LEI Nº 1.382/1997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os contribuintes em débito de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não ajuizados, poderão quitá-los:

 

I – com redução de cem por cento do valor da multa e juros, para pagamento a vista, após a publicação desta Lei;

 

II – com redução de sessenta por cento do valor da multa e juros, para pagamento parcelado em até três vezes, a contar noventa dias após a publicação desta Lei;

 

III – com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei;

 

IV – com redução de quarenta por cento do valor da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e cinqüenta dias, a contar da data de publicação desta Lei;

 

V – com redução de trinta por cento do valor da multa e juros, para pagamento parcelado em três vezes, até cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único – Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR’S, após as deduções, o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de vinte e quatro parcelas.

 

Art. 2º - Os débitos a que se refere o artigo 1º, serão corrigidos até a data do efetivo parcelamento.

 

Art. 4º - Se o débito estiver sendo objetivo de execução fiscal, o contribuinte deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

 

Art. 5º - O disposto no artigo 1º, desta Lei, não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por igual período, mediante Decreto, os prazos de vigência da presente Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 29 de dezembro de 1997.

 

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.