O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo
4º, da Lei nº 1.383, de 05.03.98, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
4° - Ao prestador de transporte coletivo, pessoa física, será permitido o
registro de até dois veículos, ficando vedada a transferência das permissões,
sem a anuência do Poder Executivo, e ainda, a operação de
um veículo por rota".
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 1.383/98, o seguinte
parágrafo:
"Art.
3° - .....................................
§
1º - .......................................
§
5° - As concessões serão contratadas por prazo nunca inferior a cinco
anos."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES,
20 de março de 1998.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.