LEI Nº 1.395/1998, DE 20 DE MARÇO DE 1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 4º, da Lei nº 1.383, de 05.03.98, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4° - Ao prestador de transporte coletivo, pessoa física, será permitido o registro de até dois veículos, ficando vedada a transferência das permissões, sem a anuência do Poder Executivo, e ainda, a operação de um veículo por rota".

 

Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 1.383/98, o seguinte parágrafo:

 

"Art. 3° - .....................................

 

§ 1º - .......................................

 

§ 5° - As concessões serão contratadas por prazo nunca inferior a cinco anos."

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 20 de março de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.