AUTÓGRAFO LEI 1.306, DE 03 DE ABRIL DE 1996

 

Regulamenta a implantação de Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Os Conselhos de Escolas, Pré-Escolas e de Creches, conforme art.171, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Viana-ES, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único – Os segmentos da comunidade escolar são:

 

I – grupo magistério (professor, supervisor escolar, coordenador de turno);

 

II – alunos regulamente matriculados;

 

III – pais ou responsáveis pelos alunos.

 

 

Art. 2º - A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.

 

Parágrafo Único – Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche estarão em articulação com o Conselho Municipal de Educação, conforme a lei de normatização do mesmo e terão garantida representação e participação na elaboração e execução da política educacional do Município.

 

Art. 3º - Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche têm por finalidade atender ás necessidades imediatas, comuns à clientela escolar e propor soluções para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.

 

Capitulo II

 

DA NATUREZA

 

Art. 4º - Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche terão natureza deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação, organização e relacionamento com a comunidade.

 

Capitulo III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º - Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche, definem-se em funções das condições gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas da competência dos segmentos que os formam.

 

Art. 6º - São atribuições dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche:

 

I – discutir com os segmentos e deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada um ano letivo, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final de cada período;

 

II – trabalhar na superação da pratica individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com unidade escolar e comunidade local;

 

III – decidir sobre o funcionamento e organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda de necessidade, exceto as de competência do poder publico, sem discriminação, funcionamento dos turnos, distribuição aluno por série/turma, otimizando da melhor forma seu espaço físico;

 

IV – promover atividades culturais que sirvam para:

a)     integrar a comunidade escolar à comunidade local;

b)     favorecer o enriquecimento para todos os segmentos da comunidade escolar e local;

c)     completar e enriquecer as atividades pedagógicas.

 

V – promover a elaboração do Regime Interno da Unidade Escolar com base no Regime Comum, definindo as normas disciplinares, os direitos e os deveres de todos;

 

VI – planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir da experiência do pessoal da Unidade Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e que tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração da mesma;

 

VII – elaborar e deliberar sobre o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade Escolar;

 

VIII – promover a integração dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os objetivos propostos;

 

IX – encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei;

 

X – eleger, entre seus membros, o presidente, o secretario e o tesoureiro do Conselho da Unidade Escolar;

 

XI – estabelecer relação de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como: grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados;

 

XII – divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XIII – garantir que a comunidade escolar não pague taxas obrigatórias pelos serviços prestados pela Unidade Escolar;

 

XIV – dar ciência à sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta;

 

XV – incentivar a pesquisa cientifica na área das ciências e sócio-educacionais.

 

Capitulo IV

 

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA, PRÉ-ESCOLA E CRECHE.

 

Art. 7º - Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades Escolares:

 

I – ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência e pauta claramente definida;

 

II – Extraordinariamente

a)     por convocação do presidente; ou

b)     a pedido da maioria simples, oficiando à presidência, com a especificação da pauta pertinente.

 

Parágrafo Único – Reunir-se-ão em assembléia anual os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche da rede municipal de ensino.

 

Art. 8º - As reuniões dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche serão realizadas com a maioria simples dos membros que os compõem.

 

§ 1º - As deliberações ocorreram com a maioria simples dos membros pressentes à reunião.

 

§ 2º - Os Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.

 

Art. 9º - o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o cargo, assumindo-o o respectivo suplente.

 

Capitulo V

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 10º - São membros dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche:

 

I – diretor da Unidade Escolar eleito;

 

II – representante do grupo de magistério;

 

III – representante dos servidores;

 

IV – representante dos pais;

 

V – representante dos alunos;

 

VI – representantes eleitos pelas entidades de movimentos populares.

 

§ 1º - Esse colegiado será paritário com dois representantes para cada segmento.

 

§ 2º - A representação do grupo do magistério o dos servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da unidade escolar.

 

§ 3º - Nas unidades de Pré-Escolas e Creches a representação de pais será igual ao total de representantes do grupo magistério e de servidores.

 

§ 4º - Em cada representação haverá um suplente para cada titular.

 

 

Art. 11º - A eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmentos, em votação direta e secreta, na mesma data.

 

§ 1º - O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam mais de dez anos e sejam regulamente matriculados.

 

§ 2º - É vedada a inscrição de candidato em mais de um segmento.

 

Art. 12º - Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará em sua Unidade Escolar um representante para compor a camisão coordenadora das eleições, que será paritária para representantes do respectivo Conselho.

 

Parágrafo Único – Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.

 

Art. 13º - O mandato dos representantes dos Conselhos de Escolas, Pré-Escola e Creches terá duração de dois anos.

 

Art. 14º - O mandado dos representantes dos Conselhos de Escola, Pré-Escola e Creche poderão ser candidatos a uma reeleição.

 

Art. 15º - A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto o Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade Escolar, conforme Regime interno.

 

Art. 16º - Os cargos em vagância serão preenchidos por nova eleição nos seus segmentos.

 

Capitulo VII

 

Art. 17º - Os atuais diretores das Unidades Escolares comporão, interinamente, os conselhos de Escolas, Pré-Escolas e creches em substituição ao disposto no art. 10, inciso I da presente Lei, até a posse dos diretores eleitos.

 

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 03 de abril de 1996

 

Idomar José Passamai

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.