LEI Nº 1.487/2000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

  Dispõe sobre autorização para os poderes Executivo e Legislativo contratarem parcelamento de dívida com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Viana – IPREVI e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, III, da Lei Orgânica do Município de Viana, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento do total da dívida previdenciária com o IPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana, apurado até a efetiva assinatura do respectivo termo, no qual deverá estar discriminado o valor do principal e os acréscimos legais.

Artigo alterado pela lei n° 1522/2001

 

Art. 2º - Os valores totais apurados e consolidados, deverão ser divididos em até 60 (sessenta) parcelas, utilizando-se para a correção dos valores remanescentes a UFIR, ou outro índice do Governo Federal adote para as correções de tributos.

 

Art. 3º - Deverá constar da apuração e da consolidação, para compensação de créditos, as parcelas pagas pela Municipalidade a título de pensão e aposentadorias, sendo as mesmas corrigidas na mesma forma e proporção dos valores devidos a autarquia previdenciária, e, naquilo que possíveis quitadas, e o remanescente compensado diretamente no citado termo.

 

Art. 4º - As parcelas serão mensais, sucessivas, vencíveis todos os dias 15 (quinze) de cada mês subseqüente, com a primeira vencível em 15/01/2001.

 

Art. 5º - Em caso de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o artigo anterior, o valor quitado deverá ser utilizado monetariamente pela UFIR e, ainda, multa moratória com apuração pro rata tempore, ou seja proporcionalmente, dia a dia corridos, desde a data do vencimento, com percentual de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) dia e , juros e 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 6º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Município de Viana, autorizado a utilizar verba constante dos orçamentos vindouros, nas contas orçamentárias apropriadas em cada Secretaria, para suportar as quitações a serem efetivadas neste exercício financeiro, e, de outras também orçamentárias dos exercícios futuros.

 

Art. 7º - O Município de Viana deverá consignar nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei, dotação suficiente a amortização do principal e acessório, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º - Fica parcelada em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, o total da dívida do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF da Câmara Municipal de Viana para com o Município, concernente aos exercícios de 1999/2000, que deverá ser descontada por ocasião do repasse do duodécimo.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2000.

 

João Batista Novaes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.