DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS,
OPERADORES DE MÁQUINAS, MECÂNICOS, ELETRICISTAS, LANTERNEIROS E BORRACHEIROS
DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
motoristas, operadores de máquina, mecânicos, eletricistas, lanterneiros e
borracheiros dos quadros da Administração Pública Municipal, objetivando a
valorização dos profissionais, com garantia de piso salarial profissional para
cada categoria.
Art. 2º O Plano de Carreira tem como objetivo principal organizar os cargos
públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função
pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como na
melhoria dos níveis de sua eficiência.
Art. 3º Fica aprovada a Tabela I, como parte integrante da presente Lei,
que servirá de base para enquadramento e promoção dos Servidores nela
relacionados.
Art.
4º Para efeito de aplicação no presente plano, será expedido
Regulamento, obedecendo o sistema de Cargo, Classe E Carreira, que servirá de
parâmetro para a promoção do servidor, que será horizontal e ocorrerá com a
mudança de uma classe para a seguinte, dentro da mesma carreira.
§ 1º A promoção far-se-á
alternadamente por antigüidade e por merecimento, obedecendo o interstício de
dois anos em relação a cada servidor.
§ 2º A promoção por merecimento
decorre da avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade
Art. 5º O enquadramento do Servidor
nos cargos, classes e carreiras far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º No enquadramento previsto
neste artigo o servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitada, todavia,
a qualificação exigida para cada cargo.
§ 2º O Servidor beneficiado pela
estabilidade financeira, não poderá utilizar o piso estabelecido por esta Lei
como base de cálculo para apurar as demais parcelas que integram os seus vencimentos,
devendo neste caso, fazer opção expressa caso queira ser enquadrado no presente
plano.
Art. 5° O funcionário será
remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento base constante do Anexo I,
conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional,
observado o disposto no artigo seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Parágrafo Único. A Tabela de
Vencimento base do Anexo I está fixada de acordo com a jornada de 40 horas
semanais, bem como em valor hora. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 6º O cometimento de ato por parte
do servidor, que impeça a sua promoção por merecimento, somente será
considerado após submetido ao crivo da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, na qual será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 6° A maior remuneração, a qualquer título, atribuída
aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 7º O regulamento determinará as
atribuições de cada cargo constante desta lei, os critérios de avaliação dos
fatores constantes do § 2º, Art. 4º, bem como a forma de execução dos
trabalhos, dentro dos critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Viana.
Art. 7° A jornada de trabalho dos servidores aqui especificados será de 40
horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá
ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem,
contudo, haver redução salarial. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2º Para efeito de
cálculo, serão consideradas: (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
I - para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas
diárias. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 3º Os servidores permanecerão na jornada de trabalho que
estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderá ser alterada
mediante a necessidade de serviço e interesse público. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 8º As despesas decorrentes de
aplicação da presente Lei por conta da dotação orçamentária própria constante
do Orçamento Municipal.
Art. 8º Os servidores perceberão vencimento base
proporcional à sua jornada de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
regulamentará a presente lei dentro do prazo de sessenta dias contados da data
de sua publicação.
Art. 9º Os servidores
poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno,
em atendimento a natureza e a necessidade do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 1° Os plantões serão
cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
I - de 14 (quatorze)
plantões para a jornada de 200 horas mensais; (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2° Portaria do
Secretário de Administração disciplinará o regime de cumprimento da jornada de
trabalho dos funcionários. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
§ 3° Os funcionários designados para regime de plantão deverão ter
jornada de 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão
ser pagas (horas extraordinárias) e\ou compensadas no mês seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Art.
Art. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 13 As progressões se
processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de julho, após cumprido os requisitos do artigo 14 desta lei. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
I - Ter cumprido o
estágio probatório; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do
requisito previsto no Inciso I deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por
cento) na média da soma de suas últimas 04 (quatro) avaliações
compreendido o período aquisitivo. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 1° Na hipótese do
servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos para a progressão
conforme o inciso III, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base,
considerando sempre a média do somatório das 04 (quatro) últimas avaliações; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2° O tempo de serviço
para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições
específicas do cargo da administração pública municipal de Viana, excluídas as
seguintes licenças e afastamentos: (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
I - licença para tratamento de interesses particulares; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
II - licença por motivo de doença em pessoa na família; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
III - licença para o
serviço militar obrigatório; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
IV - licença para ocupar cargo público eletivo; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
V – afastamento das
funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função
gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Viana; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
VI – faltas injustificadas ao serviço; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
VII – motivo de deslocamento
do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou
municipal, e (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
VIII – cessão ao
Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 3° O servidor que
fizer prova do cumprimento de todos os requisitos legais para a promoção ou
progressão na ausência de iniciativa da Administração por prazo superior a 60
(sessenta) dias terá seus direitos garantidos de forma automática. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 15 Somente poderá
concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo
na Administração Municipal de Viana, salvos os casos em que o servidor estiver
no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da
Administração Municipal de Viana. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 16 O Servidor perderá
o direito à progressão nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
I - suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal
definitiva determinada por autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
II - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
III - ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço
durante o período aquisitivo. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 17 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, observado
o disposto no art. 14, § 1º desta lei. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 1º O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta lei, passará
automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e anotações de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 18 Os servidores de que
trata esta lei farão jus à promoção por formação acadêmica a ser calculado sobre
o vencimento base do cargo, após cumprido estagio probatório, na seguinte
forma: (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por conclusão de
curso de Nível Médio e/ou Técnico; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
II - 05% (cinco por cento) por conclusão de curso de nível superior;
(Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
III - 10% (dez por cento) por conclusão de curso de especialização
de pós graduação (lato senso); (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 1º A promoção instituída no caput é acumulável e o servidor fará jus ao
percentual indicado na mais alta titulação em que se encontra, desconsiderando
para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento
do cargo, observando as áreas de afinidades expressas nos requisitos básicos e
específicos estabelecidos nas descrições do quadro das
categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e
borracheiro do Município de Viana. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2º A promoção por graduação far-se-á
mediante comprovação de habilitação adquirida e observado os percentuais e
requisitos de habilitação apontados nesta lei. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 3º O profissional somente poderá pleitear a
promoção acadêmica após cumprido o estagio probatório. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 4º A comprovação de habilitação acadêmica
especifica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão expedito por
instituição formadora, devidamente registrada pelo MEC, acompanhado do registro
histórico escolar, na forma da legislação específica. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 5º A promoção por formação acadêmica devera
ser requerida pelo servidor, através de protocolo geral da prefeitura municipal
de Viana. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 6º A promoção a que se refere esta lei
integrará a remuneração do servidor da Prefeitura para efeito de apuração dos
proventos da aposentadoria. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. categorias de
motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município
de Viana deverá ser efetuada
anualmente, no mês de março, por lei específica, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme disposto art. 37, inciso X da Constituição
Federal. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Parágrafo Único. A primeira data base para os vencimentos previstos nesta lei ocorrerá no
mês de março do ano de 2013. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 20 O poder executivo publicará anualmente
os valores dos vencimentos dos cargos e empregos públicos do quadro da
categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro
do Município de Viana, conforme dispõe
o art. 39, § 6º da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 21 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria em qualquer
modalidade prevista no art. 40 da Constituição ou pensão concedida até 31 de
dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts.
3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e
pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica
assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 22 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nesta lei
será de até 90 (noventa) dias após sua publicação. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 23 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas pesadas,
mecânico e borracheiro do Município de Viana serão automaticamente enquadrados
nos cargos previstos no Anexo I, observando o demonstrativo de situação atual e
situação nova (reclassificação) constante do anexo II, a cujas atribuições
sejam da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade dos cargos para os
quais foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as
disposições seguintes: (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
I - No Cargo - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo
será enquadrado no cargo correspondente ao que já possui, observado os cargos
de natureza efetiva da Prefeitura, bem como o quadro de situação nova
(reclassificação) conforme os cargos previstos no Anexo II desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
II - Na Carreira - o servidor ocupante do cargo de provimento
efetivo será enquadrado na carreira, conforme cargos previstos no Anexo II
desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de
responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo desde então; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
III - No padrão - o servidor ocupante do cargo de provimento
efetivo será enquadrado no padrão, correspondente ao valor de sua remuneração
(vencimentos e vantagens permanentes) à época do enquadramento, acrescido na
proporção de 01 (um) padrão para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço
prestado, desconsiderando as frações inferiores a 3/5 (três quintos), de acordo
com o efetivo tempo de serviço prestado ao Município e art. 14, § 2º desta lei,
conforme anexo I. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2º Não havendo
coincidência da remuneração e vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for
enquadrado. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 2º Não sendo possível
encontrar na faixa de vencimentos da carreira o valor equivalente à remuneração
percebida pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e receberá a diferença como benefício pessoal,
acrescida de 03% (três por cento), cumulativamente a título de vantagem
pessoal. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que
será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes
concedidos pelo Governo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 4° Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo
nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei; (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
§ 5° Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição ou por desvio de função. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 24 O Prefeito Municipal de Viana designará Comissão de
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário
Municipal de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da
Procuradoria Jurídica e o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 25 O regulamento definirá as atribuições de cada cargo
constante desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Viana. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento
Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Art. (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 30 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
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(Redação
dada pela Lei nº 2.466/2012)
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ANEXO II
(Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
GRUPO OCUPACIONAL
DDAS CATEGORIAS DE MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS, MECÂNICO,
LANTERNEIRO, BORRACHEIRO E ELETRICISTA.
Cargo: Mecânico de veículos - Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Mecânico de veículos - Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Mecânico de veículos - Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Mecânico de veículos - Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Motorista – Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Motorista – Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Motorista – Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Motorista – Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Operador de Máquina Pesada – Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Borracheiro – Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Borracheiro – Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Borracheiro – Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Borracheiro – Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Lanterneiro – Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Lanterneiro – Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Lanterneiro – Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Lanterneiro – Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Eletricista – Classe I (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Eletricista – Classe II (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Eletricista – Classe III (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)
Cargo: Eletricista – Classe IV (Incluído
pela Lei nº 2.466/2012)