REVOGADA PELA LEI N° 3.210/2022
LEI Nº 1.388, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DE VIANA
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário da Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Este Código estabelece normas de Direito Ambiental e interesse
social, objetivando a proteção, a conservação, a preservação, a recuperação e a
melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar no Município de Viana, a
compatibilidade do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, instituindo medidas de policia
administrativa e estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas,
entre o Poder Publico Municipal e a coletividade, em
conformidade com o Artigo 23 – Inciso VI, VII e IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil e Capitulo IV e seus
Artigos, da Lei Orgânica Municipal em vigor.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.2º - O SISMMA tem por escopo a administração adequada dos recursos
ambientais, a proteção da qualidade do meio ambiente, o controle das fontes
poluidoras e a ordenação do uso do solo no Município de Viana, de forma a
garantir o desenvolvimento ambiental sustentado.
Parágrafo Único – incluem-se no sistema como elementos socioeconômicos aqueles de
significado histórico, cultural, paisagístico e estético.
Art.3º - O SISMMA é o conjunto de órgãos e entidades publicas
integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente dentro do Município de Viana, organizado consoante o disposto
neste Código.
Art.4º - Integram o SISMMA
I - A SEMMA, órgão
de coordenação e execução da política ambiental;
II - O
COMDEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, de
caráter consultivo da política ambiental;
Art.5º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação de SEMMA.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.6º - A SEMMA é o órgão de coordenação, controle, deliberação e execução
da Política Municipal do Meio Ambiente, com as atribuições e competências
definidas neste Código.
Art.7º - São atribuições da SEMMA:
I - Propor e
operacionalizar a Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas
nacionais e estaduais;
II - Promover e
apoiar as ações relacionadas com o Meio Ambiente;
III - Incentivar,
promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos, de meio
ambiente e difundir resultados;
IV - Propor a
criação, extensão e modificação de limites e finalidades de unidades de
conservação ambiental, bem como promover sua instalação e administração;
V - Promover a
educação ambiental visando uma consciência ecológica dentro da comunidade no
exercício da cidadania;
VI - Assessorar
tecnicamente o Conselho do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como gerir a
aplicação dos recursos;
VII - Disciplinar,
licenciar, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos
comerciais e/ou industriais, observanda a legislação
ambiental competente;
VIII - Propor
normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, à melhoria e à
recuperação da qualidade do meio ambiente;
IX - Fiscalizar o
cumprimento da legislação, das diretrizes e das normas estabelecidas pela
Política Municipal de Meio Ambiente;
X - Aplicar as
penalidades cominadas aos infratores da legislação ambiental;
XI - Articular-se com
organismos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
XII - Executar
outras atividades correlatas e atribuídas pela Administração;
XIII - Promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;
XIV - Dar apoio
técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio
ambiente;
XV - Determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental, de acordo com a legislação
pertinente;
XVI - Analisar e
aprovar projetos ambientais, acompanhado sua execução;
XVII - Manter
intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou outras
atividades que visem a defesa do meio ambiente.
CAPITULO III
DO ORGÂO COLEGIADO
Art.8º - O CODEMMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo do
SISMMA, sendo competente para:
I - Colaborar na
formulação da política municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de
desenvolvimento sustentável, através de recomendações, posição de planos,
programas e projetos;
II - Apreciar e
aprovar os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos RIMA, concernentes aos
empreendimentos no âmbito do Município de Viana;
III - Aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, que
como métodos para o uso dos recursos naturais do município, observadas as
legislações estadual e federal;
IV - Analisar
proposta de projeto de lei de relevância ambiental juntamente com a SEMMA,
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
V - Colaborar na
definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, e serem
especialmente protegidos;
VI - Examinar matéria
em tramitação na administração, que envolva questão ambiental por solicitação
da SEMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 9º - As seções plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas, quando
convidados pelo Presidente ou autorizados pela maioria dos conselhos;
Art. 10 - O COMDEMA é composto por membros representantes do Poder Executivo
Municipal, instituições e entidades da sociedade. Sua formação será definida
pela SEMMA.
Parágrafo Único: A composição e funcionamento do COMDEMA serão regulados por
regulamento próprio a ser elaborados pelos seus membros.
TÍTULO II
DA POLÍTICA
AMBIENTAL
Art. 11 - A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no planejamento,
controle, monitoramento e gestão das ações do Poder Público e da coletividade,
visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural e construído no Município de Viana.
CAPÍTULO l
DOS PRINCÍPIOS
Art.12 - Os princípios fundamentais que norteiam a Política Municipal do
Meio Ambiente são os seguintes:
I - A gestão do meio
ambiente, entendida como bem de uso comum do povo;
II - A utilização
adequada dos recursos naturais;
III - O
desenvolvimento sustentável;
IV - A proteção à
flora e à fauna;
V - A função social
e ambiental da sociedade;
VI - A obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - A garantia da
prestação de informações por pessoas físicas ou jurídica, relativas ao meio
ambiente;
VIII - A
responsabilidade civil e administrativa do poluidor;
IX - O direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CAPÍTILO II
DOS OBJETIVOS
Art. 13 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - O estímulo
cultural à dotação de hábitos, posturas e atividades sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
II - A adequação às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais das atividades
do Poder Público, Privado e das sociedades econômicas, rurais e urbanas;
III - A adoção
obrigatória de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental, no que concerne à utilização adequada do espaço territorial
dos recursos naturais;
IV - A diminuição e
o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do
sol;
V - O controle da
produção, extração, comercialização, transporte, armazenamento e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscos ambientais
ou comprometam a qualidade de vida;
VI - A criação de
parques, reservas e estações ecológicas e de áreas de proteção ambiental;
VII - A recuperação
de rios e as matas ciliares;
VIII - A arborização
do Município e a dotação de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores
no aspecto estrutural, vital e estético;
IX - A defesa e a
preservação da fauna e da flora.
X - A implantação de
infra-estrutura sanitária e de condições de
salubridade em edificações, vias e logradouros públicos para a garantia de
níveis crescentes da saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos;
XI - A proteção do
patrimônio artístico, histórico, cultural, estético, geomorfológico, geológico,
paisagístico e ecológico do Município;
XII - Identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definido as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XIII - Articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
XIV - Estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidades ambiental,
bem como normas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-as
permanentemente em face da lei e inovações tecnológicas.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA
POLITICA AMBIENTAL
Art.14 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - O planejamento e
a gestão ambiental;
II - O zoneamento
ambiental;
III - O
estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
IV - A Avaliação do
Impacto Ambiental;
V - O licenciamento
ambiental e sua revisão;
VI - O controle, a
fiscalização, o monitoramento, o cadastro e a auditoria ambiental das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VII - A educação
ambiental;
VIII - Os mecanismos
de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a
melhoria do meio ambiente;
IX - O Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
X - O Plano Diretor
de Arborização e Áreas Verdes;
XI - O Plano Diretor
Urbano.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS
Art.15 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste
Código:
I - Meio Ambiente: o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistema:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado espaço de dimensões variáveis;
III - Degradação da
Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Poluição: a
presença no meio ambiente de um ou mais poluentes, ou qualquer de suas
combinações, que prejudiquem ou resultem nocivos à saúde e ao bem-estar humano,
à flora e à fauna, ou degradem a qualidade do ar, da água, do solo ou dos bens
e recursos em geral;
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
privado, responsável direta ou indiretamente por atividades
causadora de poluição ou degradação, efetiva ou potencial;
VI - Recursos
Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: os
procedimentos integrantes das praticas de conservação
e preservação da natureza;
VIII - Preservação:
a prateação integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: o
uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - Manejo: técnica
de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - Gestão
Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos,
normalização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio
do homem;
XII - Áreas de
Preservação Permanente: as porções do território municipal, de domínio público
ou privado, destinadas á preservação de suas
características ambientais relevantes.
XIII - Unidade de
Conservação: as parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características relevantes, de domínio público ou privado, legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, ás
quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
AMBIENTAL
Art.16 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável e deve
considerar como variáveis principais:
I - A legislação
Vicente;
II - As tecnologias
e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente.
III - Os recursos
econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
IV - Os recursos
naturais;
V - As
descontinuidades administrativas.
Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade local.
Art.17 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
I - Condições do
meio ambiente natural;
II - Tendências
econômicas e sociais;
III - Decisões da
iniciativa privada e governamental;
Art.18 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades
encontradas dentro do território do município, deve:
I - Produzir
subsídios para a formulação da política municipal do meio ambiente;
II - Recomendar
ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais (minerais,
energéticos, hídricos, atmosférico e biológico);
III - Subsidiar com
informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto
ambiental;
IV - Fixar
diretrizes para a orientação dos processos, de alteração do meio ambiente;
V - Recomendar ações
destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e
ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.
VI - Propiciar a
participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração
e aplicação.
Art.19 - O Planejamento Ambiental deve:
I - Elaborar o diagnóstico ambiental
considerando:
As condições dos
recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e
ocupação do solo no território do município de Viana;
As características
do desenvolvimento socioeconômico;
O grau de degradação
dos recursos naturais.
II - Definir a capacidade de suporte dos
ecossistemas, indicando limites de absorção de impacto provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura,
bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores
naturais e antrópicos.
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Art.20 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território
do Município a ser estabelecida em lei, bem como definir ações para a proteção
e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos da área.
Art.21 - As zonas ambientais do Município são;
I - Zonas de Unidade
de Conservação-ZUC: áreas sob regulamento das categorias de manejo;
II - Zonas de
Proteção Ambiental-ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos
devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e
de suscetibilidade do meio a risco relevante, assim como por suas
características notáveis;
III - Zonas de
proteção paisagística - ZPP: área de proteção de paisagem com característica
excepcional de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de
Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estagio
significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visando a recuperação i induzida ou natural do ambiente,
com o objetivo de integrá-las ás zonas de proteção;
V - Zonas de
Controle Especial - ZCE: Demais áreas do Município submetidas a normas próprias
de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
SUB-SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS
TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE
PROTEGIDO
Art.22 - Incube ao Poder Publico Municipal, no
âmbito local, a definição, implantação e controle de espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos e definidos como Unidade de
Conservação Ambiental.
Art.23 - Constituem Áreas Correlatas os Parques Municipais.
§1º - Parque Municipal é a área de domínio público municipal com
atributos excepcionais ou comprovados interesses do Executivo, a serem
preservados de acordo com sua vocação específica.
§.2º - No Parque Municipal
podem ser desenvolvidas atividades científicas, educativas, culturais,
recreativas e contemplativas.
Art.24 - Denomina -se Unidades de Conservação Ambiental as áreas de domínio
público ou privado, como tal definidas pelo Poder Público, por suas
características de relevante valor ambiental.
§1º - As áreas deverão ser protegidas e preservadas pelo Poder Público.
§2º - Integram a Unidade de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a
fauna e a flora.
Art.25 - São objetivos do Poder Publico ao definir
as Unidades de Conservação
I - Proteger amostra
de toda diversidade de ecossistema, assegurando o processo evolutivo;
II - Proteger
espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, comunidade bióticas, formações geológicas
e geomorfológicas;
III - Preservar o
patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a
níveis naturais;
IV - Proteger a
produção hídrica, minimizando a erosão, o assoreamento e a contaminação dos
mananciais;
V - Proteger os
recursos da fauna e da flora;
VI - Conservar as
paisagens de relevante beleza, naturais ou alteradas, visando a recreação, o
turismo e a pesquisa;
VII - Conservar
valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;
VIII - Propiciar
meios para pesquisa e divulgação dos recursos naturais;
IX - Fomentar o uso
racional e sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo Único – O conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a
definição, implantação, controle, alteração e/ou supressão de Unidades de
Conservação.
Art. 26 – As Unidades de Conservação serão enquadradas em um dos seguintes grupos.
Grupo I -
Unidades de Projetos Integral – UPI
Grupo II - Unidades
de Manejo Sustentável – UMS
Grupo III - Unidades
de Manejo Provisório – UMP
Art.27 - No Grupo I - UPI’s, serão preservados integralmente os processos naturais
e o manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável
para atender as necessidades de manutenção da diversidade biológica integradas
pelas seguintes categorias:
I - A Reserva Biológica será criada com
a finalidade de preservar ecossistemas naturais;
II - Os Monumentos Naturais, regiões,
objetos, espécies vivas de animais ou plantas, formações geomorfológicas que,
por seu interesse estético ou valor histórico ou cientifico, exijam proteção
absoluta;
III - O Refúgio Silvestre é a área
destinada a assegurar condições para a existência e a reprodução de espécies
bióticas individuais ou populares de fauna migratória;
IV - A Reserva Arqueológica é a área onde
existe um sitio arqueológico ou formação de interesse arqueológico.
V - A Área de Relevante Interesse Ecológico
– ARIE é aquela, inferior a 05(cinco) hectares, que possui características
naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota, exigindo cuidados
especiais de proteção por parte do Poder Publico.
Art.28 - Integram o Grupo II - Unidades
de Conservação de Manejo Sustentável - UMS, as seguintes categorias:
I - As Áreas de Proteção Ambiental - APA,
são destinadas a proteger e conservar paisagens naturais, semi-naturais
ou alteradas, com características notáveis, dotadas de atributos bióticos,
estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população
local;
Parágrafo Único - As APA’s
destinam-se à proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico ou
paisagístico, e atenderão à legislação específica.
II - As ARIE’s destinam-se à proteção de
mananciais e do patrimônio cultural, histórico ou paisagístico, e atenderão á legislação específica.
Art. 29 - Constituem o Grupo III, Unidades
de Manejo Provisório - UMP’s, as áreas naturais
que necessitam ser preservadas, mas sobre as quais não se dispõe de informações
suficientes para incluídas em qualquer das demais categorias.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL
Art.30 - É uma atividade de caráter técnico e administrativo que promove a
avaliação da viabilidade ambiental ou não, de planos programados e projetos,
tendo como finalidade:
I - Harmonizar o
desenvolvimento socioeconômico e urbano com o meio ambiente;
II - Favorecer a
concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos, e o
desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições ambientais dos
locais onde serão implantados;
III - Propiciar a
diminuição da probabilidade de ocorrências de conflitos considerando-se as
diferentes percepções de risco dos fatores;
IV - Informar ao publico em geral, garantindo aos interessados acesso a
todos os dados disponíveis;
V - Instrumentalizar a tomada de decisões
pelo SISMMA.
Art.31 - O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as
seguintes etapas
I - Análise
ambiental previa no caso de atividades ou empreendimentos que não estejam
sujeitos a apresentação obrigatória de EIA/RIMA;
II - Definição de
termos de referência;
III - Elaboração de
EIA/RIMA;
IV - Análise técnica
e revisão dos estudos e relatórios;
V - Realização de
audiências públicas;
VI - Decisão sobre a
viabilidade ambiental;
VII - Monitoramento e auditoria ambiental.
Parágrafo Único – Serão inseridos neste processo novas etapas e/ou instrumentos de
avaliação que garantam a apreciação abrangente do objeto deste procedimento.
Art.32 - Novas diretrizes, condições e critérios técnicos gerais, de
abordagem necessária ao processo de avaliação de impacto ambiental, poderão ser
fixadas pela SEMMA.
Art. 33
- Os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
são instrumentos de realização da política ambiental destinados a avaliar e
analisar, sistematicamente e previamente, as conseqüências
da implantação de um empreendimento que cause, pela sua aplicação,
significativos impactos ambientais.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E DA REVISÃO
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 34 - A licença ambiental é o procedimento técnico - administrativo,
gerenciado pela SEMMA.
Art. 35 - A execução de obras, a localização, a instalação, a operação e a
ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie de, iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual, ou Municipal, dependerão de prévio licenciamento municipal,
com a anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 36 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não
excluem a necessidade de licenciamento pela Sema nos termos deste Código.
Art. 37 - A SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças ambientais, sem prejuízo de outras licenças:
I - Licença de Localização (L.L.) - concedida
na fase de planejamento do empreendimento (obra ou atividade), contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação;
Parágrafo Único – A L.L. será concedida por prazo determinado, podendo ser
renovada a pedido e após reavaliação do processo.
II - Licença de Implantação (L.I.) - que
autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as
especificações constantes do projeto básico consolidado e do EIA/RIMA, quando
exigido.
§ 1º - A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização do
projeto e aqueles constantes das licenças, através de Termo de Referencia.
§ 2º - A L.I. conterá, quando couber, o cronograma de implantação dos
equipamentos e sistemas de controle e monitoramento.
III - Licença de Operação (L.O.) - autorizando
o início da operação do empreendimento.
§ 3º - Consideradas a natureza e a complexidade do empreendimento, as L.I.
e L.O., poderão ser parciais ou totais e/ou concedidas por prazo determinado.
§ 4º - A L.O. será concedida após concluída a instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na L.I.
§ 5º - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior
declaração de desconformidade do empreendimento com as condições ambientais e a
exigências de medidas corretivas, sob as penas da lei.
Art.38 - O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva,
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e
a doação e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.39 - As Licenças Ambientais poderão ser concedidas sucessivas ou
isoladamente, de acordo com a natureza e característica do empreendimento.
Parágrafo Único – Não havendo vinculação, a critério da SEMMA, poderá ser exigida
apenas uma ou duas das Licenças Ambientais previstas.
Art.40 - A revisão da L.O., independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
I - A atividade
colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento.
II - A continuidade
da operação comprometer de maneira irremediável, recursos ambientais não
inerentes à própria atividade.
III - Ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
IV - A critério da
SEMMA, de forma específica.
Art.41 - A renovação da L.O. deverá considerar as modificações no zoneamento
ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e considerar a concessão
de prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade.
Art.42 - O licenciamento ambiental dar-se-á com a aprovação do EIA/RIMA ou a
partir da apreciação de outros instrumentos ambientais, legalmente exigíveis,
que permitam a dispensa da apresentação de EIA/RIMA e se coadunem às normas
estabelecidas para a concessão das licenças ambientais.
Art. 43 - A SEMMA, ouvidos quando necessários outros órgãos afins, emitirá
Parecer Técnico e respectiva súmula, verificando a qualidade técnica e a
necessidade de complementação do EIA/RIMA, informando também sobre a
viabilidade ambiental do objeto de análise, quando for o caso, estabelecendo
exigências para a adaptação ou ajuste do empreendimento ou atividade.
Art.44
- Estão obrigadas à apresentação do EIA/RIMA, para obter o licenciamento
ambiental, os definidos pela RESOLUÇÃO CONAMA 01 de 23.01.86, dentre outros:
I - Projetos de
intervenção urbana que promovam, conjuntamente, adensamento populacional acima
do permitido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo,
modifiquem o sistema viário e provoquem desapropriações;
II - Projetos de
parcelamento do solo a critério da SEMMA.
§ 1º - A critério da SEMMA, o EIA/RIMA poderá ser exigido de qualquer
outro empreendimento não mencionado neste artigo, visto que toda iniciativa,
pública ou privada, que interfira significativamente com o meio que será
inserida, deverá ser submetida á apreciação ambiental
deste órgão.
§ 2º - Sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento,
for considerado fonte de risco, a critério da SEMMA, o EIA/RIMA deverá incluir
a analise de Risco/Conseqüências
e Vulnerabilidades.
Art. 45 – O empreendedor, proponente do projeto, iniciará o procedimento
técnico Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará ico e administrativo do Licenciamento Ambiental através de
consulta.
Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará:
• Descrição do
projeto: local, área de influência, “layout” e dimensão;
• Dados necessários
à identificação e avaliação dos prováveis efeitos ambientais;
• Exposições das
medidas previstas, visando evitar ou mitigar os efeitos negativos do projeto.
Art.46 - Os custos referentes à elaboração do EIA/RIMA para a concessão da
licença ambiental serão pagos pelo empreendedor.
Parágrafo Único – Também serão pagos pelo empreendedor as publicações em jornais
de grande circulação, sempre que necessárias.
Art.47 - O processo de licenciamento ambiental revestir-se-á da publicidade
necessária ao esclarecimento da população envolvida.
Art.48 - O RIMA será apresentado e discutido em Audiência Pública,
coordenado pela SEMMMA, com as presenças obrigatórias do empreendedor e da
equipe responsável pela sua elaboração.
Art.49 - As exigências decorrentes da L.A. deferida serão integralmente
cumpridas, sob pena de cassação da licença, concomitantemente com outras
sanções cabíveis.
Art.50 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente convocar Audiência
Pública sempre que julgar necessário, ou atendendo a requerimento fundamentado.
Parágrafo Único - A Audiência Pública somente poderá ser utilizada após o decurso
do prazo mínimo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação
do Edital de Convocação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DE
MEIO AMBIENTE
Art.51 - Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA, vinculado à
SEMMA.
Art.52 - O FEMA é constituído de recursos provenientes de:
I - Créditos
adicionais suplementares a ele destinados;
II - Produto de
multas impostas por infrações à legislação ambiental;
III - Doações de
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Doações de
entidades internacionais;
V - Acordos,
contratos, consórcios e conventos;
VI - Do preço
público cobrado pela analise de projetos ambientais e
informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela
SEMMA;
VII - Rendimento
obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
VIII - Outras receitas eventuais.
Art.53 - Os recursos do FEMA serão depositados em conta especial mantida em instituição
financeira de idoneidade comprovada.
Art.54 - O FEMA será administrado pela SEMMA, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente.
Art.55 - Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente, que será
presídio pelo Secretario Municipal do Meio Ambiente e
terá a seguinte composição:
I - 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 1(um)
representante do COMDEMA;
III - 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 2(dois)
representantes de entidades ambientais não governamentais, cadastrados no
SEMMA.
§ 1º - A participação no Conselho é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos,
admitindo-se a recondução.
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a
participação de no mínimo 4(quatro) de seus membros e o Presidente terá voto de
desempate.
§ 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão
definidos em Regulamento Interno.
Art.56 - O FEMA destina-se principalmente a:
I - Desenvolver
planos, programas e projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos
naturais;
II - Desenvolver
planos, programas e projetos de manutenção melhoria e/ou recuperação da
qualidade ambiental;
III - Financiar,
planos, programas, projetos, pesquisas e atividades ambientais;
IV - Auxiliar o
controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art.57 - Compete ao COMDEMA aprovar as diretrizes e os programas de alocação
de recursos do FEMA, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente
e obedecida às diretrizes federais.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÍMULOS E
INCENTIVOS
Art.58 - O Poder Público Municipal instituirá por lei, estímulos e
incentivos visando proteger, manter, melhorar ou me4lhorar a qualidade
ambiental.
Art.59 - Os estímulos e incentivos instituídos serão concedidos para
atividades ou empreendimentos de relevante interesse ambiental, que atendam a
legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art.60 - O concurso de estímulos ou incentivos a empreendimento ambiental de
qualquer natureza deverá ter a aprovação do CONDEMA.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS
– SICA
Art.61 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco
de Dados de interesses do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob
a responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e sociedade.
Art.62 - Serão objetivos da SICA, dentre outros:
I - Coletar e
sistematizar dados e informações de interesses ambientais;
II - Coligir de
forma ordenada, sistemática e interativa, os registros e as informações dos
órgãos, entendidas e empresas de interesse para o SIMMA.
III - Recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da Sociedade.
Art.63 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Parágrafo Único - A SEMMA fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta as informações
que contém, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art.64 - Educação Ambiental é um processo de aprendizagem permanente que
visa o conhecimento, a reflexão e a incorporação dos conceitos relativos às
questões ambientais, sendo instrumento essencial e imprescindível para a
garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art.65 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade:
I - Destinará
espaços para a implantação e desenvolvimento de atividades de Educação
Ambiental;
II - Apoiará as
ações voltadas para a introdução da Educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal,
III - Promoverá o
ensino da Educação Ambiental como disciplina obrigatória em todos os níveis de
ensino da rede municipal;
IV - Selecionará
Técnicos de nível médio e superior, com formação na área ambiental, para
atuarem na implantação, acompanhamento e avaliação das práticas de Educação
Ambiental;
V - Desenvolverá a
Educação Ambiental junto à comunidade para estimular a participação popular no
debate, na solução de problemas e na criação de uma política ambiental.
TÍTULO I
DO CONTROLE DA
QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SOLO
SEÇÃO I
DO USO E CONSERVAÇÃO
DO SOLO
Art.66 - Para os efeitos da propriedade desta lei, a propriedade cumpre sua
função sócio-econômica quando o uso a recuperação do
solo preservar o meio ambiente.
§ 1° - O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação
§ 2° - O uso do solo compreende sua recuperação manual ou mecânica,
tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 3° - A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo
caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou reparação do dano.
Art.67 - Compete ao Poder
Público Municipal:
I - Elaborar e
implantar a política do uso racional do solo, na compatibilização com o meio
ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional;
II - Controlar e
fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e
usos compatíveis com meio ambiente;
III - Disciplinar a
utilização de áreas frágeis como mananciais, fundos de vale, declividades acima
de 30%, sujeitas a processo erotivo acelerado,
movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação arbórea;
IV - Promover, onde
couber, atividades primárias de abastecimento e de reflorestamento, permitindo
também atividades extrativas, desde que seja garantido o equilíbrio do meio
ambiente;
V - Estimular a
participação da iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição
de áreas verdes e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e
reconstituição de áreas públicas degradadas;
VI - Controlar
atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente
aquelas compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;
VII - Determinar, em
função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicos
conservacionistas especiais, que atendam às condições excepcionais de manejo e
da água.
Art.68 - As áreas degradadas, obrigatoriamente serão recuperadas pelos
proprietários ou responsáveis e às suas próprias expensas.
Parágrafo Único - O proprietário ou responsável arcará forem executados pelo
Município.
Art.69 - As intervenções em terrenos erodidos e/ou sujeitos à erosão, em
áreas urbanas ou rurais, serão regidas por esta lei observando o disposto na
legislação municipal especifica.
Art.70 - A execução de obras em terrenos erodidos ou sujeitos à erosão,
considerada significativa nos termos da regulamentação especifica, estarão sujeita ao licenciamento ambiental.
§ 1º - Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a apresentação de
EIA/RIMA, a licença Ambiental somente será concedida após um Plano de
Recuperação de Áreas - PRAD.
§ 2º - O Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, será apresentado pelo empreendedor e
aprovado pela SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.71 - Estão sujeitas à apresentação do PRAD as áreas de empreendimento como
bota-fora, inclusiva de material de desassoreamento.
Art.72 - A SEMMA, quando necessário, exigirá que o EIA/RIMA contemple a
dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou minimizar o
processo.
Parágrafo Único - O
EIA/RIMA e o PRAD deverá propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e
de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os
danos decorrentes.
Art.73 - Os projetos de regularização ou de implantação de parcelamento do
solo deverão prevenir a instalação dos processos erosivos, em conformidade com
regulamentação específica.
Art.74 - O Município desenvolverá sua política de preservação e controle da
erosão e instituirá, a partir da SEMMA, o Programa de Combate à Erosão.
Art.75 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais iguais
ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será admitido em caráter
excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências específicas da SEMMA
que comprovem:
I - Levantamento planialtimétrico, em
escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de
trabalho de campo;
II - carta de declividades, em escala compatível;
III - Caracterização
geológica-geotécnica detalhada, contemplando o (s) tipo (s) de solo e rocha
existentes na área do empreendimento e sua (s) suscetibilidade (s) aos
processos de erosão e movimentação de solo e/ou rocha (escorregamentos),
representadas em mapa, em escala compatível;
IV - Planta de
integração onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes, os
cortes e aterros previstos na etapa de implantação dos empreendimentos e áreas
verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação do
empreendimento, o sentido do encaminhamento das águas pluviais, as declividades
naturais e das ruas.
Art.76 - Os loteamentos já instalados em áreas de encosta, que não possuam
auto de conclusão, quando da determinação da SEMMA, deverão apresentar a este
órgão, documentação que promove:
I - Implantação e/ou
readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a
instalação de processos erosivos;
II - Readequação do
sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas
áreas de alta declividade;
III - Adoção de
medidas de recuperação nas áreas degrada por processo erosivo;
IV - Implantação de
obras de estabilização de taludes;
V - Revegetação de áreas
suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como: taludes de
cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.
Art.77 - Nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso institucional,
deverão ser adotados, pelo loteador, medidas de proteção contra erosão.
Art.78 - Nos loteamentos deverão ser preservados e valorizados os recursos
naturais e paisagísticos existentes no local.
Art.79 - Nas áreas que forem terraplanadas, deverão ser tomadas as
providencias necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada
superficial do solo.
Art. 80 - A implantação de cemitérios em áreas com declive igual ou superior
a 30% (trinta por cento), será submetida à apreciação ambiente do órgão
licenciador municipal e deverá:
I - Considerar a
dinâmica dos processos de erosão;
II - Implantar
medidas mitigadoras;
III - Evitar o
assoreamento dos cursos d’água.
Art.81 - Nas áreas de encostas ocupadas por favelas, quando da implantação
dos programas de recuperação, a Municipalidade deverá realizar análise de risco
geológico – geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para eliminar ou
minimizar as situações de risco.
Art.82 - Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação
desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas de risco.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art.83 - Considera-se poluição do solo e do subsolo a depositação,
a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou
no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos
poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Art.84 - O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de
substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização
concedida pela SEMMA, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art.85 - O Plano Diretor de Zoneamento Ambiental definirá as áreas propícias
para o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos no território do
Município.
Art.86 - o Município, através da
SEMMA, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção,
armazenamento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos
agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo Único - as empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos para uso domisanitário no Município, deverão ser cadastradas no
Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art.87 - No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de
qualquer poluente sobre o solo, em cursos d´agua ou na
atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, de
desintoxicação quando necessárias e de destinação final dos resíduos gerados,
aterão as determinações estabelecidas pela SEMMA.
Art.88 - Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das medidas
necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de
derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:
I - O transportador
e solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o
transporte;
II - O gerador, nos
acidentes ocorridos em instalações;
III - O proprietário
das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o
derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente ocorrer no local
de armazenamento, tratamento e disposição.
Art.89 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular
acidental, a SEMMA deverá ser comunicada imediatamente do ocorrido, sob pena de
inclusão do Art.229 das infrações.
Art.90 - Na elaboração de programas de redução de riscos no uso de
agrotóxicos, deverá ser considerado o ciclo total de vida dos produtos químicos
no solo no ar e na água.
SEÇÃO III
DA MINERAÇÃO
Art.91 - A atividade de mineração do Município de Viana em seus aspectos
ambientais, é regida por este Código e pela legislação federal e estadual
pertinente.
Art.92 - O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial mineral,
definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os demais usos do
solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades de uso.
Art.93 - As atividades de mineração que venham a se instalar, ou sejam
objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento
ambiental na SEMMA.
Art.94 - Todas as atividades de mineração já existentes, objeto de expansão
ou a serem instaladas, estarão obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de
controle e fiscalização.
Art.95 - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD deve ser
executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível.
Art.96 - A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas são
de responsabilidade do minerador.
Parágrafo único - No
caso de exploração de minerais em áreas arrendada, o proprietário da terra
responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.
Art.97 - No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo
empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não
permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas
respectivas cavas.
Art. 98 - Na exploração de minerais que utilizam o desmonte hidráulico como
método de larva, deverá será adotado, obrigatoriamente o regime de circuito
fechado.
Art.99 - A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de decantação
(aterros hidráulicos) deverá obedecer os critérios
estabelecidos pelas normas técnicas vigente no país, sem prejuízo das
exigências que vierem a ser feitas pela SEMMA.
Art.100 - Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e
desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de mineração
deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.
Art.101 - A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de
modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de processos
erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as exigências que
forem feitas pela SEMMA.
Art.102 - Os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de larva,
o desmonte por explosivo (primário e secundário) deverão atender os critérios
estabelecidos na legislação vigente.
Art.103 - Deverão ser adotados procedimentos que visem o controle de emissão
na atmosfera, tanto na atividade de larva quanto as estradas internas e
externas, bem como nos locais de beneficiamento.
Art.104 - As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e
disposição de efluentes sanitários e de águas ressudárias
provenientes da lavagem de máquinas.
Parágrafo Único - é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo
proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.
Art.105 - Em empreendimentos situados próximos a corpos d’água deverá ser
executado tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas
superficiais, a fim de evitar o seu assoreamento.
Art.106 - O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de larva,
devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a
paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o
empreendimento.
Parágrafo Único - as espécies vegetais utilizadas na cortina verde deverão ser de
crescimento rápido, podendo ser utilizadas espécies exóticas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS RECURSSOS HÍDRICOS
Art.107 - A Política Municipal de Controle de Poluição de Recursos Hídricos
objetiva:
I - Proteger a
saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir,
progressivamente, a toxidade e as qualidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar
os usos efetivos e potenciais das águas;
VI - O adequado
tratamento dos esgotos domésticos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste antigo, a
ligação de esgoto doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de
drenagem pluvial equivale à transgressão do Art.115 deste código,
devendo os demais dejetos que possam causar poluição hídrica, serem tratados na
forma do licenciamento do empreendimento ou atividade.
Art.108 - As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Viana, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor e emissários.
Art.109 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos também por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art.110 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores, características em desacordo com os critérios e padrões de
qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias.
Art.111 - A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementará
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando
tais programas numa rede de informações.
§ 1º - A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias utilizadas pela
CETESB, Standard Methods Especification,
ou outros reconhecidamente consolidados.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão desfavoráveis,
sempre incluídas a previsão de margens de segurança.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS EM GERAL
Art.112 - O Município deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos
empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e
subterrâneas.
Art.113 - É proibido o lançamento de efluentes não tratados em vias públicas,
galerias de águas pluviais ou valas.
Art.114 - O Poder Municipal adotará medidas visando a proteção e o uso
adequado das águas superficiais fixando parâmetros para a execução de obras
e/ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e
galerias.
Parágrafo Único - Consideradas as características do local, poderão ser fixadas
condições mais restritivas que as legalmente previstas para absorção das águas
pluviais.
Art.115 - Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas
permeáveis, a permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas municipais
dependerá de parecer favorável da SEMMA.
Art.116 - O Município poderá exigir modificações no projeto de implantação e
operação de cemitérios, visando sua melhor adequação às características
geológicas e hidrogeológicas da área e a preservação
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
Art.117 - O uso e a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas
no Município de Viana, reger-se-ão pelas disposições deste código e das
legislações Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo Único -
São subterrâneas as águas que existem no subsolo.
Art.118 - AS disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a
interconexão com as águas superficiais e as interações, observadas o ciclo
Hidrológico.
Art.119 - A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em seu
uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e na manutenção do
equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Art.120 - O Município, em cooperação com o Estado, poderá estabelecer áreas
de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas, como medida contra a
poluição e/ou a super-exploração.
Art.121 - É instituído o Cadastro Municipal de Poços Tubulares Profundos e
Outras Captações.
Art.122 - Os poços abandonados, temporariamente ou definitivamente, e as
perfurações para outras finalidades que não a de extração de águas, deverão ser
adequadamente tamponadas por seus responsáveis.
Art.123 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou
outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico
adequado para preservar os aqüíferos.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE
EMISSÃO
Art.124 - São padrões de qualidade ambiental as concentrações toleráveis de
poluentes em um corpo receptor, emitidas por uma ou mais fontes que possam
representar perigo à saúde humana, à fauna, à flora, às atividades econômicas e
ao meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, dentre outros, a
qualidade do ar, das águas, dos ruídos e do solo.
Art.125 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento
de poluentes por fonte emissora, que ultrapassado poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos a flora, à
fauna, às atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Os padrões de emissão deverão ser expressos quantativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes lançados em um determinado
corpo receptor.
Art.126 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental serão
fixados pela SEMMA, considerando os resultados da capacidade de absorção dos
corpos receptores e a saúde da população.
SEÇÃO I
DO AR
Art.127 - Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou
gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na
atmosfera, alterando sua composição natural e produzindo efeitos no homem, nos
animais e nas plantas.
Art.128 - Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação
de empresas ou atividades que possam causar o comprometimento da qualidade do
ar, observadas as seguintes diretrizes:
I - Estabelecer
padrões de qualidade do ar e /ou de emissão de poluentes mais restritivos que
aqueles fixados pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades
locais o exigirem;
II - exigência de
adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
III - Implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de
manutenção preventiva e corretiva, dos equipamentos causadores de poluição;
IV - Adoção de
sistema de monitoragem contínua das fontes por parte das empresas responsáveis,
sem prejuízo das atribuições ou demais organismos de meio ambiente;
V - Proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados
Art.129 - Deverão ser respeitados, dentre outros os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de materiais particulados:
I - Na estocagem de
céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das
pilhas feitas feita na direção dos ventos predominantes;
b) umidade máxima
das pilhas superior a 10% (dez por cento) ou, preferencialmente, cobertura das
superfícies por materiais ou substancias selantes;
c) arborização das
áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
d) instalação de
dispositivos aspersores.
II - As vias de
trafego interno das instalações comerciais e industriais, oficinas mecânicas e
demais atividades, deverão ser pavimentadas e lavadas com freqüência
necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes
às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização;
IV - Sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados;
V - As chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas
ou adaptadas de forma a permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art.130 - Fica terminantemente proibido a implantação de indústrias para a
fabricação de quaisquer materiais ou artefatos de asbestos.
Art.131 - as atividades que envolvam a utilização de amianto (asbestos) estão
sujeitas à fiscalização do órgão municipal de controle ambiental.
Art.132 - Na implantação de pontos finais das linhas e terminais de ônibus e
de transbordo ou descarga de caminhões, deverão ser considerados os critérios
de qualidade do ar.
Art.133 - ficam vedadas:
I - A queima ao ar
livre, de resíduos sólidos ou gasosos, bem como de qualquer outro combustível,
exceto se autorizada pela SEMMA, em situação emergencial.
II - A emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuado o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos.
III - A emissão de
odores que possam criar incômodo à população.
Art.134 - As fontes de emissão deverão, a critério da SEMMA, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a 1 (um) ano, dos
quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da
manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade
dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT, ou pela SEMMA.
Art.135 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por lei.
Parágrafo Único - Todas as fontes de emissão existentes no Município de Viana
terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adaptarem ao disposto neste
Código, podendo a SEMMA reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou de incômodos causados à população sejam significativos.
Art.136 - A SEMMA fará a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão contidos neste Código, de forma a incluir outras substâncias
e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de
poluição.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA
EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
SEÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.137 - O controle da emissão de ruídos no Município de Viana visa garantir
o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.
Art.138 - Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - Poluição Sonora: é toda emissão de
som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e
ao bem-estar público ou que transgrida as disposições fixadas em normas
competentes;
II - Som: fenômeno físico provocado pela
propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
III - Ruído: todo e qualquer som que, pela
intensidade e freqüência, perturbe o sossego e afete
a saúde e o bem-estar das pessoas.
Art.139 - Serão legalmente permitidos os níveis de som estabelecidos nas leis
de parcelamento, uso e ocupação do solo e no zoneamento ambiental.
Art.140 - Compete a SEMMA:
I - Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos, exercerem o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções
e interdições, parciais ou integrais, previstas nesta Lei;
III - Fiscalizar e
controlar a implantação e a operação dos empreendimentos e atividades que
possam produzir ruídos que perturbem o sossego e o bem-estar públicos, em
unidades territoriais, residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
IV - Exigir das pessoas
físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a consecução
dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição
sonora.
Art.141- A ninguém é lícito por
ação omissão, dar causa ou contribuição para a ocorrência de qualquer distúrbio
sonoro.
Art.142 - Fica proibido a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento que produza ou amplifique o som, no período noturno ou diurno,
de modo que crie distúrbio sonoro além dos limites toleráveis e estabelecidos
pela lei federal dentro de uma zona sensível a ruídos, através de medição por
decibéis.
SEÇÃO II
DOS RÚIDOS
PRODUZIDOS POR
FONTES EM EDIFICAÇÕES
Art.143 - A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas
em um ambiente confinado, coberto ou não, obedecerá aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos por esta lei e pela legislação federal e estadual
aplicáveis.
§ 1º - Incluem-se neste artigo as instalações ou espaços comerciais,
industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais, inclusive
especiais, e de lazer, cultura, hospedagem e templos de qualquer culto.
§ 2º - Os estabelecimentos, instalações ou espaços já existentes, e em
funcionamento, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste
Código, para dotar suas dependências do tratamento acústico necessário a evitar
que o som se propague acima do limite permitido.
§ 3º - O tratamento acústico é condição essencial para a renovação ou
concessão da licença legalmente exigida para a instalação e funcionamento do
estabelecimento ou espaço.
SEÇÃOIII
DOS RÚIDOS PROUZIDOS
POR FONTES
MÓVEIS E AUTOMÓVEIS
Art.147 - O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio
nas proximidades de hospitais, pronto-socorros,
sanatórios, clinicas e escolas e de quaisquer outras instituições que exijam
proteção sonora.
Parágrafo Único - Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e
automotoras serão fixados por normas técnicas emitidas pelos órgãos federais,
estaduais e municipais competentes.
SEÇÃO V
DOS SONS PRODUZIDOS
POR
FONTES DIVERSAS
Art.148 - È proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa, com ou sem
equipamento sonoro, que incomode a vizinhança e os transuentes,
no Município de Viana.
Parágrafo Único - Poderão realizar-se mediante a realização da SEMMA e em horário
e dia previamente autorizados, ou nas situações emergências, os seguidos
eventos.
a) festividades
religiosas;
b) comemorações
oficiais;
c) reuniões
desportivas;
d) festejos
carnavalescos;
e) festas juninas;
f) passeatas e
desfiles.
Art.149 - Os explosivos usados para o arrebentamento de pedreiras e rochas ou
para demolições deverão ser previamente autorizados pela SEMMA.
CAPITULO V
DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art.150 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de movimento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural e ou
criado, sujeitado o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos ou normas decorrentes.
Art.151 - A exploração ou
utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, deste que autorizadas pela SEMMA.
Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na
SEMMA.
Art.152 - O assentamento físico de veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver
anúncio institucional;
II - Quando contiver
anúncio orientador.
Art.153 - São considerados
anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana, visíveis de logradouros públicos, cuja finalidade
seja a de promover estabelecimentos comerciais, industrias ou profissionais,
empresas, produtoras de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
Art.154 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua
e dinâmica integração entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art.155 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DOS SISTEMAS DE
COLÉTA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art.156 - É de responsabilidade da P.M.V.
O gerenciamento do sistema de limpeza urbana, que basicamente envolve a remoção
dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial e dos serviços
de limpeza pública, entulho e resíduos considerados de alto risco.
Parágrafo Único - No que se refere ao lixo de origem comercial e industrial,
entulho e resíduos considerados de alto risco, a responsabilidade da P. M. V restringe-se ao controle e fiscalização
dos serviços, que deverão ser executados por firma credenciada e/ou a empresa
geradora.
Art.157 - Como instrumento de planejamento, a P. M. V. deverá elaborar um Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos.
Parágrafo Único -
Este instrumento deverá ser reavaliado a cada 2(dois) anos, ou quando se fizer
necessário, sendo a P. M. V. obrigada
a dar a devida divulgação à nova edição.
Art.158 - A P.M.V. poderá, a seu critério, efetuar o recebimento de resíduos
sólidos não abrangidos pela coleta regular, previamente aprovado pela
SEMMA.
§1º - Poderão ser recebidos resíduos não inerentes (classe II), inertes
(classe III), resíduos infectantes (que contêm ou potencialmente podem conter
agentes patogênicos) e entorpecentes apreendidos.
§2º - Todo gerador interessado na utilização do sistema de limpeza urbana
municipal, devera cadastrar-se previamente junto à SEMMA e a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
§3º - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, em suas
unidades de processamento, serão definidos pela SEMMA.
Art.159 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas específicos, a
implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos não
abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas unidades.
Art.160 - As unidades de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos
deverão ser implementados com tecnologias que minimizem os impactos ambientas.
Art.161 - Todo e qualquer sistema público de geração, cólera, transporte,
armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos, localizados no
Município de Viana, estará sujeito ao controle da SEMMA, nos aspectos
concernentes aos impactos ambientais resultantes.
Parágrafo Único - Todo e qualquer sistema de tratamento e/ou destinação de
resíduos sólidos deverá ser operado e monitorado sob a responsabilidade de um
técnico devidamente habilitado.
Art.162 - A SEMMA deverá implantar sistema funcional de fiscalização e
controle ambiental, aplicando sanções aos despejos clandestinos e à disposição
inadequada de resíduos,
Parágrafo Único - Inclui-se, como obrigação da SEMMA, assegurar o controle adequado
no transporte e transbordo de resíduos e matérias perigosos.
SEÇÃO II
DA MINIMIZAÇÃO,
COLETA
SELETIVA E
RECICLAGEM
Art.163 - A SEMMA deverá estimular o empresário, através de programas
específicos, na investigação de matérias-primas e tecnologias, capazes de
minimizar a geração de resíduos.
Parágrafo Único - A titulo de preparação e esta ação,
campanhas educativas serão desenvolvidas de modo a estimular o gerador à
triagem dos resíduos domiciliares na fonte.
Art.164 - Os estabelecimentos prestadores
de serviço de saúde deverão adotar procedimentos que promovam a separação dos
diversos tipos de resíduos, com aprovação da SEMMA.
Art.166 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas específicos, a
implantação de empreendimentos de reciclagem.
Parágrafo único - Entende-se por reciclagem:
a) reciclagem da
matéria orgânica - compostagem;
b) a incineração do
lixo com aproveitamento da energia térmica resultante;
c) reaproveitamento
dos seguintes componentes do lixo: papel, plástico, vidros metais e entulho.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÃES
PRELIMINARES
Art.167 - É atribuição da SEMMA, controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e para o meio
ambiente.
Art.168 - Estão sujeitas ao controle de risco, toda e qualquer atividade que
envolva processamento físico-químico e biológico de substancias ou produtos
perigosos.
§1º - O processamento físico-químico e biológico compreende: instalações,
produção, armazenamento, comercialização e destinação final.
§2º - Produto biológico de risco é aquele capaz de, por contato e/ou
manuseio, causar danos à saúde individual, ocupacional e ambiental.
§3º - As substancias ou produtos perigosos que exigem controle de risco
são aqueles relacionados na legislação federal, estadual e municipal
específica.
Art.169 - São proibidos neste Município:
I - O lançamento de
esgoto ‘in natura’, em corpos d’água;
II - A produção
distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-flúor-carbono;
III - A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - A instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil;
V - A exploração de
pedreiras sem o devido licenciamento ambiental;
VI - A utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar contaminação do meio ambiente natural;
VII - A produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos e, bióxidos, agrotóxicos
ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional e/ou por outros paises, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE
CARGAS PERIGOSAS
Art.170 - As operações de transportes, manuseio ou armazenagem de cargas
perigosas, neste Município, ficam condicionadas às medidas de segurança
necessária ao enquadramento de risco em nível aceitável.
Art.171 - A circulação de produtos perigosos nas vias públicas obedecerá às
disposições deste Código e à legislação específica.
Art.172 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, e encontrarem-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre
devidamente sinalizados.
Art.173 - A transportadora com instalação no Município de Viana está obrigado a ter pátio de descontaminação de veículos e de
equipamentos que transportam produtos perigosos,
Art.174 - Fica proibida a circulação, a parada e o estacionamento de veículos
que transportem cargas perigosas, fora das zonas e horários estabelecidos.
Art.175 - O transporte de produtos perigosos, que por suas características,
ou por qualquer outro parâmetro, for considerado de alta periculosidade, será
tratado como especial e previamente programado pela SEMMA.
Art.176 - A transportadora é obrigada a comunicar à SEMMA qualquer
irregularidade, contaminação externa pelo produto, do veículo transportador,
vazamento e acidente que ocorra na carga, descarga ou percurso, dentro deste
Município.
SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE
PRODUTOS DE RISCO BIOLÓGICO
Art.177 - A produção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
de estabelecimentos de saúde constituem movimentação de alto risco, de
responsabilidade do estabelecimento gerador.
Art.178 - Resíduo de serviço de saúde é todo produto resultante de atividade
médico-assistenciais à população humana e veterinária, constituído por
materiais biológico, químico e perfuro-cortantes,
efetiva ou potencialmente contaminados por agentes patogênicos, representando
risco potencial à saúde e ao meio ambiente.
Art.179 - Estabelecimento gerador de serviço de saúde é todo aquele que em
função de suas atividades médico-assistenciais, penais, aeroportuárias ou de
ensino e pesquisa produzam resíduos definidos no artigo anterior.
Art.180 - O serviço de coleta de resíduos de alto risco consiste em recolher
e transportar esses resíduos dos estabelecimentos geradores até a sua
destinação final.
Art.181 - A coleta, o tratamento e a destinação final do resíduo de serviços
de saúde é feita pela PMV.
Art.182 - Os resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser devidamente
acondicionados pelo gerador, conforme regulamentação específica.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FLORA
Art.183 - As florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes
no território do Município, reconhecida de utilidades para as terras que
revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima e para os
demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.
Art.184 - A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na
utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação constitui degradação
ambiental e uso lesivo da propriedade.
Art.185 - São de preservação permanente:
I - A vegetação
situada:
a) ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água;
b) ao redor dos
lagos, lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
c) nas bordas de
tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;
d) ao redor das nascentes
permanentes ou temporárias e de olhos d’água, qualquer que seja sua situação
topográfica;
e) no topo de
morros, montes, montanhas e serras;
f) nas áreas de
pouso das aves de arribação ou suas áreas de aeródromo;
g) nas encostas ou
partes delas.
II - A vegetação de
porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização,
extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à
água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio
ambiental.
III) - A vegetação
que:
a) constituir
manchas arbórea contínua, ocupando área igual ou superior a 2.500m²
b) se destinar a
proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou
histórico;
c) constituir
remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;
d) se localizar em
encostas com declividade igual ou superior a 30%;
e) por ato do poder
público, for declarada de patrimônio ambiental ou imune ao corte ou significativa;
f) ocupar os espaços
especialmente protegidos, conforme definidos na Lei Orgânica do Município.
Art.186 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e
desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por
vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de licença ambiental.
Art.187 - Não serão aprovados projetos de parcelamento de solo para
loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de áreas de
preservação de áreas verdes.
Art.188 - A aprovação de edificação em áreas revestidas, total ou
parcialmente por vegetação de porte aéreo, ser precedidas de licença ambiental.
Art.189 - Os projetos de edificação deverão observar, no mínimo 15% da área
do terreno, livre de construção ou pavimentação, destinada à vegetação arbórea
preexistente ou a ser implantada.
Art.190 - A expedição de alvará de aprovação, de construção, de conservação
ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no passeio
público, de acordo com as de arborização urbana.
Parágrafo Único – O certificado de conclusão ou de mudança de uso será concedido
após vistoria que comprove o cumprimento da exigência de arborização no passeio
público.
Art.191 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou
privada, dependerá da autorização prévia da SEMMA.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de demolição,
construção ou reforma de inoveis.
Art.192 - È proibido extrair, cortar ou podar vegetação arbórea nos
logradouros públicos, sem a prévia autorização da SEMMA.
Art.193 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser
declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autorização
competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art.194 - A P. M. V. promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento ou
recomposição em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de
cobertura vegetal.
Parágrafo Único – Também serão incentivados tecnicamente, reflorestamentos de
espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de mudas para essa
finalidade.
Art.195 - O potencial construtivo de imóveis revestido por vegetação
considerada de preservação permanente poderá ser transferido por instrumento
público mediante prévia autorização do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
URBANA
Art.196 - Arborização urbana é qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em
formação, existente em logradouros públicos.
Art.197 - A arborização urbana deverá ser compatível com as características
arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao
fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.
Art.198 - Os canteiros centrais com largura igual ou superior a 1,0m deverão
ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento paisagístico, com
espécies arbóreas compatíveis.
Parágrafo Único - Somente poderão ser impermeabilizados os espaços destinados à
travessia de pedestres.
CAPÍTULOIII
DA FAUNA
Art.199 - Os animais silvestres de qualquer espécie ou origem, em qualquer
fase de desenvolvimento e que vivem no Município de Viana, constituem a fauna
local.
Art.200 - Todos os Espécimes da fauna silvestre nativa local, bem com, como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder
Público Municipal, sendo proibida em todo o Município a sua utilização,
perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha.
Art.201 - É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna
silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça,
perseguição, mutilação, destruição, ou apanha.
Parágrafo Único - Excetuam-se o comércio de espécimes e produtos provenientes de
criadouros artificiais ou jardins zoológicos devidamente legalizados.
Art.202 - Será permitido a instalação de criadouros artificiais mediante
autorização legal da SEMMA.
Parágrafo Único - Os criadouros artificiais somente poderão ser autorizados quando
destinados:
a) À conservação de
espécies da fauna silvestre;
b) A atender
projetos de pesquisa científica;
c) À reprodução ou
cultivo com fins comerciais de espécies cuja viabilidade econômica se ache
cientificamente comprovada;
d) Às aves canoras
de Ordem Passeiforme de propriedade de criadores
amadores, devidamente regulamentados pela SEMMA.
Art.203 - O poder Público Municipal promoverá o levantamento e publicará
lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará campanhas
educativas visando sua divulgação e preservação.
Art.204 - Compete ao poder Público Municipal, através da SEMMA, a execução de
ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de
seus habitats, baseados em estudos prévios.
Art.205 - È proibida a soltura de qualquer espécies da fauna silvestre ou
de origem exógena do Município, nos Parques Municipais, áreas verdes e demais
logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais
silvestres, realizados por ações competentes e respeitadas as
área natural de ocorrência das espécies e a carga genética das
populações.
Art.206 - A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material
biológico nos Parques Municipais e demais áreas verdes, especialmente
protegidas, dependendo de prévia autorização da SEMMA.
Art.207 - São proibidas a caça e a pesca nas Unidades de Conservação, Parques
e demais logradouros públicos municipais.
Art.208 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou
sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou
crueldade contra os animais.
Art.209 - As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres
exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito neste Município e
que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a
competente autorização junto à SEMMA.
Art.210 - O Poder Público Municipal, através da SEMMA, estimulará as medidas
necessárias para o controle populacional de animais envolvidos na transmissão
de zoonoses.
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DO
CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA
AMBIENTAIS
Capítulo I
DA FISCALIZAÇÃO, DO
CONTROLE E DO MONITORAMENTO AMBIENTAIS.
Art.211 - A Fiscalização ao cumprimento aos dispositivos deste Código e a
legislação dele decorrente será exercida pelo Corpo de Fiscais Ambientais da
SEMMA, a ser constituído por funcionários municipais efetivos, ou não, com qualificação
profissional específica.
§ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao corpo de
Fiscais Ambientais a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo
tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais,
prestadoras de serviços agropecuárias, atividades sociais, religiosa/ou
recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles
públicos ou privados.
§ 2º - A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do corpo de
Fiscais Ambientais, as informações necessárias e promover os meios adequados à
perfeita execução de seu dever funcional.
§ 3º - Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para
exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município,
independentemente de requisição formal por parte do Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Art.212 - Ao corpo de fiscais, no exercício de sua função compete:
I - Efetuar
vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - Efetuar
medições, coleta de amostras e inspeções;
III - Elaborar
relatórios técnicos de inspeção;
IV - Lavrar
notificações, autos de inspeções e vistoria;
VI - Lacrar
equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação
vigente;
VII - Exercer outras
atividades que lhes forem designadas.
Art.213 - As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como
objetivo:
I - Aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem
estabelecidos;
II - Subsidiar medidas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art.214 - As empresas efetiva ou potencialmente poluidoras ficam obrigadas a
submeterem à autoridade ambiental local, estudos de análise e avaliação de
riscos.
Parágrafo Único - Os estudos a que se refere o caput deste Artigo deverão estar
disponíveis ao público externo e comunicados os riscos involuntários aos quais
a comunidade local estaria submetida.
Art.215 - A autoridade ambiental local poderá exigir:
I - A instalação e
operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes
de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos poluentes
emitidos, cabendo à SEMMA, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu
funcionamento.
II - Que os
responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e a qualidade dos
poluentes emitidos, através da realização de amostragens e análises,
utilizando-se de métodos aprovados pela SEMMA.
Art.216 - ASEMMA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes de poluição
do meio ambiente, adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a
efetiva poluição ou degradação das águas, do solo ou subsolo, assim como outros
efeitos indesejáveis ao bem – estar da comunidade.
Art.217 - Em qualquer caso de derramamento ou lançamento, acidental ou não,
de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, deverá haver comunicação
imediata à SEMMA, às autoridades de trânsito e à defesa civil, quando for o
caso, sob pena de inclusão no Artigo 229 das infrações.
Art.218 - Os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental,
constituem limites máximos, quantitativos e qualitativos, oficiais, regulamente
estabelecidos.
Parágrafo Único –
Deverão ser fixados limites máximos toleráveis, de modo a não prejudicar o meio
ambiente.
Art.219 - Os padrões de emissão e os parâmetros, de qualidade serão
estabelecidos através de Resolução da SEMMA.
Art.220 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, as fontes
de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia
prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitas pela
SEMMA.
Art.221 - A autoridade ambiental local, ouvidos os demais órgãos municipais
competentes, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em
razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes,
mesmo após a adotação de sistemas de controle, não
tenham condições de atender aos padrões legais.
Art.222 - O empreendimento ficará sujeito à apresentação periódica do
relatório de monitoramento quando o Poder Público o solicitar através da SEMMA.
Parágrafo Único - O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do
empreendedor.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE
AMBIENTAL
Art. 223 - As instituições, órgãos públicos, empresas públicas e privadas,
fundações e outras formas de estabelecidas em lei, cujas atividades sejam
potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente
submeter-se periodicamente à autoridade ambiental, com o objetivo de verificar
o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio
ambiente.
Art.224 - Para os efeitos desta lei, entende-se por Auditoria Ambiental a
avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e
administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de
uma empresa ou instituição, visando:
I - A observância de
normas legais municipais. Estaduais e federais;
II - Verificar o
cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e dos EIA/RIMA,
e PRAD, quando houver.
III - Avaliar os
efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - Verificar a adequação
dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade
ambiental da região em que se localizem.
Art.225 - Os resultados da Auditoria Ambiental deverão ser de domínio
público, salvo nos casos de sigilo industrial.
Art.226 - Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter
todas as informações disponíveis relevantes.
Art.227 - A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização da
SEMMA, podendo ser solicitadas complementações e/ou alterações da mesma.
Art. 228 - A Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do
empreendedor.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art.229 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância de determinações legais relativas à proteção de
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à SEMMA.
Art.230 - A aprovação ou denúncia de qualquer informação dará origem à
formação de processos administrativos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes
elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia de
notificação;
c) outros documentos
indispensáveis à apuração e julgamento de processos;
d) cópia de auto de
infração;
e) atos e documentos
de defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão, no caso
de recurso;
g) despacho da
aplicação da pena.
Art.231 - O Auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado.
Art.232 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
Autos de infração, sendo possíveis de punição por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art.233 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio
via A.R.;
III - Por edital, se estiver em lugar
incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade
que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital no inciso III deste
artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial e em jornal de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação 5(cinco) dias após a
publicação.
Art.234 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma
vez esgotado os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final, dando o processo por concluído, notificando o infrator.
Art.235 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso
para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10(dez) dias a contar
da ciência ou da publicação.
Art.236 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.237 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo
valor ao Município.
§1º - O valor estipulado da pena de multa no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação par o
pagamento.
§2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
§3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo,
implicará em sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na
legislação tributária municipal.
Art.238 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – a prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato
administrativo competente que objetive a sua apuração e consequentemente
imposição de pena.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E
RECURSOS
Art.239 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo da desta lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da
reparação do dano e de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência por
escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade,
sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II. Multa simples,
diária ou cumulativa de
Inciso
alterado pela Lei nº. 2179/2009
III - Suspensão de
atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à
competência da União;
IV - Perda ou restrição
dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - Embargo ou
interdição temporária da atividade ou obra até a correção da irregularidade;
VII - Cassação do
alvará de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do
Executivo, inclusive com interdição definitiva do estabelecimento, se for o
caso;
VIII - Reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA independentemente
da aplicação das penalidades previstas neste Artigo e/ou da indenização de
terceiros afetados por sua atividade;
IX - Demolição.
§1º - As penalidades previstas
neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração contida, sua natureza, gravidade e conseqüência para a comunidade, podendo ser aplicada a um
mesmo infrator, isolada ou concomitantemente.
§2º - Responderá pelas infrações quem em qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§3º - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.
Art.240 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
Código, dar-se-ão por meio de:
I - Auto de
notificação;
II - Auto de
Intimação;
III - Auto de Multa;
IV - Auto de
Apreensão;
V - Auto de Embargo;
VI - Auto de
interdição;
VII - Auto de Demolição.
Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias, destinadas:
a) a primeira, ao
autuado;
b) a segunda, ao
processo administrativo;
c) a terceira, ao
arquivo.
Art.241 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor
material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra para a
prática ou dela se beneficiar.
Art.242 - Consideram-se para fins deste Capítulo, os seguintes conceitos:
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder de polícia e que
consiste no privilégio do poder público de apossar-se de objeto ou de produto
da fauna ou da flora silvestre.
Auto: Instrumento de assentamento que registra mediante termo
circunstanciado, os fatos que embaçam o exercício do poder de polícia.
Notificação: irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o
descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator
das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
Demolição: é a destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste Regulamento e nas normas dele decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato de omissão, de caráter
material ou intelectual, provou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão
ou proibição do uso proibição do uso de construção, exercício de atividade ou
condução de empreendimento.
Intimação: é a ciência ao infrator da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no Auto de Infração ou no Edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa, de
natureza objetiva, a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no
Município de Viana.
Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genética.
A reincidência observará um prazo máximo de 5(cinco) anos entre uma ocorrência
e outra.
Art.243 - Constatada a irregularidade, será lavrado o ato de infração, dele
constando:
I - o nome da pessoa
física, ou jurídica autuada com o respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivas;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - a assinatura do
atuante e do autuado;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art.244 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Art.245 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a
recusa constitui agravante.
Art.246 - Do auto será intimado o infrator:
I - Pelo atuante,
mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento.
III - Por edital,
nas demais circunstâncias.
Art.247 - São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação da
infração:
I - A maior ou menor
gravidade;
II - As
circunstancias atenuantes e as agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator;
Art.248 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - O arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.
II - A comunicação
prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação a perigo iminente de degradação ambiental.
III - O infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art.249 - São consideradas circunstancias agravantes;
I - cometer o
infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências graves ao meio ambiente;
V - deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator
agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção
legal;
Art.250 - Havendo concurso de circunstancia atenuante e agravante, a pena
será aplicada levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o
conteúdo da vontade do autor.
Art.251 - As penalidades previstas neste Capítulo serão atribuídas na forma
que dispuser a Resolução competente do Município.
Art.252 - As Resoluções do Município para a verificação da infração e
atribuição das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e
graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis consideradas a
especificidade de cada recurso ambiental.
Art.253 - Nas infrações
gravíssimas, de
Caput
alterado pela Lei nº. 2179/2009
§1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, a critério da
SEMMA, se o infrator se comprometer a corrigir e interromper a degradação
ambiental.
§2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter
uma redução de até 90% (por cento) do seu valor original, a critério da SEMMA.
§3º - As penalidades pecu8niárias poderão ser transformadas em obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art.254 - A receita proveniente do pagamento das multas emitidas, por infração
ambiental será destinada ao Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA.
Art.255
- As penas previstas nesta lei poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente com outra cabível.
Art.256 - A interdição total ou parcial do local será imposta de imediato,
nos casos de perigo iminente à saúde publica e ao
meio ambiente.
Parágrafo Único - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de
cassação de licença expedida pela Prefeitura.
Art.257 - O Fechamento administrativo imediato será determinado nos casos de
infração gravíssima a disposição da Lei.
Art.258 - Das penalidades impostas por esta Lei, caberá recurso único
dirigido ao secretário da SEMMA e protocolado na mesma.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10(dez) dias corridos, contados da data
de recebimento da notificação ou da publicação do ato no Diário Oficial.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente
pela SEMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente proferir a decisão final.
Art.259 - Ato do Executivo determinará a penalidade neste Capítulo a ser
aplicada a cada infração aos dispositivos deste Código, bem como determinará o
valor das multas, de acordo com o disposto no inciso II do Art.239.
Art. 260 - a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exime o
infrator das sanções civis e penais que esteja sujeito, em especial de
responder pelo delito previsto no Código Penal.
Art.261 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20(vinte) dias
contados do recebimento do auto de infração, mediante comprovação do
recolhimento da multa.
Art.262 - A impugnação da sanção
fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
a) a autoridade
julgadora de quem é exigida;
b) a qualificação do
impugnante;
c) os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova
que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art.263 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao atuante ou
servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de
10(dez) dias.
Art.264 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art.265 – O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício
do Poder de Polícia, serão de competência:
§1º - O processo será julgado no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua
entrega na SEMMA.
§2º - A SEMMA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20(vinte) dias contados da data do
seu recebimento.
I - em segunda e ultima,
à Instância Administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
§1º - O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 45(quarenta e cinco) dias,
contados da data de recebimento do processo.
§2º - Se o processo depender de diligência, este processo passará a ser
contado a partia da c oclusão da mesma.
§3º - Fica facultado ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
Art. 266 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor
omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela
Procuradoria Geral, quando não for o caso de reparação de dano ambiental.
Art. 267 - São definitivas as decisões:
§1º - De primeira instância:
I - Quando esgotado
o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - Quando a parte
não for objetivo de enfoque no recurso voluntário.
§2º - De segunda e última instância recursal administrativa
Art. 268 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 269 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana - ES, 31 de Dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL
BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.