REVOGADO PELA LEI Nº 3.404/2024

 

LEI Nº 1.329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, DISPÕE SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SE RELACIONAM À SAÚDE E O BEM ESTAR INDIVIDUAL E COLETIVO DE SEUS HABITANTES, SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E APROVA NORMAS SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da lei vigente.

 

Art. 2º - A saúde constitui um bem jurídico e num direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do poder Publico Municipal, concernente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

                   § 1º - Em situação suspeita ou confirmada, de risco ou dano a saúde pública, os critérios e ações de proteção a saúde, prevalecerão sobre as demais, competindo à autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos a saúde, garantindo o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

                     § 3º - Para fins deste artigo incumbe-se:

 

                   I - ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II - a coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

Art. 3º - São princípios gerais das ações e serviços de saúde:

 

                   I - todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistências de alternativas de tratamento desejado pelo Indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;

 

                   II - os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - os agentes públicos e privados tem o dever de comunicar às autoridades competentes, as irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou indiretamente, apresentadas por serviços públicos, ou privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do Indivíduo.

 

Art. - O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo poder público, integram o Sistema Único de Saúde SUS.

 

                   Parágrafo único - No planejamento e organização, dos seus serviços o Município observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.

 

Art. 5º - A direção municipal do Sistema único de Saúde do Município de Viana-ES será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - A direção municipal do Sistema único de saúde – SUS, do Município de Viana além de outras atribuições, os termos da lei, compete:

 

                   I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde:

 

                   II - participar do planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;

 

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

                   IV - executar serviços:

                   a) de vigilância epidemiológica;

                   b) de vigilância sanitária;

                   c) de alimentação e nutrição;

                   d) de saneamento básico;

                   e) de saúde do trabalhador;

f) de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.

 

                   V - dar execução, no âmbito Municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - cooperar com órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;

 

                   VI - cooperar com órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.

 

                   VII - organizar e coordenar o Sistema Municipal de Informação de Saúde;

 

                   VIII - participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do Município;

 

                   X - propor a celebração pelo Município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

 

XI - propor a revisão do código Municipal de saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas;

 

XII - a direção do SUS deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

 

XIII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente  que tenham repercussão sobre a saúde e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

                   XIV - formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

XV - gerir laboratório público de saúde e hemocentro;

 

                   XVI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

 

XVII - normatizar comprementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

 

                   XVIII - normatizar em caráter complementar, procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

                   XIX - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde;

 

                   XIX - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde;

 

                   XX - assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;

 

                   XXI - elaborar o Plano Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de saúde;

 

                   XXII - exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;

 

                   XXIII - aprovar e fiscalizar os imóveis no âmbito do Município;

 

                   XXIV - exercer a coordenação das atividades que objetivem o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO

 

                   Art. - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de saúde, sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

                     Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde do Município poderá ser organizado em Distritos de saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticos voltados à cobertura total da população.

 

                        Art. 8º - Junto à Secretaria Municipal de saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação à participação popular.

        

                        Art. 9º - Na organização do SUS no Município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e regiões para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

                        Art. 10 - Os serviços de saúde pertencentes ao Estado ou a União, localizados no Município, passíveis de municipalização, integrarão à direção municipal do SUS.

 

                        Art. 11 - A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos neste Código e legislação estadual e federal.

 

                   Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS

 

                   Art. 12 - O Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

                   I - no tocante às ações de saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnica-científica, produção e outros não incluídos no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação de serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.

 

                   II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

 

                        Art. 13 - A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do Direito Público.

 

                        Art. 14 - Na aquisição de serviços de pessoa jurídica com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública na forma da Lei.

 

                        Art. 15 – Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.

 

                        Art. 16 - A concessão de recursos públicos do SUS para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficarão subordinadas à aprovação do Conselho Municipal de saúde.

 

                   Parágrafo único - Deverá haver aprovação do Conselho para que as entidades se obriguem ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidade específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.

 

                   Art. 17 - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança do SUS.

 

                        Art. 18 - O poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, independente da aprovação do Conselho Municipal de saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta lei.

 

                        Art. 19 - É vedada às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coletas, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, no âmbito do Município de Viana.

 

                        Art. 20 - As pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou a coletividade.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

                   Art. 21 - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

 

                        Art. 22 - O Município de Viana deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do SUS, com organização de Sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

 

                        Art. 23 - As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Viana, terão a seguinte classificação, conforme sua complexidade:

 

                   I - Unidade de saúde I - US 1:

                   - menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela unidade de saúde 2 (US2) ou unidade de saúde 3 (US3), em cuja área de abrangência estiver localizada, deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US2 ou US 3). A US1 devera desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde.

 

                   II - UNIDADE DE SAÚDE 2 – US 2:

                   - Ter necessariamente em seu quadro de profissionais de nível superior, como atendimento médico em clínicas básicas e odontólogos diariamente, tendo acesso ao SADT (Serviço de apoio Diagnóstico Terapêutico) com chefia própria e estará interligada ao Sistema de Referência e Contra-Referência.

 

                   III – UNIDADE DE SAÚDE 3 – US 3:

                   - Ter em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico e dentista, no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico, ter acesso ao SADT.

 

                   IV - UNIDADE MISTA:

                   - Além do existente na US 3, possuir pronto-atendimento com funcionamento 24 horas/dia, ter alguns exames especializados.

 

                   V - HOSPITAL LOCAL

 

                        Art. 24 - Os serviços de saúde do município, que compõem o SUS, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.

 

                        Art. 25 - Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do SUS, responsabilidade no gerenciamento da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.

 

                   I- Entende-se por rede básica as Unidades do tipo I, II, III, Unidade Mista, Laboratório Central, Central de Medicamentos e Central de Ambulância.

 

                   II – A Direção Municipal do SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de Consórcio Intermunicipal.

 

                        Art. 26 - A Direção Municipal do SUS, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programa que visem o combate ao alcoolismo, outras tóxico-dependências e programa de saúde: mental, saúde da criança, da mulher, do idoso, métodos alternativos terapêuticos, saúde do trabalhador, do adolescente e outros.

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONTROLE SOCIAL

 

                   Art. 27 - O controle social na gestão do SUS no Município de Viana, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde e dos Conselhos Diretores de Unidades e/ou Conselhos Gestores.

 

                        Art. 28 - A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde cada 02(dois) anos.

 

                   I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter a representação dos vários seguimentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.

 

                   II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.

 

                   III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.

 

                        Art. 29 - O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima no Município de Viana, no planejamento e gestão do SUS Municipal.

 

                        Art. 30 - Fica criado o Conselho Diretor de Unidade de Saúde sob o gerenciamento do Município.

 

                   I - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:

 

                   A) Diretor da Unidade de Saúde como membro nato.

 

                   B) 03 (três) representantes da Comunidade adstrita à Unidade de Saúde, conforme o Plano Municipal de Saúde, e respectivos Suplentes.

 

                   C) 03 (três) representantes de servidores da Unidade e respectivos suplentes.

 

                   II - Cabe ao Conselho Diretor, coordenar, acompanhar o avaliar o desempenho da Unidade de Saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

                   III - O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.

 

                   Art. 31 - Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das Ações de Saúde nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:

 

                   I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situação de calamidades públicas.

 

                   II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas.

 

                   III - Notificação ao Poder Público, de risco iminente à Saúde pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde das condições de trabalho.

 

                   IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste Código.

 

                   V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

                        Art. 32 – Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias fatos, atos ou omissões que representem risco ou provoquem dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

 

                   I – A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ação necessária para identificar e corrigir o dano apontado;

 

                   II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

                        Art. 33 - A direção municipal do SUS facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal.

 

                        § ÚNICO - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

                   Art. 34 - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados a organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasione ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, a vida ou à qualidade de vida.

 

                        Art. 35 - A promoção de medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, da coletividade, e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedação e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

                        Art. 36 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

                        § ÚNICO - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo a saúde ou que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

 

                        Art. 37 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os Órgãos federais, estaduais e municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletaria do homem observada a legislação pertinente.

 

                        Art. 38 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

                   I - Às entidades representativas dos trabalhadores ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco grave ou iminente para a vida ou saúde dos empregados.

 

                   II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízos de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.

 

                   III – É considerado risco grave ou iminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidentes ou doenças, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

                        Art. 39 - É também da competência da Secretaria Municipal de Saúde em paralelo com outros órgãos, realizar as vistorias em ambiente de trabalho.

 

                     § PRIMEIRO - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

                     § SEGUNDO – A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

 

                        Art. 40 - É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

                        Art. 41 - Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.

 

                        Art. 42 - Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Viana, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) a notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.

 

                   I - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade do seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

                   II - Os responsáveis pelas atividades citadas no "caput" deste artigo, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

                        Art. 43 - O SUS Municipal elaborará normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho.

 

                        Art. 44 - O SUS Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.

 

                        § PRIMEIRO - Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.

 

                     § SEGUNDO - É proibido exigir exames pré-admissionais, sorologia para AIDS (HIV), atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.

 

                        Art. 45 - Cabe ao SUS Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, possam provocar na saúde da população e estabelecer medidas de controle.

 

                        Art. 46 - Cabe ao SUS Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

                   Art. 47 - Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos a saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.

 

                        Art. 48 - É obrigatória por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

                     § ÚNICO - Todas as comunicações de autoridade sanitária, referente ao “caput” deste Artigo, deverão ser afixadas em local visível.

 

                        Art. 49 - Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

 

                        § ÚNICO - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.

 

                        Art. 50 - As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas pelo SUS Municipal.

 

                        Art. 51 - Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

 

                   I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho elou de doenças profissionais e do trabalho.

 

                   II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos.

 

                   III - Necessário para atender situações de emergência.

 

                   Art. 52 - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

 

                   Art. 53 - A autoridade sanitária, em consonância com a SEMMA, determinará a elaboração de estudo prévios de impacto ambiental, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde, independente da situação atual de saneamento e saúde ambiental da área de influência do projeto. Assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.

 

CAPÍTULO XX

 

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

                   Art. 54 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que Possam afetar a saúde pública.

 

                        Art. 55 - A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde ou ao bem-estar individual e coletivo.

 

                        Art. 56 - É terminantemente proibido nas habitações o nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazio, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou quaisquer outros materiais que contribuam para a proliferação de insetos e roedores e outros vetores.

 

                   I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes de qualquer titulo do imóvel, são obrigados em conservar em perfeito estado do anseio os seus quintais, pátio, prédios e/ou terreno.

 

                   II - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes de qualquer titulo do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigado$ à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

                        Art. 57 - Os resíduos, gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender no Município do Viana, ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final, observados o Código do Meio Ambiente, o Código de Posturas e as Legislações pertinentes.

 

                   Art. 58 - Os procedimentos fixados por esta Lei não são validos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos de saúde.

 

                   I - Estoques de materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e seu destino final deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.

 

                        Art. 59 - Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciarem separação, acondicionamento e a disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, observados o Código de Meio Ambiente, o Código de Posturas e as Legislações pertinentes.

 

                        Art. 60 - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

                        Art. 61 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com a Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviço de saúde, observados os Códigos de Meio Ambiento e o Código de Posturas.

 

                        Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.

 

                        Art. 63 - Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

                   I - Líquidos/Pastosos

 

                   a) Biológicos;

 

                   b) Químicos;

 

                   c) Radioativos;

 

                   d) Terapêuticos;

 

                   II – SÓLIDOS

 

                   a) Cortantes e/ou Perfurantes;

 

                   b) Não cortante e/ou perfurantes;

 

                   1 - Resíduos de Diagnósticos Terapêuticos (RDT);

 

                   2 - Peças Anatômicas;

 

                   3 - Medicamentos sólidos com prazos de validade vencidos.

 

                   III - RESÍDUOS COMUNS:

 

                   a) Inertes.

 

                   b) Orgânicos.

 

                   Art. 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

                     § ÚNICO - O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatório, realizado com embalagem e recipientes que atendam as especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei e no código de Meio Ambiente.

 

                        Art. 65 - O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos dos serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, objetivando o completo  atendimento às disposições do regulamento desta Lei.

 

                   I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável anti-derrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem no local e de fácil acesso ao pessoal e ao equipamento de coleta.

 

                   II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

                   III- Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouro públicos.

 

                   IV – Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.

 

                        Art. 66 - A Prefeitura Municipal de Viana proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.

 

                   § ÚNICO - A coleta deverá ser feita diária, e/ou alternada, de acordo com o volume de produção de resíduos.

 

                        Art. 67 - A disposição final dos resíduos será executada segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei e do Código de Meio Ambiente.

 

CAPITULO X

 

DAS ÁGUAS E SEUS USOS

 

                   Art. 68 - A Secretaria Municipal de Saúde, junto com outros órgãos Municipais e com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

 

                        Art. 69 - É obrigatória a ligação do toda construção considerada habitável, à rede pública de estabelecimento de água e aos coletores públicos.

 

§ ÚNICO - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativo, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

                        Art. 70 - Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

                   Art. 71 - Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados após esgotadas as formas de recuperação.

 

                        Art. 72 - Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo risco à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

                        Art. 73 - A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscina é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

 

                        Art. 74 - As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam risco à saúde.

 

                        Art. 75 - É obrigatória a garantia da qualidade do recurso hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

                   § ÚNICO - Quando constatada a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos dela decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.

 

                        Art. 76 - Para fins industriais, quando o abastecimento de água foi feito através de captação de curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo curso d'água, à montante da captação com o devido tratamento, observando o Código de Meio Ambiente e Legislações Estadual e Federal sobre recursos hídricos.

 

                        Art. 77 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os órgãos municipais e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente, além de observar e fazer observar as normas técnicas complementares referentes ao padrão da portabilidade da água.

 

                   Art. 78 - Com o objetivo de contribuir para elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbana e suburbana.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

                   Art. 79 - Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, com todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

                        Art. 80 - Os projetos de construção, ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados, serão elaborados, executados operados conforme normas técnicas complementares.

 

                   Art. 81 - Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo da edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do Município.

 

                        Art. 82 - Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares e editadas pela Secretaria Municipal de Saúde e a Secretária Municipal do Meio Ambiente.

 

                   Art. 83 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, onde estiver redes coletoras de esgoto, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

                        Art. 84 - É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigranjeiros com água contaminada, que não atenda os padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.

 

                   Art. 85 - As empresas que operam atividades de limpeza de fossa e esgoto sanitário deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente.

 

                   § ÚNICO - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leito de secagem de lodos, cadastrados e registrados pelo SUS Municipal, e pela SEDESU (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável), CESAN, Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

                        Art. 86 - Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados e programas de implantação e manutenção.

 

                     § ÚNICO - Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.

 

CAPÍTULO XII

 

DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS

 

                   Art. 87 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

                        Art. 88 - As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste Código quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.

 

                        Art. 89 - As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.

 

                        Art. 90 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídos e mantidos de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos à saúde.

 

                        Art. 91 - Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais do acordo com as normas técnicas complementares.

 

                     § ÚNICO - Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações e de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

                        Art. 92 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada condições sanitárias adequadas a não causar incômodo à população.

 

                        Art. 93 - Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de plantio, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS

 

                   Art. 94 - As habitações deverão obedecer dentre outros, os requisitos da higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual ou coletiva, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

                        Art. 95 - A autoridade competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas no interesse da saúde pública.

 

                        Art. 96 - O Município elaborará normas técnicas, visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e reservação adequadas, prevenindo contaminação de águas potáveis, dando destino adequados aos dejetos com a construção de fossas e privadas, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.

 

                        Art. 97 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isento de coleções líquidas, de forma a evitar, a proliferação de mosquitos.

 

                        Art. 98 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.

 

                   Art. 99 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os municípios.

 

                        Art. 100 - Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como: piscina, colônias de rias e acampamento, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e salões do culto, salões de agremiações religiosas e outros como, necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

                        § ÚNICO - As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

 

                        Art. 101 - Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

 

                   Art. 102 - O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar fiscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizarem ou habitem.

 

                   § ÚNICO - As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

 

                        Art. 103 - Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou habite-se sanitário.

 

                     § ÚNICO - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste Código e seu Regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

 

                        Art. 104 - Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.

 

                        Art. 105 - Para ou efeitos desta Lei, entende-se por:

 

                   I – Zoonoses:

 

                   Infecção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice-versa.

 

                   II - Animais de estimação:

 

                   Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.

 

                   XII - Fauna Exótica:

 

                   Animais de espécies estrangeiras.

 

                   XIII - Animais Ungulados:

 

                   Os mamíferos com as patas revestidas de cascos.

 

                        Art. 106 - Na coordenação das ações básicas no controle de Zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

                   I - Promover ampla integração dos recursos humanos técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ou erradicação de Zoonoses.

 

                   II - Promover articulações intra e inter-institucionais com Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde e o Intercâmbio Técnico Cientifico.

 

                   III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade dos diagnósticos Laboratoriais para a Raiva Humana e Animal Leishmaniose, Leptospirose, Dengue, bem como outras Zoonoses de interesse da Saúde.

 

                   IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.

 

                   V - Promover e estimular o sistema de Vigilância Epidemiológica para Zoonoses.

 

                   VI - Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis.

 

                   VII - Promover ações de Educação em Saúde, tais como: Campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicações, e difusão do assunto nos currículos escolares.

 

                        Art. 107 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará no âmbito do município, as ações de prevenção e controle de Zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais competentes.

 

Art. 108 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das Zoonoses:

 

III - Animais de uso econômico:

 

As espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica.

 

IV - Animais sinantrópicos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores,  as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

V - Animais errantes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

                   VI - Animais apreendidos:

 

                   Todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura, transporte, alojamento e a destinação final.

 

                   VII - Alojamentos municipais de animais:

 

                   As dependências apropriadas, do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

 

                   VIII - Cães mordedores viciosos

 

                   Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida.

 

                   IX - Maus tratos:

 

                   Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais).

 

                   II - Animais selvagens

 

                   Os pertencentes as espécies não domésticas.

 

                   I – Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses permanentes.

 

                   II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de Saúde Pública.

 

                        Art. 109 - Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:

                   I - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

                        Art. 110 - Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes para evitarem a transmissão de Zoonoses às pessoas.

 

                        Art. 111 - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos,como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou risco à saúde.

 

                   I - A permanência de animais só será permitida quando não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

                   II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.

 

                        Art. 112 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto quando vacinados, com o registro atualizado e com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzidos por pessoas com  idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.

 

Art. 113 - Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72(setenta e duas) horas para o resgate. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

Art. 114 - Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

I - Suspeito de raiva ou outras Zoonoses; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

§ ÚNICO - Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras da apreensão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

                        Art. 115 - É proibida a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possam causar incômodo à vizinhança.

 

                   I - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente.

 

                   II - Os canais de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.

 

                     § ÚNICO - Excetua-se ao disposto no “caput” deste Artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária

 

                        Art. 116 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

                        § ÚNICO - Quando o ato danoso for cometido sob o guarda do preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente Artigo.

 

Art. 117 - A Prefeitura do Município não responde por indenização no caso de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

                        Art. 118 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais á saúde e ao bem-estar do homem.

 

                     § ÚNICO - Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde e meio ambiente competentes.

 

                        Art. 119 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde e meio ambiente competentes.

 

                        Art. 120 – São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

                   I - O veterinário que tenha atendido o animal;

 

                   II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

                   III - O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou suspeito.

 

                        Art. 121 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

                        Art. 122 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

                        Art. 123 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, as dependências de alojamento dos animais, sempre, que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

                        Art. 124 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

                        Art. 125 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra a raiva e outras zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.

 

                        Art. 126 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço Municipal competente.

 

Art. 127 - Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

                        Art. 128 - São proibidas no Município de Viana, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

                        Art. 129 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, expedido pelo órgão sanitário responsável.

 

                     § ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

                        Art. 130 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

                        Art. 131 - É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

                        Art. 132 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos, ou doentes em veículos de tração animal.

 

                   § ÚNICO - É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 133 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

I - Resgate; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

II - Leilão público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

III - Adoção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

IV - Sacrifício. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3116/2020)

 

                        Art. 134 - Ao Município compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.

 

                        Art. 135 – É proibido o acúmulo de lixo, materiais insersíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

 

                        Art. 136 - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde e Serviços Urbanos.

 

                        Art. 137 - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

                   § ÚNICO - O Conselho Municipal de Saúde deve opinar-se diretamente na abertura de cemitérios, assim como a comunidade.

 

                   Art. 138 - As autoridade sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

 

                        Art. 139 - O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em normas técnicas.

 

                        Art. 140 - O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim incluindo as necropsias deverão ser feitos em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

                        Art. 141 - O embalsamento e quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.

 

                        Art. 142 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalados para sua permanência nos cemitérios, obedecerão as normas citadas pelas autoridades sanitárias.

 

                        Art. 143 – A translação e depósito de restos humano ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, necessitam de autorização sanitária.

 

                        Art. 144 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

                        Art. 145 - Nos cemitérios, os vasos , jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente entulhados de areia.

 

                   Art. 146 – Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

                        Art. 147 - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

                        Art. 148 - Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

                        Art. 149 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio de sargetas fronteiriças à sua residência.

 

                        Art. 150 - É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos da qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

                        Art. 151 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames, propaganda ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.

 

                        Art. 152 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública,fica proibido:

 

                   I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

                   II - Permitir o escoamento de águas servidas nas residências para as vias públicas;

 

                   III - Conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas.

 

                   IV - Promover a retirada de material ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.

 

                   V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sargetas, entulho, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer atmosfera.

 

                   VI - A Prefeitura ou concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriados e aprovados pelas autoridades competentes para a disposição final no lixo.

 

CAPÍTULO XVII

 

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

                        Art. 153 - Nas ocorrências de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos, sanitários, e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessárias.

 

                   Art. 154 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

 

                   § ÚNICO - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:

 

                   I - Prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo.

 

                   II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de se evitar a contaminação da água e dos alimentos.

 

                   III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração.

 

                   IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.

 

                   V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

 

                   VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

                        Art. 155 – Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do município deverão manter serviços de atendimento a população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.

 

                        Art. 156 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

 

                        Art. 157 - Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinados serviços prestados.

 

                   § ÚNICO - Entende-se por serviço essencial para fim deste Código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

                        Art.158 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substância e produtos do interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

                   Art. 159 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como raio x, laminas de histopatologia, entre outros.

 

                     § ÚNICO - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecerem ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

                        Art. 160 - O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

 

                   § ÚNICO - Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar  e o tratamento domiciliar.

 

                        Art. 161 - Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante tratamento e orientações necessárias que devam completar a prescrição médica.

 

                     § ÚNICO - A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.

 

                        Art. 162 - Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.

 

                        Art. 163 – Os prestadores dos serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.

 

                        Art. 164 - Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão informar a destinação adequada quanto à inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.

 

                        Art. 165 - Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse da saúde do mercado, os fornecedores deverão informar à população.

 

                   Art. 166 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco do órgãos, e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

                        Art. 167 - É proibida a propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.

 

                        Art. 168 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá obrigatoriamente, assegurar a informação através de recursos audio-visuais, veículos de comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.

 

                     § ÚNICO - Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

 

                        Art. 169 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.

 

                     § ÚNICO - Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.

 

                        Art. 170 - Os servidores de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.

 

                        Art. 171 - O SUS do município deverá informar a população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento do Ministério Público.

 

CAPÍTULO XIX

 

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

                   Art. 172 - A Secretaria Municipal de Saúde participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.

 

                     § ÚNICO - Para cumprimento deste Artigo deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

                        Art. 173 - Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:

 

                   I - Diminuir a mortalidade o morbidade infantil e materna;

 

                   II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves consequências para o desenvolvimento sócio-econômico;

 

                   III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente os de maiores valores protéicos e calóricos;

 

                   IV - Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares principalmente crianças e idosos;

 

                   V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

                   VI - Assistir com o apoio técnico, as creches e pré-escolas;

 

                   VII- Promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;

 

                   VIII- Equipar os laboratórios para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos, que visem substituição alimentar.

 

CAPÍTULO XX

 

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

                        Art. 174 - Para permitir o diagnóstico, tratamento o controle das doenças transmissíveis, o Município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológica, Laboratório de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas estaduais e federais.

 

                        Art. 175 - Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

 

                   Art. 176 - Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:

 

                   a) Notificação obrigatória;

 

                   b) Investigação epidemiológica;

 

                   c) Vacinação obrigatória;

 

                   d) Quimioprofilaxias;

 

                   e) Isolamento domiciliar ou hospitalar;

 

                   f) Quarentena;

 

                   g) Vigilância Sanitária;

 

                   h) Desinfecção;

 

                   i) Saneamento;

 

                   j) Assistência médico-hospitalar.

 

                        Art. 177 - É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

 

                        Art. 178 - A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

 

                        Art. 179 - Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer à autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

                        Art. 180 - Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária deverá imediatamente:

 

                   a) Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;

 

                   b) Verificar se a incidência é maior que a habitual;

 

                   c) Comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual de Saúde;

 

                   d) Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

                   Art. 181 - Compete aos órgãos de saúde do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.

 

CAPÍTULO XXI

 

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

                        Art. 182 - A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

                        Art. 183 – A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.

 

                        Art. 184 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

                        Art. 185 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

                        Art. 186 – Para efeito desta Lei entende-se por notificação obrigatória, a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais determinadas pelo SUS.

 

                        Art. 187 - A notificação deve ser feita mesmo em casos suspeitos, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma, ou qualquer outro meio.

 

                        Art. 188 - Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.

 

                   Art. 189 - A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal de serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

                   § ÚNICO - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XXII

 

DAS VACINAÇÕES

 

                        Art. 190 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa nacional de imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

                        Art. 191 - A vacinação obrigatória e de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

                        Art. 192 - As vacinas obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.

 

                        Art. 193 - Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

CAPÍTULO XXIII

 

DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

                        Art. 194 - Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

 

                   § ÚNICO - Para os fins no disposto neste Artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

                        Art. 195 - Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.

 

                        Art. 196 – As instituições e estabelecimentos de saúde bem como todos os profissionais da área pública ou privada, ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal de Saúde, os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO XXIV

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

                        Art. 197 – O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, exerce a vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

                        Art. 198 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:

 

                   I – Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos dietéticos e nutrientes.

 

                   II – Cosméticos, produtos de higiene e perfumes.

 

                   III - Saneantes domissanitários.

 

                   IV - Produtos alimentícios.

 

                   V - Outros produtos e substâncias de interesse da saúde.

 

                        Art. 199 - No desempenho das ações sanitárias previstas serão empregados todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.

 

                        Art. 200 - As ações de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com as ações de Vigilância Epidemiológica, Nutricional, Ambiental e do Trabalho, e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

CAPÍTULO XXV

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

 

                        Art. 201 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da legislação federal e estadual pertinente.

 

                        Art. 202 - Serão executadas rotineiramente inspeções de controle e análises de controle e fiscalização dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério de Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

                     § PRIMEIRO - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesma ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação de licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

                     § SEGUNDO - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas, o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

                        Art. 203 – Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

                        Art. 204 - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, ficam sujeitos, para sua instalação e seu funcionamento, a concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

                        Art. 205 - Só será permitido nos estabelecimento de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene, quando os mesmos estiverem em local apropriado ou separados devidamente.

 

                        Art. 206 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

                        Art. 207 - Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

                        Art. 208 - Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.

 

                        Art. 209 - Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos especializados, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

 

                        Art. 210 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas, de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.

 

                        Art. 211 - Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam, ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos, oferecendo condições para lavagem das mãos.

 

                        Art. 212 - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação e deteriorização, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e municipais.

 

                        Art. 213 - Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sob refrigeração.

 

                        Art. 214 - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.

 

                   Art. 215 - O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenham suas características básica e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.

 

                        Art. 216 - As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outros, os aspectos seguintes:

 

                   I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

                   II - Procedimentos de conservação em geral;

 

                   III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

                   IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

                   V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sob a ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.

 

CAPÍTULO XXVI

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS

DE INTERESSE A SAÚDE

 

                        Art. 217 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle, a fiscalização e o licenciamento dos serviços de interesse da saúde, bem como as condições do exercício de profissões que se dediquem à proteção, promoção e recuperação da saúde coletividade e do indivíduo.

 

                        Art. 218 - A autoridade sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

                   a) Hospitais;

 

                   b) Clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres;

 

                   c) Consultórios médico, médico veterinário, odontológico, fisioterápicos e congêneres;

 

                   d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas, bromatológicas, laboratórios ópticos e congêneres.

 

                   e) Hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de esperma, agência transfusional e congêneres;

 

                   f) Instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e congêneres;

 

                   g) Farmácias, drogarias, distribuidora de medicamentos e congêneres;        

 

                   h) Empresas aplicadas de saneantes domissanitários;

 

                   i) Indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde;

 

                   j) Clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parques de uso público, templos religiosos, balneários, instâncias hidrominerais, camping, asilos e congêneres;

 

                   l) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-services, congêneres;

 

                   m) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e outros correlatos;

 

                   n) Escolas, creches e outros estabelecimentos de ensino.

 

                   § ÚNICO: Os estabelecimentos que dependam da assistência e responsabilidade técnica deverão, além de obedecer este código, obedecer também à legislação sanitária federal e estadual.

 

CAPÍTULO XXVII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                      Art. 219 – As infrações à legislação sanitária municipal, ressaltadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.  

 

                      Art. 220 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

                   I – Advertência;

 

                   II – Multa;

 

                   III – Apreensão de produtos;

 

                   IV – Inutilização de produtos;

 

                   V – Interdição do produto;

 

                   VI – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

 

                   VII – Cancelamento de registro de produto;

 

                   VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

                   IX – Proibição de propaganda;

 

                   X – Cancelamento de autorização para funcionamento de empresas;

 

                   XI – Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

                        Art. 221 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

                   § PRIMEIRO - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

                   § SEGUNDO - Exclui a imputação da infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

                        Art. 222 - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

                   I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

                   II - Graves, aquelas em for verificadas uma circunstância agravante;

 

                   III - Gravíssimas, aquelas em que sejam verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, de 05 a 10 UFV

 

II - Nas infrações graves, de 10 a 20 UFV

 

III - Nas infrações gravíssimas, de 20 a 50 UFV

 

§ PRIMEIRO - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 223 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)

 

I - nas infrações leves, de 192 a 384 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)

 

II - nas infrações graves, de 385 a 1.500 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)

 

III - nas infrações gravíssimas, de 1501 a 3.358 URFMV. (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)

 

Art. 224 – Para a imposição da pena e a sua gradação a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 225 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 226 - São circunstâncias agravantes:

 

                   I - Ser o infrator reincidente;

 

                   II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

                   III – O infrator coagir outrém para a execução material da infração;

 

                   IV – Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

 

                   V – Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-los;

 

                   VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

                   § ÚNICO - As reincidências específicas tornam o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.

 

                        Art. 227 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

                        Art. 228 - São infrações sanitárias:

 

                   I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.

 

                   II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

 

                   III - Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X. Substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos, de próteses dentárias, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

                   IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem, à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

                   PENA – Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

                   V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

 

                   PENA – Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.

 

                   VI – Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponha as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

                   PENA – Advertência e/ou multa.

 

                   VII – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

 

                   PENA – Advertência, e/ou multa.

 

                   VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.

 

                   IX - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:

 

                   PENA – Advertência, e/ou multa.

 

                   X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa.

 

                   XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

                   XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

                   XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

 

                   XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e outros e/ou multa.

 

                   XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

                   PENA – Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.

 

                   XVI – Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes, básicos, nome, e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização, e/ou multa.

 

                   XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

 

                   PENA - Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

                   XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo;

 

                   PENA -Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

 

                   XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

                   PENA -Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

                   XX – Utilizar, na preparação dos hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

 

                   PENA -Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.

 

                   XXI – Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

 

                   PENA – Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

                   XXII – Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possíveis comunicações com residências ou freqüentados por pessoas ou animais;

 

                   PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.

 

                   XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;

 

                   PENA – Advertência, interdição, e/ou multa.

 

                   XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse;

 

                   PENA – Advertência, interdição, e/ou multa.

 

                   XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;

 

                   PENA – Interdição e/ou multa.

 

                   XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habitação legal;

 

                   PENA - Interdição e/ou multa.

 

                   XXVII - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

                   PENA – Advertência, interdição, e/ou multa.

 

                   XXVIII – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

 

                   PENA – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição da propaganda.

 

                   XXIX – Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente;

 

                   PENA – Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

                   XXX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente;

 

                   PENA – Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

                   Parágrafo Único – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

                   XXXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde.

 

                   PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

                        Art. 229 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

                        Art. 230 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

                   I – Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

                   II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

                   III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

                   IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

                   V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo ato em processo administrativo;

 

                   VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do atuante;

 

                   VII – Prazo parta interposição de recurso, quando cabível;

 

                   Parágrafo Único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.

 

                   Art. 231 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

                        Art. 232 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

                        Art. 233 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

                        Art. 234 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

                   I - Pessoalmente;

 

                   II - Por correio ou via postal;

 

                   III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

                     § PRIMEIRO - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

                   § SEGUNDO - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

                        Art. 235 – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será o mesmo notificado, fixando-se o prazo de 30(trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do Artigo 234.

 

                      § ÚNICO - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

                        Art. 236 - A desobediência à determinação contida na notificação que se alude no artigo 235 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

                        Art. 237 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

 

                   Art. 238 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

                   Art. 239 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

                        § PRIMEIRO – Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

                   § SEGUNDO – Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

                   § TERCEIRO – Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de quinze dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.

 

                   § QUARTO – A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

                   Art. 240 – Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

                   Art. 241 – A decisão deverá ser clara, precisa e conter:

 

                   a) relatório do processo;

                  

                   b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

                   c) a precisa indicação dos dispositivos legais infrigidas, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

 

                   d) o valor da multa, quando couber.

 

                   Art. 242 – Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

                   Art. 243 – Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no artigo 240, declarar a sua procedência e cominar as sanções cabíveis, procedendo-se a seguir, a notificação do autuado, na forma do Artigo 234 desta Lei.

 

                   § ÚNICO – Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis para 2ª instância.

 

                   Art244 - Da decisão de 1ª instância caberá recurso voluntário que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

                        Art. 245 - O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.

 

                        Art. 246 - O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

 

                        Art. 247 - Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.

 

                        Art. 248 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da atividade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

                        Art. 249 - O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

                        Art. 250 - As notificações serão procedidas:

 

                   I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou do procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento.

 

                   II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

                   III- Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido à pessoa a quem é dirigido o documento.

 

                   § ÚNICO - Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.

 

                        Art. 251 - As notificações presumem-se feitas:

 

                   I - Quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do mesmo.

 

                   II – Quando por edital, no tempo do prazo a contar de cinco dias após sua publicação.

 

                        Art. 252 – Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.

 

                        Art. 253 – Presume-se para efeito de notificação, como representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

                        Art. 254 – Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida no endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

DOS PRAZOS

 

                        Art. 255 – Os prazos serão contínuos e pereptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do término.

 

                        Art. 256 – Os prazos só se iniciam nos que se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que correr o processo.

 

                        Art. 257 – A apuração do ilícito, em que se tratando de produto ou substância referidos no art. 230, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

                     § PRIMEIRO – A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada da interdição do produto.

 

                   § SEGUNDO – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

                     § TERCEIRO – A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.

 

                   § QUARTO – A interdição do produto ou estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

                        Art. 258 – Na hipótese de interdição do produto, prevista no parágrafo 2º do art. 257, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a oposição do cliente.

 

                        Art. 259 – Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

 

                        Art. 260 – O termo de apreensão ou de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

                        Art. 261 – A apreensão de produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

                  § PRIMEIRO – Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

                     § SEGUNDO – Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

                       § TERCEIRO – Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

                  § QUARTO – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu próprio perito.

 

                   § QUINTO – Da perícia da contraprova será lavrada ata cinscunstanciada, datada e assinada por todos os quesitos formulados pelo perito.

 

                     § SEXTO – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.

 

                   § SÉTIMO – Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção da outra.

 

                     § OITAVO – A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

                       Art. 262 – Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.

 

                        Art. 263 – Nas transgressões que independam de análise ou perícia inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

                        Art. 264 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

                   § ÚNICO - Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

                        Art. 265 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

 

                        Art. 266 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 237.

 

                   Parágrafo Único - O recurso previsto no parágrafo 8º do art. 263 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

                   Art. 267 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do município.

 

                   Parágrafo 1º - O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

                        Art. 268 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 266, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido ser declarado o cancelamento da registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

                        Art. 269 - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou meios de comunicação escrita de decisão irrecorrível.

 

                       Art. 270 - No caso da condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando essa aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

                       Art. 271 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de maior circulação e da adoção das medidas impostas.

 

                       Art. 272 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

                     § 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competentes, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

                     § 2º - Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

                       Art. 273 – São autoridades sanitárias competentes para fins desta Lei:

 

                   - o Prefeito Municipal;

 

                   - o Secretário Municipal de Saúde de Viana;

 

                   - chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

                   Parágrafo Único – Serão considerados ainda autoridades sanitárias quaisquer funcionários da Secretária Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

                        Art. 274 - A Secretaria de Saúde, através de seu competente elaborará normas técnicas para regulamentação desta lei, as quais serão baixadas por Decreto.

 

                        Art. 275 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 20 de dezembro de 1996.

 

LEONOR LÜBE

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.