LEI 1.462/1999, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Viana, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esteja sujeita a população, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.

 

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa Civil.

 

Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da rede Pública Municipal, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 6° - O Prefeito Municipal expedirá Decreto no prazo de trinta dias, regulamentando a presente Lei.

 

Art. 7° - Até o prazo máximo de trinta dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º - A COMDEC será composta de:

 

I - Presidência

 

II - Secretaria

 

III- Conselho Técnico

 

IV - Conselho Comunitário

 

Art. 9° - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete a seu Presidente organizar as atividades da mesma.

 

Art. 10 - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal de Ação Social, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 11 - A Secretaria será dirigida por secretário designado pelo Presidente.

 

Art. 12 - O Conselho Comunitário terá a seguinte composição:

 

I - um representante do segmento da indústria;

 

II - um representante do segmento do comércio;

 

III - um representante dos prestadores de serviços;

 

IV - um representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana - FEMOPOV;

 

V - um representante do Poder Legislativo;

 

VI - um representante do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - A nomeação do Conselho Comunitário será através de ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 - Os serviços públicos designados para as ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constarão de assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 17 de dezembro de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.