LEI Nº 146/1951, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1951

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - É autorisado o Prefeito Municipal a organisar, para execução na presente legislatura, um plano de construções de 5 (cinco) casas residenciais nesta cidade, sendo uma em 1952, duas em 1953 e duas em 1954.

 

Art. - As construções de que trata o artigo anterior não poderão exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a cada uma e serão executadas em obediencia uma planta que deverá ser previamente aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º - Fica igualmente autorisado o Prefeito a mandar fazer os reparos de que precisam os prédios pertencentes ao município, e que atualmente estão servindo de residência ao Agente Municipal de Estatística e ao Residente Agrícola Federal, de acordo a adaptá-los com o necessário conforto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes correrão, no corrente exercício de crédito especial que poderá ser aberto pelo Executivo, nos exercícios subsequentes de verba especial a ser incluída nos respectivos orçamentos.

 

         Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Jabaeté, aos 10 de novembro de 1951.

 

BENJAMIM ALVES DO COUTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.