DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Fica instituído na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Viana.
§ 1° - Este Estatuto organiza o
magistério público Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto a
sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
§ 2° - Ao Magistério aplicam-se as disposições do
regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os
servidores públicos municipais
de Viana, no que não colidirem com esta Lei.
§ 3° - Ficam excluídos deste
Estatuto os casos de contratação por tempo determinado, que obedecerão os
critérios estabelecidos em Lei especifica.
Art. 2º - Constituem objetivos
do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao
pessoal do grupo Magistério Municipal de Viana, estimulando-o no exercício da
profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do plano
de carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do pessoal do grupo Magistério,
visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e
demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações
especiais;
VI - Criar um conselho de docentes que deverá assessorar, orientar e participar das
decisões pertinentes ao Magistério Municipal.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3º - São manifestações de
valor no exercício do
Magistério:
I - A profissionalização, entendida como
dedicação ao Magistério;
II - A existência de condições ambientais de
trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - Remuneração, a título de vencimento, a partir
de critérios de maior titulação específica e carga horária de trabalho,
independentemente de campo de atuação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
CARREIRA
Art. 4º - Ficam adotados os princípios e diretrizes seguintes para o Magistério:
I - A educação depende da formação e da competência,
da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais
e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
III - O exercício do Magistério deve proporcionar
ao educando a formação necessária
ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação e que o professor
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 5º - O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de
carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes
não possuem habilitação específica para o magistério;
§ 1° - Consideram-se não
habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no
Art. 9° desta Lei.
§ 2° - O Quadro do Magistério
Público Municipal, é constante do ANEXO I, que faz parte desta Lei.
Art. 6º - O Quadro do Magistério Público
Municipal, Creche, Pré-Escolar e Fundamental, é estruturado em 06 (seis)
Carreiras escalonadas de III à VIII, conforme definição do artigo 10 desta Lei
e suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1° - Para efeito desta Lei
denomina-se:
I - Carreira - Um grupo de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e níveis
das responsabilidades;
II - Classe - A designação literal correspondente
a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de
promoção do Servidor.
III - Cargo – O conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao professor, mantidas as características de
criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos municipais.
§ 2° - Ficam incluídos neste quadro
para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os professores não
habilitados.
SEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 7º - O Magistério Público Municipal
compreende:
I - Profissionais em função docente;
II - Profissionais em função de Especialista em
educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por profissionais
em função de Especialista em Educação os que possuem a seguinte habilitação:
- Supervisor Escolar
- Orientador
Educacional
- Administrador
Escolar
- Inspetor Escolar
Art. 8º - As categorias de profissionais a
que se refere o artigo anterior serão desdobrados em classes segundo o campo de
atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.
Art. 9º - Para os efeitos deste artigo
entende-se:
I - Por função docente aquela em que o
professor, portador de formação específica para o campo de atuação, obtida em
curso de nível de segundo grau ou superior, responda pelo exercício
concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou disciplina,
elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do
rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa
educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do
processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na
vida comunitária:
II - Por função técnico-pedagógica aquele em que
o professor, portador de formação específica para o campo de atuação obtida em
curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nas
Carreiras administrativas central e escolar.
SEÇÃO II
DAS CARREIRAS
Art. 10 – O quadro do Magistério será
composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do Magistério, com
as seguintes características:
CARREIRA III MAP-1 - Habilitação
específica de 2° Grau.
CARREIRA IV MAP-2 - Habilitação
especÍfica do 2° Grau, acrescida de estudos
adicionais.
CARREIRA V MAP-3 - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura de curta duração.
CARREIRA VI MAP-4 - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura plena.
CARREIRA VII MAP-5 - Professor
ou Especialista com curso Superior de Licenciatura Plena, mais Curso de
Especialização “Lato-Sensu” em área afim.
CARREIRA VIII MAP-6 - Professor
ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim.
Art. 11 – A elevação do ocupante de cargo
de Magistério, Carreira de que trata o artigo, far-se-á mediante comprovação da
habilitação específica para o campo de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos administrativos
para os fins do disposto neste artigo terão efeitos automáticos.
Art. 12 – A mudança de Carreira do
ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos termos
desta Lei.
Art. 13 – O professor elevado a nova
carreira poderá permanecer no exercício de suas funções, nos mesmos cargos e
campo de atuação, desde que não exista, em sua unidade escolar, nenhum caso de
vacância, conforme definição do Art. 34 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir na unidade escolar, número de professores superior ao número de vagas,
o critério de desempate dar-se-á por:
I - maior titulação apresentada;
II - idade, dando-se preferência ao mais idoso;
III - tempo de serviço prestado na área de educação ao Município de Viana.
SEÇÃO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 14 – São considerados campo de atuação
dos professores:
I - âmbito escolar;
a) ensino fundamental da 1ª a 4ª série;
b) ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
c) ensino pré-escolar;
d) educação especial;
e)
creche.
II - órgão técnico da administração de ensino no
âmbito central.
Art. 15 – Os profissionais em função docente atuarão:
a) nas séries iniciais do ensino fundamental,
os portadores de habilitação específica para o magistério a nível de 2° grau, no mínimo;
b) na séries finais do ensino fundamental os
portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior em
curso de Licenciatura de curta duração ou licenciatura Plena ou Curso de
Especialização ou Mestrado;
c) - Na educação pré-escolar, Creche e educação
especial, os portadores de habilitação específica, além 2° grau completo.
§ 1° - Para atuação em classe
pré-escolar, creche e educação especial, será exigido curso específico na
modalidade de ensino.
§ 2° - O profissional com
habilitação específica de 2° grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar
excepcionalmente até a 6ª série do 1° grau.
Art. 16 – Os profissionais em função
técnico-pedagógica, atuarão conforme suas especialidades:
a)
No ensino de 1° grau, no ensino pré-escolar, na creche e na educação
especial, os portadores de habilitação específica de grau superior, obtido em
curso de Licenciatura de curta duração, no mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a permanência
e absorção pelo Município dos atuais professores que atuam em creche,
pré-escola e educação especial sem a habilitação específica, tendo os mesmos, o
prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei, para apresentarem a
respectiva habilitação, sem a qual serão os mesmos remanejados para o ensino
fundamental.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTOS
Art. 17 – Os cargos do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições
específicas deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – São formas de provimentos de
Cargos de Magistério independente de outras previstas no regime jurídico dos
servidores públicos municipais:
I - Concurso Público
II - Nomeação
III - Readaptação
IV - Remoção
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 18 – O ingresso no cargo de
Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, observadas para inscrição, as exigências de habilitação específica e
outras legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O concurso de que trata este
artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.
Art. 19 – Das instruções para o concurso
público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo,
constarão, obrigatoriamente:
I - Os requisitos para inscrição dos
candidatos;
II - O prazo de validade de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
§ 1° - No prazo de validade do
concurso, havendo cargo após convocação do último candidato aprovado, far-se-á
novo concurso para suprir necessidades específicas do ensino.
Art. 20 – O ingresso em cargo de carreira do
Magistério dar-se-á sempre na referência inicial em cada classe.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Secretaria
Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa, do setor Educacional.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 21 – A nomeação para o cargo de Magistério far-se-á em
caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.
§ 1° - São estáveis, após 02 (dois)
anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.
§ 2° - Os critérios de avaliação e
os requisitos a serem avaliados para
confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão
definidos em Lei.
§ 3° - Enquanto não for confirmado
no cargo, o professor não poderá se afastar de suas funções específicas para
qualquer fim, salvo por motivo de Licença Médica.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 22 – Posse é o ato que completa a
investidura em cargo de Magistério.
Art. 23 – Será considerado empossado o profissional que assinar o
termo de posse no qual constará compromisso de servir ao Magistério.
Art. 24 - No ato da posse, o professor
deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço de Magistério em
escolas da rede oficial Municipal, anterior à nomeação, para fins de averbação.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 25 – Exercício é o ato pelo qual o
professor assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 26 – O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27 – O professor que iniciar seu
exercício no período de férias escolares, somente atuará no começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 28 - Será readaptado ou enquadrado em
cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o
professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A readaptação ou
enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 29 – A localização do
professor readaptado ou enquadrado será determinada de acordo com as
necessidades do Órgão Central.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 30 – Remoção é a passagem
de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação,
atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da
situação funcional das partes interessadas.
Art. 31 - A remoção que se
processará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema
Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
PARAGRAFO ÚNICO - A remoção será feita por ato
do Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32 - Promoção é o ato pela
qual o pessoal do Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior
àquele a que pertence, obedecendo a referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Referencia é o símbolo
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
Art. 33 – A promoção do professor
dar-se-á através de aperfeiçoamento relacionado ao seu campo de atuação e da
mesma forma que definida para promoção dos servidores públicos no plano de
carreira.
§ 1° - Os cursos de aperfeiçoamento,
para efeito de promoção oferecidos pelo órgão central, deverão ser dados
preferencialmente, em período não letivo.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 34 – A vacância de cargo
do Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - ingresso em outros cargos que não acumule;
V - falecimento;
VI - laudo médico definitivo, atestado por junta
médica.
Art. 35 - Para os efeitos desta
lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo as exigências de carga
horária ou outro critério definido em normas específicas não vinculado ao
cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
DE PESSOAL
Art. 36 – Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional do quadro do magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37 - O ocupante do cargo do Magistério será localizado:
I - em escola, o profissional em regência de
classe;
§ 2° - O regulamento fixará o limite
de cargos de cada classe para efeito de promoção.
§ 3° - Não poderá ser promovido o
membro do Magistério que contar, na classe a que pertence, menos de 02 (dois)
anos de serviço.
§ 4° - Interrompem o exercício para
fins de promoção:
I - afastamento das atribuições específicas do
cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de
confiança privativos do professor e de Direção Superior do Governo Estadual,
Federal e Municipal, integrados ao programa educacional conforme disposto na
Constituição Estadual.
II - Licença para tratos de interesses
particulares;
III - Licença por motivos de transferências do
cônjuge funcionário civil ou militar.
IV - Estar em disponibilidade remunerada, exceto
para o mandado sindical, e quem for convidado para atuar no órgão central;
V - suspensão disciplinar ou condenação por
sentença transitada em julgado;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias
por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em
Lei e por acidentes ocorridos em serviço.
VII - O Poder Executivo, através das Secretarias
Municipais de Educação e Administração, estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e critérios para a apuração dos requisitos exigidos para promoção
prevista neste artigo.
II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação o profissional
em função especialista em educação.
III - No órgão central da Secretaria Municipal de
Educação o professor eventualmente convidado pelo Secretário da pasta.
Art. 38 – A localização do
profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é
condicionada a existência de vaga.
Art. 39 – Independente da
fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola
ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da
formalização de processo específico.
§ 1° - São passíveis de alteração de
localização os casos comprovados de:
a) - redução de matrícula
b) - diminuição de carga horária na disciplina ou
área de estudo no local da escola;
c) - ampliação de carga horária semanal do
profissional em regência de classe;
d) - alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2° - Na hipótese deste artigo,
serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço
na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções
específicas do cargo.
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 40 – A movimentação de
profissionais do Magistério é de expressa competência da Secretada Municipal de
Educação.
Art. 41 – É vedada a movimentação de profissional
em função de regência de classe e profissional em função especialista
educacional a pedido:
I - quando se tratar de pessoal efetivo não
estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas
do cargo;
II - quando solicitada por ocupante de cargo do
Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença
médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que
pretenderam a movimentação;
III - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença;
IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de
repreensão, suspensão ou exoneração de função de confiança.
Art. 42 – A movimentação de
profissionais do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 43 – Mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 44 – A mudança de
localização pode ser feita:
I - a pedido;
II - "ex-ofício" para local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mudança de localização a pedido será concedida:
a) - quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da classificação dos
interessados;
b) - por solicitação de ambos os interessados,
para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.
Art. 45 – O lugar do profissional do Magistério é considerado:
I - vago, nos casos de mudança de
localização;
II - preenchimento nos casos de
afastamento:
a) - oficialmente autorizado até dois anos;
b) - para exercício de cargo de
direção escolar;
c) - nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na
administração municipal até quatro anos.
Art. 46 – A mudança de localização
dar-se-á anualmente, no período de férias de verão, pela realização do concurso
de remoção.
§ 1° - Em qualquer situação, a nova
localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do período
letivo.
§ 2° - É vedado, sob qualquer
hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.
Art. 47 – O atendimento dos pedidos de mudança de localização está
condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I - O de maior titulação;
II - O de maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III - O de maior idade;
IV - O profissional com filho, desde que seja
comprovada a custódia.
Art. 48 – A Secretaria
Municipal de Educação, regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a
mudança de localização.
Art. 49 – Quando o número de professores
localizados em escolas ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação for
superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo,
será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço na
escola ou órgão em que tiver em exercício, deferido ao mais antigo direito de preferência.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art. 50 - A carga horária especial é
exercício temporário de Magistério de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor em função de docência, efetivo, que
não acumule cargos.
Art. 51 – Será concedido ao professor,
o direito de estender sua carga horária desde que constatada a necessidade pelo
órgão central de ensino.
Art. 52 – A carga horária será atribuída por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 10 (dez)
meses no ano letivo.
Art. 53 – É vedada a atribuição de
carga horária especial ao ocupante de 02 (dois) cargos em regime de acumulação.
Art. 54 – O valor da hora de trabalho,
pago na situação de Carga Horária Especial, corresponde ao mesmo valor do
vencimento do cargo na carreira e referência ocupada, proporcional à carga
horária especial exercida e, sobre ele, incidirão as vantagens pessoais.
Art. 55 – As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias
escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à
razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – Em razão dos objetivos a
serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada seguindo
sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes
funções técnicas:
I - Diretor Escolar I, que contar
com a matrícula acima de
800 alunos;
II - Diretor Escolar II, que contar com a matrícula de
III - Diretor Escolar III, que contar com a matrícula inferior
a 400 alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Diretor Escolar
terão função gratificada de acordo com a tipologia da escola.
Art. 57 – A função de
Secretário Escolar, será exercida por um servidor público, estranho no quadro
do Magistério, com experiência mínima de 02 (dois) anos, que perceba uma
gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu cargo efetivo.
SEÇÃO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58 – As escolas públicas
municipais desenvolverão suas atividades de ensino de forma democrática e
participativa, incentivando a participação da comunidade na discussão de
implantação da proposta educacional.
Art. 59 – As escolas públicas
municipais obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - participação dos professores, estudantes,
pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na
composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem com no
processo de dirigentes na forma do regulamento;
II - garantia de acesso às informações;
III - transferência no recebimento e aplicações dos
recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, de
personalidades jurídicas, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com
objetivos sociais e educativos bem definidos;
IV - incentivo da participação e organização estudantil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gestão democrática dar-se-á
através de eleição.
a) - do Conselho de Escola;
b) - de Diretor;
c) - do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS
FUNÇÕES DE DIREÇÃO
Art. 60 – A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública
Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor Efetivo,
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Artigo alterado pela lei n° 1376/1997
PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato que obtiver
maioria simples dos votos da eleição direta pela Comunidade Escolar será o
Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 61 – Para efeito de
eleição de Diretor Escolar, a Comunidade Escolar será constituída de:
I - Professores, especialistas, pessoal
administrativo e os servidores em exercício na escola;
II - pais ou responsáveis pelo aluno menor de 14
(quatorze) anos de idade matriculado na escola;
III - alunos maiores de 14 (quatorze) anos de idade
matriculados na escola.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pais responsáveis terão
direito apenas a 01 (um) voto, ainda que respondam por mais de 01 (um) aluno.
Art. 62 – O mandato do candidato
eleito será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 63 – A função de
Coordenador de Turno, será exercida por membro do Magistério com formação
específica para o grau de atuação e experiência mínima de 02 (dois) anos em
regência de classe.
Parágrafo Único – O Coordenador de Turno será indicado pelo
Prefeito, respeitando-se o disposto no Caput deste artigo, e terá direito a uma
Gratificação por Função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento
base do seu cargo.
Parágrafo único alterado pela lei n° 1376/1997
Art. 64 – Os critérios de
eleição de Diretor Escolar serão criados através de regulamentação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não tenha professor
efetivo eleito pela Comunidade Escolar cabe ao Órgão Central, juntamente com o Prefeito,
nomear um diretor para a referida escola, desde que atenda à legislação maior.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 65 – São direitos dos
profissionais do Magistério Público Municipal.
I - Piso salarial profissional definido em Lei;
II - Receber remuneração de acordo com o cargo e
Plano de Carreira, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o
estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) - Receber assistência Técnica e Pedagógica;
b) - Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação
e material didático suficientes e adequados;
c) - Participar dos processos de planejamento de
atividades, programas escolares, conselhos, comissões e outros a nível de
Unidade Escolar e Órgão Central.
d) - Congregar-se em associações de classe,
associações beneficentes de cooperativismo e recreação;
e) - Participar de cursos, quando de interesse do
ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens como se
estivesse no efetivo exercício do cargo com o apoio financeiro do poder
público, mediante autorização do Prefeito;
f) - Autorizar descontos em folha de associações
de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
g) - Ter direitos em relação às vantagens
inerentes a adicional por tempo de serviço;
h) - Será concedida Licença-Prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do
cargo, ao funcionário em atividade que as requerer, depois de cada decênio de
efetivo exercício, obedecidos os requisitos do Estatuto do Funcionalismo
Público do Município de Viana.
V - Receber, através dos serviços especializados
de Educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VI - Participar da escolha do Diretor em
observância ao princípio de gestão democrática da Escola, na forma da Lei e de
acordo com a regulamentação própria;
VII - Sindicalizar-se, tendo garantida sua
liberação do exercício do cargo se eleito como representante em entidade de
classe: Sindicato e Coordenação Municipal, até o limite fixado em Lei;
VIII - Usufruir dos direitos à aposentadoria
nos termos do Art. 84
desta Lei, à promoção e mudança de carreira, se ocupante de cargo em comissão
do Órgão Técnico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 66 - Ao professor
efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos
de idade, na regência de classe, será assegurado o direito:
I - Escolha de horário de trabalho, perante
servidor com menos tempo de serviço;
II - Para o professor de Creche, Pré-escola e 1ª a 4ª séries, afastar-se da regência de
classe sem prejuízo de direitos com laudo médico ou
a convite do Órgão Central.
III - Para o professor de 5ª a 8ª séries, opção
entre a redução do número de hora/ aula em até 1/3 (um terço) da carga horária
a qual estiver sujeito, o interesse da escola em que atue, ou afastamento da
regência de classe sem prejuízo de direitos, com laudo médico ou a convite do
Órgão Central.
§ 1° - A carga horária do professor
de 5ª a 8ª séries beneficiado com a redução de
horas/ aulas pelo exercício da opção assegurada no inciso III desse artigo,
será completada com atividade extra classe que lhe forem cometidas pela Direção
da Escola, dentre elas, a cooperação para aprimoramento do processo de
ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária escolar.
§ 2° - O professor afastado da
regência cumprirá sua carga horária em atividade extra classe que lhe forem
cometidas pela Direção da Escola.
Art. 67 – O afastamento da regência por
determinação e necessidade do Órgão Central não resultará em diminuição de
vencimentos nem em perda da gratificação de regência, inclusive para efeito de
aposentadoria.
Art. 68 – Perceber horas extras na forma
da Lei:
a) - Quando por solicitação pelo sistema, a
trabalhar aos sábados;
b) - Quando ao seu horário de trabalho ultrapassar
às 22:00 horas;
c) - Quando solicitado pelo sistema e fazer serviços extraordinários.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 69 – O professor poderá associar-se
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1° - O professor, que disputar mandato Sindical, não poderá ser
demitido ou removido "ex-ofício" a partir do registro de sua candidatura
até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo por falta grave devidamente
apurada em inquérito administrativo.
§ 2° - O professor, posto à
disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízo em seus vencimentos, vantagens
e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu
retorno à função ou local após o término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 70 – Os profissionais, quando em exercício das atribuições
específicas em função docente ou em função técnico pedagógica nos
estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais
anualmente dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 71 – Os professores em exercício na Secretaria Municipal de
Educação, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.
Art. 72 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 73 – As férias não
gozadas pelos profissionais em exercício em órgão da administração serão
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a
necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.
Art. 74 - Na zona rural, os períodos
letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares, do pessoal,
nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas proporções do Art. 70.
Art. 75 – Fica definido como recesso a
interrupção temporária de atividades de regência de classe entre períodos
letivos, na hipótese de não computado como período de férias escolares previstas no Art. 70.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recesso será gozado,
exclusivamente, por profissionais regentes de classe e seus alunos, em
decorrência do esforço dispendido no cotidiano, na relação ensino-aprendizagem.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 76 – Ao professor estudante pode
ser concedido horário especial desde que respeitada a carga horária a que
estiver sujeito e o cumprimento do mínimo de aulas no período próprio, no ano
letivo.
§ 1° - para beneficiar-se do favor
contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do
órgão onde tem exercício com atestado firmado pela Secretaria do estabelecimento
de ensino a que estiver matriculado
e o respectivo
horário de atividade.
§ 2° - Em se tratando de estudante
em exercício nas séries iniciantes do Ensino Fundamental e em classes pré-escolares,
a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da
Escola.
Art. 77 – É lícito ao professor renunciar à aposentadoria em petição
fundamentada ao Secretário Municipal de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a renúncia pelo
Prefeito Municipal, compete à Secretaria Municipal de Administração adotar as
providências complementares.
Art. 78 – O deferimento do pedido de
renúncia à aposentadoria fica condicionado ao interesse da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor beneficiado na forma deste artigo fica obrigado
à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 79 – O profissional efetivo da
disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos integrais, com direitos e vantagens permanentes à época de sua
exclusão até que a administração do ensino decida sobre o seu aproveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Restabelecida a inclusão da
disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa
parcial ou integral, em disciplina, afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o profissional posto em disponibilidade no cargo que ocupava ou, se
transformado, naquele que corresponder.
Art. 80 – É competência da Secretaria de
Administração convocar por edital os professores a que se refere o artigo
anterior, para definição de sua situação.
Art. 81 – O profissional em disponibilidade:
I - Poderá concorrer à promoção nos casos de
disciplina extinta, mandato sindical e órgão central de ensino.
II - Poderá ser aposentado, atendido o disposto
nos artigos 84 e 85 desta Lei.
Art. 82 – Será cassada a disponibilidade
mediante inquérito administrativo se o profissional, cientificado expressamente do seu
aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 83 – o professor em disponibilidade
poderá ser aposentado a pedido, com vencimentos, proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 84 – O professor e especialista serão aposentados:
I - Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em
função de Magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora,
com proventos integrais;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - por invalidez permanente.
§ 1° - É facultada ao profissional
do Magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com
proventos proporcionais a esse tempo;
a) aos sessenta anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos, se homem;
b)
aos vinte anos se professora e aos vinte e cinco anos se professor.
§ 2° - Aplica-se ao profissional em
função de especialista e ao professor em disponibilidade no órgão central de ensino
ou sindical, o disposto no inciso l.
Art. 85 – O provento de aposentadoria
será:
I - integral, quando o profissional do
magistério:
a) contar com tempo de serviço bastante para
aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou em decorrência de doença grave contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais
casos.
Art. 86 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais do magistério
em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando
decorrer de transformação ou desclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 87 – O profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo,
poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de saúde:
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço
ou doença profissional;
III – Por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Para repouso à gestante;
V - Para licença à paternidade;
VI - Para serviço militar obrigatório;
VII - Para trato de interesse particular quando estáveis;
VIII - Por motivo de transferência do cônjuge;
IX - Para concorrer a mandato classista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Secretário
Municipal de Administração conceder as licenças de que se trata este artigo,
nos termos das disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos
municipais e nos desta Lei.
§ 1° - Nos demais casos, só poderá
haver afastamento com autorização expressa do Prefeito.
Art. 88 – O professor do Magistério não poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde por superior a vinte e quatro meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Expirado o prazo previsto
neste artigo o profissional será submetido a nova inspeção e aposentado se
julgado incapaz.
Art. 89 – É vedada a concessão de laudo
médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras
atividades ao profissional considerado inapto para o
desempenho específico do cargo de Magistério.
Art. 90 – Ao profissional
julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 91 - Licença para concorrer a
mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do Magistério a fim
de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença referida neste
artigo será concedida ao interessado, através de ofício do Secretário Municipal
de Administração, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 92 – A autorização especial, respeitada a conveniência do ensino
oficial, poderá ser concedida ao profissional do Magistério ocupante de cargo
efetivo estável para os seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou cargo de
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, simpósios, ou
outras promoções similares, desde que referente à educação e ao Magistério;
III - ministrar cursos que atendam à programação do
Sistema de Ensino Oficial Municipal;
IV - frequentar cursos
de habilitação nas áreas carentes por indicação
da Administração Municipal;
V - frequentar cursos
de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a
função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial;
VI - integrar diretoria de entidade de classe do
Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1° - Os atos de autorização
especial, previstos nos incisos I, III e V, são de competência do Prefeito e
Secretaria Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e
neles deverão constar o objetivo e o período do afastamento.
§ 2° - Na hipótese da situação
prevista no inciso IV deste artigo, o profissional do Magistério terá
localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade
escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no
Município.
§ 3° - Para fins de concessão de
autorização especial, o Secretário Municipal de Educação identificará os cursos
de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.
Art. 93 – O afastamento com ônus para frequentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação considerarem-no de real
interesse para o ensino Oficial Municipal e não excederão a 24 (vinte e quatro)
meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes:
§ 1° - O profissional, quando afastado
com ônus fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por
prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos
cofres do Município devidamente corrigidos a que tiver recebido quando de sua ausência
do exercício do cargo.
§ 2° - O ato de autorização de
afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso
perante a Secretaria Municipal de Administração, em observância das exigências
previstas neste artigo e autorizado pelo Prefeito Municipal e Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3° - É vetado o afastamento do
profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 4° - Concluído o estudo, o
profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das
funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo curso,
enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixados no parágrafo primeiro.
Art. 94 – O afastamento para frequentar
qualquer modalidade de curso fora do Estado e curso de Habilitação ou
aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do profissional efetivo estável.
Art. 95 – A autorização especial para integrar diretoria de entidade
de classe será concedida para o período de duração do mandato.
SEÇÃO IX
DA HOMENAGEM
Art. 96 – É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, dia do
professor, quando serão conferidos os louvores e as homenagens especiais a que
fizerem jus.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 – Os vencimentos do profissional do Magistério são
irredutíveis, terão reajustes periódicos, na conformidade da Lei, que preservem
seu poder aquisitivo e devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho,
corrigindo-se seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo
dia do mês subsequente ao vencido.
Art. 98 – O profissional do Quadro do Magistério faz jus:
I - Ao décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - Ao gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§ 1° - O décimo terceiro salário do
profissional em atividade será pago integralmente no mês de seu aniversário.
§ 2° - Ao aposentado, o valor do décimo
terceiro salário, será pago no mês em que se deu a aposentadoria.
§ 3° - O valor correspondente a um
terço a mais do salário normal, relativo às férias remuneradas, será pago:
a) - no mês de férias para o profissional em exercício nas escolas;
b) - no mês de férias, previsto na escala de
férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração central.
Art. 99 – Sempre que houver aumento de
vencimentos dos profissionais em atividades, idêntico tratamento será
dispensado aos inativos.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 100 – Vencimento é a retribuição
pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 101 – O enquadramento do pessoal do Magistério de Creche, de
Pré-Escola e da 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, será fixada tendo em
vista a maior qualificação decorrentes de cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1° - Para que seja aplicado o
disposto desta Lei neste artigo, será observado o contido no Artigo 32 desta
Lei;
§ 2° - O valor hora/ aula será
calculada a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do
professor na tabela de vencimentos.
Art. 102 – A tabela de vencimentos do
pessoal do Magistério é a mesma constante do plano de Carreiras dos servidores
Públicos do Município de Viana, obedecendo a seguinte classificação:
Professor MAPA 1,
MAPA 2, MAPA 3, MAPA 4, MAPA 5 e MAPA 6 correspondem às carreiras III, IV, V,
VI, VII e VIII respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Secretário Escolar corresponde ao
professor, não habilitado na Carreira III.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 – O professor tem o dever de
considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - Conhecer a cumprir a Lei;
II - Preservar os princípios de autoridade,
responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos
que lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 104 – Sendo dever dos ocupantes de
cargo de Magistério, seu constante aperfeiçoamento profissional, o Município
promoverá a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e
atualização.
§ 1° - Considera-se, para efeito do
disposto neste artigo:
I - Curso de especialização, aquele destinado
a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
II - Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível
superior e de 2° grau, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2° - Entendam-se também, por curso
a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexões educacionais,
seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou
federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° - O calendário escolar deverá prever
períodos para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a
nível de escola da mesma localidade.
Art. 105 – Visando ao aprimorando do ocupante de cargo do Magistério,
o Município observará, quando ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II - Oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;
III - Concessão de auxílio, sob a modalidade de
bolsa, quando a frequência ao curso exigir despesas
adicionais, por convocação da Secretaria Municipal de Educação.
IV - Concessão de auxilio, sob modalidade de
bolsa, quando o curso, de interesse do órgão central do ensino, apresentar
características de efeito múltiplo.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 106 – Constituem preceitos éticos
próprios de Magistério:
I - A preservação dos ideais a fins da Educação
Brasileira;
II - O esforço em prol da educação integral do
aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e
aprendizagem;
III - O desenvolvimento do aluno, através do
exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como
o amor à Pátria.
IV - A pontualidade e a assiduidade;
V - A participação nas atividades educacionais,
tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento
às comemorações cívicas;
VI - A manutenção do espírito de cooperação e
solidariedade comos colegas e a direção da escola;
VII - A prática do bom exemplo, a
responsabilidade e a lealdade;
VIII - O respeito às decisões tomadas
democraticamente pelo conjunto da escola;
IX - A defesa dos direitos, das prerrogativas
profissionais e da reputação do Magistério;
X - A apresentação de sugestões que visem a
melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
XI - A freqüência, quando convocado ou designado,
a cursos legalmente instituídos para treinamento e atualização;
XII - O auto treinamento e atualização
profissional e cultural;
XIII - O zelo pela economia de material do Município
e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XVI - O respeito à ética profissional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 107 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério,
exceto quando houver compatibilidade de horário, nas seguintes situações:
a) - A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c - A de um cargo de professor com outro de juiz.
Art. 108 – É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança ao ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, exceto se for
afastado de um deles, sem ônus.
Art. 109 – Para fins do que dispõe o artigo
anterior, entende-se por cargo de Magistério aquele que tem como atribuição
principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar
assistência técnico pedagógica em qualquer ramo de ensino.
Art. 110 – A compatibilidade de horário
pressupõe a existência de condições reais que permitem ao professor,
deslocar-se, sistematicamente, para locais de trabalho, respeitadas as boas normas
de higiene de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos períodos necessários para
o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, para refeições.
Art. 111 – O profissional de ensino não
poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um
órgão de deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 112 – São proibidos afastamento de
profissionais do Ensino da função de docência com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
a) - Licença Médica;
b) - Convocação para exercício de cargo em
comissão e de função de direção e coordenação escolar;
c) - Convocação para o desempenho de atribuições
na área de currículo, por tempo determinado;
d) - Frequentar ou
ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino, identificado
por ato do Secretário Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
e) - Integrar diretoria de entidade de classe do
Magistério, Coordenação Municipal, se eleito regularmente;
f) - Atuar em órgãos centrais da Secretaria
Municipal de Educação, quando eventualmente convidado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nestes casos, o Professor
será afastado sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.
Art. 113 – Não é permitido ao ocupante de
cargo de Magistério:
a) - O desvio de suas atribuições específicas para
exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em entidades que com
ele mantenha convênio, salvo os casos especiais de laudo médico ou com autorização do Secretário Municipal
de Educação.
b) - Os afastamentos com ou sem ônus, à disposição
de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio
com entidades filantrópicas e educacionais com o Estado e a Prefeitura
Municipal, participar do processo de encargos e Serviços Educacionais pelo Município, condicionado, em
qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 114 – O profissional do Magistério
afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:
I - Cancelamento da localização após dois anos
de afastamento, nos casos amparados pela Lei;
II - Interrupção do interstício para fins de
promoção.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 115 – Os profissionais do Magistério
ficarão sujeitos à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 116 – Poderá ser instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e no exclusivo interesse do ensino, o regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho para o profissional do Magistério efetivo, no desempenho
de função essencialmente técnico pedagógica no campo da Educação e com
experiência nessas funções de no mínimo de 03 (três) anos.
§ 1° - Para efeitos deste artigo,
entendem-se por funções essencialmente técnicas no campo da Educação, o
planejamento, a pesquisa e a avaliação, bem como currículos, tecnologia
educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino
e o controle de resultados.
§ 2° - Na hipótese do disposto neste
artigo, poderá excepcionalmente ser instituído o regime de dedicação exclusiva,
mediante gratificação.
Art. 117 – Não se aplica o disposto no
artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 118 – O regulamento fixará critérios e
limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput” do artigo 116,
tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art. 119 – A carga horária do profissional em função de
docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° - O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado a
horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, correção de provas e outras programadas pela Escola.
Art. 120 – A carga horária a ser cumprida no exercício da função de
coordenador escolar é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 121 – A carga horária a ser cumprida
no exercício de função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com
os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 122 – As faltas ao trabalho serão
caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora-aula; ou hora-atividade.
§ 1° - O profissional do
ensino que faltar ao serviço perderá:
a) - O vencimento do dia, salvo por motivo legal
ou doença comprovada, caso não ocorra a devida reposição no referido bimestre;
b) - 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal,
por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
c) - Um terço do valor previsto na alínea
"b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se
retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo,
aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nos órgãos
regionais e central da administração do ensino.
Art. 123 – Serão relevadas até o máximo de
06 (seis) faltas abonadas durante o ano letivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 124 – O Poder Executivo baixará os
atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de
Educação e Administração, expedir normas e instruções necessárias.
Art. 125 – As normas para oferta de
oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o Magistério
ao nível de 2° grau e curso superior serão baixadas por decreto.
Art. 126 – A Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente,
poderá convocar profissional do quadro do Magistério para a atuação na área de
currículo, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 127 – É considerado vago o cargo de
professor portador de laudo médico definitivo, o qual será preenchido na
correspondente classe de carreira do Magistério.
Parágrafo Único – O regulamento definirá as
atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 128 – Os professores não habilitados
terão prazo máximo de dois anos para adquirir sua habilitação, Findo este
prazo, serão readaptados em outra função.
Art. 129 – A Secretaria Municipal de Educação terá prazo de até cento
e oitenta dias para readaptar os servidores do quadro do magistério em desvio
de função.
Art. 130 – Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 131 – Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente a Lei Municipal n° 1.019/ 86.
Viana-ES, 12 de dezembro de
1996.
IDOMAR JOSÉ
PASSAMAI
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO I
A que se refere no §
2° do artigo 5°.
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