LEI Nº 1.559/2001, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Orçamento do Município de Viana, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento no disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 4º, da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I – as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – estrutura administrativa, criação de novos órgãos, cargos, funções e salários;

 

VII – as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º - Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002.

 

Art. 3º - O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e § 2º.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a programação funcional-programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesa com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a)            pessoal e encargos sociais (1);

 

b)            juros e encargos da dívida interna (2);

 

c)            juros e encargos da dívida externa (3);

 

d)            outras despesas correntes (4);

 

e)             Investimentos (5);

 

f)              inversões financeiras (6);

 

g)             amortização da dívida interna (7);

 

h)             amortização da dívida externa (8);

 

i)               outras despesas de capital (9).

 

Art. 5º - Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo.

 

Art. 6º - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2002.

 

Art. 8º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que.

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

 

III – o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000;

 

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 9º - Os órgãos da Administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 10 – Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento de débito com Justiça Nacional de Seguridade Social – INSS e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI.

 

Art. 11 – A receita corrente líquida, definida de acordo como Art. 2º item II, da Lei Complementar nº 101, 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Art. 12 – O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para atender a saúde do município.

 

Art. 13 – Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais;

 

Art. 14 – As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesas, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.      

 

Art. 15 – A dotação consignada para reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º, item IV da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Art. 16 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17 – Nas hipóteses previstas nos art. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 19 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 – Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefício de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncia de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva anunciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer só requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 22 – O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 23 – O Poder Executivo estabelecerá, por grupo de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 24 – Para efeito do art. 3º, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 25 – Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Elaboração de distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III – Instruções para o devido preenchimento das parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 26 – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 27 – Os repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda constitucional nº 25/2000.

 

Art. 28Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 04 de outubro de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO - I

 

I – Administração e Planejamento

 

- Manutenção das unidades subordinadas, com os respectivos encargos;

 

- Modernização e informatização da administração pública municipal;

 

- Treinamento e reciclagem dos servidores municipais;

 

- Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;

 

- Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

 

- Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal;

 

- Incentivo às empresas que empregam mão-de-obra na forma da legislação vigente;

 

- Amortização da dívida contratada;

 

- Juros da dívida contratada;

 

- Juros de outras dívidas;

 

- Parcelamento INSS e IPREVI.

 

II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

- Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do município;

 

- Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação da oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;

 

- Formação continuada dos profissionais da educação, incluindo o provimento de cursos presenciais, ou à distância em atendimento ao disposto no Art. 87, § 4º, da Lei 9394/96;

 

- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

- Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

 

- Implantação de programas voltados para a educação especial;

 

- Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

- Incentivo à difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;

 

- Promoção e apoio ao Turismo e Local;

 

- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito municipal, e ampliando a oferta de espaços à disposição da população;

 

- Merenda escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor distribuição na rede escolar;

 

- Transporte escolar para alunos carentes de localidades distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;

 

- Implantação do Conselho Municipal de Educação;

  

- Implementação de Projeto Bolsa-Escola;

 

- Promoção de oficinas de arte para a população do Município.

 

III - Assistência Social

 

- Assistência integral a criança-, inclusive apoio a infância/adolescência/juventude;

 

- Fomentar alternativas de geração de renda nas comunidades do município;

 

- captação de recursos destinados aos Fundos Municipais para a Infância, Adolescente e assistência social, advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;

 

- Programa de apoio ao servidor publico municipal;

 

- Programa de habitação popular para famílias de baixa renda;

 

- Programa de atendimento e integração à comunidade, às pessoas idosas, aos desabrigados, aos deficientes, crianças e adolescentes;

 

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da secretaria municipal de ação social e conselheiros;

 

- Construção, ampliação e reforma das creches municipais;

 

- Apoio aos conselhos tutelares;

 

- Apoio aos movimentos populares;

 

- Programa de benefícios eventuais - parceria PMA/Estado;

 

- Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas;

 

- Programa de geração de emprego e renda;

 

- Incentivo a atividade de ONG'S voltado para o atendimento a população do município.

 

IV - Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Ampliação do Programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;

 

- Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

 

- Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural e urbana;

 

- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso a linhas de credito para investimento em pesquisas e assistência técnica;

 

- Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural do município;

 

- Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

 

- Apoio a produção, comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

 

- Implantação de cooperativa de apoio ao desenvolvimento urbano/rural;

 

- Implantação de hortas comunitárias.

 

V - Saúde, Saneamento e Meio Ambiente

 

- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e reforma das existentes, de acordo com as indicadores epidemiológicos do município;

 

- Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;

 

- Ações de prevenção e assistência odontológica a população;

 

- Programa de assistência integral à saúde da mulher; incluindo climatério e gravidez na adolescência;

 

- Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do município;

 

- Melhorar e ampliar nível de resolutividade da assistência à saúde;

 

- Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

 

- Assistência médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;

 

- Controle do Câncer ginecológico e mamário;

 

- Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual e auditiva;

 

- Programa DST/AIDS;

 

- Recuperação das sub-bacias hidrográficas;

 

- Restauração paisagística das áreas verdes urbanas;

 

- Criação implantação e desenvolvimento de unidades de conservação ambiental;

 

- Desenvolvimento institucional da Secretaria de Meio Ambiente;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a agricultura sustentável;

 

- Programa de Educação Ambiental no ensino formal e não formal para escolas e comunidades;

 

- Implantação e manutenção da arborização do município;

 

- Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

- Implementação de medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

I - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública

 

- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sabre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

- Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;

 

- Construção e recuperação de pontes;

 

- Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

 

- Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;

 

- Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;

 

- Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo;

 

- Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa;

 

- Implantação do Plano Diretor Urbano.

 

VII – Legislativa

 

- Desenvolvimento da Ação legislativa;

 

- Ampliação, reforma e conservação do prédio do Poder Legislativo;

 

- Treinamento dos servidores do Poder Legislativo;

 

- Informatização;

 

- Aquisição de equipamentos e material permanente.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 04 de outubro de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

 

ANEXO II

 

Metas Fiscais

Memória e Metodologia do Calculo (art. 4°, § 2°, inciso II, Lei

Complementar 101, de 04/05/2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes termos têm o mês de março com referencia.

 

O orçamento de 2001 teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro trimestre.

 

A receita corrente líquida prevista para o exercício de 2001, em R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) deve sofrer diminuição em função da redução da alíquota do IPVA de 4% para 2%, diminuição do índice de participação do ICMS, racionamento de energia e outras causas que deverão surgir, não devendo a mesma superar 0 valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) e para o exercício de 2002 de 23.460.000,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), havendo um aumento de receita abre-se crédito por superávit orçamentário.

 

Quanto às receitas de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a recita corrente líquida. As receitas de operação de crédito baseiam-se no cronograma de liberações de cada contrato, enquanto os convênios tem um fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida correspondente a posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período. Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais do INSS, que estão a ser renegociados pela administração municipal. A posição do estoque da dívida e o Resultado Primário sofrerão alterações quando a situação for definida.

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz o aumento da capacidade própria de investimento do município.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 04 de outubro de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Viana

                                                                  Em R$ 1,00      

                                                       1998                            1999                             2000

 

 PATRIMÔNIO

LÍQUIDO

 

 

VALOR

 

 

VALOR

 

 

VALOR

 

Patrimônio/Capital

11.367.373

19.281.649

19.649.480

 

 

 

 

Resultado Acumulado

6.777.503

13.092.677

13.661.235

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

 

ANEXO II - METAS FISCAIS

 

Art. 4º, § 2º, Inciso II – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

                                                                                                                                                                                

                                               R$ 1,00 valores constantes de março/2001

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO

1999

2000

2001

2002

2003

2004

 

 

 

 

 

 

 

1 – Receita

     Total

20.410.110

21.130.940

23.000.000

23.460.000

24.398.400

25.374.366

 

 

 

 

 

 

 

2 – Despesa

     Total

21.205.468

22.644.454

23.000.000

23.460.000

24.398.400

25.374.366

 

 

 

 

 

 

 

3 – Resultado

     Primário

(795.358)

(1.513.514)

0

0

0

0

 

 

 

 

 

 

 

4 – Resultado

     Nominal

7.031.114

8.561.769

6.711.114

6.018.433

4.225.015

2.640.598

 

 

 

 

 

 

 

5 – Estoque

     Da Dívida

8.486.181

8.561.769

7.812.926

6.334.526

4.657.525

2.779.284

 

 

ANEXO II - METAS FISCAIS

 

ART. 4º, § 2º, INCISO IV DA LEI Nº 101 DE 04.05.2000 - LRF

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI

 

RECEITAS PREVIOENCIARIAS

Exercício

2001

Exercício

2002

Exercício

2003

Exercício

2004

Contribuições da PMV-P. Ativo

1.000.000,00

980.000,00

1.019.200,00

1.059.968,00

Contribuições da PMV-P. Inativo

500.00000

1.213.946,00

1.262.503,00

1.313.003,00

Contrib. dos segurados - Inativo

100.000,00

50.000,00

52.000,00

54.080,00

Contrib. dos Segurados P. Inativo

500.000,00

460.000,00

478.400,00

497.536,00

Contribuições da Câmara

60.000,00

25.000 00

26.000,00

27.040,00

Contrib. dos Segurados Câmara

30.000,00

12.000,00

12.480,00

12.980,00

Contrib. dos Segurados-Câmara lnativos

10.000 00

1.700,00

1.768,00

1.839,00

Contribuições do IPREVI

15.000,00

15.000,00

10.000,00

5.000,00

Contrib. dos Segurados -Iprevi

10.000 00

10.000,00

5.000,00

5.000,00

Outras Contribuições

290.000,00

290.000,00

350.000,00

400.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

Juros de Títulos de Renda

 

100.000 00

 

100.00000

 

100.000 00

 

100.000 00

Serviços Financeiros

100.000 00

100.00000

100.000,00

100.000,00

Outras Receitas Correntes

25.000 00

5.000,00

5.000,00

5.000,00

Alienação de Bens Móveis

11.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Outras Receitas de Capital

1.000 00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

TOTAL

2.752.000,00

3.264.646,00

2.994.451,00

3.583.446,00

 

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

 

 

ANEXOS DE RISCOS FISCAIS

ART. 4º, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000

 

De conformidade com o § 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal, estamos demonstrando e avaliando Os Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, informando as providências a serem tomadas, casa de concretizem.

 

01 - Negociação do parcelamento junto ao INSS, quanto a Divida dos Encargos Sociais.

 

02 - Parcelamento junto ao Instituto de Previdência do Município de Viana IPREVI, quanto ao recolhimento da parte que compete a Prefeitura e da retenção dos funcionários efetivos.

 

03 - Precatórios Judiciais.

 

Providências a serem tomadas: Inclusão na proposta orçamentária para os próximos exercícios e disponibilidade financeira para cumprir com as obrigações.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

ART. 15 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2000

 

ART. 2º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000

 

DISCRIMINAÇÃO

Exercício 2002

Exercício 2003

Exercício 2004

RECEITA CORRENTE

 

 

 

Administração Direta

Prefeitura

23.460.000,00

24.398.400,00

25.374.336,00

Administração Indireta - IPREVI

3.262.646,00

2.992.351,00

3.581.446,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

 

DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES

26.722.646,00

27.390.751,00

28.955.782,00

Transferência ao FUNDEF

2.508.000,00

2.608.320,00

2.712.652,00

Contribuição Financeira entre Regime de Previdência

2.207.646,00

2.295.951,00

2.387.790,00

TOTAL DAS DEDUÇÕES

4.715.646,00

4.904.271,00

5.100.442,80

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

22.027.000,00

22.486.480,00

23.855.339,20

 

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana