Cria a
Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Viana e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
de Viana, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º
- Para os efeitos desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de
medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os
danos a que esteja sujeita a população, em decorrência de estado de calamidade
pública ou situações de emergência.
Art. 3º - A
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa
Civil.
Art. 4º - A
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5° - Constarão,
obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da
rede Pública Municipal, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6° - O Prefeito Municipal
expedirá Decreto no prazo de trinta dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 7° - Até o prazo máximo de
trinta dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que
deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - A COMDEC será composta de:
I - Presidência
II - Secretaria
III-
Conselho Técnico
IV -
Conselho Comunitário
Art. 9° - A Presidência da
Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e compete a seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10 - O Conselho Técnico
será composto pelo Secretário Municipal de Obras, Secretário
Municipal de Ação Social, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal
de Serviços Urbanos.
Art. 11 - A Secretaria será
dirigida por secretário designado pelo Presidente.
Art. 12 - O Conselho
Comunitário terá a seguinte composição:
I - um representante do
segmento da indústria;
II - um representante do
segmento do comércio;
III - um representante
dos prestadores de serviços;
IV - um representante da
Federação dos Movimentos Populares de Viana - FEMOPOV;
V - um representante do
Poder Legislativo;
VI - um
representante do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A
nomeação do Conselho Comunitário será através de ato a ser expedido pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 13 - Os serviços públicos
designados para as ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízo
das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único - A
colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constarão de assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 17 de dezembro de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.