entre blocos condominiais de 4,50 m (quatro metros e meio); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
IV -
A área de terreno que constituir o Condomínio deverá ser toda fechada
externamente, com cercas, alambrados ou por muros de alvenaria, com pórtico de
acesso principal no limite com o sistema viário, onde será destinado espaço
para localização de coletores de correspondência, coletores de lixo em separado
e todos os demais equipamentos necessários de suporte condominial; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
V - É
obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, obras de
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VI -
É de responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados pelas concessionárias
de serviços de esgoto, água e energia elétrica. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VII -
A taxa de ocupação é a relação percentual entre a área ocupada pela projeção
horizontal da construção, considerando-se o solo e o subsolo, e área do lote ou
terreno respectivo, estabelecido em 35,00% no máximo; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
VIII -
A taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida
nas suas condições naturais, tratadas com vegetação, que permite a infiltração
de água no solo, livre de qualquer edificação, estabelecido em 15 % no mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
IX -
O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área construída e área do
lote ou terreno respectivo, estabelecido em 3,0 no máximo. Esse Coeficiente não
se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na
poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
X -
Deverão ser construídas, no mínimo 5% (cinco por cento) de unidades
habitacionais adaptadas às pessoas com deficiência, conforme parâmetros
estabelecidos pela NBR 9050/2004 (acessibilidade às edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos) e idosos, obedecendo aos seguintes requisitos
mínimos: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
a)
rampa de acesso á edificação; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
b)
ausência de degraus no acesso às unidades habitacionais; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
c)
largura mínima de todas as portas e vãos de acessos-0,80 m; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
d)
janelas e interruptores a 1,00 m do piso; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
e) comandos
do chuveiro tipo alavanca, a 1,00 m do piso; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
f)
banheiro equipado com barras de apoio e largura mínima de 1,50 m; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
g)
altura do assento da bacia sanitária- 0,43 m do piso; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
h)
lavatório, pia e tanque sem colunas ou gabinete com
altura de 0,80 m do piso (altura livre mínima de 070 m do piso); sifão e
tubulação com proteção; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
i)
calçada externa frontal com largura mínima de 1,50 m e desnível máximo de 2 %
(dois por cento) (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XI -
Será dispensada a instalação de elevadores nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo, e até 12,00 m2 de
distância vertical, contados do piso do pavimento térreo até piso do último
pavimento. Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XII -
Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de
04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do último
andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a
estacionamento superior a 12,00 m(doze metros) observado as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
a) no
mínimo um elevador, em edificações até sete andares e/ou com desnível igual ou
inferior a 21,00 m (vinte e um metros); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
b) no
mínimo dois elevadores, em edificações com mais de sete andares e/ou desnível
superior a 21,00 m(vinte e um metros). (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XIII -
Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências
físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
a)
estar situado em local a eles acessível; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
b)
estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao
mesmo por rampa; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
c) ter
cabine com dimensões internas mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros)
por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros); (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
d)
ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros). (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XIVI
- Será indispensável à instalação de elevador em edificações que possuírem mais
de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não
possuam rampas para atendimento da circulação vertical. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XV -
A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de
transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único
andar. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
XVI -
As condições para apresentação de projetos para fins de aprovação são aquelas
exigidas pela Lei Nº. 1.299/1995 (Código de Obras). (Redação
dada pela Lei nº 2450/2012)
Art.
17° - Na instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas com
características de habitação unifamiliar, em glebas de terreno com área
superior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), deverão ser atendidos
os seguintes requisitos: (Revogado
pela Lei nº 2450/2012)
I –
testada mínima gleba de terrenos para logradouro públicos de 20,00m (vinte
metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente; (Revogado
pela Lei nº 2450/2012)
II –
área máxima da gleba de terreno de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei nº 2450/2012)
SEÇÃO
I
DO
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art.
18° - O Sistema Viário Básico de Viana é o conjunto de vias
funcionalmente hierarquizadas que constitui o suporte físico da circulação urbana
do território municipal, em articulação com o sistema viário regional, em
especial, e da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo
Único - Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de
pessoas e cargas no Sistema Viário Básico.
Art.
19° - A hierarquia viária é considerada como fator determinante na
localização do centro urbano principal, centro de bairros, zonas comerciais e
de serviços, e são instituídas com vista a:
I –
induzir o crescimento da estrutura urbana de forma equilibrada;
II –
equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;
III –
otimizar os níveis de acessibilidade do Sistema Viário
Básico.
Art.
20° - O Sistema Viário Básico do Município obedecerá a seguinte
classificação funcional:
a) – as vias arteriais
são vias interurbanas que ligam duas cidades ou dois pólos
de uma área urbana;
b)
– as vias principais são vias interurbanas importantes que
conciliam o trafego geral de passagem com o trafego local e asseguram
comprimento das seguintes funções: trânsito com fluidez, acessos e transporte
coletivo.
c)
– as vias coletoras são vias interurbanas de segunda grandeza
que realizam a coleta, o escoamento e distribuição do tráfego de áreas
homogêneas e a alimentação de vias e corredores próximos.
d)
– as vias locais são vias interurbanas de acesso direto a áreas
residenciais, comerciais e industriais.
CAPITULO
III
DOS
MODOS DE PARCELAMENTO
Art.
21° - O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município, deverá
ser feito de acordo com Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo.
Parágrafo
Único – Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a 4(quatro).
Art.
22° - Cada Modelo de Parcelamento (MP) estabelece exigências
quanto:
I –
as dimensões mínimas dos lotes;
II –
á infra-estrutura básica
mínima;
III –
á reserva de áreas para equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de
uso público;
IV –
ao sistema viário;
Art.
23 - O modelo de parcelamento 1 (MP1),
subdividido em MP1/01 e MP1/02 e MP1/03, aplica-se às glebas a serem parceladas
para edificação residencial, comercial e serviço, e deverá atender aos
seguintes requisitos:
Artigo alterado pela Lei n° 1628/2002
I – quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
Inciso alterado pela Lei n° 1628/2002
a) MP1/01 – área de
200,00m² (duzentos metros quadrados e testada de 10,00m
(dez metros);
Alínea alterada pela Lei n° 1628/2002
b) MP1/02 – área de
250,00m² (duzentos cinqüenta metros quadrados)
testada de 10,00m (dez metros);
Alínea alterada pela Lei n° 1628/2002
c) MP1/03 - área de
600,00m² (seiscentos metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros),
quando lindeiro às vias arteriais e principais.
Alínea incluída pela Lei n° 1628/2002
II –
quando a infra-estrutura
básica:
a)
implantação da rede de abastecimento de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;
b)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado
pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
d)
implantação de rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final do fluentes;
III –
quanto ás áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, poderá ser observada a seguinte proporção:
a)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação
natural;
b)
5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público, mantida a
vegetação natural;
IV –
quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos perfis
transversais das vias, dispostos no Anexo 4 e 5;
b)
assentamento de meios-fios, de acordo com o anexo 9;
c)
pavimentação do leito das vias, á critério da Prefeitura
Municipal.
§ 1°
- Quando o loteamento se destinar á urbanização especifica, de
acordo com o art. 7°, parágrafo único, desta Lei a área e a testada mínimas dos
lotes não poderão ser inferiores a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e 5 (cinco metros), respectivamente.
§ 2°
- Quando se trata de plano destinado à urbanização especifica de
área já ocupada, o órgão público municipal competente deverá estabelecer os
padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
24° - O Modelo de Parcelamento 2(MP2)
aplica-se as glebas a serem parceladas pelo sitio de recreios ou chácaras, e
deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a)
área: 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
b)
testada: 50,00m (cinqüenta metros).
II –
quanto à infra-estrutura básica:
a)
implantação da rede de abastecimento d’água, com o projeto
aprovado pela concessionária do serviço de água;
b)
implantação de rede de energia elétrica,com
o projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia
elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
d)
implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final fluente, com projeto devidamente aprovado pelo
órgão público competente.
III –
quanto ás áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a
vegetação natural;
b)
20% (vinte por cento) para áreas livres de uso público, mantida
a vegetação natural.
IV –
quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos perfis
transversais das vias, dispostos nos Anexos 4 e 5;
b)
assentamento de meios-fios,de acordo
com o Anexo 9;
c)
pavimento do leito das vias, quando for o caso.
Art.
25° - O Modelo de Parcelamento 3(MP3)
aplica-se as glebas a serem parceladas para implantação de conjuntos
habitacionais de interesse social, com característica de habitação unifamiliar,
e deverão atender os seguintes requisitos:
I –
quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a)
área 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b)
testada: 10,00 (dez metros).
II –
quanto ás áreas públicas, estas não poderão ser inferiores a 35% (trinta e
cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a
vegetação natural;
b)
5% (cinco por cento) para área livres de uso público, mantida a
vegetação natural.
III -
quanto à infra-estrutura
básica:
a)
implantação da rede de abastecimento d’água, com o projeto
aprovado pela concessionária do serviço de abastecimento de água;
b)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado
pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c)
realização de obras para escoamento de águas pluviais;
e)
implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com
tratamento antes da disposição final do efluente;
IV -
quanto ao sistema viário:
a)
observância das características geométricas e físicas, além dos
perfis transversais exigidos para as vias de circulação, constantes nos Anexos
4 e 5 desta Lei;
b)
O comprimento das quadras não poderá ser superior a
400,00m (quatrocentos metros), e estas deverão ser divididas, obrigatoriamente,
á distância não superior a 200,00m (duzentos metros) por via de circulação de
pedestres, com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
c)
assentamento de meios-fios,de acordo
com o Anexo 9;
d)
pavimento do leito das vias.
Art.
26° - O Modelo de Parcelamento 4(MP4)
aplica-se ás glebas a serem parceladas para implantação de loteamentos
destinados ao uso predominantemente industrial, que deverão compatibilizar as
atividades industriais com a proteção ambiental, além de atender os seguintes
requisitos:
I –
quanto aos condicionamentos ambientais:
a)
apresentar capacidade de assimilação de influentes e proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
b)
apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
c)
dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;
d)
prever locais adequados para tratamento de resíduos líquidos
provenientes de atividade industrial, antes destes serem despejados em água
inferiores superficiais e subterrâneas;
e)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes, a critério de órgão municipal de meio ambiente;
f)
focalizar-se onde os eventos dominantes não levem resíduos
gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais
existentes ou previstas.
II –
quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a)
área: 600m² (seiscentos metros quadrados);
b)
testada: 15,00m (quinze metros)
III- quanto
ao percentual de áreas públicas, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;
b)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
III –
quanto a infra-estrutura
básica:
a)
rede de equipamento para distribuição de água;
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos
industriais e sanitários,nos termos da legislação
vigente;
c)
rede de escoamento de águas pluviais;
d)
rede de energia elétrica;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento de meios fios,
quando for o caso.
Parágrafo
Único - Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00m² (quinze
mil metros quadrados), a porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a
35%(trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a
proporção mínima estabelecida no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
E
PAISAGÍSTICA
Art.
27° - Além das limitações administrativas atinentes á ordenação do
uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens
integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio–cultural
ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas á coordenação do meio
ambiente natural e uso racional dos recursos naturais e proteção das
edificações de interesse sócio-cultural.
Art.
28° - Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos
que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem em
elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional turístico ou afetivo.
Art.
29° - A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:
I –
preservação de amostra dos diversos ecossistemas naturais do município;
II –
importância ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;
III –
distribuição regular na malha urbana;
IV –
proteção aos cursos d’água;
V –
valor paisagístico;
VI –
valor turístico;
VII –
valor cultural.
Art.
30° - As área de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional turístico ou efetivo, dividem-se em:
I –
áreas de preservação permanente;
II –
áreas de interesse paisagístico e cultural.
Art.
31° - Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que,
pelas suas condições fisiográficas, geográficas,
geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de
importância no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal, com base no
Código Florestal e legislação correlata.
Art.
32° - O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no
artigo 23 da Lei Federal 4771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na
fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Art.
33° - Os proprietários dos imóveis com florestas, identificadas ou
declaradas como Área de Interesse Ambiental, gozarão de insenção
ou redução no respectivo imposto territorial de competência municipal, a ser
estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art.
34° - Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:
I –
as áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma desta
lei, com base no artigo 21 da Lei Federal n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
II –
as áreas de preservação cultural e de proteção urbana, na forma desta Lei.
III –
os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como os locais
onde ocorram;
IV –
as paisagens notáveis;
V –
as localidades e os acidentes naturais adequados do lazer ativo e passivo;
VI – os
topos de morros e elevações, bem como as suas encostas acima da cota de nível altimétrico de 50 (cinqüenta)
metros;
VII –
os sítios de interesse para a saúde e segurança pública;
VIII
– as áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente.
Art.
35° - Ficam desde logo identificadas e declaradas como Interesse
Ambiental, pelo só efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação
Permanente:
I –
aquelas estabelecidas pelo art. 2°, da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965 –
Código Florestal;
II –
aquelas indicadas na Resolução n° 004, de 18 de setembro de 1085, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
III –
os remanescentes da Floresta Atlântica indicados no Anexo 2,desta
Lei;
IV –
as encosta de afloramento rochoso indicadas no Anexo 2,
desta Lei.
Art.
36° - A delimitação das áreas de interesse ambiental referidas no
artigo anterior está definida no Anexo 2 desta Lei.
Art.
37° - As glebas loteadas, e na ocupadas, situadas no interior das
Áreas de Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não estejam
registrados no cartório de registro de imóveis, deverão se submeter ás
exigências estabelecidas pelo órgão estadual e municipal do meio ambiente,
quando da sua regularização.
Art.
38° - A modificação não autorizada, a distribuição, a desfiguração
ou desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das Áreas de
Interesse Ambiental, sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:
I –
interdição de utilidade ou de utilização, incompatível com os usos permissíveis
das Áreas de Interesse Ambiental;
II –
obrigação de reparar os danos ambientais causados, restaurar o que for
danificado, reconstruir o que for alterado ou desfigurado, conforme o caso;
III –
embargo da obra;
IV – demolição
de construção ou remoção de objeto que interfira no entorno
das áreas de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.
Art.
39° - Aplicação das penalidades, referidas no artigo 38, será
objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, sem prejuízo das demais
penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
40° - Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela
Prefeitura Municipal, a quem também compete a fixação
das diretrizes urbanísticas municipais.
Art.
41 - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo
Município, somente será precedida de exame e da anuência prévia pelo Estado nos
seguintes casos:
Artigo
alterado pela Lei n° 1628/2002
I – quando localizados
em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas
por legislação estadual ou federal;
Inciso
incluído pela Lei n° 1628/2002
II – quando o loteamento
ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença
a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas,
definidas em lei estadual ou federal;
Inciso
incluído pela Lei n° 1628/2002
III – quando o
loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros
quadrados).
Inciso
incluído pela Lei n° 1628/2002
Parágrafo
Único - Caberá a autoridade metropolitana, após
instituída, o exame e anuência prévia dos casos previstos neste Artigo.
Parágrafo
único incluído pela Lei n° 1628/2002
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.
42° - O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá
inicio com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura, apedido do interessado, que instituirá o requerimento com os
seguintes documentos:
I – planta
plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do
pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de até 1:1000
(um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado
no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a
respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as
seguintes informações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas,
com a indicação dos proprietários lindeiros, área e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação, com a exata localização, até a distancia de 100,00m
(cem metros) das divisas da gleba objeto de pedido:
1)
de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatório d’água
naturais e artificiais;
2)
de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural;
3)
de construções existentes com a indicação de suas atividades e,
em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4)
das ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5)
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
6)
dos serviços públicos existentes, com a distância das divisas da
gleba de terrenos a ser parcelada;
c)
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
II –
duas (2) cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil) –
elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
edições a partir de 1978.
III –
declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto á viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV –
certidão negativa de tributos municipais que indicam sobre o imóvel.
Parágrafo
Único – Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham
ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para
a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
ou Departamento Estadual de Rodagem – DER-ES, conforme for o caso.
Art.
43° - O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo com as
diretrizes do planejamento municipal:
a) as
ruas ou estradas, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico
do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
b) as
áreas de interesse ambientais definidas no art. 30 desta lei, quando for o
caso;
c) a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
d) as
faixas sanitárias de terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as
faixas “non aedificand” de, no mínimo 15,00 (quinze
metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias
ferrovias, e dutos, observado ainda o§ 1° do art. 13 desta Lei.
Art.
44 - Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, a
Prefeitura encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, nos casos previsto pelo Artigo 41, para o traçado das diretrizes
urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de situação da gleba a ser
parcelada e da declaração das concessionárias de serviço público de saneamento
e energia elétrica.
Artigo
alterado pela Lei n° 1628/2002
Art.
45° - As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a
ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 1
(um) ano.
SUBSEÇÃO
III
DA
APROVAÇÃO
Art.
46° - A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante
requerimento do proprietário, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas,
acompanhado dos seguintes documentos:
I –
título de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II –
certidão de exame e anuência prévia do projeto de loteamento, expedido pela
autoridade estadual competente;
III –
certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao
imóvel;
IV –
uma planta original do projeto em papel vegetal, ou cópia do original em
vegetal copiativo, na escala de 1:1.000
(um para mil), com curvas de nível de metros, e mais 5 (cinco) cópias
heliográficas, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – ES,
registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações
e esclarecimentos:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
b)
as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c)
sistemas de vias com a respectiva hierarquia;
d)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangencias e ângulos centrais das vias;
e)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f)
quadro demonstrativo da área total descriminando as áreas úteis públicas
e comunitárias, com a respectiva localização.
V –
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e
praças, na escala horizontal de 1:1.00 (um para mil) e
na vertical 1.100 (um para cem);
VI –
projeto de meio- fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será
previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VII –
projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço
de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VIII
– projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos
competentes, indicando a forma de coleta, e o local de lançamento dos resíduos;
IX –
projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e
detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de
lançamento;
X –
projeto completo de energia elétrica aprovado pelo
órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
XI –
projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo ás medidas, padrões e normas do órgão competente,
quando for o caso;
XII –
projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, a critério da
Prefeitura, quando for o caso;
XIII
– memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente,
pelo menos:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
a discrição suscinta do loteamento,
com as suas características gerias;
c)
as condições urbanísticas de loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d)
a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e
adjacências;
g)
indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe
a assumir quanto á infra-estrutura e equipamentos
urbanos;
XIV –
Cronograma de execução e obras, com duração máxima de 2
(dois) anos, constando de :
a)
locação das ruas e quadra;
b)
serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c)
execução da pavimentação das vias de circulação;
d)
instalações de redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
e)
implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
f)
a pavimentação das vias, quando for o caso;
g)
outras obrigações constantes dos projetos aprovados;
§ 1°
- Os projetos referidos nos incisos, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI
e XII deste artigo, deverão ser apresentado no original, em papel vegetal copiativo, e em mais 3 (três) vias
de cópia heliográfica.
§ 2°
- O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar base
a referencia de nível oficial, adotada pelo Município.
Art.
47° - Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da
licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do artigo 23, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art.
48° - É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes
dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário, a
sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
49° - A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo
prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo
fixado para sua conclusão.
Art.
50° - A execução das obras, a que se refere o artigo 48, deverá ser
objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, mediante Garantia
Hipotecária com destinação de no mínimo 40% (quarenta por cento) de área útil
do loteamento para este fim, observado o seguinte procedimento:
I –
indicação das plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da
área útil a ser dada em garantia;
II –
a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta
do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente
delimitada e caracterizada.
Parágrafo
Único – A garantia prestada será liberada, à medida que forem
executadas as obras na seguinte proporção:
a)
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação
dos lotes, assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;
b)
30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes
de abastecimento de água e energia elétrica;
c)
40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art.
51° - No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de
loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no
qual constará obrigatoriamente:
I –
expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II –
indicação das quadras e lotes gravados como garantia hipotecária;
III –
indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se
obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 (dois)
anos.
Parágrafo
Único – Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso
conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este
assinado.
Art.
52° - Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver
em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o
processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação
do loteamento.
Art.
53° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da
aprovação.
Art.
54° - O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido
a Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§
1° - O prazo máximo para o término das obras é de 2
(dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2°
- O prazo estabelecido no § 1° deste Artigo, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior á metade do
prazo concedido anteriormente, á critério dos órgãos técnicos municipais.
Art.
55° - Somente após a efetivação do registro do projeto de
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a
venda dos lotes.
Parágrafo
Único – O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês
de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos
lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o
número da quadra e do lote, e o valor do contrato de venda.
Art.
56° - O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado
mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 53
desta Lei, antes do seu registro no Registro de Imóveis.
§ 1°
- A modificação do projeto só poderá ser requerida, uma vez, e
para expedição de novo Alvará de Licença para o loteamento, contar-se-á o prazo
referido no artigo 54 desta Lei.
§ 2°
- A modificação do projeto não poderá as características
urbanísticas originais mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a área,
destinação e localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de
uso público.
Art.
57° - A edificação em lotes de terreno depende da inscrição do
projeto do loteamento no Registro Imobiliário.
SEÇÃO
III
DO
DESMEMBRAMENTO
Art.
58 - Aplicam-se aos projetos de desmembramento, as diretrizes
urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do capítulo VII desta Lei.
Art.
59 - O processo de aprovação de desmembramento será feito mediante
requerimento do proprietário, á Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I –
título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
II –
certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativos ao
imóvel;
III –
planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto
de pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala de
1:.1000 (um para mil), com curva de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ao seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA,
e com a respectiva Anotação e Responsabilidade Técnica – ART, onde constem as
seguintes informações:
a)
Denominação, situação limite e divisas perfeitamente definidas,
e como a indicação dos proprietários lindeiros, áreas
e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
a indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m
(cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1)
de nascentes, cursos d’ água, lagoas, lagos e reservatórios d’
água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2)
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da
gleba de terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser
desmembrada;
3)
das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
4)
dos serviços públicos existentes, respectivas distância das
divisas de gleba de terreno a ser parcelada;
5)
de florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem
como ocorrência de elementos naturais, tais como pedras, vegetação de porte de
monumentos naturais;
6)
de construções existentes, em especial, de bens e manifestações
de valor histórico e cultura.
IV –
Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:50.000
(um por cinqüenta mil) elaboração pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, edições a partir de
1978.
Art.
60 – Aplica-se ao desmembramento, que no couber, os requisitos
urbanísticos dispostos no Capítulo II da Lei.
Parágrafo
Único – A Prefeitura Municipal fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação
da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
Art.
61 - Após o exame e anuência por parte do órgão estadual
competente, nos casos previstos no Art. 41, e se o projeto de parcelamento
estiver em condições de ser aprovado pelo órgão municipal competente, pagos os
emolumentos devidos, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de
aprovação.
Artigo
alterado pela lei n° 1628/2002
Art.
62 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na data de
aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do
desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de
caducar a aprovação.
Art.
63 – A edificação nos lotes depende da inscrição do desmembramento
no Registro de Imóveis.
Art.
64 – Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente
para logradouros já existentes.
SEÇÃO
IV
DOS
LOTEAMENTOS DESTINADOS A CONJUNTOS
HABITACIONAIS
DE INTERESSE SOCIAL
Art.
65 – A aprovação dos projetos de Loteamentos destinados a Conjuntos Habitacionais
de Interesse Social será precedida pela fixação de diretrizes urbanísticas
municipais, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, observadas as
disposições estabelecidas na Subseção I, da Seção II, deste capítulo.
Art.
66 – Obtida a fixação das diretrizes urbanísticas, o interessado,
a seu critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do projeto
de Loteamento do Conjunto Habitacional de Interesse Social, á apreciação da
Prefeitura, observados os seguintes elementos:
I –
duas vias dos desenhos preliminares, elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos de que trata o inciso I, do artigo 51,
desta Lei, contendo os seguintes elementos:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
b)
as áreas públicas, com as respectivas dimensões e área;
c)
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d)
os locais de estacionamento com a respectiva dimensão e número
de vagas;
e)
a implantação e o regime urbanístico das edificações previstas;
f)
quando o demonstrativo a área total, as áreas úteis públicas
comunitárias;
II -
conjunto de desenhos preliminares das edificações, na forma da legislação
especifica;
III –
anteprojeto do sistema de esgotos sanitários, indicando a forma de coleta,
tratamento e disposição;
IV –
anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de
disposição;
V –
Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA, do autor do
estudo de viabilidade urbanística.
Art.
67 – A aprovação do projeto Loteamento do Conjunto Habitacional de
Interesse Social será feita mediante requerimento do interessado, de acordo com
as disposições estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo,
observando-se:
I –
projeto arquitetônico completo relativo ás edificações;
II –
o memorial descritivo e justificativo de acordo com i inciso XIII do artigo 46 desta
Lei, acrescido da justificativa para o partido arquitetônico adotado;
III –
no projeto paisagístico das espaços livres de uso
público deverá ser observado o seguinte:
a)
o projeto paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente
não tiveram prevista sua imediata utilização;
b)
o projeto paisagístico dos espaços livres de uso público poderá
ser apresentado, durante o transcorrer das obras, devendo ficar ressalvado no
Termo de Compromisso essa obrigação;
Art. 68 – Na
eventualidade das obras de infra-estrutura
ficaram o cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos
competentes, fica dispensada para a aprovação municipal, a apresentação dos
projetos referentes aos itens VII, VIII, IX, X, e XI do artigo 46, desta Lei,
devendo, entretanto, serem apresentados comprovantes das empresas
concessionárias os respectivos projetos.
SEÇÃO
I
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA
E DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
69 – A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do
solo será exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes
fiscalizadores.
Art.
70 – Compete ao Setor municipal competente, no exercício da
fiscalização:
I –
verificar a obediência dos greides, largura das vias
e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II –
efetuar sempre que aprouver as vistorias necessárias
para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III –
comunicar, aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV –
realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de
Conclusão de Obras;
V –
adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI – autuar
as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art.
71 – Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o
proprietário será notificado para corrigi-la.
Art.
72 – As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão
o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único – O não atendimento á notificação determinará aplicação de auto
de infração, com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis
de acordo com o Código Tributário Municipal
Art.
73 – Os recursos de auto infração serão
interpostos no prazo de 48 horas, contado a partir do seu conhecimento,
dirigidos ao Secretário Municipal de Decreto Municipal competente.
Art.
74 – A prefeitura determinará “ex-oficio”
ou a requerimento, vistoria administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação desarronbamentos de terras ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas
protegidas por legislação especifica.
Art.
75 – As vistorias serão feitas por comissão designada pelo
Executivo Municipal.
§ 1°
- A comissão procederá as deligências
julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 2°
- A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao
Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as providências.
Art.
76– Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal,
o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na
notificação, no prazo estabelecido.
SEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
77 – A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo
deverá ser comunicada pelo proprietário ao setor municipal competente, para
fins da vistorias e expedição do Alvará.
Parágrafo
Único – Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social,
a concessão do “habite-se” das edificações fica vinculada á expedição do Alvará
de Conclusão das Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art.
78 – Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto
aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de
Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para
corrigi-la.
Art.
79 – O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras não
poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento
no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art.
80 – Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto
não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
81 – Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente á época
do seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes da
vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I –
aprovação do processo de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu
registro no Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II –
Licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo
Único – Considera-se como obras iniciadas a abertura e o nivelamento
das vias de circulação.
Art.
82 – Os processos administrativos de modificação de projetos serão
examinados de acordo com o regime urbanístico vigente á época em que houver
sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Parágrafo
Único – Excetua-se do disposto neste artigo, a modificação de projetos
de loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que vise o remanejamento de
lotes, dando-lhe nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual
exigido para áreas públicas.
Art. 83 –
Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de
aprovação e de licença, de acordo com as condições desta Lei.
Art.
84 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Viana
– ES, 28 de dezembro de 1995.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.