REVOGADA PELA LEI Nº. 1648/2003

 

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.325/1996, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Viana.

 

§ 1° - Este Estatuto organiza o magistério público Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2° - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os servidores públicos municipais de Viana, no que não colidirem com esta Lei.

 

§ 3° - Ficam excluídos deste Estatuto os casos de contratação por tempo determinado, que obedecerão os critérios estabelecidos em Lei especifica.

 

Art. 2º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I -      Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo Magistério Municipal de Viana, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II -     Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do plano de carreira;

 

III -    Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV -    Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V -     Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais;

 

VI -    Criar um conselho de docentes que deverá assessorar, orientar e participar das decisões pertinentes ao Magistério Municipal.

        

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 3º - São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I -      A profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;

 

II -     A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III -    Remuneração, a título de vencimento, a partir de critérios de maior titulação específica e carga horária de trabalho, independentemente de campo de atuação.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4º - Ficam adotados os princípios e diretrizes seguintes para o Magistério:

 

I -      A educação depende da formação e da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II -     O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

 

III -    O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV -    A efetivação dos ideais e dos fins da educação e que o professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

 TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 5º - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:

 

I -      Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

II -     Cargos efetivos cujos ocupantes não possuem habilitação específica para o magistério;

 

§ 1° - Consideram-se não habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no Art. 9° desta Lei.

 

§ 2° - O Quadro do Magistério Público Municipal, é constante do ANEXO I, que faz parte desta Lei.

 

Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal, Creche, Pré-Escolar e Fundamental, é estruturado em 06 (seis) Carreiras escalonadas de III à VIII, conforme definição do artigo 10 desta Lei e suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

§ 1° - Para efeito desta Lei denomina-se:

 

I -      Carreira - Um grupo de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e níveis das responsabilidades;

 

II -     Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor.

 

III -    Cargo – O conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos municipais.

 

§ 2° - Ficam incluídos neste quadro para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os professores não habilitados.

 

SEÇÃO I

DAS CLASSES

 

Art. 7º - O Magistério Público Municipal compreende:

 

I -      Profissionais em função docente;

 

II -     Profissionais em função de Especialista em educação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por profissionais em função de Especialista em Educação os que possuem a seguinte habilitação:

 

- Supervisor Escolar

 

- Orientador Educacional

 

- Administrador Escolar

 

- Inspetor Escolar

 

Art. 8º - As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobrados em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 9º - Para os efeitos deste artigo entende-se:

 

I -      Por função docente aquela em que o professor, portador de formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de nível de segundo grau ou superior, responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária:

 

II -     Por função técnico-pedagógica aquele em que o professor, portador de formação específica para o campo de atuação obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nas Carreiras administrativas central e escolar.

 

SEÇÃO II

DAS CARREIRAS

 

Art. 10 – O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA III MAP-1 -     Habilitação específica de 2° Grau.

 

CARREIRA IV MAP-2 -     Habilitação especÍfica do 2° Grau, acrescida de estudos adicionais.

 

CARREIRA V MAP-3 -      Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração.

 

CARREIRA VI MAP-4 -     Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena.

 

CARREIRA VII MAP-5 -    Professor ou Especialista com curso Superior de Licenciatura Plena, mais Curso de Especialização “Lato-Sensu” em área afim.

 

CARREIRA VIII MAP-6 -   Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim.

 

Art. 11 A elevação do ocupante de cargo de Magistério, Carreira de que trata o artigo, far-se-á mediante comprovação da habilitação específica para o campo de atuação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos administrativos para os fins do disposto neste artigo terão efeitos automáticos.

 

Art. 12A mudança de Carreira do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos termos desta Lei.

 

Art. 13 O professor elevado a nova carreira poderá permanecer no exercício de suas funções, nos mesmos cargos e campo de atuação, desde que não exista, em sua unidade escolar, nenhum caso de vacância, conforme definição do Art. 34 desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir na unidade escolar, número de professores superior ao número de vagas, o critério de desempate dar-se-á por:

 

I -      maior titulação apresentada;

 

II -     idade, dando-se preferência ao mais idoso;

 

III -    tempo de serviço prestado na área de educação ao Município de Viana.

 

SEÇÃO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 14 – São considerados campo de atuação dos professores:

 

I -      âmbito escolar;

 

a)      ensino fundamental da 1ª a 4ª série;

 

b)      ensino fundamental de 5ª a 8ª série;

 

c)       ensino pré-escolar;

 

d)      educação especial;

 

e)           creche.

 

II -     órgão técnico da administração de ensino no âmbito central.

 

Art. 15 – Os profissionais em função docente atuarão:

 

a)      nas séries iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o magistério a nível de grau, no mínimo;

 

b)      na séries finais do ensino fundamental os portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de Licenciatura de curta duração ou licenciatura Plena ou Curso de Especialização ou Mestrado;

 

c) -    Na educação pré-escolar, Creche e educação especial, os portadores de habilitação específica, além 2° grau completo.

 

§ 1° - Para atuação em classe pré-escolar, creche e educação especial, será exigido curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 2° - O profissional com habilitação específica de 2° grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a série do 1° grau.

 

Art. 16 – Os profissionais em função técnico-pedagógica, atuarão conforme suas especialidades:

 

a)           No ensino de 1° grau, no ensino pré-escolar, na creche e na educação especial, os portadores de habilitação específica de grau superior, obtido em curso de Licenciatura de curta duração, no mínimo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a permanência e absorção pelo Município dos atuais professores que atuam em creche, pré-escola e educação especial sem a habilitação específica, tendo os mesmos, o prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei, para apresentarem a respectiva habilitação, sem a qual serão os mesmos remanejados para o ensino fundamental.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTOS

 

Art. 17Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – São formas de provimentos de Cargos de Magistério independente de outras previstas no regime jurídico dos servidores públicos municipais:

 

I -      Concurso Público

 

II -     Nomeação

 

III -    Readaptação

 

IV -    Remoção

 

SEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 18 – O ingresso no cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O concurso de que trata este artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.

 

Art. 19Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo, constarão, obrigatoriamente:

 

I -      Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II -     O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1° - No prazo de validade do concurso, havendo cargo após convocação do último candidato aprovado, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do ensino.

 

Art. 20 – O ingresso em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial em cada classe.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa, do setor Educacional.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 21 A nomeação para o cargo de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.

 

§ 1° - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2° - Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.

 

§ 3° - Enquanto não for confirmado no cargo, o professor não poderá se afastar de suas funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de Licença Médica.

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 22Posse é o ato que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 23Será considerado empossado o profissional que assinar o termo de posse no qual constará compromisso de servir ao Magistério.

 

Art. 24 - No ato da posse, o professor deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço de Magistério em escolas da rede oficial Municipal, anterior à nomeação, para fins de averbação.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 25Exercício é o ato pelo qual o professor assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

 

Art. 26 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 27O professor que iniciar seu exercício no período de férias escolares, somente atuará no começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 28 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 29 A localização do professor readaptado ou enquadrado será determinada de acordo com as necessidades do Órgão Central.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 30Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das partes interessadas.

 

Art. 31 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á:

 

I -      De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;

 

II -     De uma unidade escolar para outra.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 32 - Promoção é o ato pela qual o pessoal do Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquele a que pertence, obedecendo a referência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Referencia é o símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.

 

Art. 33A promoção do professor dar-se-á através de aperfeiçoamento relacionado ao seu campo de atuação e da mesma forma que definida para promoção dos servidores públicos no plano de carreira.

 

§ 1° - Os cursos de aperfeiçoamento, para efeito de promoção oferecidos pelo órgão central, deverão ser dados preferencialmente, em período não letivo.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 34 A vacância de cargo do Magistério decorrerá de:

 

I -      exoneração;

 

II -     demissão;

 

III -    aposentadoria;

 

IV -    ingresso em outros cargos que não acumule;

 

V -     falecimento;

 

VI -    laudo médico definitivo, atestado por junta médica.

 

Art. 35 - Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo as exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas não vinculado ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 36Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do quadro do magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 37 - O ocupante do cargo do Magistério será localizado:

 

I -      em escola, o profissional em regência de classe;

 

§ 2° - O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção.

 

§ 3° - Não poderá ser promovido o membro do Magistério que contar, na classe a que pertence, menos de 02 (dois) anos de serviço.

 

§ 4° - Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I -      afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos do professor e de Direção Superior do Governo Estadual, Federal e Municipal, integrados ao programa educacional conforme disposto na Constituição Estadual.

 

II -     Licença para tratos de interesses particulares;

 

III -    Licença por motivos de transferências do cônjuge funcionário civil ou militar.

 

IV -    Estar em disponibilidade remunerada, exceto para o mandado sindical, e quem for convidado para atuar no órgão central;

 

V -     suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;

 

VI -    Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidentes ocorridos em serviço.

 

VII -   O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação e Administração, estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e critérios para a apuração dos requisitos exigidos para promoção prevista neste artigo.

 

II -     Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação o profissional em função especialista em educação.

 

III -    No órgão central da Secretaria Municipal de Educação o professor eventualmente convidado pelo Secretário da pasta.

 

Art. 38A localização do profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada a existência de vaga.

 

Art. 39Independente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da formalização de processo específico.

 

§ 1° - São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) -    redução de matrícula

 

b) -    diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no local da escola;

 

c) -    ampliação de carga horária semanal do profissional em regência de classe;

 

d) -    alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

SEÇÃO I

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 40A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa competência da Secretada Municipal de Educação.

 

Art. 41 – É vedada a movimentação de profissional em função de regência de classe e profissional em função especialista educacional a pedido:

 

I -      quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II -     quando solicitada por ocupante de cargo do Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que pretenderam a movimentação;

 

III -    quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV -    quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou exoneração de função de confiança.

 

Art. 42A movimentação de profissionais do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 43Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 44A mudança de localização pode ser feita:

 

I -      a pedido;

 

II -     "ex-ofício" para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) -    quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da classificação dos interessados;

 

b) -    por solicitação de ambos os interessados, para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.

 

Art. 45 – O lugar do profissional do Magistério é considerado:

 

I -      vago, nos casos de mudança de localização;

 

II -     preenchimento nos casos de afastamento:

 

a) -    oficialmente autorizado até dois anos;

 

b) -    para exercício de cargo de direção escolar;

 

c) -    nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na administração municipal até quatro anos.

 

Art. 46 A mudança de localização dar-se-á anualmente, no período de férias de verão, pela realização do concurso de remoção.

 

§ 1° - Em qualquer situação, a nova localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do período letivo.

 

§ 2° - É vedado, sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Art. 47 – O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I -      O de maior titulação;

 

II -     O de maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

 

III -    O de maior idade;

 

IV -    O profissional com filho, desde que seja comprovada a custódia.

 

Art. 48 – A Secretaria Municipal de Educação, regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a mudança de localização.

 

Art. 49Quando o número de professores localizados em escolas ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver em exercício, deferido ao mais antigo direito de preferência.

 

SEÇÃO II

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 50 - A carga horária especial é exercício temporário de Magistério de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor em função de docência, efetivo, que não acumule cargos.

 

Art. 51 – Será concedido ao professor, o direito de estender sua carga horária desde que constatada a necessidade pelo órgão central de ensino.

 

Art. 52 – A carga horária será atribuída por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) meses no ano letivo.

 

Art. 53 – É vedada a atribuição de carga horária especial ao ocupante de 02 (dois) cargos em regime de acumulação.

 

Art. 54 – O valor da hora de trabalho, pago na situação de Carga Horária Especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo na carreira e referência ocupada, proporcional à carga horária especial exercida e, sobre ele, incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 55 – As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56 – Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada seguindo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:

 

I -      Diretor Escolar I, que contar com a matrícula acima de 800 alunos;

 

II -     Diretor Escolar II, que contar com a matrícula de 401 a 800 alunos;

 

III -    Diretor Escolar III, que contar com a matrícula inferior a 400 alunos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Diretor Escolar terão função gratificada de acordo com a tipologia da escola.

 

Art. 57A função de Secretário Escolar, será exercida por um servidor público, estranho no quadro do Magistério, com experiência mínima de 02 (dois) anos, que perceba uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu cargo efetivo.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 58As escolas públicas municipais desenvolverão suas atividades de ensino de forma democrática e participativa, incentivando a participação da comunidade na discussão de implantação da proposta educacional.

 

Art. 59As escolas públicas municipais obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I -      participação dos professores, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem com no processo de dirigentes na forma do regulamento;

 

II -     garantia de acesso às informações;

 

III -    transferência no recebimento e aplicações dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, de personalidades jurídicas, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos;

 

IV -    incentivo da participação e organização estudantil.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão democrática dar-se-á através de eleição.

 

a) -    do Conselho de Escola;

 

b) -    de Diretor;

 

c) -    do Conselho Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO

 

Art. 60 – A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor Efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Artigo alterado pela lei n° 1376/1997

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato que obtiver maioria simples dos votos da eleição direta pela Comunidade Escolar será o Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 61Para efeito de eleição de Diretor Escolar, a Comunidade Escolar será constituída de:

 

I -      Professores, especialistas, pessoal administrativo e os servidores em exercício na escola;

 

II -     pais ou responsáveis pelo aluno menor de 14 (quatorze) anos de idade matriculado na escola;

 

III -    alunos maiores de 14 (quatorze) anos de idade matriculados na escola.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os pais responsáveis terão direito apenas a 01 (um) voto, ainda que respondam por mais de 01 (um) aluno.

 

Art. 62 – O mandato do candidato eleito será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 63A função de Coordenador de Turno, será exercida por membro do Magistério com formação específica para o grau de atuação e experiência mínima de 02 (dois) anos em regência de classe.

 

Parágrafo Único – O Coordenador de Turno será indicado pelo Prefeito, respeitando-se o disposto no Caput deste artigo, e terá direito a uma Gratificação por Função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo.

Parágrafo único alterado pela lei n° 1376/1997

 

Art. 64 – Os critérios de eleição de Diretor Escolar serão criados através de regulamentação própria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não tenha professor efetivo eleito pela Comunidade Escolar cabe ao Órgão Central, juntamente com o Prefeito, nomear um diretor para a referida escola, desde que atenda à legislação maior.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Art. 65 São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

I -      Piso salarial profissional definido em Lei;

 

II -     Receber remuneração de acordo com o cargo e Plano de Carreira, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

III -    Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) -    Receber assistência Técnica e Pedagógica;

 

b) -    Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

 

c) -    Participar dos processos de planejamento de atividades, programas escolares, conselhos, comissões e outros a nível de Unidade Escolar e Órgão Central.

 

d) -    Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes de cooperativismo e recreação;

 

e) -    Participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo com o apoio financeiro do poder público, mediante autorização do Prefeito;

 

f) -     Autorizar descontos em folha de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

 

g) -    Ter direitos em relação às vantagens inerentes a adicional por tempo de serviço;

 

h) -    Será concedida Licença-Prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao funcionário em atividade que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício, obedecidos os requisitos do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Viana.

 

V -     Receber, através dos serviços especializados de Educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VI -    Participar da escolha do Diretor em observância ao princípio de gestão democrática da Escola, na forma da Lei e de acordo com a regulamentação própria;

 

VII -   Sindicalizar-se, tendo garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito como representante em entidade de classe: Sindicato e Coordenação Municipal, até o limite fixado em Lei;

 

VIII - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do Art. 84 desta Lei, à promoção e mudança de carreira, se ocupante de cargo em comissão do Órgão Técnico da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 66 - Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos de idade, na regência de classe, será assegurado o direito:

 

I -      Escolha de horário de trabalho, perante servidor com menos tempo de serviço;

 

II -     Para o professor de Creche, Pré-escola e 1ª a 4ª séries, afastar-se da regência de classe sem prejuízo de direitos com laudo médico ou a convite do Órgão Central.

 

III -    Para o professor de 5ª a 8ª séries, opção entre a redução do número de hora/ aula em até 1/3 (um terço) da carga horária a qual estiver sujeito, o interesse da escola em que atue, ou afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos, com laudo médico ou a convite do Órgão Central.

 

§ 1° - A carga horária do professor de 5ª a 8ª séries beneficiado com a redução de horas/ aulas pelo exercício da opção assegurada no inciso III desse artigo, será completada com atividade extra classe que lhe forem cometidas pela Direção da Escola, dentre elas, a cooperação para aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.

 

§ 2° - O professor afastado da regência cumprirá sua carga horária em atividade extra classe que lhe forem cometidas pela Direção da Escola.

 

Art. 67 – O afastamento da regência por determinação e necessidade do Órgão Central não resultará em diminuição de vencimentos nem em perda da gratificação de regência, inclusive para efeito de aposentadoria.

 

Art. 68Perceber horas extras na forma da Lei:

 

a) -    Quando por solicitação pelo sistema, a trabalhar aos sábados;

 

b) -    Quando ao seu horário de trabalho ultrapassar às 22:00 horas;

 

c) -    Quando solicitado pelo sistema e fazer serviços extraordinários.

 

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 69 – O professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1° - O professor, que disputar mandato Sindical, não poderá ser demitido ou removido "ex-ofício" a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo.

 

§ 2° - O professor, posto à disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local após o término do mandato.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS E DO RECESSO

 

Art. 70Os profissionais, quando em exercício das atribuições específicas em função docente ou em função técnico pedagógica nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 71Os professores em exercício na Secretaria Municipal de Educação, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.

 

Art. 72 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 73 – As férias não gozadas pelos profissionais em exercício em órgão da administração serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.

 

Art. 74 - Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares, do pessoal, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas proporções do Art. 70.

 

Art. 75 – Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de classe entre períodos letivos, na hipótese de não computado como período de férias escolares previstas no Art. 70.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O recesso será gozado, exclusivamente, por profissionais regentes de classe e seus alunos, em decorrência do esforço dispendido no cotidiano, na relação ensino-aprendizagem.

 

SEÇÃO IV

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 76 – Ao professor estudante pode ser concedido horário especial desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento do mínimo de aulas no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1° - para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pela Secretaria do estabelecimento de ensino a que estiver matriculado e o respectivo horário de atividade.

 

§ 2° - Em se tratando de estudante em exercício nas séries iniciantes do Ensino Fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da Escola.

 

Art. 77 É lícito ao professor renunciar à aposentadoria em petição fundamentada ao Secretário Municipal de Administração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a renúncia pelo Prefeito Municipal, compete à Secretaria Municipal de Administração adotar as providências complementares.

 

Art. 78 O deferimento do pedido de renúncia à aposentadoria fica condicionado ao interesse da Administração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O professor beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 79 – O profissional efetivo da disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, com direitos e vantagens permanentes à época de sua exclusão até que a administração do ensino decida sobre o seu aproveitamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral, em disciplina, afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele que corresponder.

 

Art. 80 – É competência da Secretaria de Administração convocar por edital os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 81 – O profissional em disponibilidade:

 

I -      Poderá concorrer à promoção nos casos de disciplina extinta, mandato sindical e órgão central de ensino.    

 

II -     Poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 84 e 85 desta Lei.

 

Art. 82Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo se o profissional, cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Art. 83o professor em disponibilidade poderá ser aposentado a pedido, com vencimentos, proporcionais ao tempo de serviço.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 84 – O professor e especialista serão aposentados:

 

I -      Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

 

II -     Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III -    por invalidez permanente.

 

§ 1° - É facultada ao profissional do Magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo;

 

a)      aos sessenta anos, se mulher;

 

b)      aos sessenta e cinco anos, se homem;

 

b)           aos vinte anos se professora e aos vinte e cinco anos se professor.

 

§ 2° - Aplica-se ao profissional em função de especialista e ao professor em disponibilidade no órgão central de ensino ou sindical, o disposto no inciso l.

 

Art. 85O provento de aposentadoria será:

 

I -      integral, quando o profissional do magistério:

 

a)      contar com tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;

 

b)      se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II -     proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

 

Art. 86Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais do magistério em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou desclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 87 – O profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo, poderá ser licenciado:

 

I -      Para tratamento de saúde:

 

II -     Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III –    Por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV -    Para repouso à gestante;

 

V -     Para licença à paternidade;

 

VI -    Para serviço militar obrigatório;

 

VII -   Para trato de interesse particular quando estáveis;

 

VIII - Por motivo de transferência do cônjuge;

 

IX -    Para concorrer a mandato classista.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Secretário Municipal de Administração conceder as licenças de que se trata este artigo, nos termos das disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos municipais e nos desta Lei.

 

§ 1° - Nos demais casos, só poderá haver afastamento com autorização expressa do Prefeito.

 

Art. 88 – O professor do Magistério não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por superior a vinte e quatro meses.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Expirado o prazo previsto neste artigo o profissional será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado incapaz.

 

Art. 89 – É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades ao profissional considerado inapto para o desempenho específico do cargo de Magistério.

 

Art. 90Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 91 - Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do Magistério a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A licença referida neste artigo será concedida ao interessado, através de ofício do Secretário Municipal de Administração, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 92A autorização especial, respeitada a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do Magistério ocupante de cargo efetivo estável para os seguintes casos:

 

I -      Integrar comissão especial ou cargo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II -     participar de congressos, simpósios, ou outras promoções similares, desde que referente à educação e ao Magistério;

 

III -    ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV -    frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes por indicação da Administração Municipal;

 

V -     frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial;

 

VI -    integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.

 

§ 1° - Os atos de autorização especial, previstos nos incisos I, III e V, são de competência do Prefeito e Secretaria Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objetivo e o período do afastamento.

 

§ 2° - Na hipótese da situação prevista no inciso IV deste artigo, o profissional do Magistério terá localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no Município.

 

§ 3° - Para fins de concessão de autorização especial, o Secretário Municipal de Educação identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.

 

Art. 93 – O afastamento com ônus para frequentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação considerarem-no de real interesse para o ensino Oficial Municipal e não excederão a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes:

 

§ 1° - O profissional, quando afastado com ônus fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigidos a que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2° - O ato de autorização de afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração, em observância das exigências previstas neste artigo e autorizado pelo Prefeito Municipal e Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° - É vetado o afastamento do profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4° - Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no parágrafo primeiro.

 

Art. 94 – O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e curso de Habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do profissional efetivo estável.

 

Art. 95 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

SEÇÃO IX

DA HOMENAGEM

 

Art. 96 – É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, dia do professor, quando serão conferidos os louvores e as homenagens especiais a que fizerem jus.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 – Os vencimentos do profissional do Magistério são irredutíveis, terão reajustes periódicos, na conformidade da Lei, que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 98 – O profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I -      Ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II -     Ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

§ 1° - O décimo terceiro salário do profissional em atividade será pago integralmente no mês de seu aniversário.

 

§ 2° - Ao aposentado, o valor do décimo terceiro salário, será pago no mês em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3° - O valor correspondente a um terço a mais do salário normal, relativo às férias remuneradas, será pago:

 

a) -    no mês de férias para o profissional em exercício nas escolas;

 

b) -    no mês de férias, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração central.

 

Art. 99Sempre que houver aumento de vencimentos dos profissionais em atividades, idêntico tratamento será dispensado aos inativos.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 100 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 101 – O enquadramento do pessoal do Magistério de Creche, de Pré-Escola e da 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrentes de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

§ 1° - Para que seja aplicado o disposto desta Lei neste artigo, será observado o contido no Artigo 32 desta Lei;

 

§ 2° - O valor hora/ aula será calculada a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do professor na tabela de vencimentos.

 

Art. 102A tabela de vencimentos do pessoal do Magistério é a mesma constante do plano de Carreiras dos servidores Públicos do Município de Viana, obedecendo a seguinte classificação:

 

Professor MAPA 1, MAPA 2, MAPA 3, MAPA 4, MAPA 5 e MAPA 6 correspondem às carreiras III, IV, V, VI, VII e VIII respectivamente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Secretário Escolar corresponde ao professor, não habilitado na Carreira III.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 103O professor tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I -      Conhecer a cumprir a Lei;

 

II -     Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III -    Manter organizado o arquivo pessoal de todos que lhe dizem respeito;

 

IV -    Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 104Sendo dever dos ocupantes de cargo de Magistério, seu constante aperfeiçoamento profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 1° - Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I -      Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II -     Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2° grau, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III -    Curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2° - Entendam-se também, por curso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexões educacionais, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° - O calendário escolar deverá prever períodos para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola da mesma localidade.

 

 

Art. 105Visando ao aprimorando do ocupante de cargo do Magistério, o Município observará, quando ao aspecto dos estímulos:

 

I -      Gratuidade de cursos         para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II -     Oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;

 

III -    Concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso exigir despesas adicionais, por convocação da Secretaria Municipal de  Educação.

 

IV -    Concessão de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando o curso, de interesse do órgão central do ensino, apresentar características de efeito múltiplo.

 

SEÇÃO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 106Constituem preceitos éticos próprios de Magistério:

 

I -      A preservação dos ideais a fins da Educação Brasileira;

 

II -     O esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;

 

III -    O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria.

 

IV -    A pontualidade e a assiduidade;

 

V -     A participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VI -    A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade comos colegas e a direção da escola;

 

VII -   A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII -  O respeito às decisões tomadas democraticamente pelo conjunto da escola;

 

IX -    A defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

X -     A apresentação de sugestões que visem a melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;

 

XI -    A freqüência, quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos para treinamento e atualização;

 

XII -   O auto treinamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII -  O zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XVI - O respeito à ética profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 107 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horário, nas seguintes situações:

 

a) -    A de dois cargos de professor;

 

b) -    A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c -      A de um cargo de professor com outro de juiz.

 

Art. 108 – É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.

 

Art. 109Para fins do que dispõe o artigo anterior, entende-se por cargo de Magistério aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico pedagógica em qualquer ramo de ensino.

 

Art. 110 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitem ao professor, deslocar-se, sistematicamente, para locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, para refeições.

 

Art. 111 – O profissional de ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 112São proibidos afastamento de profissionais do Ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) -    Licença Médica;

 

b) -    Convocação para exercício de cargo em comissão e de função de direção e coordenação escolar;

 

c) -    Convocação para o desempenho de atribuições na área de currículo, por tempo determinado;

 

d) -    Frequentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino, identificado por ato do Secretário Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;

 

e) -    Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, Coordenação Municipal, se eleito regularmente;

 

f) -     Atuar em órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, quando eventualmente convidado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nestes casos, o Professor será afastado sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 113Não é permitido ao ocupante de cargo de Magistério:

 

a) -    O desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em entidades que com ele mantenha convênio, salvo os casos especiais de laudo médico ou com autorização do Secretário Municipal de Educação.

 

b) -    Os afastamentos com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio com entidades filantrópicas e educacionais com o Estado e a Prefeitura Municipal, participar do processo de encargos e Serviços Educacionais pelo Município, condicionado, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

Art. 114 O profissional do Magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I -      Cancelamento da localização após dois anos de afastamento, nos casos amparados pela Lei;

 

II -     Interrupção do interstício para fins de promoção.

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 115Os profissionais do Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 116Poderá ser instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e no exclusivo interesse do ensino, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do Magistério efetivo, no desempenho de função essencialmente técnico pedagógica no campo da Educação e com experiência nessas funções de no mínimo de 03 (três) anos.

 

§ 1° - Para efeitos deste artigo, entendem-se por funções essencialmente técnicas no campo da Educação, o planejamento, a pesquisa e a avaliação, bem como currículos, tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.

 

§ 2° - Na hipótese do disposto neste artigo, poderá excepcionalmente ser instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante gratificação.

 

Art. 117 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 118 – O regulamento fixará critérios e limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput” do artigo 116, tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.

 

Art. 119 – A carga horária do profissional em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2° - O tempo destinado a horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas pela Escola.

 

Art. 120A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador escolar é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 121A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 122As faltas ao trabalho serão caracterizadas:

 

I -      Por dia letivo;

 

II -     Por hora-aula; ou hora-atividade.

 

§ 1° - O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) -    O vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada, caso não ocorra a devida reposição no referido bimestre;

 

b) -    1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;

 

c) -    Um terço do valor previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2° - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.

 

Art. 123 Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas abonadas durante o ano letivo.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 124O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Administração, expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 125 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2° grau e curso superior serão baixadas por decreto.

 

Art. 126A Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente, poderá convocar profissional do quadro do Magistério para a atuação na área de currículo, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 127 – É considerado vago o cargo de professor portador de laudo médico definitivo, o qual será preenchido na correspondente classe de carreira do Magistério.

 

Parágrafo ÚnicoO regulamento definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 128 Os professores não habilitados terão prazo máximo de dois anos para adquirir sua habilitação, Findo este prazo, serão readaptados em outra função.

 

Art. 129A Secretaria Municipal de Educação terá prazo de até cento e oitenta dias para readaptar os servidores do quadro do magistério em desvio de função.

 

Art. 130Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 131Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal 1.019/ 86.

 

Viana-ES, 12 de dezembro de 1996.

 

IDOMAR JOSÉ PASSAMAI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

A que se refere no § 2° do artigo 5°.

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Secretario Escolar

--

III

18

Professor

MAP 1

III

193

Professor

MAP 2

IV

65

Professor

MAP 3

V

48

Professor

MAP 4

VI

47

Professor

MAP 5

VII

07

Professor

MAP 6

VIII

--

Supervisor Escolar   

A

VII

02

Supervisor Escolar

B

VIII

02

Orientador Educacional

A

VII

--

Orientador Educacional

B

VIII

--

Inspetor Escolar

A

VII

01

Inspetor Escolar

B

VIII

--