LEI Nº 1.467, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei regula, em caráter geral, ou especialmente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município de Viana, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de “CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundos normas desta Lei e dos regulamentos;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos dispositivos neste artigo.

 

Art. 7º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo, quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 9º O fato gerador da obrigação, acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetivo.

 

Art. 14 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.

 

Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma situação econômica ou profissional.

 

SEÇÃO II

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicilio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto ás pessoas jurídicas de direito privado público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

 

SEÇÃO ÚNICA

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 18 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou aposse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salve quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas:

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 23 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 24 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, ficando provado o dolo responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante à Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 28 Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 29 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, sendo o caso o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicilio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente à disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrito;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor a multa, moratória de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser  preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º Afluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 31 A dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa - CDA poderá ser protestada nos termos da legislação federal e Decreto do Chefe do Executivo. (Incluído pela Lei nº 2.542/2013)

 

Art. 32 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

Parágrafo Único. Autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de quinze dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

Art. 33 Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) ao mês.

 

Art. 34 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que devidamente autorizado em processo administrativo.

 

Art. 34 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que devidamente autorizado em processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.542/2013)

 

Art. 35 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - após atualizado, o débito monetariamente, será parcelado em UFIR’S

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’S;

 

III - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento.

 

§ 1º No caso de atraso superior a noventa dias, será expedida a certidão para cobrança judicial, reduzindo-se as parcelas já pagas, porém será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento das parcelas vencidas, antecipando na mesma data o pagamento de uma parcela subseqüente.

 

§ 2º No caso de só restarem menos de três parcelas vencidas o devedor será obrigado a saldar o débito existente.

 

Art. 36 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e compromisso de Pagamento onde deverá constar:

 

I - assinatura do devedor ou responsável;

 

II - CPF ou CGC;

 

III - inscrição municipal e endereço;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR,

 

V - descrição dos tributos que deram origem à dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em número de UFIR;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 37 Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral, ou o Procurador designado para defender os interesses do Município em Juízo poderão promover o parcelamento do débito, desde que respeitados os dispositivos dos Artigos 34 e 35 desta Lei.

 

§ 1º O parcelamento convencionado em juízo na fase conciliatória dispensa as formalidades estabelecidas nos artigos 35 e 36 da presente lei.

 

§ 2º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 38 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução do principal, à multa e à correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto do artigo 30, salvo se o fizerem em cumprimento de mandato judicial.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 39 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com à Fazenda Nacional.

 

Art. 40 Quando se tratar de débitos ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária e multa incidirão com 50% (cinqüenta por cento) de dedução.

 

Parágrafo Único. O procedimento fiscal de que trata este artigo inicia-se com a notificação preliminar recebida pelo sujeito passivo.

 

Art. 41 Não constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 42 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DA DECADÊNCIA

 

Art. 43 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 44 O Direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 45 - É facultado a celebração, entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para determinação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. A competência para autorizar a transação é do Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recurso Fiscais;

 

III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 47 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 48 O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 49 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por reclamação.

 

Art. 50 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através da petição dirigida ao Secretário Municipal das Finanças.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 51 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de trinta dias para respondê-la, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

§ 4º O descumprimento do prazo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 52 As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 53 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.

 

Art. 54 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 55 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multa, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 56 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de dez dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 57 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal, em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com acréscimos legais.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 58 As infrações à disposição desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C ou C.P.F, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.

 

Art. 59 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 60 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante de entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de conta recebido datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 61 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio

 

III - quando por edital, na data de publicação.

 

SEÇÃO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 62 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde contarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 63 O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos.

 

SEÇÃO VIII

DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 64 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para segunda instância, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 65 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de quinze dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovados quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no regimento interno.

 

SEÇÃO IX

DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 66 Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira instância no prazo de quinze dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 67 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

SEÇÃO X

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 68 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.

 

§ 1º As decisões do Secretário Municipal de Finanças, proferidas na situação prevista neste artigo somente terão eficácia após submetida a apreciação do Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior a 1.200 (mil e duzentos) UFIR’S e a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no conselho.

 

SEÇÃO XI

DO RECURSO DA REVISÃO

 

Art. 69 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;

 

II - fundado em prova falsa em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 70 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou possa do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 71 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso habitação.

 

SEÇÃO II

BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 72 A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 73 A apuração do valor venal será feito tomando-se por base os elementos constantes da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos constantes de Cadastro Imobiliário.

 

            § 1º Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

                   I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a) o padrão e o tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea ”c” do inciso anterior.

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído  pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 74 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo anterior e o regulamento.

 

Art. 75 A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra.

 

Parágrafo Único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do município, contendo os seguintes:

 

I - número do distrito, setor, quadra e face da quadra;

 

II - nome e código do logradouro;

 

III - valor metro quadrado de cada face de quadra.

 

Art. 76 A Tabela de Preços de Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de construções, os quais serão graduados com base no valor equivalente ao Padrão Normal HI-30, fornecido pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês de julho do exercício anterior àquele em que prevalecer o lançamento.

 

Art. 77 As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial urbana são de:

 

I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno, 0.25% sobre o valor vena;

 

II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno, 0.30% sobre o valor venal.

 

III - para os imóveis localizados em logradouros não urbanizados e sem edificação, 0.50% sobre o valor venal.

 

IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação, 0.80% sobre o valor venal.

 

Art. 78 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - prédio em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo á utilização de qualquer natureza temporária.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO

 

Art. 79 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meios de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 80 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício.

 

a) Em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;

b) Através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 81 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 82 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tinham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 83 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 84 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 85 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 86 A arrecadação do imposto far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 87 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de até vinte por cento sobre o respectivo montante, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 

Art. 88 Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 89 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 90 As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - de 40 (quarenta) UFIR’S, no caso de:

 

     a - deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

     b - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de 75 (setenta e cinco) UFIR’S, nos casos de:

 

      a - deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

      b - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos á caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de 100 (cem) UFIR’S, nos casos de:

 

     a - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

     b - não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

 

IV - de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, nos casos de:

 

    a - os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, não inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

 

V - de 200 (duzentos) UFIR’S, nos casos de:

 

   a - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

 

   b - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação das multas é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSIONAR COM AS

 

REPARTIÇÕES MUICIPAIS

 

Art. 91 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber crédito de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviço, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE

 

BENEFÍCIO

 

Art. 92 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem á concessão do benefício.

 

SEÇÃO IV

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 93 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços urbanos:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

 

IV - o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.

 

§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o Regulamento.

 

Art. 94 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do Município enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Art. 95 - Fica suspensa a exigibilidade dos tributos referentes ao IPTU e TAXAS, inclusive a de execução de obras já executadas ou não, vistorias e vigilância sanitária, incidentes a partir do exercício de 1999, sobre o patrimônio do contribuinte pessoa jurídica que esteja em processo de instalação ou ampliação de suas atividades neste Município, desde atendam ao requisitos estabelecidos na Lei n.º 1.453/99.

 

§ 1° - O mesmo benefício será deferido ao contribuinte que com esta finalidade ampliar de qualquer forma as suas atividades, cujo resultado prático venha a cumprir as exigências previstas na Lei n° 1.453/99.

Parágrafo incluído pela lei n° 1565/2002

 

§ 2° - A suspensão dos tributos aos quais se oferece esta Lei será apurada em torno de percentual e será deferida em relação à ou atividades acrescidas e/ou, a fração ideal do terreno calculada em relação à mesma edificação.

Parágrafo incluído pela lei n° 1565/2002

 

Art. 96 - Após a aprovação final do processo, os valores dos tributos de que trata o artigo anterior serão automaticamente remidos através de despacho nos próprios autos e anotações nos assentamentos cadastrais dos contribuintes.

 

Parágrafo Único. Se o processo for indeferido, inviabilizando a habilitação do contribuinte para auferir os benefícios previstos na lei de incentivos fiscais, cessará de imediato a suspensão da exigibilidade tributária, incidindo sobre o montante devido os encargos devidos, exceto multas e juros.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 97 - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviço, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 98 - Para os efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

       a - a do estabelecimento prestador;

 

       b - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

       c - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 99 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,  , fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

 Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquina, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

   a - locação de imóveis;

 

   b - propaganda ou publicidade;

 

   c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

 

   d - utilização de local fornecido pelo contratantes.

 

Art. 100 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 101- A base de cálculo do imposto é o preço sem qualquer dedução, observado as exceções da Lista de Serviços e o disposto no § 6° deste artigo.

Artigo alterado pela lei n° 1565/2002

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, engenheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódicas de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 6° - A base de cálculo constante do item 69 da Lista de serviços (recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final) será sempre igual ao valor do serviço cobrado, deduzido o valor da matéria prima aplicada na recauchutagem ou regeneração do pneu, limitada esta dedução até 40% (quarenta por cento) do valor final.

Parágrafo incluído pela lei 1565/2002

 

Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DA RETENÇÃO DA FONTE

 

Art. 103 - Na Construção Civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço as subempreitadas já tributadas neste Município e o percentual e o preço dos materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a título de subempreitadas.

 

§ 1º Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por cento a este título.

 

§ 2º Somente será admitida a dedução no critério estabelecido no parágrafo anterior quando se tratar de contribuinte com escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros próprios estabelecidos no Regulamento desta Lei.

 

Art. 104 - o imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

 

Art. 105 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86, 89 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

       a - sócios de diferentes categorias;

 

       b - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

       c - sócio pessoa jurídica.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

§ 3º ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 106 - Para efeito deste imposto entende-se:

 

I - por empresa;

 

    a - toda e qualquer pessoa jurídica e de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

    b - a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo:

 

    a - o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

    b - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

   a - utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta, dos serviços por eles prestados;

 

   b - não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

SEÇÃO II

 

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 107 - O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços (SIP), ou a alíquota fixa por ano; vinculada à UFIR, como se segue:

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

UFIR

01

Médico, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

95,00 UFIR’S

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres

2,0 % S/P

03

Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e congêneres

2,0% S/P

04

Enfermeiros, fonoaudiólogos, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária)

95,00 UFIR’R

05

Assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

2,0% S/P

06

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

2,0% S/P

07

Médicos veterinários

95,00 UFIR’R

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2,5 % S/P

09

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

2,5 % S/P

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres

40,00 UFIR’S

11

Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

95,00 UFIR’R

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

3,0 % S/P

13

Limpeza drenagem de portos, rios e canis

3,0 % S/P

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, jardins e parques

3,0 % S/P

15

Desinfecção, imunização, higienização e congêneres

2,0% S/P

16

Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2,0% S/P

17

Incineração de resíduos quaisquer

2,0% S/P

18

Limpeza de chaminés

2,0 % S/P

19

Saneamento ambiental e congêneres

3,0 % S/P

20

Assistência técnica

3,0 % S/P

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, ou administrativa

3,0 % S/P

22

Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3,0 % S/P

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3,0 % S/P

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3,0 % S/P

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3,0 % S/P

26

Traduções e interpretações

3,0 % S/P

27

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,0 % S/P

28

Avaliação de bens

3,0 % S/P

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3,0 % S/P

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia

3,0 % S/P

31

Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou com suplementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICMS)

5,0 % S/P

32

Demolição

5,0 % S/P

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ai ICMS)

5,0 % S/P

34

Pesquisas, perfuração,, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural

1,5 % S/P

35

Florestamento e reflorestamento

3,0 % S/P

36

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5,0 % S/P

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas  ao ICMS)

3,0 % S/P

38

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza

3,0 % S/P

39

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3,0 % S/P

40

Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0 % S/P

41

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

3,0 % S/P

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

3,0 % S/P

 

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0 % S/P

 

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

3,0 % S/P

 

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0 % S/P

 

47

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3,0 % S/P

 

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1562/2002

 

49

Despachante

3,0 % S/P

 

50

Agentes de propriedade industrial

60,0 UFIR’S

 

51

Agentes de propriedade artística ou literária

3,0 % S/P

 

52

Leilão

5,0 % S/P

 

53

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

3,0 % S/P

 

54

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0 % S/P

 

55

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

3,0 % S/P

 

56

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3,0 % S/P

 

57

Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

58

Diversões Públicas

3,0 % S/P

 

A

Cinema, taxi, dancing e congêneres

3,0 % S/P

 

B

Bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos

3,0 % S/P

 

C

Exposições com cobrança de ingressos

3,0 % S/P

 

D

Bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio

3,0 % S/P

 

E

Jogos eletrônicos

3,0 % S/P

 

F

Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão

3,0 % S/P

 

G

Execução de música, individualmente ou em conjunto

3,0 % S/P

 

59

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5,0 % S/P

 

60

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo cesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiotécnicas ou de televisão)

3,0 % S/P

 

61

Gravação ou distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de filmes (Vídeo Locadoras)

5,0 % S/P

 

62

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3,0 % S/P

 

63

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem

3,0 % S/P

 

64

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

3,0 % S/P

 

65

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3,0 % S/P

 

66

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

5,0 % S/P

 

67

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

 

5,0 % S/P

 

68

Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICMS)

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterada pela lei n° 1565/2002

 

69

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

70

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á  industrialização e comercialização

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

71

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

3,0 % S/P

 

72

Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5,0 % S/P

 

73

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0 % S/P

 

74

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

75

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia

3,0 % S/P

 

76

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3,0 % S/P

 

77

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5,0 % S/P

 

78

Funerais

3,0 % S/P

 

79

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3,0 % S/P

 

80

Tinturaria e lavanderia

5,0 % S/P

 

81

Taxidermia

3,0 % S/P

 

82

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por em pregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5,0 % S/P

 

83

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planeja mento de companhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5,0 % S/P

 

84

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

5,0 % S/P

 

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão

3,0 % S/P

 

86

Advogados

95,0 UFIR’S

 

87

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

95,0 UFIR’S

 

88

Desenhistas

95,0 UFIR’S

 

89

Economistas

95,0 UFIR’S

 

90

Psicólogos

95,0 UFIR’S

 

91

Assistentes sociais

95,0 UFIR’S

 

92

Relações públicas

95,0 UFIR’S

 

93

Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este tem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5,0 % S/P

 

94

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordem de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de estrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes no correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários á prestação dos serviços

5,0 % S/P

 

95

Transporte de natureza estritamente municipal

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

96

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

97

Motéis

5,0 % S/P

 

98

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

 

99

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto _da_ competência da_União _ ou_Estado

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

A

Quando prestado por empresa

 

2,0 % S/P

Valor da alíquota alterado pela lei n° 1565/2002

 

B

Quando prestado por pessoa física

40 UFIR’S

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 108 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração de base de cálculo, estabelecendo novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 109 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

II - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ 1º É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 110 - Consideram-se contribuinte distintos para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 111 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I.                  Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II.                Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III.             Existência de atos qualificados em Lei como crime ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV.              Não apresentar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V.                Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI.              Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII.           Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII.         Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1.     Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

2.     Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

3.     Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

4.     Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

5.     Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 4º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem dá penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

SEÇÃO V

 

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 112 - O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I.                  Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II.                Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III.             Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV.              Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 113 - A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I.                  O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II.                O preço corrente dos serviços;

 

III.             O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV.              A localização do estabelecimento;

 

Art. 114 - A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 115 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 116 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 117 - O fisco pode a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 118 - Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 119 - O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

 

Art. 120 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.

 

SEÇÃO VII

 

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 121 - Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes na Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:

 

I.         Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

a.      O prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

b.      O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

c.      Se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

II.       Contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art. 122 - Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 123 - Compete a fonte reter o imposto de que trata esta lei.

 

Parágrafo Único. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 124 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I.         ainda que não tenha retido;

 

II.       ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 125 - Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 126 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 127 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 128 - O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 129 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

SEÇÃO VIII

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 130 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo Único. a inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão competente.

 

Art. 131 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 132 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 133 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

SEÇÃO IX

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art.134 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou do ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

Art. 135 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 136 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Art. 137 - Fica a micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

SEÇÃO X

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 138 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 139 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

Art. 140 - Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta dias;

 

II - de 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta dias.

 

§ 2º As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;

 

II - do segundo grupo,quando calculadas com base no valor do imposto.

 

§ 3º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:

 

I - de 1.200 (hum mil e duzentas) UFIR’S, nos casos de :

 

   a - não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização;

 

   b - deixar de remeter à repartição fazendária, documento de interesse da fiscalização, quando regularmente notificado.

 

II - sem prejuízo do pagamento do imposto devido, fica o contribuinte sujeito à multa de 500 (quinhentos) UFIR’S por documento, nos casos de:

 

   a - emissão de nota fiscal com erro doloso, ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

 

   b - deixar de fornecer a primeira via de Nota fiscal ao tomador do serviço;

 

III - de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR’S  nos casos de:

 

   a - praticar atos que visem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação do fisco;

 

   b - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos geradores do imposto.

 

   c - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à  identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

 

   d - instruir pedido de isenção ou redução do imposto com documento falso;

 

   e - apresentara a ficha de inscrições com omissões;

 

   f - Emissão em desacordo com o regulamento ou não observadas a sua ordem numérica e cronológica.

 

§ 4º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

§ 5º no caso de apuração de ocorrência do fato previsto Inciso II alínea “a” do parágrafo terceiro deste artigo, será elaborado relatório fundamentado, que será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município, para instauração do competente processo criminal.

 

Art. 141 - A implicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caos, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

Art. 142 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no § 4º, Art. 149, terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da atuação:

 

I - de 15% (quinze por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;

 

II - de 10% (dez por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e trigésimo dia;

 

III - de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo primeiro dia.

 

Art. 143 - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo e nas genéricas com 10% (dez por cento).

 

Art. 144 - As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado.

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa jurídica ou física depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 145 - A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 146 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 147 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de cinco anos o infrator não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCINDÊNCIA

 

Art. 148 - O imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, excetos os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 149 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos II e IV deste artigo;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram:

 

    a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

    b - nas divisões para extinção do condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;

 

VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituídas;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII - cessão de direito usucapião;

 

XIV - cessão de direitos de usufruto;

 

XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificação neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

Parágrafo Único. Será devido novo imposto:

 

I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - na transmissão em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 150 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos e eles relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considere-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da recita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 151 - São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

SEÇÃO III

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 152 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 153 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art.154 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou sessenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No Caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

SEÇÃO V

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 155 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação;

 

IV - valores de áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente;

 

V - custo unitário de construção;

 

VI - valores auferidos no mercado imobiliário;

 

VII - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais de Renda do Município, proceder à avaliação dos bens transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor de Departamento a que estiverem subordinados.

 

Art. 156 - A avaliação será procedida no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela avaliação.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos serviços exigirem diligencias.

 

Art. 157 - Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, as respectivas guias em conformidade com os modelos a ser estabelecidos no regulamento.

 

Art. 158 - A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

 

I - Quanto ao Terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica dos valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFIR;

 

II - Quanto a construção, de acordo com a tabela, anexa nesta lei.

 

Art. 159 - À avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:

 

I - Do terreno:

 

   a - quanto ás características do solo (pedologia);

 

   b - quanto a situação do terreno na quadra (fator localização) ;

 

   c - quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

 

II - Da construção:

 

   a - quanto a idade da construção (obsolescência);

 

   b - quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).

 

§ 1º A idade da construção será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

 

§ 2º No caso de imóvel reformado a idade da construção será contada a partir da data do último habite-se, última aceitação ou regularização.

 

§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

§ 4º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela 1 anexa a esta Lei.

 

Art. 160 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100, observadas as faixas da tabela II anexa.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os componentes básicos da construção:

 

 

I

Estrutura

II

Revestimento externo

III

Revestimento interno

IV

Instalação elétrica

V

Piso

VI

Instalação sanitária

 

VII

Cobertura

VIII

Forro

IX

Pintura interna

X

Pintura externa

XI

Esquadrias

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 161 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento); na transmissão de móvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional;

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

§ 1º nas transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidira sobre cada uma das operações.

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido á razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 162 O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para os seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 163 Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.

 

§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;

 

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 164 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definida;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - decisão de contrato de desfazimento de arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 165 O sujeito passivo e obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 166 O s tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 167 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 168 O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o valor do imposto.

 

Art. 169  O não recolhimento nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.

 

Art. 170 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

 

Art. 171 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou impostos a sua disposição.

 

Art. 172 As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 173 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 174 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 175 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas  por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 176 A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.

 

§ 1º A taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 3º Observadas as normas constantes do Código de Posturas, de Obras, sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do Alvará.

 

§ 4º Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

Art. 177 O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 178 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 179 Para efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no artigo 189, e a classificação econômica definida no regulamento desta lei.

 

Parágrafo Único. A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:

 

I - Pequeno;

 

II - Médio;

 

III - Grande.

 

Art. 180 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;

 

Art. 181 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 182 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial.

 

Art. 183 A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

Art. 184 Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento especial.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 185 Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 186 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 187 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 188 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 189 A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 190 Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 191 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 192 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 193 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 194 - As infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão punidas  cor as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora:

 

II - multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes variações:

 

I - de 2% (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento:I - de 70 (setenta) UFIR’S nos casos de :

 

a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

 

II - de 50 (cinqüenta) UFIR’S, nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização.

 

III - de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 195 As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em lei e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

SUBSEÇÃO X

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 196 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização de funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) as pessoas portadoras de deficiência, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais;

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) as pessoas portadoras de deficiência que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes;

 

III - Para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos e estações de radiodifusão ou televisão.

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 197 A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem a seguinte taxa:

 

I - de limpeza pública e de resíduos sólidos;

 

II - de iluminação pública.

 

SUBSEÇÃO II

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 198 A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.

 

§ 1º A cobrança da taxa, tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo poder Público com terceiros para execução destes serviços, que será feita pelo Município.

 

§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de taxa específica, ora autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá a classificação imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas X a XIV do anexo IV.

 

§ 3º No caso de prédio residencial ou não com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.

 

Art. 199 A coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 200 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas situados em logradouros servido por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 201 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligados ou não a rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das iluminaria;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivamente for superior a cem metros.

 

Art. 202 O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

SUBDIVISÃO I

DO CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO

 

Art. 203 A base de cálculo da taxa de iluminação pública é tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a unidade consumidora, pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo B: Classe Residencial Baixa Renda

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                1,07    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês              1,15    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês              2,51    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês            3,76    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês           5,39    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 180 Kwh/mês           7,89    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

        

Grupo B: Classe Residencial

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                1,84    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês              1,99    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês              4,34    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês            6,50    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês           9,32    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 200 Kwh/mês         13,63   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

201 a 300 Kwh/mês         16,70   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

301 a 400 Kwh/mês         20,80   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

400 a 500 Kwh/mês         24,52   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 500 Kwh/mês     27,58   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

Grupo B: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

 

Faixa Kwh

 

0 a 30 Kwh/mês                5,86    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

31 a 50 Kwh/mês              6,56    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

51 a 70 Kwh/mês             11,60   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

71 a 100 Kwh/mês           13,64   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

101 a 150 Kwh/mês         16,70    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

151 a 200 Kwh/mês         22,49   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

201 a 300 Kwh/mês         26,50   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

301 a 400 Kwh/mês         27,58   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

401 a 500 Kwh/mês         30,16   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 500 Kwh/mês     34,17   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe Residencial

 

Faixa Kwh                   

 

Até 1000 Kwh/mês         34,69     % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

1001 a 5000 Kwh/mês     65,23     % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 5000 Kwh/mês 97,14      % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

 

Faixa Kwh                   

 

Até 1000 Kwh/mês         97,14     % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

1001 a 5000 Kwh/mês    129,06    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Acima de 5000 Kwh/mês  259,51   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente as 120% (cento e vinte por cento), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito de conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA S/A o crédito efetuado.

 

Art. 203-A Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias e instituições legalmente constituídas e destinadas a cultura e assistência social.

Artigo incluído pela lei n° 1508/2001

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

 

Art. 204 A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

§ 1º A taxa será calculada a razão de uma unidade de UFIR por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.

 

§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônomas, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 205 As infrações às disposições relativas à taxa     de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 206 A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 207 Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo Único. A taxa será anual e calculado de acordo com as tabelas VIII e IX do anexo III, integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 208 A contribuição da melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 209 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de convivência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de melhoria.

 

Art. 210 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição o valor com que o município participe da execução.

 

Art. 211 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupaste ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dente os  imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entres as demais propriedades.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 212 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato.

 

II - os templos de qualquer culto. 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 213 Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 214 Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 215 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de 1999.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO A

 

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UFIR’S

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

290,0

02

Administração de bens e negócios

190,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

150,0

04

Auto escola

150,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

120,0

06

Armazéns gerais

370,0

07

Artigos explosivos de grande combustão

380,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

190,0

09

Boites e congêneres

485,0

10

Banco de sangue

160,0

11

bufet e organizações de festas

200,0

12

Consórcio ou fundo mútuo

120,0

13

Casas de loterias e apostas

170,0

14

Casas de loterias e apostas

190,0

15

Construção Civil ou naval

190,0

16

Casa de saúde

270,0

17

Comércio de atacado em geral

170,0

18

Cinemas e teatros

485,0

19

Casas de massagens

230,0

20

Depósitos de mercadorias

270,0

21

Distribuição de seguros

120,0

22

Diversões públicas

140,0

23

Despachantes

210,0

24

Escritório e Exportação

160,0

25

Empresas Funerárias

190,0

26

Estabelecimento de Ensino

770,0

27

Estabelecimento Bancários

380,0

28

Fisioterapia

150,0

29

Hotéis

 

01

de cinco estrelas

380,0

02

de quatro estrelas

270,0

03

de três estrelas

190,0

04

de duas estrelas

150,0

05

de uma estrela

130,0

06

Outros não classificados

95,0

30

hospitais

290,0

31

Instalações e montagens de máquinas

290,0

32

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

480,0

33

Importação

290,0

34

Jogos Eletrônicos (por máquina)

29,0

35

Lojas e departamentos

480,0

36

Laboratórios de medicamentos

110,0

37

Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.

190,0

38

Lojas de Móveis e Eletrodomésticos

97,0

39

Locação de bens móveis

290,0

40

Lavanderias

190,0

41

Motéis

540,0

42

Ourivesaria e Relojoarias

170,0

43

Organização, Programação, Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos-financeiros  e de feiras

110,0

44

Óticas

170,0

45

Pneus e Câmaras de Ar

160,0

46

Processamentos de Dados

210,0

 

 

 

47

Pronto-socorro

170,0

48

Recauchutagem e regeneração de pneus

200,0

49

Recondicionamento de motores

290,0

50

Representações Comerciais em geral

120,0

51

Serviços de transportes Coletivos ou de Cargas

380,0

52

Serviços de vigilância

330,0

53

Supermercados

380,0

54

Sociedades Civis ou Empresas comerciais de profissionais liberais

140,0

55

Sauna

170,0

56

Tinturarias

78,0

57

Veículos Usados

380,0

58

Borracharia (consertos de pneus)

78,0

59

Serviço Auxiliar de Transporte

150,0

60

Consertos de aparelhos eletrônicos

60,0

61

Livrarias

95,0

 

 

GRUPO B

 

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UFIR’S

01

Artigos esportivos

94,0

02

Amarinho

110,0

03

Mercearia

150,0

04

Bomboniere e doces

97,0

05

Casas de lanches

87,0

06

Café

58,0

07

Lojas de calçados

170,0

08

Material de construção

190,0

09

Comércio de carnes em geral

150,0

10

Casas de massas

97,0

11

Comércio de artesanato

58,0

12

Caça

110,0

13

Charutaria e tabacaria

130,0

14

Cortinas

150,0

15

Cópias por qualquer processo

190,0

16

Encadernação de livros

39,0

17

Escritórios não especificados

110,0

18

Eletrodomésticos (Comércio)

110,0

19

Escola de datilografia

110,0

20

Escritórios e Consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários

780,0

21

Fonografia

78,0

22

Ferragens

110,0

23

Ferro velho

150,0

24

Gravação de sons ou ruídos e vídeo-tape

190,0

25

Instituto de beleza

97,0

26

Lustres

170,0

27

Laboratórios fotográficos

130,0

28

Louças

97,0

29

Lavagens, lubrificação de veículos

151,0

30

Lojas de discos e de fitas

150,0

31

Manicure e pedicure

76,0

32

 Modista e boutiques

110,0

33

Máquinas e acessórios em geral

190,0

34

Materiais fotográficos

150,0

35

Material de eletricidade

150,0

36

Medicamentos

170,0

37

Madeira

100,0

38

Móveis

150,0

39

Oficina de conserto de jóias e relógios

97,

40

Cabeleireiro/barbeiro

76,0

41

Pastelarias

97,0

42

Pesca

110,0

43

Peixarias

78,0

44

Propaganda publicidade e comunicação

170,0

45

Peças e acessórios para veículos

190,0

46

Produtos químicos e derivados de petróleo

340,0

47

Plásticos

78,0

48

Pensões

150,0

49

Tecidos e confecções

140,0

50

Restaurantes

150,0

51

Sorveterias

110,0

52

Tapetes

170,0

53

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodomésticos)

78,0

54

Serralheria

78,0

55

Gráfica

97,0

56

Distribuição de gêneros alimentício

265,0,

57

Distribuidora de medicamentos

265,0

58

Locadora de vídeo

94,0

59

Clinica odontológica

94,0

60

Artigos de Beleza

94,0

61

Exploração de pedreiras, olarias,depósito de extração de areia e/ou saibro

190,0

62

Oficina Mecânica de Veículos

150,0

63

Oficina Elétrica/eletricista

75,0

64

Papelaria

75,0

65

Conserto de Eletrodomésticos

60,0

66

Abate de aves

110,0

67

Bares e Lanchonetes

110,0

 

 

GRUPO C

 

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UFIR’S

01

Bancas de jornais ou revistas

40,0

02

Carvão e lenha

20,0

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

170,0

04

Quitanda

20,0

05

Salão de engraxates

20,0

 

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS

 

NAS TABELAS ANTERIORES

  

          

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UFIR’S

01

Até 05 empregados

97,0

02

de 06 a 20 empregados

150,0

03

de 21 a 50 empregados

230,0

04

de 51 a 75 empregados

340,0

05

de 76 a 100 empregados

380,0

06

de 101 a 200 empregados

480,0

07

de 201 a 300 empregados

540,0

08

de 301 a 400 empregados

580,0

09

de 401 a 500 empregados

680,0

10

de 501 a 750 empregados

770,0

11

de 751 a 1.000 empregados

970,0

12

Acima de 1.000 empregados acresce 40 UFIR’S por grupo de 100 empregados

 

 

 

EVENTUAL -  POR MÊS

 

 

01

 

17,0

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

17,0

03

Aparelhos elétricos, de uso Doméstico

17,0

 

Armarinhos e miudezas

17,0

04

Artefato de couro

17,0

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros

17,0

06

Artigos para fumantes

17,0

07

Artigos de papelaria

17,0

08

Artigos de toucador

17,0

09

Aves

17,0

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

17,0

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

17,0

12

Fogos de artifício

17,0

13

Frutas

17,0

14

Gêneros e produtos alimentícios

17,0

15

Jóias e relógios

17,0

16

Escovas de aço e semelhantes

17,0

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

17,0

18

Revistas, livros e jornais

17,0

19

Tecidos e roupas

17,0

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

              17,0 

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

 

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

UFIR’S

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

5,0

02

Armarinhos e muidezas

10,0

03

Artigos de toucador

10,0

04

Bijuterias

5,0

05

Brinquedos

5,0

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

10,0

07

Fazenda e roupas feitas

10,0

08

Gêneros e produtos alimentícios

5,0

09

Jóias e pedras preciosas

10,0

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

5,0

11

Malhas, meias, gravatas e lenços

5,0

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

5,0

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXCUÇÃO DE OBRAS

 

I - Obras medidas por metro quadrado (m2) e por mês

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

 

01

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,16

 

02

Galpões para qualquer finalidade

0,16

 

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,16

 

04

Prédios

 

Até dois pavimentos

              0,32

 

Acima de dois pavimentos

              0,24

             05

Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta tabela

              0,32

 

 

II - Obras medidas por metro linear e por mês

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

01

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação, de prédios

0,16

02

Drenos, sarjetas, paredes, e muros com frentes para logradouro público

0,24

03

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

 

 

  III - Obras diversas - taxa fixa por mês

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

01

Assentamento de elevadores, por unidade

39,0

02

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

39,0

03

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

39,0

04

Consertos ou reformas da fachada das, telhados, paredes muros ou varandas

39,0

05

Cortes em meio-fio para entrada de automóveis

39,0

06

Lageamento de pátios e quintais

39,0

07

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

39,0

08

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

39,0

09

Toldos ou coberturas movediças, quando colocadas nas fachadas dos prédios

39,0

10

Outras obras não incluídas em metro linear

0,97

 

 

IV - Demolição - taxa fixa por mês

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

01

Prédios ou outra qualquer construção

39,0

02

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

39,0

03

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

39,0

 

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

 

01

ARRUAMENTO

 

 

Taxa fixa

420,0

 

 

por 100 metros lineares de rua ou fração

1,30

 

02

LOTEAMENTO

 

 

Taxa fixa

730,0

 

por lote

5,0

 

 

 

TABELA V

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

 

 

01

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

 

Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

              0,5

 

 

Alvará de outorga de permissão por veículo

             78,0  

 

 

Vistoria anual de veículo por veículo

19,0

 

 

Alvará de licença de transferência de permissão outorgada por veículo

970

 

02

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM

VEÍCULOS COM TAXIMETRO

 

 

Alvará de outorga de permissão por veículo

               190

 

Vistoria anual por veículo

               150

 

Transferência para terceiros por veículo

               380

 

 

TABELA VI

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

 

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio

 

 

Quando afixada na parte externa

               12,0

 

Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do comércio

               10,0

 

Quando através de luminosos, em sua parte externa publicidade

               10,0

               02

Publicidade

 

 

Em veículos de uso público não destinados à publicidade com ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio

                 8,0

 

 

Publicidade sonora por qualquer processo

               14,0

 

 

Publicidade escrita impressa em folhetos

                 2,0

 

 

Em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos

               14,0

 

              03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais - por m2

               10,0

 

 

 

TABELA VII

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS

 

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR’S

 

              01

Espaço ocupados por balcões, barracas, mesas,tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta por metro quadrado (m2).

 

 

Por dia

                4,0

 

 

Mês

                3,0

 

 

Ano

              20,0

 

             02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por mês e por meto quadrado (mt²)

                4,0

 

             03

Espaço ocupado por circo ou parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (mt²)

              0,80

 

 

 

ANEXO - III

 

TABELA VIII

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

                       GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1             - Medicamentos

 

1.2             - Agrotóxicos e afins

 

1.3             - Produtos biológicos

 

1.4             - Produtos dietéticos

 

1.5             - Conservantes de produtos de origem animal

 

1.6             - Embutidos

 

1.7             - Produtos alimentícios infantis

 

1.8             - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9             - Subprodutos lácteos

 

1.10         - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11         - Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2.1     - Sangue

 

2.2     - Leite Humano

 

2.3     - Olhos

 

2.4     - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS

 

4.1     - Médica

 

4.2     - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3     - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4     - De Hemodiálise

 

4.5     - Odontológica

 

4.6     - Veterinária

 

4.7     - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8     - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07 - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTES

 

11 - VACAS MECÂNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1             - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2             - Desidratadoras de Carnes

 

1.3             - Doces de Confeitaria

 

1.4             - Massas Fresca e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5             - Sorvetes e Similares

 

1.6             - Aditivos para Alimentos

 

1.7             - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8             - Gelo

 

1.9             - Gorduras e Azeites

 

1.10         - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1.11         - Insumos Farmacêuticos

 

1.12         - Ganeantes  Domissanitários

 

1.13         - Produtos Veterinários

 

1.14         - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15         - Massas Secas

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1     - Carnes em Geral

 

4.2     - Frios em Geral

 

4.3     - Confeitaria

 

4.4     - Lanchonetes, Pastelaria, Petiscarias e afins

 

4.5     - Padarias

 

4.6     - Peixarias

 

4.7     - Quiosques

 

4.8     - Trailer

 

4.9     - Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10   - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11   - Sorveterias

 

05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24 - DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26 - CRECHES E ESCOLAS

 

27 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28 - CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30 - CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1             - Amido e derivados

 

1.2             - Bebidas alcoólicas

 

1.3             - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

 

1.4             - Biscoitos e bolachas

 

1.5             - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6             - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7             - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8             - Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO IV

 

01 - CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E SPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES ECOMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE SE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÉNERES

 

20 - ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÉNERES

 

 

 

GRUPO VII

 

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E  DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUIMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIA DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E MINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

26 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

27 - COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO VII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

GRUPO IX

 

01 - HABIE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

TABELA IX

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

                                               1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

1.1            - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

55 UFIR

50 a 99 m²

69 UFIR

100 a 199 m²

83 UFIR

200 a 300 m²

97 UFIR

Maior 300 m²

97 UFIR maisl3 UFIR a cada 100 m2

 

 

1.2            - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

41 UFIR

50 a 99 m²

55 UFIR

100 a 199 m²

69 UFIR

200 a 300 m²

83 UFIR

Maior 300 m²

83 UFIR maisl3 UFIR a cada 100 m2

 

 

1.3            - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

27 UFIR

50 a 99 m²

41 UFIR

100 a 199 m²

55 UFIR

200 a 300 m²

69 UFIR

Maior 300 m²

83 UFIR maisl3 UFIR a cada 100 m2

 

 

1.4            - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

13 UFIR

50 a 99 m²

27 UFIR

100 a 199 m²

41 UFIR

200 a 300 m²

55 UFIR

Maior 300 m²

55 UFIR maisl3 UFIR a cada 100 m2

 

 

2         - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

2.1

BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

13 UFIR

 

 

2.2

ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS

27 UFIR

 

 

2.3

SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARA OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO

13 UFIR

 

 

2.4

ATIVIDADES

27 UFIR

 

 

2.5

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

41 UFIR

 

 

2.6

ESPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS

27 UFIR

 

 

2.7

ESPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSITO DE VIGILANCIA SANITARIA

27 UFIR

 

 

2.8

OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOSUFIR

 

 

2.8.1

INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO

27 UFIR

 

2.8.2

De 1 a 100 kg ou litros

 

 

2.9

CONCESSÃO DE RECITUÁRIO A

 

 

PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

13 UFIR

 

 

2.10

CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B

 

 

PARA PROFIDDIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

07 UFIR

 

2.11

CONCESSÃO DE:

 

2.11.1

Atestado

13 UFIR

 

2.11.2

Certificado não especificado

13 UFIR

 

2.11.3

Cópia datilografada por folha

06 UFIR

 

2.11.4

Fotocópia por folha

01 UFIR

 

2.12

REQUERIMENTO EM GERAL

13 UFIR

 

2.13

RETIFICAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO

13 UFIR

 

2.14

REAVALIAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO

13 UFIR

 

2.15

CADASTRO DE PRODUTO (por produto)

13 UFIR

 

 

 

ANEXO - IV

 

TABELA X

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

RESIDENCIAL

 

 

 

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

1

Categoria Social

Casa de Estuque, madeira, ou alvenaria simples sem acabamento

2

Categoria Popular

Casa de 60 metros quadrado com acabamento em friso ou alvenaria com acabamento popular

3

Categoria Padrão

Casa de 61 a 100 metros quadrado em friso ou alvenaria com acabamento padrão

4

Categoria

 Superior

Casa de 101 a 180 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento superior

5

Categoria

 Especial

Casa acima de 181 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial

 

 

 

TABELA XI

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

COMÉRCIO

 

                                               1 - PEQUENO ATÉ 50 m²

 

Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

 

 

TABELA XII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

INDUSTRIAL

 

                                               1 - PEQUENO ATÉ 50 m²

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de chocolate, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

 

                                                         2- MÉDIA 51 ATÉ 100 m²

 

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

 

                                     3 - GRANDE DE 101 A 200 m²

 

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

 

                                                                       2 - COMÉRCIO MÉDIO DE A 100 m²

 

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

 

 

                                                                   3 - COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200 m²

 

 

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

 

                                                                  4 - COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE 200 m²

 

 

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar, confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

 

 

                                        4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m²

 

 

 

Indústria de corte e plantio e beneficiamento de madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados de leite, indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento do café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados do cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.

 

TABELA XIII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

PÚBLICO

 

1 -PEQUENO ATÉ 50 m²

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

2 - MÉDIO DE 51 ATÉ 100 m²

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

3 - GRANDE DE 101 A 200 m²

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m²

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

 

TABELA XIV

 

TARIFA SOCIAL

 

TARIFA RESIDENCIAL

 

 

RESIDÊNCIA

m2

TARIFA (R$)

Madeira, estuque ou alvenaria simples

Até 30

1,53

Madeira, estuque ou alvenaria simples

Superior a 30

2,12

 

 

TARIFA RESIDENCIAL

 

 

RESIDÊNCIA

m2

TARIFA (R$)

Popular

Até 60

2,93

Padrão

De 60 a 100

4,10

Superior

De 101 a 180

5,58

Especial

Acima de 181

7,69

 

 

TARIFA COMERCIAL

 

 

PRÉDIO COMERCIAL

m2

TARIFA (R$)

Pequeno

Até 60

4,72

Médio

De 60 a 150

6,60

Grande

De 101 a 250

9,25

Superior

Acima de 251

12,93

 

 

TARIFA INDUSTRIAL

 

 

PRÉDIO INDUSTRIAL

m2

TARIFA (R$)

Pequeno

Até 60

21,98

Médio

De 60 a 150

30,77

Grande

De 101 a 250

43,10

Superior

Acima de 251

60,31

 

 

TARIFA PÚBLICA

 

 

PRÉDIO PÚBLICO

m2

TARIFA (R$)

Pequeno

Até 50

20,63

Médio

De 51 a 100

29,48

Grande

De 101 a 200

40,10

Superior

Acima de 201

60,31

Assistencial

-

7,69