CÓDIGO DE POSTURAS E DE LIMPEZA
PÚBLICA
Institui o
Código de Posturas e de Limpeza Pública do Município de Viana – Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
TÍTULO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE GERAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os
munícipes, concernentes à limpeza e higiene públicas, costumes locais,
bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias
relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os municípios.
Art. 2º
- Ao Prefeito aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir as normas de limpeza e municipais prescritas, neste
Código, utilizando os instrumentos cabíveis de policia administrativa e, em
especial a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.
Art. 3º
- Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estabelecidas neste
Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a
fiscalização municipal do exercício de suas funções legais.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º -
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às prescrições deste Código
ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal
no exercício do seu poder de polícia.
Art. 5º
- Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único – As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o
ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas
combinadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
SESSÃO II
DAS PENSALIDADES
Art. 6º
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as penalidades seguintes:
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de
produtos.
V – proibição ou interdição de atividades, observada
a legislação federal a respeito;
VI – cancelamento do alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 7º
- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária em multa, observados os
limites estabelecidos neste Código.
Art. 8º
- Quando o infrator se recusar a satisfazer a
penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo
legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º - A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que
estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, tomada de preços ou convite, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração
Municipal.
Art. 9º
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio
ou máximo.
Parágrafo Único – Na
imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a
maior ou menor gravidade da infração;
II – as
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 10
- Nas reincidências as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo Único – Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração
já tiver sido autuado ou punido.
Art. 11
- As penalidades impostas
com base neste Código não isenta o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Art. 12
- Nos casos de apreensão o material apreendido
será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. Quando isto não for
possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser
depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas
as formalidades legais.
Art. 13
- A devolução do material apreendido só será
feita depois de integralmente pagas as multas
aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da
apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que retire
o material apreendido será de trinta dias. Caso este material não seja retirado
ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura
Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º - No caso da coisa
apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas; findo este prazo, caso o
referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser
doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá
ser totalmente inutilizado.
Art. 14
- Não são diretamente passíveis da aplicação das
penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:
I – os
incapazes na forma da lei;
II – os
que forem coagidos a cometer infração.
Art. 15
- Sempre que a infração for cometida por
qualquer dos agentes citados no art. Anterior, a penalidade recairá:
I –
sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver louco;
III –
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL E DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇAO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 16
– A notificação preliminar será expedida para
que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel
cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:
I –
Para limpeza de quintais, pátio e terrenos: 10 (dez) dias.
II –
Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias.
III –
Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e
no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá
observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e
o espaço físico do logradouro.
IV –
Esgotados os prazos antes estabelecidos, sem o atendimento da solicitação
formulada, será lavrado o auto de infração.
SEÇÃO I
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 17
– O auto de infração é o instrumento pelo qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras
leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública e
posturas municipais.
Parágrafo
Único – Antes de notificar o
infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração
será lavrado.
Art. 18
- A notificação será lavrada em formulário
oficial do órgão competente e conterá a descrição de irregularidade, a
assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e
especializações devidamente preenchidas.
§ 1º - A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator
ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do
serviço de correios, em registro, com aviso de recebimento (AR), com o
conhecimento e concordância da chefia imediata.
§ 2º - No caso de devolução de correspondência por recusa
de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio
de edital.
Art. 19
– Esgotado o prazo fixado na notificação sem que
o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 20
– Dá motivo à lavratura de auto de infração,
qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade
competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único – Recebendo a comunicação,
a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
Art. 21
– São componentes para lavrar o auto de infração
os fiscais da Secretaria de Obras e de Serviços Urbanos, ou outros funcionários
para isso designados.
Art. 22
– É autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas, o Chefe do Departamento de Controle de Edificações,
Fiscalização de Obras e Postura, ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 23
– Os autos de infração conterão
obrigatoriamente:
I – O nome do infrator, sua profissão ou atividade e
endereço;
II – O dia, mês, ano, hora e local da infração;
III – A descrição do ato que constitua a infração
administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e
agravantes;
IV – O dispositivo legal infringido e o valor da
multa;
V – O nome e a assinatura de quem o lavrou, do
infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver.
VI – O prazo para o exercício do direito de defesa.
Art. 24
– Recusando-se o infrator a assinar o auto, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 25
– A recusa do recebimento da notificação, bem
como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao
infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção
(AR).
Art. 26
– Quando se tratar de contribuinte com endereço
incerto ou não sabido, a notificação bem como o auto de infração, poderão ser
comunicados através de edital, publicado na imprensa local.
SEÇÃO
III
DA
DEFESA
Art. 27
– Em primeira instância, o infrator terá o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar o prazo de impugnação, dirigida ao Chefe do
Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura, da
Secretaria Municipal de Obras, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo
Geral da Prefeitura.
Parágrafo
Único – O autuado alegará toda
matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 28
– Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor
designado que sobre ele se manifestará, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 29
– Findo o prazo a que se refere
os Artigos 27 e 28 deste Código, o chefe de fiscalização definirá, no prazo de
10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará
o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 30
– As perícias serão realizadas por perito
nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
Único – Quando a perícia for
requerida pelo autuado, ou quando ordenada pelo ofício, poderá ser nomeado perito
um dos agentes de fiscalização.
Art. 31
– Ao autuado e ao autuante
será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 32
– O autuado e o autuante
poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas no
julgamento.
SEÇÃO
IV
DO
JULGAMENTO
Art. 33
– Em primeira instância será a Junta de
Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos quer versarem
sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.
Art. 34
– A JIF será composta de 02 (dois) membros
designados pelo Prefeito Municipal e do Presidente, que será sempre o Chefe do
Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e postura.
Art. 35
– Compete ao Presidente da JIF:
I – presidir e dirigir todos os serviços da JIF,
zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir voto de desempate quando necessário;
IV – assinar as decisões em conjunto com os membros
da Junta.
Art. 36
– São atribuições dos membros da JIF:
I – examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II – redigir as decisões e encaminhá-las para
conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
SEÇÃO V
DO
RECURSO
Art. 37
– Da decisão de primeira instância contrária ao
infrator, caberá recurso voluntário na segunda e última instância ao Prefeito
Municipal.
Art. 38
– O recurso será interposto por petição
fundamentada, perante o Chefe do Departamento de Controle de Edificações,
Fiscalização de Obras e Postura e dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.
Art. 39
– É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo
fiscal.
TÍTULO
I
DO
PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO
I
DO
RESÍDUO SÓLIDO
Art. 40
– Para efeito deste Código, resíduo sólido é o
conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.
I – definem-se como resíduos públicos, os resíduos
sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executado nas vias e
logradouros públicos;
II – definem-se como resíduos domiciliares e
comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em
imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços que possam ser
acondicionados em sacos plásticos.
III – definem-se como resíduos especiais os resíduos
sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento
específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.
IV – definem-se como resíduos perigosos, os resíduos
sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade, conforme
definições contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo
Único – Os resíduos sólidos
hospitalares e industrias não perigosos são
considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como
domiciliares e comerciais.
SEÇÃO I
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 41
– São classificados
como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:
I – coleta, transporte, tratamento e disposição
final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II – conservação da limpeza de vias, sanitários públicos,
viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos
munícipes;
III – remoção de bens móveis abandonados nos
logradouros públicos;
IV – remoção de animais mortos;
V – a raspagem e remoção de terra, areia e material
carregado pelas chuvas pluviais para as vias e logradouros públicos;
VI – a capina dos leitos das ruas e a remoção do
produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não
pavimentados dentro da área urbana;
VII – outros serviços concernentes à limpeza da
cidade.
Art. 42
– O serviço de limpeza das ruas, praças ou
logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou
indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.
Art. 43
– Os proprietários ou inquilinos são
responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.
Parágrafo
Único – É proibido, em qualquer
caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos
logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.
Art. 44
– Não é permitida a existência de terrenos,
quintais e pátios cobertos de mato ou alagados, ou servindo de depósito de
resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Parágrafo
Único – O Município poderá em
caráter facultativo e especial executar os serviços de que trata este artigo, a
seu exclusivo critério, cobrando para este fim, o preço público correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 45
– Todos os terrenos não edificados deverão
conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a
via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40
(quarenta) centímetros de altura, com fundo brando e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e 5 (cinco) centímetros de
altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição no cadastro
imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo
Único – Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 1.000 (mil)
metros quadrados.
Penalidade: Multa no valor de 20 (vinte VRFMV.
Art. 46
– É proibido depositar em vias públicas qualquer
resíduo sólidos, inclusive entulhos, galhos, capina,
terra e ou similares.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 47
– Para preservar de maneira geral a limpeza
pública, fica terminantemente proibido:
I – conduzir, sem precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
II – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique
ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
III – atirar nas vias e logradouros públicos todo e
qualquer material;
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições ou
escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos,
viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de
trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos,
cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros
públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, tapumes e edifícios
públicos e particulares.
Penalidade: Multa no valor de e00 (trezentos VRFMV.
V – os entulhos de obras, construções e reformas,
são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento,
o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o
meio ambiente.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 48
– O responsável pela distribuição de panfletos
de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá
mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública
deverão conter de forma clara e legível a inscrição “não jogue este impresso em
via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.
§ 2º - Quando flagrado, o infrator será autuado sem a
aplicação do disposto no
Artigo 17, em seu Parágrafo Único.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRFMV.
Art. 49
– É proibido, mesmo licenciado, construir,
demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a
higiene das vias públicas.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
SEÇÃO
II
DOS
RESÍDUOS DOMILICIAR E COMERCIAL
Art. 50
– Compete à Municipalidade, a conservação da
limpeza pública na área do Município, e ainda:
I – remoção de resíduos originários de residências,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
II – remoção do produto de poda de jardins desde que
caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.
Art. 51
– O resíduo domiciliar ou comercial destinado a
coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos,
providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
I – Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção
exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia,
será recolhido pelo Município em caráter facultativo podendo ainda
cobrar o serviço correspondente ao excedente.
II – Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção
exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por
dia, será recolhido pelo Município em caráter
facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.
Parágrafo
Único – Antes do acondicionamento
dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e
embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 52
– O resíduo sólido domiciliar e comercial,
devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à
coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - Serem colocados no alinhamento dos imóveis;
II – Obedecerem ao horário fixado pela
Municipalidade.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 53
– O Município, poderá
exigir que os condomínios residenciais multifamiliar
e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima
de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus
resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo
Único – A exigência prevista no
“Caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto
do Executivo.
SEÇÃO
III
DO
RESÍDUO DOMICILIAR
Art. 54
– São características dos resíduos hospitalares
perigosos:
a)
materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de
isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;
b)
qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a
critério de médico responsável;
c)
materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham
entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d)
restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 55
– É de responsabilidade dos estabelecimentos dos
serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados,
selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de
Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.
Parágrafo
Único – Uma vez acondicionados e
armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme previsto no caput
deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local,
especificamente destinado a finalidade de estocá-los e dispô-los para a
execução do serviço municipal de coleta.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRFMV.
Art. 56
– Para o cumprimento do artigo anterior
considera-se:
I – estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte)
litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos
para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 57
– Os resíduos sólidos hospitalares, previamente
acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da
seguinte forma:
I – contentores em número e capacidade volumétrica
para receber:
a)
latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b)
sacos plásticos branco leitosos contendo resíduos de
diagnósticos e tratamentos;
Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.
II – os locais onde serão estacionados os
contentores deverão ser:
a)
cobertos, cercados por tela e identificados;
b)
com piso lavável, antiderrapante, suficientemente
resistente para suportar o peso dos equipamentos;
c)
dotados de ponto de água para permitir a lavagem no local;
d)
de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos
de coleta;
e)
estes locais não poderão ser utilizados para outras
finalidades.
Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.
III – os contentores deverão ser estacionados
ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.
Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.
IV – Os estabelecimentos deverão manter pessoa
encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua
limpeza.
Penalidade: Multa no valor de 300 (trezentos) VRFMV.
V – Fica proibido a
disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentos) VRFMV.
Art. 58
– Os resíduos perigosos provenientes de serviços
de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora,
desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo
Único – O Município poderá em
caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo,
a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público
correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRFMV.
Art. 59
– A disposição final dos resíduos dos
estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.
Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentos) VRFMV.
SEÇÃO
IV
DO
RESÍDUO INDUSTRIAL
Art. 60
– Os resíduos industriais, são
de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento,
armazenamento, transporte e destinação final, independentemente de sua
periculosidade.
Art. 61
– As áreas de despejo, assim como o serviço de
triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 62
– A regulamentação, quanto a
classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos
industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde
e Serviços Urbanos, e outros órgãos de competência.
SEÇÃO V
DAS
CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
Art. 63
– O uso de caixas estacionárias, destinadas à
coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de
Viana, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que
lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem
no Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Posturas.
Parágrafo
Único – Para o cadastramento, a
empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de localização e funcionamento;
b) relação do número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poliguinchos;
d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria de
Meio Ambiente, quando localizada neste Município.
Art. 64
– Os equipamentos indicados no artigo anterior,
obrigatoriamente deverão:
I – Quando estacionados, estarem
posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no
trânsito; sendo proibido os eu estacionamento em passeios e calçadas;
II – Ter sobre as faces de maior comprimento, na
parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C. G. C.
(Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede – inscritos
em letra de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura,
centralizados sobre o fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros
de largura, conforme modelo do Anexo;
III – Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo
em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos,
com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta)
centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular
com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva,
conforme modelo constante do Anexo;
IV – Serem devidamente conservadas e limpas;
V – Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;
VI – Não poderão permanecer cheias, em área pública,
mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRFMV.
Art. 65
– A destinação final de resíduos e materiais
diversos:
I – não poderá ser feita em terrenos baldios do
Município, sob pena de multa e retenção do veículo;
II – poderá ser feita em área oferecida pelo
Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser
aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo
Município.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRFMV.
SEÇÃO
IV
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 66
– A Prefeitura poderá executar mediante
indenização das despesas, acrescida de 10% (dez por cento) por serviços de
administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem aterros, bem como
de limpeza de terrenos baldios localização no perímetro urbano do município em
propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda declarar insalubre toda construção e habitação
que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua
interdição ou demolição.
Art. 67
– Os reservatórios de água deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I – vedação total que evite o acesso de substância
que possa contaminar a água;
II – facilidade de inspeção por parte de
fiscalização sanitária;
III – tampa removível.
Art. 68
– As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros
deverão ser localizados a uma distância mínima de cinqüenta metros das
habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 69
– As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros
deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o
acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo
Único – As águas residuais
deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas
vedada sua condução até as fossas ou valas canalizadas a céu aberto.
Art. 70
– Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras,
currais, chiqueiros, galinheiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante
das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a quinze
metros das habitações.
Art. 71
– Fica expressamente proibido o desvio de
qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo
benefício social e constantes dos planos municipais de obras.
Art. 72
– Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 20 UFRMV.
Art. 73
– A utilização de biocida na agricultura poderá
ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os
limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.
Art. 74
– A prefeitura Municipal de Viana fiscalizará em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único – Considera-se gêneros
alimentícios para efeitos deste código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas à ingestão pelo homem, excetuados
os medicamentos.
Art. 75
– Não será permitida a produção, exposição ou
venda de gêneros alimentícios falcificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos
gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo, determinará de acordo com as
circunstâncias agravante do fato, a interdição ou cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 76
– Toda a água que seja utilizada na manipulação
ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 77
– O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 78
– Os vendedores ambulantes de gêneros
alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão ainda observar o seguinte:
I – cuidar para que os produtos que vendam não
estejam deteriorados nem contaminados, e para que os mesmos sejam apresentados
em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;
II – Ter carrinhos ou bancos removíveis de acordo
com critérios impostos pela Prefeitura;
III – os produtos expostos à venda que forem
desprovidos de embalagens, serão conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender
frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação
dos produtos expostos ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 79
– A venda ambulante de sorvetes, refrescos,
doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas e outros
recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da
poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo
Único – Os recipientes utilizados
para a venda e conservação destes produtos, devem ser mantidos fechados, de
modo a preserva-los de
qualquer contaminação.
Art. 80
– Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa
correspondente ao valor de vinte URFMV.
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 81
– A Prefeitura Municipal de Viana, exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias da
União e do Estado, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição
dos alimentos a venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços, localizados no Município.
Art. 82
– Os estabelecimentos destinados ao
funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão
possuir paredes até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros e pisos
de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 83
– Os hotéis, restaurantes bares e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem das louças e talheres deverá ser feita
com água corrente, não sendo permitida sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim.
II – os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados
apenas uma vez;
III – os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim
como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permite a
sua utilização sem a necessidade de ser retirada a tampa;
IV – as louças e talheres deverão ser guardados em
armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à
impurezas e insetos;
V – as mesas e balcões deverão possuir superfície
impermeável;
VI – as cozinhas e copas deverão ter paredes até um
metro e cinqüenta centímetros e pisos de material impermeável, lavável, liso e
resistente;
VII – os utensílios de cozinha, os copos, louças,
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso,
podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado,
lascado ou trincado;
VIII – haverá sanitários independentes para ambos os
sexos.
Art. 84
– Os açougues e peixarias deverão atender as
seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:
I – ser dotado de torneiras e pias;
II – ter balcões com tampa de material impermeável e
lavável;
III – ter frigoríficos e refrigeradores com a
capacidade proporcional as suas necessidades;
Art. 85
– Nos açougues só serão
vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e
regularmente inspecionados.
Art. 86
– Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I – lavanderia a água quente com instalações
completas de desinfecção;
II – locais apropriados para roupas servidas;
III – esterilização de roupas, talheres e utensílios
diversos;
IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária
de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V – desinfecção de quartos após a
saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas;
VI – desinfecção de colchões, travesseiros e
cobertores;
VII – dependências individuais ou enfermaria,
exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de
doenças infecto-contagiosas.
Art. 87
– Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.
CAPÍTULO
IV
DAS
PISCINAS
Art. 88
– As piscinas deverão ter suas dependências em
permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da
água.
§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo
da piscina deverão ser objeto de observação permanente.
§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos
acessórios tais como clorados e aspirador para a limpeza do fundo da piscina.
§ 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que
a uma profundidade de três metros se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º - A esterilização da água das piscinas deverá ser
feita por meio de cloro, seus compostos similares.
§ 6º - Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio
de chuveiro.
§ 7º - No trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, situado
de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para
atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.
Art. 89
– Os freqüentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exame médico pelo menos uma vez ao ano.
Art. 90
– Quando a piscina estiver em uso é obrigatório:
I – assistência permanente de um banhista,
responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II – interdição da entrada a qualquer pessoa
portadora de moléstia contagiosa, afecções visuais da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicado por
autoridade sanitária competente;
III – remoção ao menos uma vez por dia, de detritos
submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV – fazer o registro diário das principais
operações de tratamento e controle de água usada da piscina;
V – fazer trimestralmente a análise de água, apresentando
a Prefeitura Municipal atestado de autoridade sanitária competente.
Parágrafo
Único – Nenhuma piscina será
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 91
– Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) VRFMV.
TÍTULO
III
DA
POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 92
– A Prefeitura Municipal de Viana exercerá, em
cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência,
estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e
a segurança pública.
Art. 93
– A Prefeitura Municipal de Viana poderá negar
ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de
diversão e similares, quer forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e
aos bons costumes.
Art. 94
– Os proprietários de estabelecimentos onde
sejam vendidos bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo
Único – As desordens, algazarras
e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00 horas, sujeitarão os proprietários à multa, podendo
ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 95
– É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos
silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 horas;
III – as propagandas realizadas com alto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, após as 22:00 horas;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de morteiros, bombas ou de demais fogos
ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de lojas
de discos e aparelhos musicais;
VII – os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou
outros estabelecimentos por mais de trinta segundos ou depois da 22:00 horas;
Parágrafo
Único – Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistência (ambulância), corpo de bombeiros e polícia quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 96
– Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente a cinqüenta UFRMV.
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 97
– Divertimento público, para os efeitos deste
Código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 98
– Nenhum divertimento
publico será realizado sem
prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.
§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levada a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede ou realizadas em residências
particulares.
§ 2º - O requerimento de licença para o funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes à construção do edifício de higiene e
procedida a vistoria policial.
Art. 99
– Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – as salas de entrada e as de espetáculo, bem como
as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e corredores para o exterior serão
amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se
apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para
ambos os sexos;
VI – serão tomadas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e sua
colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante o espetáculo as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII – deverão ser periodicamente pulverizados com
inseticidas de uso aprovado;
IX – o imobiliário deverá ser mantido em perfeito
estado de conservação;
X – possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo
Único – É proibido aos
expectadores fumar no local das apresentações.
Art.
100 – Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a
saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um
intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art.
101 – Em todos os teatros, circos ou salas de
espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais
municipais encarregadas da fiscalização.
Art.
102 – Os programas anunciados deverão ser
integralmente executados, devendo também, iniciar-se no horário previsto.
§ 1º. Em caso de atraso exagerado no horário ou
deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos
espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à competições esportivas para as quais se exija o pagamento
de entrada.
Art.
103 – Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.
104 – Não sendo fornecidas licenças para a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de
cem metros de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Art.
105 – Para o funcionamento de casas destinadas a
atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público deve ser
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir,
entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço.
II – a parte destinada aos
artistas deverão ter, quando possível, fácil e direto acesso às vias
públicas, de maneira que assegure a livre entrada ou saída, sem dependência da
parte destinada ao público.
Art.
106 – Para funcionamento de cinemas serão, ainda,
observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construídas de material incombustível;
II – no interior das cabines não deverá existir
maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda
assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o
absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art.
107 – Salvo em casos de projetos particulares e
especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de
espetáculos/projeção ou mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem
em pavimentos térreos obedecerão às seguintes
exigências:
I – em casos de prédios com pavimentos ocupados por
residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das
do restante do prédio;
II – a utilização da galeria de uso coletivo para
entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores
ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares, etc.);
Art.
108 – A armação de circos ou parques de exposições
só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da
Prefeitura;
§ 1º. A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a
setenta dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser
sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º. Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura
poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º. Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões
só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas
autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art.
109 – Para permitir a armação de circos ou barracos
em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente,
um depósito de no máximo cinco Unidades Fiscais do Município de Viana, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo
Único – O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art.
110 – Nas localizações de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a
tranqüilidade da vizinhança.
Art.
111 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.
CAPÍTULO
III
DOS
LCAIS DE CULTO
Art.
112 – São proibidas algazarras no interior e
exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbam a ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
Art.
113 – Nas igrejas, templos e casas de culto, os
locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art.
114 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades de
Referência Fiscal do Município de Viana.
CAPÍTULO
IV
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
115 – O trânsito, Segundo as leis vigentes, é livre
e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art.
116 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras
livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo
Único – Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
devidamente visível de dia e luminosa à noite.
Art.
117 – Compreende-se na proibição do artigo anterior, os depósitos de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Em caso de se tratar de material cuja descarga no
interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada e permanência
na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por um período máximo de
duas horas.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, os
responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de
advertência a uma distância conveniente.
Art.
118 – Não será permitida a preparação de reboco ou
argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio
ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a masseira mediante licença.
Art.
119 – É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados:
I – conduzir qualquer veículo ou animais em
velocidade excessiva;
II – conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III – atirar às vias ou logradouros públicos corpos
ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo
Único – A prefeitura indicará
vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.
Art.
120 – Não será permitida a parada de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso
destinados.
Parágrafo
Único – A Prefeitura Municipal de
Viana, a seu juízo considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art.
121 – É expressamente proibido danificar ou retirar
quaisquer sinais de advertência de perigo, impedimento e sinalização de
trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art.
122 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios tais como:
I – conduzir pelos passeios, volumes de grande
porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios
e jardins;
VI – colocar vasos de plantas ou assemelhados nos
peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no
alinhamento dos logradouros;
VII – colocar varais de roupas nas fachadas de
prédios e edifícios.
Parágrafo
Único – Excetuam-se do disposto
no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.
123 – Na infração de qualquer item deste capítulo,
quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa
correspondente a 30 (trinta) VRFMV.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.
124 – É proibida a permanência de animais nas vias
públicas localizadas na área urbana.
§ 1º. Os animais encontrados nas vias públicas serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º. O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo
de sete dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas
devidas, inclusive manutenção.
§ 3º. Não sendo retirado o animal dentro desse prazo,
deverá a Prefeitura proceder a venda em hasta pública,
precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art.
125 – Os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido será retirado, por seu dono,
dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pagamento de multa e das
taxas devidas.
§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo,
serão doados a qualquer interessado.
Art.
126 – Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas
autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art.
127 – É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II – criar pequenos animais (coelhos, perus, patos,
galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.
Art.
128 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e
exibições de cobras e quaisquer outros animais sem as necessárias precauções
que garantam a segurança dos espectadores.
Art.
129 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa,
maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e
sofrimento para os mesmos.
Art.
130 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.
CAPÍTULO
IV
DA
OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
131 – Poderão ser armadas coretos
ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua
localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
da águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os
estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de vinte e
quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único – Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção do material
removido para o destino que entender.
Art.
132 – O ajardinamento e a arborização das praças e
vias públicas serão atribuições exclusiva da Prefeitura
Municipal.
§ 1º. A seu juízo, poderá a Prefeitura autorizar a pessoas
ou entidades promover/efetivar a arborização das vias.
§ 2º. Nos logradouros abertos por particulares,
devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
Art.
133 – Os postes telegráficos, de iluminação e força,
as caixas postais, os avisadores de incêndio e de
polícia e as balanças para passagem de veículos poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.
134 – As colunas ou suportes de anúncios ou depósito
para lixo, os bancos ou abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art.
135 – As bancas para venda de jornais e de revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto a sua
construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art.
136 – Os estabelecimentos comerciais destinados a
bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente à testada do prédio desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem segura do pedestre.
Art.
137 – Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer monumentos,
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu
valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade.
Parágrafo
Único – Dependerá também de
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art.
138 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) VRFMV.
CAPÍTULO
VII
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
139 – No interesse público a Prefeitura Municipal
fiscalizará em colaboração com as autoridades federais a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.
140 – São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em
geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados.
Art.
141 – Consideram-se explosivos:
I – fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça
e minas.
Art.
142 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em
local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II – manter depósitos de substâncias inflamáveis ou
de explosivos, sem atender às exigências legais quanto a
construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia fixada pela Prefeitura de
material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à
venda provável de vinte dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter convenientemente depositada, uma quantia de
explosivos correspondente a trinta dias, desde que o depósito esteja localizado
a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros das ruas ou estradas.
Caso a distância a que se refere este parágrafo, sejam
superior a quinhentos metros, é permitido que se deposite maior
quantidade de explosivos.
§
3º. A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá
da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art.
143 – Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além
do motorista e dos ajudantes.
Art.
144 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e
outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas com
abertura para os mesmos logradouros.
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar armas de fogo dentro do perímetro
urbano do Município.
§ 1º. As proibições que tratam os itens I e III poderão
ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo
público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art.
145 – A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à
licença especial da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
1º. A Prefeitura poderá negar licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum
modo a segurança pública.
Parágrafo
2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.
Art.
146 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta multa correspondente ao valor da responsabilidade civil ou
criminal que a infração resolver.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art.
147 – Dependerá da licença da Prefeitura Municipal a
exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e saibro, observando o
previsto neste Código.
Art.
148 – A licença será processada mediante
apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruída de acordo com este artigo.
§ 1º. Dos requerimentos deverão constar as seguintes
indicações:
a) nome e
endereço do proprietário do terreno;
b) nome e
endereço do explorador, se este não for proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a
ser empregado, se for o caso.
§
2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova da propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais
e cursos d’água situados em uma faixa de cem metros em torno da área explorada;
e) perfis do terreno em três vias.
§ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, por parte da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art.
149 – Ao conceder licença, a Prefeitura Municipal
poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.
Parágrafo
Único – Será interditada, a
qualquer momento, a pedreira ou parte desta, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
150 – Não será permitida a exploração de pedreiras
situadas numa distância inferior a trezentos metros, de qualquer habitação, ou
em local que ofereça perigo ao público.
§ 1º. A licença só será concedida se a extinção total ou
parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para
abertura ou alargamento de via pública.
§ 2º. A licença concedida com base no parágrafo anterior
será a título precário e revogável em qualquer época, depois que atendido o
interesse público que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a
exploração perturbando a população adjacente.
Art.
151 – O desmonte de pedreira pode ser feito a frio e
a fogo.
Art.
152 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às
seguintes condições:
I – utilização exclusiva de explosivo do tipo e
espécie mencionados na respectiva licença;
II – observar o intervalo mínimo de trinta minutos
em cada série de explosões;
III – colocação de sinais nas proximidades da minas que
possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a uma distância mínima de
cem metros;
IV – adoção de um toque convencional e de um brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art.
153 – No caso de se tratar de explosão de pedreira a
frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art.
154 – As instalações de olarias nas áreas urbanas e
de expansão urbana do Município, deverá obedecer às
seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações ocasionarem a formação de
depósitos de água, fica o explorador, obrigado a
providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for
sendo retirado.
Art.
155 – A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou
evitar a obstrução das galerias de água.
Art.
156 – É proibida a extração de areia em todos os
cursos d’água do Município.
I – a jusante do local em que recebem detritos de
esgotos sanitários;
II – quando ocasionar modificação no leito ou margem
dos mesmos;
III – quando possibilite a formação de poças d´água estagnada;
IV – quando, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito
dos rios.
Art.
157 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de vinte Unidades Fiscais do
Município de Viana, além da responsabilidade civil ou criminal cabíveis.
CAPÍTULO
IX
DOS
MUROS E CERCAS
Art.
158 – Os proprietários de terrenos são obrigados a
murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art.
159 – As propriedades urbanas, bem como as rurais,
deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis
conflitantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do
Código Civil.
Art.
160 – A critério da Prefeitura, os terrenos da área
urbana serão cercados.
Art.
161 – A Prefeitura construirá ou consertará os muros
ou passeios danificados em função de alteração das guias por estragos
ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela
Prefeitura.
Parágrafo
Único – Competirá também à
Prefeitura o concerto necessário decorrente de modificação do alinhamento das
guias ou das ruas, desde que a obra tenha sido licenciada pelo órgão municipal competente.
Art.
162 – Fica expressamente proibida a colocação de
vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade físicas das pessoas em muros e cercas.
Art.
163 – Será aplicada multa correspondente ao valo de
50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Viana a todos aqueles que:
I – negar-se a atender a intimação para cercar
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II – fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas deste capítulo;
III – danificar, por qualquer
meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couber ao caso.
CAPÍTULO
X
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
164 – A exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença
da Prefeitura, sujeitando-se o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os
cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora expostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
Art.
165 – A propaganda falada em lugares públicos, por
meio de ampliações de vozes, alto-falante de voz, e propagandistas está
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.
166 – Na parte externa dos cinemas, teatros e casas
de diversão será permitida, independentemente de licença e do pagamento de
qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se
refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem
apropriada e que restrinjam no seu prédio, não ocupando e causando transtornos
na área do passeio público.
Art.
167 – Não será permitida a colocação de anúncios e
cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos aos costumes ou contenham
dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das
portas e janelas;
V – pelo seu anúncio ou má distribuição, prejudiquem
o aspecto das fachadas.
Parágrafo
Único – Não será igualmente
permitida a inscrição que vise fazer publicidades nas partes externas dos muros
e construções em geral, quando estas estão no alinhamento do logradouro
público, excetuados os casos de inscrições que visem identificar o estabelecimento
ou a atividade nele exercida.
Art.
168 – Os pedidos de licença para publicidade ou
propaganda deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto.
Art.
169 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo
Único – Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do
passeio.
Art.
170 – Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo
Único – Qualquer modificação a
ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante
autorização da Prefeitura Municipal.
Art.
171 – Os anúncios encontrados que não estejam de
conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que atendam a tais prescrições,
além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art.
172 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades de
Referência Fiscal do Município de Viana.
CAPÍTULO
XI
DOS
PESOS E MEDIDAS
Art.
173 – Os estabelecimentos comerciais e industriais
serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os
aspectos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – do Ministério da
Indústria e Comércio – MIC.
TÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS
INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art.
174 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da
Prefeitura, concedida mediante requerimento dos
interessados, pagamentos dos tributos devidos, a rigorosa observância das
disposições deste Código e das normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo
Único – O regulamento deverá
especificar com clareza:
I – o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de
serviço a ser prestado;
II – o local onde o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art.
175 – Não será concedida licença dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições
previstas no Código Ambiental do Município.
Art.
176 – A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de
aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art.
177 – Para ser concedida licença de funcionamento
pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que
se destine.
Art.
178 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.
Art.
179 – Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura
Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art.
180 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do
licenciado;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, do
bem-estar ou do sossego e segurança pública.
III – por ordem judicial provados
os motivos que fundamentem o ato.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que
exercer atividades para as quais não seja licenciado em conformidade com o que
preceitua esta seção.
SEÇÃO
II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art.
181 – O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá sempre de licença, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art.
182 – Os vendedores ambulantes deverão observar
rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as
demais normas que lhes forem aplicáveis.
§ 1º. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento ou instalações fixas.
§ 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art.
183 – Do pedido de licença deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além de outros estabelecidos:
I – nome e endereço do requerente;
II – cópia xerox
de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor,
certidão de nascimento);
III – especificação da mercadoria a ser
comercializada.
Art.
184 – Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – endereço do comerciante ou responsável;
III – denominação, razão social ou nome da pessoa
sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º. O vendedor ambulante receberá da Prefeitura
Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da
referida atividade.
§ 2º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º. Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução
será feita depois de regularizada a situação (concedida a
licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa a que
estiver sujeito.
§ 4º. A licença será renovada anualmente, por solicitação
do interessado.
Art.
185 – Os locais destinados ao comércio ambulante
serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art.
186 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) Unidades de Referência
Fiscal do Município de Viana, além das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO
II
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO
ÚNICA
DO
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art.
187 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município,
obedecerão às prescrições da legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho.
TÍTULO
IV
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art.
188 – Cabe à Prefeitura Municipal a administração do
cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.
Art.
189 – Os cemitérios instituídos por iniciativa
privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da
Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem
pública, inumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art.
190 – A construção de cemitérios deverá ser
realizada em pontos elevados e os mesmos serão cercados por muros, com altura
mínima de dois metros.
Parágrafo
Único – A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art.
191 – O nível do cemitério, com relação aos cursos
de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência
de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art.
192 – O cemitério estabelecido por iniciativa
privada obedecerá aos seguintes requisitos:
I – domínio da área;
II – organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º. Em caso de falência ou dissolução das sociedades, o
acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de
funcionamento.
§ 2º. Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladados para ossários
do cemitério municipal.
Art.
193 – Os cemitérios ficarão abertos ao público,
diariamente, das 7:00
às 18:00 horas.
Art.
194 – A área do cemitério será dividida em quadras,
separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e
perpendiculares.
§ 1º. As áreas interiores das quadras serão divididas em
áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com cinqüenta
centímetros, no sentido da largura da área de sepultamento e oitenta
centímetros no sentido de seu comprimento.
§ 2º. As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento
aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de guias e sarjetas.
§ 3º. O ajardinamento e arborização no interior do
cemitério deverá ser de forma a
dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º. A arborização das alamedas não dever ser cerrada,
permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade
do terreno.
Art.
195 – No recinto do cemitério ou com relação à ele, deverá:
I – existir capela mortuária;
II – ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III – ser mantida completa ordem e respeito;
IV – ser estabelecido alinhamento e numeração das
sepulturas, exumações e transladações, mediante certidão de óbito e outros
documentos cabíveis.
V – ser mantido registro de sepultamentos, carneiros
e mausoléus.
VI – ser exercido rigoroso controle sobre
sepultamentos, exumações e translações, mediante certidão de óbito e outros
documentos cabíveis;
VII – manter-se rigorosamente organizados e
atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações,
transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
Art. 196
– Chamar-se-á sepultura a cova destinada a
depositar o caixão, chamar-se-á funerário o ossário.
§ 1º. A cova destituída de qualquer obra denomina-se
sepultura rasa.
§ 2º. Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º. A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º. O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art.
197 – Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma
parte edificada em sua superfície.
Art.
198 – As sepulturas poderão ser concedidas
gratuitamente ou através de remuneração.
Art.
199 – Nas sepulturas gratuitas, serão interessados
os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.
Art.
200 – As sepulturas remuneradas poderão ser
temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º. Não será concedida perpetuidade às sepulturas que,
por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º. Quando o interessado desejar perpetuidade deverá
proceder a transladação dos restos mortais da
sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art.
201 – O prazo mínimo entre dois sepultamentos no
mesmo carneiro é de cinco anos para adulto e, de três anos para crianças.
Parágrafo
Único – Não haverá limite de
tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art.
202 – As sepulturas temporárias serão concedidas
pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, facultada a prorrogação por igual
período, sem direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada a prorrogação por igual
período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou
afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da
concessão.
Parágrafo
Único – Para renovação do prazo
de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art.
203 – A concessão da perpetuidade será dada à
família ou famílias ligadas, por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüíneo.
Art.
204 – Para construções funerárias no cemitério,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado à Prefeitura,
acompanhado do respectivo projeto;
II – aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III – expedição de licença pela Prefeitura para a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art.
205 – Na área do cemitério não se preparará pedras e
outros materiais destinados à construção de carneiros ou mausoléus.
Art.
206 – os restos de materiais provenientes de obras,
conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do
cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO
I
DAS
INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art.
207 – Nenhuma inumação poderá ser feita menos de
doze horas após o falecimento, salvo por determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito, quando o cadáver apresentar
inequívocos sinais de putrefação.
Art.
208 – Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos
cemitérios por mais de trinta e seis horas, contadas do momento em que se
verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem
expressa da autoridade judicial.
Parágrafo
Único – Nenhum sepultamento
poderá ser feito sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro
Civil do local do falecimento ou na impossibilidade da obtenção desta Certidão,
mediante solicitação por escrito da autoridade policial ou judicial, ficando
com a obrigação do registro posterior de óbito em Cartório, e da remessa da
referida certidão de óbito ao cemitério em que se deu o sepultamento para os
efeitos de arquivo.
Art.
209 – Os cadáveres serão sepultados em caixões e
sepulturas individuais.
Art.
210 – Os proprietários de terrenos ou seus
representantes são obrigados a manter os serviços de limpeza e conservação no
que tiverem construído e que forem necessários para a
estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de
limpeza, obras e conservação de reparos julgados necessários, serão
consideradas em abandono e em ruínas.
§ 2º. As sepulturas consideras em ruínas terão seus proprietários convocados por
edital e se no prazo de trinta dias não comparecerem, as construções serão
demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.
§ 3º. Verificada a hipótese do § anterior, os restos
existentes nas sepulturas serão incinerados e depositados em local próprio.
§ 4º. O material retirado das sepulturas abertas para fim
de incineração pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de
reclamação.
Art.
211 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data
do sepultamento, salvo em caso de requisição por escrito da autoridade judicial
ou policial, ou mediante parecer favorável do serviço médico da municipalidade.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
212 – Cabe às Secretarias
Municipal de Obras e Serviços Urbanos dar cumprimento às normas
estabelecidas nesta Lei, e às suas respectivas regulamentações, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art.
213 – As multas de que tratam este Código serão
cobradas em Reais.
Art.
214 – O Chefe do Executivo deverá baixar os atos de
regulamentação da presente Lei nos casos em que se fizer necessário, assim como
para dar cumprimento às normas ambientais previstas na lei nº 1388/97.
Art.
215 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.